Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0252566-57.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: RESTAURANTE DO LOURO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0156094-04.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0252566-57.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: RESTAURANTE DO LOURO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0156094-04.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. RESTAURANTE DO LOURO LTDA ME ingressou com embargos à execução, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pertinentes a ação executiva n.º 0156094-04.2018.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) ausência de demonstrativo do débito válido; b) ausência de título; c) pagamento parcial; d) abusividade das cláusulas de: tarifa de capital de giro, juros abusivos, comissão de permanência cumulada com outros encargos; e) revisão contratual por fato superveniente; f) descaracterização da mora; g) aplicação do CDC; h) requer o julgamento procedente dos embargos. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 164955148, aduzindo o seguinte: a) planilha de débito válida; b) validade do título; c) inexistência de vício de vontade; d) legalidade da cobrança da tarifa de capital de giro; e) ausência de abusividade na taxa de juros; f) possibilidade de cobrança da comissão de permanência; g) inaplicabilidade do CDC; h) requer o julgamento improcedente dos embargos. Em decisão de ID 174070408, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 175672167. Já a parte embargante permaneceu inerte, conforme certidão de ID 181027701. É o Relatório. DECIDO. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. I - DA PLANILHA DO DÉBITO A parte embargante afirma que a parte embargada não juntou planilhas do demonstrativo de débito nos termos legais. Ocorre que o demonstrativo juntado pela parte exequente/embargada na ação executiva, em ID 91011487 dos autos da ação executiva, cumpre todos os requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 798, CPC, quais sejam, o índice de correção monetária adotado, taxa de juros aplicada, capitalização de juros e descrimina as datas e valores, in verbis: Assim, considerando que a parte exequente/embargada juntou planilha atualizada do débito, cumprindo todos os requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 798, CPC, não vislumbro a ausência de inépcia da inicial. II - DO TÍTULO EXECUTIVO A parte embargante afirma que o título ora executado não fora assinado por testemunhas, o que retiraria sua força executiva. O título objeto da ação executiva é uma nota de crédito comercial, o qual possui força executiva por força de lei, independentemente da assinatura de duas testemunhas ou de notificação extrajudicial, uma vez que norma não prevê tais requisitos. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL QUE SE CONSTITUI COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 6.840/1980 E DECRETO-LEI Nº 413/1969. AUSÊNCIA DE PROVAS DA COAÇÃO ALEGADA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. [...] 2 - Levando-se em consideração que a nota de crédito comercial possui a mesma disciplina da cédula de crédito industrial, e uma vez que existe norma legal expressa quanto à classificação desta cédula como título executivo extrajudicial, não havendo pela lei necessidade da assinatura de duas testemunhas para que seja exigível, não há que se falar na inexistência de título executivo na demanda em comento. [...] (TJCE - Apelação Cível- 0001967-92.2012.8.06.0139, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021) Portanto, não merece prosperar a argumentação da parte embargante, uma vez que a ausência de assinatura de testemunhas não retira a exigibilidade do título em questão, pois a norma a qual prevê classificação desta cédula como título executivo extrajudicial não impõe tal requisito. III - DO PAGAMENTO PARCIAL A parte embargante alega que pagou 14 (quatorze) parcelas do título executivo. Conforme o demonstrativo juntado pela parte exequente/embargada na ação executiva, em ID 91011487 dos autos da ação executiva, não foi cobrado o valor de R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), referentes à quantia já paga pela parte embargante/executada. Portanto, não resta controvérsia, quando ao pagamento parcial, visto que está sendo executado somente a dívida restante não paga. IV - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Para que ocorra a descaracterização da mora, é preciso que haja substancial reconhecimento da abusividade/ilegalidade dos encargos incidentes no período regular da contratualidade, a ponto de tornar patente a inexistência da dívida. Nesse sentido, decidiu a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu o referido tema. Assim, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação que visa discutir cláusula contratual, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Outrossim, é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes, não autorizando a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Ademais, a jurisprudência do STJ prevê que o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos apenas no período de normalidade afasta a culpa do mutuário pelo inadimplemento da obrigação, o que não ocorreu na espécie, porquanto a alegação de abusividade das cláusulas é alegada no interregno de inadimplência. V - DA ABUSIVIDADE DOS JUROS Resultou liberado ao agente financeiro estabelecer a taxa de juros quando da realização do contrato, restando tão somente ao mutuário contrair ou não o empréstimo. Conforme Súmula 382, STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Com base no atual posicionamento da Instância Superior, é possível concluir-se, então, que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - RECÁLCULO DA DÍVIDA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - ENCARGOS DA NORMALIDADE. Não se aplica às Instituições Financeiras o Decreto n. 22.626/33 e, ainda, no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS, pelo col. STJ, firmou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite uma vez e meia esta média. Demonstrada a onerosidade