Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0528110-10.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO EUDES DE FARIAS
REQUERIDO: CONSORCIO CALDAS HABITEC DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes credora FRANCISCO EUDES DE FARIAS e devedora HABPLAN. Por meio de despacho de ID 121782526, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor remanescente do débito, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10%, nos termos do art. 854 do CPC. Na mesma oportunidade, foi deferida, subsidiariamente, a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio do sistema RENAJUD. O bloqueio via SISBAJUD restou infrutífero (ID 121782530). Na sequência, também não houve êxito na pesquisa realizada pelo RENAJUD (ID 121782531). Diante disso, determinou-se a intimação do exequente para que se manifestasse e promovesse o regular prosseguimento do feito (ID 121782535), tendo o credor deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 135275670. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que todas as diligências empreendidas com vistas à localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, não tendo sido encontrados ativos ou patrimônio aptos à constrição, tampouco tendo o exequente indicado bens suscetíveis de penhora, mesmo devidamente intimado (ID 135275670). Assim o sendo, considerando, ainda, a parte final do despacho de ID 121782526, in verbis "Sem êxito na busca de bens, e sem que o credor tenha apresentado outros", suspenda-se o processo conforme previsto no artigo 921 do CPC. DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, caput, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. E, após decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, e o feito será arquivado nos moldes do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Caso nada seja apresentado, voltem-me conclusos em março de 2027. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito