Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0500360-47.2011.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAPOLO PASSIVO: VERONICA DE OLIVEIRA ALVES e outros (2) SENTENÇA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
Vistos, etc. MARCOS VINÍCIUS LEWINTER opõe Exceção de pré-executividade à execução de que tratam estes autos, contra ele e outros réus manejada por WA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA., os litigantes qualificados às fls. Assevera estar a cuidar de matéria de ordem pública, cognoscível pelo Juízo a qualquer tempo, alusiva à prescrição da ação. Aduz que no caso dos autos ocorreu a prescrição trienal para a cobrança de aluguéis, matéria objeto da execução. E que, por essa razão, operada a prescrição que invoca. Registra que os aluguéis cobrados pela exequente venceram de 30.05.09 a 30.08.09, datando de 08.09.11 o aforamento da inicial, sendo certo que somente exarado o despacho que determinou a citação dos promovidos a 14.02.14, quando já decorrido quatro anos do vencimento dos títulos e, ao lado disso, que após a prolação daquele despacho decorreu prazo superior a três anos sem que tenham sido citados, daí se podendo verificar a inércia com a qual agiu a exequente. Pugna pela extinção da ação, cuidando, a seguir, de arguir a iliquidez do título executivo, aduzindo a existência também de excesso de execução. A Exceção aludida foi impugnada pela peça de fls. 151-158. Relatei. Decido. O exame dos autos evidencia que a execução de que eles tratam é alusiva à cobrança de aluguéis pactuados entre a excepta/exequente e a pessoa jurídica corré, pelos quais se responsabilizaram os demandados pessoas físicas, um dos quais o ora excipiente. Os aluguéis aludidos correspondem, segundo a vestibular, aos meses de maio a agosto de 2009, tendo sido aforada a ação a 08.09.11, distribuída para a 29ª Vara Cível desta Capital, da qual veio para este Juízo por redistribuição decorrente de sua transformação em Vara Privativa para o processamento de execuções de títulos extrajudiciais. O primeiro despacho exarado nos autos foi o de fls. 36, por meio dele tendo sido determinada a emenda à inicial para suprimento das omissões apontadas pela digna Magistrada que proferiu aquele interlocutório datando o mesmo de 19.12.11. O feito permaneceu sem qualquer movimentação até que veio aquela determinação a ser publicada no DJe de 31.01.14, ou seja, quase dois anos após a sua prolação. É o que se vê da certidão de fls. 38. A emenda determinada foi feita pela petição de fls. 40-42, datada de 10.12.14, acatada pela decisão de fls. 54-55. O certo é que expedidos os mandados de fls. 60, 62, 64 e 68, os meirinhos incumbidos de seus cumprimentos certificaram a 23.10.14 (fls. 63), 21.10.14 (fls. 65) e 21.10.14 (fls. 69), não terem procedido à citação dos réus, nenhum dos quais por eles localizado. Intimada do ato ordinatório de fls. 70 para se pronunciar a respeito das certidões aludidas a 26.01.15, apenas a 13.07.15 (v. fls. 72-73) veio aos autos a exequente, requerendo a citação editalícia da ré pessoa jurídica e indicando novo endereço dos corréus pessoas físicas. A 23.03.16, foram atendidos os pleitos de último indicados, tendo sido expedido o Edital de citação em 04.05.16 (fls. 81), sendo certo que às fls. 89, datada de 31.08.16, está a certidão dando conta do encaminhamento dos autos para a digitalização. Expedido o mandado de fls. 90 a 15.02.17, certificou o aguazil às fls. 92 que outra vez mais não foram encontrados os promovidos pessoas físicas. Exarada a 20.07.17 a decisão que determinou a intimação da exequente para se pronunciar sobre a certidão meirinhal de último aludida (fls. 99), datada de 16.08.17, a mesma não se manifestou, o que deu azo ao interlocutório de fls. 102, datado de 13.12.17, determinando a suspensão do feito, antes anunciado pela decisão de fls. 97. O processo permaneceu sobrestado até a vinda aos autos respectivos da petição de fls. 104-106, da exequente, esta datada de 12.01.18, para requerer a citação editalícia dos réus. Mais não precisa dizer para evidenciar que, de fato, foi manifesta, no caso, a inércia da exequente, que não cuidou de impulsionar o feito, não se podendo perder de vista que não foi o Judiciário, realmente, o responsável pela sua movimentação com a lentidão que se registrou. A leitura do cansativo Relatório acima demonstra só por si que é inquestionável, na espécie, a prescrição intercorrente que se verificou, sendo causa, assim, para a extinção do processo que estou a decretar. Deixo de condenar a excepta/exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, em atendimento ao que proclama o Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se vê do V. Acordão proferido por aquela Colenda Corte no julgamento de seus processos: AgInt no REsp 1947481/SP, DJe de 29.02.24; AgInt no REsp 2100639/PR, DJe de 28.02.24 e REsp 2075761/SC, DJe de 09.10.23. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito