Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0269751-50.2020.8.06.0001.
Recorrente: ALEX CHRISTOPHER LIMA LOPES Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DE REALIZAR EXAME DE ETILÔMETRO. APLICABILIDADE DO ART. 165-A DO CTB. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CERTIFICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TESTE DO ETILÔMETRO NO CONDUTOR QUE RETIROU O VEÍCULO APREENDIDO EM BLITZ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO SÃO SUFICIENTES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, NÃO SE VERIFICANDO QUE A AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE TENHA IMPEDIDO OU DIFICULTADO A DEFESA DO AUTOR, TAMPOUCO COLOCADO EM DÚVIDA OS TERMOS DA AUTUAÇÃO, QUE RESTOU CERTA E DETERMINADA. AUTUAÇÃO REALIZADA EM SINTONIA COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Recorrente: Jose Wellington Batista Lopes
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IRREGULARIDADES NO AIT - RASURA, VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO, NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF, FALTA DE AFERIÇÃO DO ETILÔMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO DO DEMANDANTE. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 165-A DO CTB. VIGÊNCIA À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO QUANTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372-SP. ENVIO COMPROVADO NO CASO EM CONCRETO. AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0269751-50.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3017461-15.2025.8.06.0001
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo na qual o autor, Alex Christopher Lima Lopes, narra que foi autuado após se recusar a realizar o teste etilômetro - ART. 165-A, lavrando o AUTO DE INFRAÇÃO Nº SC00640918, no registro do Veículo Autuado: FIAT/TORO FREEDOM AT PLACA PNL8J69. Alega a existência de vícios no referido auto de infração, como a ausência de teste do condutor que assumiu o veículo e a falta de identificação do agente, e segundo o promovente, seria o auto ilegal., Contestação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE(ID. 26767643), pugnando pela legalidade do ato administrativo, tendo em vista a presunção de veracidade dos atos realizados pelos servidores públicos. Réplica da parte autoral(ID. 26767646) reiterando os fatos expostos na exordial. Sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Fazenda Pública, nos termos a seguir: Ressalto que a prudência deve estar sempre presente nas decisões judiciais, ponderando que, no caso em tela, havia ciência por parte do autor da instauração de procedimento administrativo, bem como a desnecessidade da utilização de outras provas para auferimento da infração ao qual inserto, diante dos argumentos já expostos. Pondero ainda que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade decorrente da soberania estatal e, embora esta não seja absoluta, cabe ao particular o ônus de provar não ser o ato administrativo praticado nos moldes definidos pela legislação aplicável e os prejuízos advindos dele. No caso em exame, o requerente não se desvencilhou deste ônus que lhes cabia, não havendo razão, de fato ou de direito, ou prova robusta para anular a infração de trânsito que lhe fora imputada. Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente não possui o alegado direito, portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, no qual alega que o auto de infração ofende ao art. 9º, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. Alega, ainda, que foi enquadrado no Art. 165-A por supostamente ter se negado a realizar o teste do etilômetro, porém, sem que a constatação tenha sido emitida, indicando sinais de embriaguez, motivo pelo qual compreende que deveria a sentença ser reformada. Em Contrarrazões, o DETRAN/CE defende a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que somente podem ser infirmados por prova cabal em contrário a ser produzida pela parte infratora, o que não foi o caso. Roga pelo improvimento do recurso. Manifestação do Ministério Público pela prescindibilidade da sua manifestação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A questão controvertida reside na alegação de nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) por ausência de informações sobre a realização do teste de etilômetro pelo condutor que retirou o veículo apreendido e identificação do agente. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A Resolução nº 985/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT-CTB), é clara ao dispor, especificamente na ficha de fiscalização dos artigos 165 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que "não há exigência de que seja informado no Auto de Infração de Trânsito que o condutor devidamente habilitado que retirou o veículo submeteu-se ao teste de etilômetro." Essa disposição normativa é de suma importância, pois delimita os requisitos formais do Auto de Infração de Trânsito lavrado em decorrência das infrações previstas nos artigos 165 e 165-A do CTB. A ausência de menção à realização do teste de etilômetro pelo condutor que apenas retira o veículo apreendido não configura, por si só, vício formal capaz de macular a validade do AIT. A ratio legis dessa orientação normativa reside no fato de que a obrigatoriedade do teste de etilômetro se dirige ao condutor que está na direção do veículo sob suspeita de embriaguez, conforme previsto no artigo 277 do CTB. Aquele que apenas comparece para retirar o veículo apreendido, desde que devidamente habilitado e, em tese, em condições de conduzir, não se enquadra na mesma situação fática que enseja a obrigatoriedade do teste para fins de constatação da infração de trânsito por alcoolemia. Assim, considerando a expressa disposição contida na Resolução nº 985/2022 do CONTRAN e a distinção entre o condutor flagrado dirigindo sob suspeita de embriaguez e aquele que apenas retira o veículo apreendido, a alegação de nulidade do Auto de Infração de Trânsito por ausência de informação sobre o teste de etilômetro do condutor que efetuou a retirada do veículo não encontra amparo legal. Quanto à alegativa de que a recusa na realização do teste do bafômetro, não é em si prova suficiente para configurar a infração, verifico que o recorrente foi autuado pela conduta prevista no art. 165-A: Art. 165-A do CTB: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277. Verifica-se do referido dispositivo legal, que a mera recusa do condutor em se submeter a teste que permita certificar a influência de álcool, é conduta típica a configurar o ilícito previsto no art. 165-A do CTB. A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o §3º do Art. 277 do mesmo código (REsp nº 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp nº 1.758.579/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento em 13/11/2018, DJe 4/12/2018).No mesmo sentido, a Primeira Turma do STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. ART. 277, §3º, DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. 1. Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que "a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal." (REsp 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1467183/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Ressalte-se, ainda, que interpretar de maneira contrária seria desvirtuar os próprios fins para os quais a norma foi elaborada, mormente quando esta procura efetivar o malferimento à proteção do direito à vida e seus consectários. Por isso, o afastamento da incidência do Art. 165-A do CTB apenas e tão somente pela máxima de não ser o indivíduo obrigado a fazer prova contra si mesmo é desvirtuar o próprio sistema constitucional garantista dos direitos fundamentais. A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTA, COM PEDIDO DE LIMINAR. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165 C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0224433-44.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 31/01/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO DO AUTOR. FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. HIGIDEZ DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADOS. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIO RECHAÇADOS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO Nº 149/2003 DO CONTRAN. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES POR MEIO DE REMESSA POSTAL SIMPLES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0245448-69.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA, julgamento e publicação: 30/07/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO AUTORAL QUE DISCUTE A ABORDAGEM DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO E SUSCITA IRREGULARIDADES NA AUTUAÇÃO. DESCABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN SÃO EXIGIDOS APENAS QUANDO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. NÃO VISLUMBRADO MOTIVO QUE ENSEJE A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0129943- 98.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento e de registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRANCE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 277, §3º DO CTB. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS MOTIVADAS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0121569-30.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019) Destaco, ainda, o entendimento firmado neste colegiado de que, por se tratar a infração de recusa a procedimento elencado no Art. 277, caput, do CTB, conforme previsão do Art. 277, §3º, do CTB, não há que ser exigida a observância do que dispõe a Resolução nº 432/13 do CONTRAN, pois as referidas formalidades servem para caracterizar a infração do Art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIAS LEGAIS E PROCEDIMENTAIS CUMPRIDAS. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. APLICABILIDADE DO ART. 165-A DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30083929020248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO. NEGATIVA DE REALIZAR EXAME DE ETILÔMETROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372-SP. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015040820248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025) Por fim, entendo que a ausência de matrícula do agente que realizou a autuação não prejudica a defesa do autor. Neste sentido decisões deste Tribunal e até mesmo desta Turma Recursal: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA VOLTADA PARA QUESTIONAR VALIDADE DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CONDUTORA NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL DA INFRAÇÃO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES AUTUADORES POR SUAS MATRÍCULAS. HIGIDEZ DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A validade da pena aplicada por infração de trânsito depende da dupla notificação, na forma dos arts. 280 e 281, do CTB.
Cuida-se de aplicação das Súmulas 312 do STJ e 46 do TJCE. 2. No caso em tela, a promovente não alega sequer que não tenha havido a dupla notificação, mas matéria diversa, qual seja, que não se encontrava no local da autuação, bem com que os autos de infração contêm vícios insanáveis, a saber, a ausência de identificação do agente autuador e a alegada impossibilidade de ser autuação por ausência de legibilidade da placa, se porventura identificado o veículo. 3. No caso em tela, a autora acosta as notas fiscais que demonstrariam que estava em uma loja na Av. Santos Dumont, mas isso não é suficiente para provar seu álibi, pois o estabelecimento está a poucos metros de distância do local das infrações, ao passo que a proximidade entre as horas das infrações e a da emissão da nota fiscal é circunstancial e pode ser explicada por inúmeros motivos, como, por exemplo, adiantamento do relógio do computador que emitiu a nota fiscal. 4. A alegada impossibilidade de autuar o condutor por falta de visibilidade da placa de um veículo identificado não procede, pois a ocultação pode ter ocorrido durante o trajeto após a ocorrência das demais infrações. O encobrimento da placa pode ainda ter ocorrido de forma temporária, involuntária e até parcial, com sacolas das compras ou outro(s) pertence(s). De toda sorte, essa matéria não foi suscitada na exordial, encontrando-se preclusa, em nome da estabilização da demanda. 5. O alegado vício decorrente da não identificação do(s) agente(s) autuador(es) não prospera, eis que consta a informação de suas matrículas, bastando que a autora provoque a Administração Pública para obter seus dados, se tiver interesse em buscar sua responsabilização por eventual ilícito disciplinar, cível ou criminal. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: 0173833-63.2013.8.06.0001. Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. Data de publicação: 02/05/2022. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DO AGENTE AUTUADOR. MERA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC/2015. (Recurso Inominado Cível - 0224285-62.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) - Recurso Inominado Cível
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator