Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: JOSÉ MORAIS DA SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 121/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano, determinando a implantação definitiva da Gratificação por Titularidade no percentual de 8% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento retroativo da vantagem nos percentuais de 5% e 8%, conforme a titulação comprovada, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Titularidade prevista na Lei Complementar Municipal nº 121/2019 possui natureza discricionária ou vinculada; e (ii) estabelecer se o servidor que comprovou a titulação exigida e formulou requerimentos administrativos não apreciados faz jus ao pagamento da vantagem, inclusive de forma retroativa, independentemente de alegações de limitação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei Complementar Municipal nº 121/2019 assegura a Gratificação por Titularidade ao Guarda Civil Metropolitano que comprove a conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação reconhecidos pelo MEC, fixando percentuais objetivos e não cumulativos. 4.Comprovado que o servidor é ocupante de cargo efetivo e que concluiu cursos de graduação e pós-graduação, resta caracterizado o preenchimento integral dos requisitos legais para a concessão da vantagem. 5.A concessão da Gratificação por Titularidade configura ato administrativo vinculado, inexistindo margem de discricionariedade para a Administração Pública quando atendidas as exigências normativas. 6.A ausência de resposta da Administração aos requerimentos administrativos protocolados caracteriza inércia administrativa injustificada. 7.Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados para afastar direito subjetivo do servidor reconhecido em lei e assegurado por decisão judicial. 8.O Município não se desincumbe do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0050602-10.2020.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra sentença (ID 25564829), exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JOSÉ MORAIS DA SILVA na presente ação ordinária, determinando a municipalidade que implante definitivamente nos vencimentos do autor a Gratificação por Titularidade no percentual de 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico, a que faz jus como pós-graduado, condenando, ainda, ao pagamento retroativo da referida gratificação no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, referente ao período de 13/03/2018 a 11/12/2019, e no percentual de 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico, referente ao período de 12/12/2019 até a data da efetiva implantação, incluídos os reflexos legais em férias e 13º salário dos respectivos períodos. Nas razões recursais (ID 25564831), roga o ente público municipal a reforma da sentença recorrida, alegando que "a Gratificação por Titularidade, prevista nas Leis Complementares Municipais nº 83/2012 e nº 121/2019, tem caráter discricionário, demandando análise de conveniência e oportunidade da Administração, especialmente por se tratar de verba de natureza acessória e não obrigatória. A norma não prevê efeitos automáticos com a simples apresentação de certificado, devendo o servidor formalizar requerimento e submeter-se ao processo administrativo competente. No caso em tela, não houve deferimento administrativo nem ato normativo autorizando o pagamento da gratificação. Não se pode impor ao Município o pagamento retroativo de valores sem a devida previsão orçamentária e sem a formalização do ato de concessão da vantagem, sob pena de violação ao art. 169 da CF/88 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.". Com as contrarrazões (ID 25564835), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 22 de julho de 2025. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora de Justiça - Ednéa Teixeira Magalhães, pela desnecessidade de intervenção do Parquet. É o relatório do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, determinando ao ente público municipal que proceda à implantação e ao pagamento da Gratificação de Titulação ao autor, a partir de 13/03/2018, data do primeiro requerimento administrativo. Como relatado, o autor, servidor público do Município de Juazeiro do Norte, exercendo do cargo de Guarda Municipal, pleiteou a concessão de Gratificação por Titularidade e consequente acréscimo pecuniário decorrente da conclusão de curso de Graduação e posteriormente, de curso de Pós-Graduação, nos termos da Lei Complementar n.° 121, de 27 de março de 2019, que institui novo Estatuto da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte/CE. Analisando detidamente os autos, mormente a documentação acostada (ID 25564504), verifica-se que o autor comprovou sua condição de servidor público efetivo, ocupante do cargo de Guarda Civil, admitido em 12/02/2007. Já no que concerne a conclusão da Graduação, este juntou o Diploma expedido pela Universidade Estácio de Sá, em 13 de abril de 2018, demonstrando o título de Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos, (ID 25564502). Em relação a conclusão da Pós-Graduação, juntou o Diploma expedido pela Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias, em 6 de setembro de 2018, demonstrando o título de Especialista em Planejamento e Gestão no Trânsito (ID 25564503). Assim, o requerente ora apelado comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 121/2019. Nesse prisma, há que se observar o que dispõe a legislação de regência, que trata a Lei Complementar n.° 121, de 27 de março de 2019, que revogou a Lei Complementar Municipal n° 83, de 06 de março de 2012, e instituiu novo Estatuto da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte/CE, in verbis: Art. 33 - A Gratificação por Titularidade será concedida ao Guarda Civil Metropolitano que esteja em efetivo exercício de suas funções e possua cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, nos percentuais de: I - 12% (doze por cento) para título de doutor; II - 10% (dez por cento) para título de mestre; III - 8% (oito por cento) para pós-graduados; IV - 5% (cinco por cento) para graduados. Parágrafo único - Os percentuais de Gratificação por Titularidade não são cumulativos. Art. 34 - As Gratificações supracitadas têm natureza permanente, inclusive, para efeito de aposentadoria e pensão. Destarte, analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que o autor atendeu a todos os requisitos impostos pela referida norma. Como acertadamente decidiu o magistrado singular, "(…) preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção da gratificação por titularidade, inicialmente no percentual de 5% (para graduados) a partir de 13/03/2018 (data do requerimento administrativo, vide Id. 40850273) até 11/12/2019, e, posteriormente, no percentual de 8% (para pós-graduados) a partir de 12/12/2019, data do protocolo de solicitação para gratificação de pós-graduação comprovada nos autos (Id. 40850274)." (trecho extraído da sentença - ID 25564829) Não procedem as alegações do apelante de ausência de ato administrativo formal e inexistência de omissão administrativa injustificada, uma vez que restou demonstrado que o servidor/requerente protocolou requerimentos administrativos (ID 25564505 e 25564506) visando a concessão da vantagem e nunca obteve resposta da Administração Pública Municipal, estando, indubitavelmente, caracterizada a inércia administrativa. Na mesma forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade e da reserva do possível, posto que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial." (STJ - REsp 1796479/RN, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). Vale ressaltar que, por ocasião do julgamento do REsp 1878849/TO, ocorrido em 24/02/2022, sob a relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (TEMA 1075). Por fim, cabe destacar que o autor se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC), enquanto que o Município de Juazeiro do Norte, não (art. 373, inciso II, CPC). Em casos análogos, colaciono julgados deste e. Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE. ESTATUTO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE JUAZEIRO DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2019. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido formulado na ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer movida por servidor público do Município de Juazeiro do Norte, condenando o ente público a implantação e pagamento da Gratificação de Titulação ao autor, desde a data do requerimento administrativo. 2. A Lei Complementar n.° 121, de 27 de março de 2019, que instituiu novo Estatuto da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte/CE, no seu artigo 33, inciso IV, prevê aos servidores da Guarda Civil Metropolitana Municipal a Gratificação por Titularidade no percentual de 5% (cinco por cento) para graduados. 3. No caso dos autos, verifica-se que o promovente comprovou sua condição de servidor público efetivo, ocupante do cargo de Guarda Municipal, admitido em 12/02/2007, bem como a conclusão da graduação, demonstrando o título de Bacharel em Serviço Social, preenchendo requisitos previstos no art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 121/2019. 4. Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela procedência da ação, impondo-se sua confirmação neste azo, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.1 (negritei) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO DE JUAZEIRO DO NORTE. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO ANALISADOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que reconheceu o direito de servidor público efetivo, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano, à percepção da gratificação por titularidade prevista no art. 33, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 121/2019, no percentual de 8% (oito por cento), em razão da conclusão de curso de pós-graduação em Gestão em Segurança Pública e Privada. O servidor formulou 03 (três) requerimentos administrativos, sem qualquer resposta da Administração. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal, após comprovar a conclusão de curso de pós-graduação reconhecido pelo MEC e protocolar requerimentos administrativos não apreciados, faz jus à percepção da gratificação por titularidade prevista na legislação municipal. 3. RAZÕES DE DECIDIR - A Lei Complementar Municipal nº 121/2019, em seu art. 33, inciso III, assegura gratificação por titularidade ao Guarda Civil Metropolitano que possua curso de pós-graduação, fixando percentual de 8% (oito por cento), sem exigir documentação complementar além do certificado de conclusão. - O princípio da legalidade impõe que, comprovados os requisitos legais, a concessão da vantagem se caracteriza como ato administrativo vinculado, não havendo discricionariedade para sua negativa pela Administração Pública. - O ente público apelante não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao deixar de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - O termo inicial do pagamento deve coincidir com a data do implemento dos requisitos legais, ou seja, o protocolo do requerimento administrativo acompanhado do certificado de conclusão do curso, em 17 de março de 2020. - A alegação de ausência de previsão orçamentária não constitui fundamento idôneo para afastar direito legalmente assegurado a servidor público, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso de restrições financeiras para negar vantagens previstas em lei. 4. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.2 (negritei) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. GUARDA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO POSTERIORMENTE DESCREDENCIADA PELO MEC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidores públicos municipais, reconhecendo o direito à gratificação por titularidade no percentual de 8%, com base em curso de pós-graduação concluído em 2018, antes do descredenciamento da instituição emissora pelo MEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se diplomas de pós-graduação emitidos por instituição de ensino superior posteriormente descredenciada pelo MEC mantêm validade para fins de progressão funcional, especialmente para concessão de gratificação por titularidade prevista em legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 121/2019 assegura a gratificação por titularidade a servidores que concluírem cursos reconhecidos pelo MEC. 4. Os diplomas foram emitidos em 02/03/2018, quando a instituição ainda estava regularmente credenciada, sendo o descredenciamento formalizado apenas em 24/10/2019. 5. O art. 48 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) garante validade nacional aos diplomas emitidos por instituições reconhecidas, desde que registrados. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que o descredenciamento posterior não invalida automaticamente diplomas emitidos durante a vigência do credenciamento, preservando a segurança jurídica e os direitos adquiridos dos alunos. 7. Diante do conjunto probatório e normativo, mantém-se incólume a sentença que reconheceu o direito à gratificação por titularidade, determinando sua implantação definitiva no percentual de 8%, com efeitos retroativos à data do requerimento e reflexos em férias e 13º salários, conforme previsto na Lei Complementar nº 121/2019. 8. Por fim, considerando que a sentença possui conteúdo ilíquido, impõe-se a adequação de ofício quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, para que sua fixação seja postergada à fase de liquidação, ocasião em que deverá ser observada também a atuação em grau recursal, conforme prevê o §11 do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Sentença reformada de ofício, para adequar os honorários advocatícios aos termos do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC.3 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela municipalidade em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0203047-42.2022.8.06.0112, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 08/10/2024. 2 TJCE - Apelação Cível nº 3002738-80.2024.8.06.0112, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 15/12/2025. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0050607-32.2020.8.06.0112, Relator o Desembargador Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/09/2025.