excessiva, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN à época em que foi celebrado o contrato. Deve-se reconhecer a abusividade na cobrança capitalizada diariamente dos juros remuneratórios quando não prevista expressamente a taxa diária no contrato firmado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.335182-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 02/10/2025) A taxa de juros aplicada na Cédula de Crédito Comercial corresponde ao índice de 12,94% ao ano, que, não pode, de forma alguma, ser considerada abusiva. VI - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Sabe-se que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis (Súmula nº 30, STJ), bem como, a sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472, STJ). Com base nesses entendimentos, passo a analisar o aspecto contratual do título executivo, a respeito da cumulação indevida alegada pelo embargante. Embora tenha a previsão de cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade no título ora executado, a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança. Pela planilha juntada nos autos do processo de execução, ID 91011487, inexiste a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, não merecendo guarida o argumento do embargante. Assim, nada há nada a revisar, não existindo ilegalidade. VII - DA TAXA DE CAPITAL DE GIRO Apesar da alegação de abusivdade, a tarifa de capital de giro está expressamente prevista no título, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sendo, portanto, válida sua cobrança. Vejamos jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo. TARIFAS. Hipótese em que declaradas legais, admitidas suas cobranças. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA. (TJSP; Apelação Cível 1037597-82.2020.8. 26.0002; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Portanto, não vislumbro abusividade na cobrança da referida taxa. VIII - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Segundo o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a qualificação de "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O devedor principal da ação executiva é pessoa jurídica do ramo de restaurantes, não há que se falar em relação de consumo, pois a relação entre as partes teve o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se podendo inferir dos autos a hipossuficiência da embargante. Conforme informativo 795, do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.497.574-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2023 - Info 795). Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.[...] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). (STJ - REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Desta forma, não se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois é nítida a relação mercantil e não consumerista. Tampouco deve proceder o pedido de inversão do ônus da prova, o qual representa uma quebra a regra geral de realização de provas prevista no CPC, e depende da demonstração de requisitos específicos, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não está sendo aplicado no presente caso. No mais, importante ressaltar que o instituto da inversão do ônus da prova não isenta a parte do onus probandi que lhe incumbe, pois não se aplica a toda parte que pleiteia seus direitos em juízo, bem como sua aplicação não é automática, vez que exige a consecução de ao menos um dos requisitos e declaração expressa do julgador, o que não é o caso. IX - REVISÃO CONTRATUAL A parte embargante alega que houve fato superveniente, requerendo a revisão contratual. Nesse sentido, observa-se que as relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, poderia constituir uma violação expressa ao Estado de Direito. O Direito Civil prevê a possibilidade de resolução do contrato e a revisão de suas cláusulas (CC, arts. 478 e 317). Todavia, na análise dessas questões é necessário averiguar eventual desproporção ou desequilíbrio decorrente de seus termos e que conduzam à onerosidade excessiva para uma das partes, necessitando da correspondente interferência judicial. A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. O princípio é atemporal. Nas relações contratuais privadas prevalecerá o princípio da intervenção mínima e, excepcionalmente, da revisão de seus dispositivos. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM INSTÂNCIA RECURSAL PELA PARTE APELADA. INTEMPESTIVA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ATIVIDADE TARDIA NÃO JUSTIFICADA. ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SHOPPING CENTER. REAJUSTE DO VALOR DA LOCAÇÃO. IGP-DI. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO NÃO DEMOSTRADA. AJUSTE COM FORÇA OBRIGATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA SEGUNDO POSTULADO DE AUTONOMIA DA VONTADE. DESCONTOS NO VALOR DO ALUGUEL. MEDIDA PARA REPARTIÇÃO DOS RISCOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS IMPOSTAS AO COMÉRCIO. DESIQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. MEDIDA INCABÍVEL. CONTRATO HÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os documentos apresentados em petição juntada após a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação não podem ser considerados no exame da pretensão revisional, uma vez que, ao cabo, consubstanciam prova técnica não requerida pela autora/apelada quando instada em primeira instância e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a sua juntada tardia. Hipótese que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe à faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 2. A interferência judicial em contratos é excepcional, justificando-se somente quando necessário preservar o núcleo essencial de direitos fundamentais como a existência digna, porque prevalece a autonomia da vontade das partes, que livremente pactuaram ao firmar negócio jurídico por meio do qual se entrelaçaram. Inteligência do artigo 421-A do Código Civil. 3. Prevalece o princípio da força obrigatória do contrato validamente estipulado entre os contratantes, o qual traz em si a ideia de intangibilidade do conteúdo avençado, visto que expressão da autonomia da vontade na elaboração das cláusulas com que ordenaram de forma específica a relação negocial que ajustaram, inclusive quanto à ocorrência de determinados riscos. Mas a dinâmica contratual, quando estabelecida duração prolongada no tempo admite revisão quando contingências variadas comprovadamente afetem o programa negocial por uma brusca alteração de circunstâncias. 4. Entrementes, a modificação de conjunturas jamais poderá ser classificada como fenômeno gerador de alteração de circunstâncias contratuais a autorizar a aplicação de instrumentos normativos de revisão de acordos firmados, quando não comprovada pela parte contratante interessada na revisão judicial a anterior busca de soluções jurídicas que amenizem para ambas as partes contratantes os alegados impactos contratuais, de modo a manter o equilíbrio entre a vontade contratual e a estrutura econômica em que assentada a relação jurídica dita seriamente abalada, tampouco sem que prova inequívoca haja do alegado manifesto desequilíbrio trazidos pelos eventos extraordinários para as obrigações assumidas. 5. Não tem cabimento, mesmo em ambiente pandêmico causado pelo coronavírus (COVID-19), a busca de nova base negocial pelo dito necessário reequilíbrio do sinalagma contratual por provocação ao Poder Judiciário sem que materializada esteja a alegada extrema desvantagem econômica à conta de afirmada onerosidade excessiva na manutenção do valor do aluguel e do índice de reajuste do contrato de locação comercial. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1726167, 07360845220218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, a modificação do cenário econômico não poderá ser classificada, de forma objetiva, como fenômeno gerador de alteração do contrato, devendo ser analisado caso a caso, inclusive sobre as tentativas de busca por soluções extrajudiciais que amenizem os impactos contratuais, de modo a manter o equilíbrio contratual. Não tem cabimento, a busca de nova base negocial, com fundamento no reequilíbrio do contrato, por provocação ao Poder Judiciário, sem a comprovação da alegada desvantagem econômica ocasionada onerosidade excessiva do título. Nessa perspectiva, a revisão do contrato por onerosidade excessiva pressupõe a demonstração concreta da situação superveniente que causou o desequilíbrio contratual, o que não ocorreu nos autos. Portanto, pela argumentação acima e pelos documentos juntados nos autos, não é cabível a revisão contratual. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0252566-57.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: RESTAURANTE DO LOURO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, dizendo sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, na forma do art. 355, I, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0156094-04.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
18/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0252566-57.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: RESTAURANTE DO LOURO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0156094-04.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação retro. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
04/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0252566-57.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: RESTAURANTE DO LOURO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO O art. 919, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso concreto. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0156094-04.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] recebo os embargos para discussão, por tempestivos, sem efeito suspensivo, na medida em que não se mostram relevantes seus fundamentos, e o prosseguimento da execução, em juízo perfunctório, não causa a executada grave dano de difícil ou incerta reparação. Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
02/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0252566-57.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: RESTAURANTE DO LOURO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Cumpra-se a SEJUD com o disposto na decisão de ID 127075252, observando que o vencimento da primeira parcela deve ocorrer em 30 dias, contados da data da emissão das guias, e o vencimento das demais parcelas deve ocorrer de forma sucessiva nos meses subsequentes. Fica a parte ciente que caso parcela mínima não atinja o valor mínimo de 51 UFIR/CE, para cada parcela, o parcelamento será realizado no máximo de parcelas possíveis, até o limite de 6 (seis) parcelas mensais. Após o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0156094-04.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
11/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0252566-57.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: RESTAURANTE DO LOURO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0156094-04.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora encontra-se regularmente constituída (ID 106356580) e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda (ID 106356524 e 106356575). Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo à parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Além disso, o déficit anunciado se mostra perfeitamente administrável, devendo a autora lançar mão dos mecanismos competentes, a fim de contornar os resultados contábeis negativos. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. No tocante ao pedido de pagamento das custas ao final do processo, é necessário que a parte comprove a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos. Não obstante, o pagamento das custas não tem o condão de comprometer ou agravar a situação financeira da parte autora, que possui meios de contornar a situação alegada. No mais, não sendo a parte considerada hipossuficiente, deve efetuar o preparo prévio e integral. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, bem como o pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda. A Portaria nº 1044/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que disciplina as atribuições da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau e dos Gabinetes das Varas por ela assistidos, e dá outras providências, diz em seu art. 1º, inciso XII: "São atribuições da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau: emitir, de forma exclusiva, as guias de parcelamento das custas processuais ou outras não acessíveis aos interessados por meio de sistema e realizar o cancelamento de guias, quando determinado pelo juízo do processo". Visando assegurar o acesso à justiça, defiro o parcelamento do pagamento das custas em 6 (seis) vezes, como permite o art. 98, § 6º, do CPC. O pagamento parcelado deverá ser realizado em 6 (seis) parcelas mensais e o vencimento da primeira parcela deve ocorrer em 30 (trinta) dias, contados da data da emissão das guias, e o vencimento das demais parcelas deve ocorrer de forma sucessiva nos meses subsequentes, devendo o pagamento ser realizado pontualmente na data do vencimento, sob pena de revogação da ordem. Proceda-se a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau - SEJUD, com a emissão das guias de parcelamento, intimando-se a parte para recolhimento. Após o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0252566-57.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: RESTAURANTE DO LOURO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0156094-04.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora encontra-se regularmente constituída (ID 106356580) e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda (ID 106356524 e 106356575). Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo à parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Além disso, o déficit anunciado se mostra perfeitamente administrável, devendo a autora lançar mão dos mecanismos competentes, a fim de contornar os resultados contábeis negativos. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. No tocante ao pedido de pagamento das custas ao final do processo, é necessário que a parte comprove a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos. Não obstante, o pagamento das custas não tem o condão de comprometer ou agravar a situação financeira da parte autora, que possui meios de contornar a situação alegada. No mais, não sendo a parte considerada hipossuficiente, deve efetuar o preparo prévio e integral. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, bem como o pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda. A Portaria nº 1044/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que disciplina as atribuições da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau e dos Gabinetes das Varas por ela assistidos, e dá outras providências, diz em seu art. 1º, inciso XII: "São atribuições da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau: emitir, de forma exclusiva, as guias de parcelamento das custas processuais ou outras não acessíveis aos interessados por meio de sistema e realizar o cancelamento de guias, quando determinado pelo juízo do processo". Visando assegurar o acesso à justiça, defiro o parcelamento do pagamento das custas em 6 (seis) vezes, como permite o art. 98, § 6º, do CPC. O pagamento parcelado deverá ser realizado em 6 (seis) parcelas mensais e o vencimento da primeira parcela deve ocorrer em 30 (trinta) dias, contados da data da emissão das guias, e o vencimento das demais parcelas deve ocorrer de forma sucessiva nos meses subsequentes, devendo o pagamento ser realizado pontualmente na data do vencimento, sob pena de revogação da ordem. Proceda-se a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau - SEJUD, com a emissão das guias de parcelamento, intimando-se a parte para recolhimento. Após o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0252566-57.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: RESTAURANTE DO LOURO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0156094-04.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora encontra-se regularmente constituída (ID 106356580) e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda (ID 106356524 e 106356575). Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo à parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Além disso, o déficit anunciado se mostra perfeitamente administrável, devendo a autora lançar mão dos mecanismos competentes, a fim de contornar os resultados contábeis negativos. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. No tocante ao pedido de pagamento das custas ao final do processo, é necessário que a parte comprove a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos. Não obstante, o pagamento das custas não tem o condão de comprometer ou agravar a situação financeira da parte autora, que possui meios de contornar a situação alegada. No mais, não sendo a parte considerada hipossuficiente, deve efetuar o preparo prévio e integral. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, bem como o pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda. A Portaria nº 1044/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que disciplina as atribuições da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau e dos Gabinetes das Varas por ela assistidos, e dá outras providências, diz em seu art. 1º, inciso XII: "São atribuições da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau: emitir, de forma exclusiva, as guias de parcelamento das custas processuais ou outras não acessíveis aos interessados por meio de sistema e realizar o cancelamento de guias, quando determinado pelo juízo do processo". Visando assegurar o acesso à justiça, defiro o parcelamento do pagamento das custas em 6 (seis) vezes, como permite o art. 98, § 6º, do CPC. O pagamento parcelado deverá ser realizado em 6 (seis) parcelas mensais e o vencimento da primeira parcela deve ocorrer em 30 (trinta) dias, contados da data da emissão das guias, e o vencimento das demais parcelas deve ocorrer de forma sucessiva nos meses subsequentes, devendo o pagamento ser realizado pontualmente na data do vencimento, sob pena de revogação da ordem. Proceda-se a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau - SEJUD, com a emissão das guias de parcelamento, intimando-se a parte para recolhimento. Após o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz