Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS
APELADO: ANTONIA IVONETE RODRIGUES AFONSO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 496, §3º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA DE QUITERIANÓPOLIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 200 PARA 100 HORAS MENSAIS. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 7º, VI, E ART. 39, §3º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO DO ATO. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000055-22.2015.8.06.0150 REMESSA NECECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quiterianópolis contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá que: (i) declarou nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária da autora, professora municipal, de 200 para 100 horas mensais; (ii) determinou o restabelecimento das 200 horas com o pagamento das diferenças remuneratórias desde janeiro de 2014; e (iii) submeteu a decisão ao reexame necessário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: verificar a necessidade de remessa necessária, à luz do art. 496, §3º, III, do CPC, considerando o valor da causa e o proveito econômico; definir se é lícita a redução de carga horária e vencimentos da servidora, em face dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade, bem como da ausência de processo administrativo ou motivação do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 496, §3º, III, do CPC dispensa o reexame necessário quando o proveito econômico for inferior a 100 salários-mínimos, nos casos envolvendo municípios. Embora a sentença seja ilíquida, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula 490 quando os elementos dos autos permitem concluir, com segurança, que o valor não alcança o patamar de alçada (STJ, AgInt no REsp 1.542.426/MG). Os precedentes deste Tribunal seguem a mesma orientação ao afastar o duplo grau obrigatório em condenações manifestamente inferiores ao teto legal. 2. No caso concreto, o valor da causa (R$ 10.000,00), o salário informado (equivalente a um salário-mínimo) e a natureza do pedido (restabelecimento de carga horária e diferenças remuneratórias) evidenciam que o proveito econômico é muito inferior a 100 salários-mínimos, impondo o não conhecimento da remessa necessária. 3. No mérito recursal, restou demonstrado que a autora, admitida como professora municipal, vinha exercendo suas funções com carga horária de 200 horas mensais, percebendo remuneração correspondente, até sofrer redução unilateral de jornada e vencimentos pelo Município, sem prova de instauração de processo administrativo, sem contraditório e sem motivação idônea. 4. Embora a Administração possa organizar seu quadro de pessoal e ajustar jornadas segundo o interesse público, tal atuação deve observar os limites constitucionais, especialmente o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 7º, VI, c/c art. 39, §3º), não se admitindo redução nominal da remuneração, salvo hipóteses expressamente previstas em lei e mediante devido processo legal. 5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a redução imotivada de carga horária de professor municipal, com decesso remuneratório, afronta a irredutibilidade de vencimentos e deve ser anulada, com restabelecimento da jornada anterior e pagamento das diferenças salariais (TJCE, Apelação Cível nº 0000147-68.2013.8.06.0150; Remessa Necessária e Apelação - Mombaça, j. 13.06.2018). 6. Inexistindo prova, por parte do Município, de qualquer procedimento administrativo que justificasse a redução, tampouco de que a servidora jamais tenha laborado em carga horária de 200 horas, mantém-se a sentença que reconheceu a nulidade do ato e restabeleceu o regime anterior. 7. Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO: Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e improvida. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI, 18, 30, I, 37, XV, e 39, §3º; CPC, art. 496, §3º, III, e art. 85, §§2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.542.426/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.08.2019; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0010151-59.2019.8.06.0117, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2024; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0200289-21.2022.8.06.0038, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.06.2024; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 3002549-86.2023.8.06.0064, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000147-68.2013.8.06.0150, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29.10.2018; TJCE, Remessa Necessária e Apelação (Mombaça), Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 13.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da Remessa necessária e conhecer e negar provimento para o recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em face de Sentença, ID 25275103, exarada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente Ação Ordinária com pedido de restabelecimento de carga horária e salário, movida por ANTONIA IVONETE RODRIGUES AFONSO, em desfavor do recorrente, proferida no seguinte sentido:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: I) DECLARAR nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho do(a) requerente de 200 (duzentas) horas para 100 (cem) horas mensais, em virtude da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; II) CONDENAR o promovido ao restabelecimento das 200 (duzentas) horas mensais da parte autora, com o pagamento da diferença salarial não paga, desde o mês de janeiro de 2014, acrescida de juros e correção monetária. Os valores serão corrigidos desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43/STJ) e incidência de juros moratórios desde a citação. Os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810 de STF). O requerido arcará com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em vista da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Sentença sujeita ao reexame necessário. Em suas razões recursais (ID 25275105), o ente municipal aduz a necessidade de reforma da sentença, uma vez que a parte autora não teria comprovado que teria laborado em algum momento com jornada de quarenta horas semanais, não possuindo direito adquirido de ampliação de jornada. Afirma ainda que a autora sempre trabalhou 20 horas semanais e apresenta ficha cadastral que comprovaria tal fato. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte autora permaneceu inerte Em parecer (ID 28019731), o Ministério Público Estadual opinou pela remessa do feito à Turma Recursal, pois teria tramitado sob o procedimento dos Juizados Especiais. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, não há que se falar em necessidade de remessa do feito para as Turmas Recursais, como opinou o representante do Ministério Público, na medida em que o presente processo tramitou sob a sistemática do procedimento ordinário, tendo ocorrido apenas erro no cabeçalho da sentença, que indicou um juízo de juizado especial, quando o feito tramitou em primeiro grau na 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá. Por sua vez, quanto à necessidade de submissão do feito ao rito da Remessa Necessária, como estabelecido na sentença, o Código de Processo Civil ao tratar das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifos nosso) Assim, conforme o § 3º, III, do dispositivo legal transcrito, não se aplica o disposto no caput do art. 496 quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Ocorre que, não obstante o enunciado da Súmula 490, do STJ, preveja que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", a Corte Superior de Justiça vem admitindo a relativização do citado enunciado de súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora ilíquida a decisão, haja nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal acima transcrito, permitindo a dispensa da remessa necessária. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. […] 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifo nosso) Na mesma linha, o entendimento das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer de fornecimento de centaphil pote ou loção, mometasona creme tarfic 0,03%, protetor solar FPS 30, em conformidade com a receita médica. 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Remessa Necessária Cível - 0010151-59.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe-CE, objetivando a revisão da sentença que determinou à promovente o fornecimento dos medicamentos OXYPYNAL 10 MG e PREBICTAL 100 MG, tendo em vista que a parte autora é portadora de Espondilolistese (CID 10 - M43.1) e Transtornos de Disco (CID 10 - M50). 2. De acordo com o art. 496, § 3º, inc. II, do CPC, a Remessa Necessária é dispensada quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, quando a lide for proposta contra os Estados. 3. De acordo com a Súmula n. 490 do STJ, a dispensa do reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. No caso dos autos, embora a condenação do Estado do Ceará não tenha sido em valor líquido, existem elementos constantes nos autos que permitem estimar que o valor da condenação certamente não ultrapassará o valor de 100 (cem) salários-mínimos, levando-se em conta o valor da alçada para reexame ex officio (teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). 5. Remessa necessária não conhecida. Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02002892120228060038, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART.496, §3° DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO PADRÃO PREVISTO. AQUILATAÇÃO PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. 1.Como condição de eficácia da sentença em casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê, na qualidade de sucedâneo recursal, a imposição de um duplo grau obrigatório, chamado de remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. 2. No entanto, na hipótese, demonstrou-se que o proveito econômico obtido pela parte autora é muito inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do §3º, do Art. 496, do CPC/15. 3. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 4. Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária, eis que incabível. 5. Remessa Necessária não conhecida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30025498620238060064, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2024) No caso dos autos, o valor da causa fora estabelecido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com condenação em honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como o bem pleiteado é o retorno da jornada de trabalho da requerente para 200 horas mensais e a respectiva contraprestação. O salário da autora foi informado no montante de 1 salário-mínimo. Nota-se, assim, que os valores envolvidos são muito aquém do valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos, este exigido para o reexame obrigatório de sentenças proferidas contra os Municípios. Desta maneira, observa-se facilmente que a situação dos autos encontra-se sujeita à hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Ritos, motivo pelo qual não conheço do recurso de ofício. Por sua vez, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Apelação Cível contida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em examinar a correção da Sentença que julgou procedente o pedido da apelada. Aduz o apelante que a decisão merece reforma, uma vez que a autora não teria comprovado que laborara em regime de 40h semanais em algum momento, bem como que inexistiria direito adquirido para tanto. Cumpre consignar que a Administração Pública pode, no exercício de sua discricionariedade, ampliar a carga horária de servidores, desde que observadas as balizas constitucionais do art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, VI, da Constituição Federal, poder este decorrente da autonomia municipal de auto-organização. Assim, cabe à Administração Pública organizar o quadro de pessoal e fixar a carga horária conforme as necessidades do serviço e o interesse público, com fundamento nos arts. 18 e 30, I, da Constituição Federal, que asseguram ao Município autonomia político-administrativa. Nesse contexto, compete ao Poder Judiciário, à luz da doutrina e da jurisprudência, o controle de legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos, vedada a ingerência nas escolhas de mérito do gestor, não lhe sendo lícito substituir as opções políticas que a lei reserva à Administração. Outrossim, o servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico nem a estrutura de vencimentos ou proventos, admitindo-se alterações remuneratórias pela Administração, desde que preservado o valor nominal percebido, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. No caso em análise, constata-se que a autora fora admitida no cargo de professor I em 01.07.1995, tendo passado a perceber remuneração por carga horária suplementar equivalente ao dobro do salário-base, com extensão da jornada para 200 (duzentas) horas mensais. As referidas fichas financeiras igualmente evidenciam que, por todo o período indicado, a autora laborou sob o regime de 200 (duzentas) horas mensais e, de forma abrupta, sofreu redução da carga de trabalho e, por conseguinte, de seus vencimentos. Por sua vez, o recorrente apresentou fichas financeiras diversas por ocasião da interposição do presente recurso, momento incabível para a produção de provas, além do que, durante todo o curso processual, não apresentou nenhuma informação acerca de eventual procedimento administrativo que motivasse o ato municipal de redução da carga horária da apelada. Desse modo, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. Em julgados semelhantes, já se posicionou este Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS INVESTIDA NO CARGO SOB O REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS. REDUÇÃO IMOTIVADA DA CARGA HORÁRIA E DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Quiterianópolis, com o objetivo de modificar a sentença que determinou que o ente municipal restabeleça a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em favor da apelada, bem como que efetue o pagamento de quantia correspondente às diferenças salariais decorrentes da redução ilegal, desde o mês de janeiro de 2013 até o dia em que fora reintegrada no regime anterior. II. Em suas razões recursais, o Município de Quiterianópolis afirma que a autora não realizou contraprestação laboral, não podendo, portanto, receber vantagens inerentes ao cargo, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. III. É certo que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível que a Administração promova alterações remuneratórias, mas desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, como ocorreu no caso em tela, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. IV. Não merece prosperar o argumento de que a determinação de pagamento ocasionaria enriquecimento sem causa, quando o que ocorrera fora grave ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, tendo em vista que a servidora fora aprovada em concurso público para exercer o cargo de Professora da Educação Infantil com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo indevida a redução imotivada realizada pela Administração Pública. V. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 00001476820138060150, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/10/2018) "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO ILEGAL DA CARGA COMDECESSO VENCIMENTAL. INADMISSIBILIDADE SEGUNDODISPOSTO NOS ARTS. 7º, IV E 39,§ 3º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF E SÚMULA Nº 47 DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO DE CARGAHORÁRIA E DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃOCOMPATÍVEL COM A JORNADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1. Dos autos consta que a impetrante fora aprovada e nomeada em janeiro de 1998 para o cargo efetivo de professora auxiliar do ensino fundamental, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento de R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme assim previsto no Edital Nº 005/97, relativo ao concurso público para provimento de cargos no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Mombaça. 2. Não merece guarida o argumento de inadequação da via eleita, considerando que a presente ação mandamental trouxe os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme a lei da espécie. Ademais, o pressuposto dessa ação é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, provada documentalmente, circunstância que restou demonstrada de plano pela impetrante. 3. Sobre a redução unilateral da carga horária e da remuneração inferior ao mínimo, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE). Precedente desta relatoria. 4. No mesmo sentido, reporto-me ao teor da Súmula Vinculante Nº 16/STF, segundo a qual "Os arts. 7º, IV e 39, § 3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição, referemse ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 5. Remessa Necessária e Apelo conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida." (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1º Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 13/06/2018; Data de registro: 13/06/2018).
Ante o exposto, com base nos dispositivos e Jurisprudência colacionados nos autos, não conheço da Remessa Necessária e conheço da Apelação Cível interposta para negar-lhe provimento, alterando os termos da Sentença apenas para majorar os honorários impostos à recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, face a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes preconizados nos § § 2º e 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora