Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
24/03/2025, 16:55
Cálculo de Liquidação
21/03/2025, 13:49
Petição
13/03/2025, 14:30
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 20:01
Mero expediente
19/12/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 14:36
Petição
26/11/2024, 23:33
Outras Decisões
19/11/2024, 09:10
Petição
30/10/2024, 20:24
Petição
24/10/2024, 00:06
Petição
14/10/2024, 23:05
Petição
10/10/2024, 11:36
Petição
01/10/2024, 01:03
Petição
24/09/2024, 21:16
Petição
19/09/2024, 19:37
Petição
14/09/2024, 14:17
Petição
13/09/2024, 11:10
Petição
11/09/2024, 16:46
Petição
11/09/2024, 16:33
Petição
11/09/2024, 14:10
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:08
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 10:40
Petição
14/08/2024, 17:16
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:36
Publicação
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: Jose Bayma Facanha DECISÃO Tratam os autos de embargos à execução opostos contra pedido de cumprimento de sentença cujo título judicial é oriundo da ação de desapropriação de nº 0062792-48.2000.8.06.0001. Resolvida oposição (id 57383800/e-doc. 1460), apresentado pedido de cumprimento de sentença (id 57385418/e-doc. 1465), tanto sobre verba principal como sobre honorários advocatícios. Informa-se que já houve expedição requisição de pagamento sobre parcela incontroversa, através de Precatório de nº 0015024-17.2009.8.06.0000. Finaliza-se afirmando que, segundo os cálculos que apresenta em anexo, há o crédito de R$ 9.867.737,04, quantia devida aos exequentes como verba principal; e o valor de R$2.065.586,69, a título de honorários advocatícios; totalizando o montante de R$ 11.933.323,73 devido pelo executado Município de Fortaleza. Intimado, o ente executado apresentou impugnação em id 57385547/e-doc. 1482, alegando excesso quanto aos valores cobrados. Manifestação dos exequentes sobre impugnação apresentada, em petição de id 57385399/e-doc. 1488, alegando que o executado não computou em seu cálculo os valores referentes aos honorários advocatícios, além de utilizar termo inicial diverso do que restou estabelecido em título executado; ainda, requer-se a expedição de precatórios de parcela incontroversa. Intimado o Município de Fortaleza, este não se opôs à expedição imediata de precatório relativo ao valor incontroverso (id 57385396/e-doc. 1494). Seguiram-se manifestações dos advogados
exequentes: Francisco Valentim De Amorim Neto, em petição de id 57385410/e-doc. 1510 e id 57385545/e-doc. 1519; Lúcio Martins Borges Filho em petição de id 57385536/e-doc. 1518. Por fim, diante da análise dos autos, percebem-se pedidos de habilitações de herdeiros/espólio pendentes de apreciação, quais sejam pedidos de sucessão processual de Maria Alice Farias e Silva (id 57383721/e-doc. 1431 e id 71204409/e-doc. 1548); de Luiz Alves Rocha (id 57385525/e-doc. 1495); e de Ricardo França Pontes (id 60456157/e-doc. 1526). Ressalte-se que houve erro na migração dos presentes autos, quando transferidos do sistema SAJ ao atual utilizado por este tribunal, o sistema PJe, razão pela qual encaminhei os autos para devida correção. Devolvidos com a resolução do problema detectado, conforme certidão de id 82944008/e-doc. 1561, momento em que vieram conclusos. É o relatório. Decido. Uma vez que já houve decisão quanto à oposição de embargos à execução proposta pelos exequentes em relação ao título executivo judicial formado nos autos da ação de nº 0062792-48.2000.8.06.0001, com respectivo trânsito em julgado, percebe-se que pedido de id 57385418/e-doc. 1465 nada mais é do que requerimento para prosseguir com execução já iniciada, cujos valores já restaram homologados nos autos. Portanto, impugnação apresentada pelo executado em id 57385547/e-doc. 1482 se trata apenas de questionamento quanto à atualização de valores já devidamente reconhecidos como devidos. Assim, diante da planilha apresentada em id 57385548/e-doc. 1483, na qual considerou o saldo de indenização de R$ 776.714,78, em referência ao documento de página 12, do id 57385419/e-doc. 1466, evidente que o executado não levou em consideração em tal cálculo o montante referente aos honorários advocatícios sucumbenciais executados nos presentes autos, pois tal quantia se referia apenas ao crédito pertencente aos exequentes quanto à verba principal. (1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0070941-23.2006.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Indenização Trabalhista] Município de Fortaleza
Diante do exposto, reconhecendo como devido e não questionado o valor de R$ 2.065.586,69 (dois milhões, sessenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) referente à verba sucumbencial quanto aos honorários advocatícios, determino que sejam expedidos ofícios-precatórios em benefício de cada um dos advogados JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO JÚNIOR (50%), FRANCISCO VALENTIM AMORIM NETO (25%), LÚCIO MARTINS BORGES FILHO (25%), nas proporções indicadas, de acordo com o que restou estabelecido em documento de id 57385414/e-doc. 1471. Dados apresentados pelos causídicos Francisco Valentim de Amorim Neto em petição de id 57385410/e-doc. 1510; Feliciano de Carvalho Júnior, id 57385394/e-doc. 1516; e Lúcio Martins Borges Filho, id 57385536/e-doc. 1518. (2) Quanto aos pedidos de sucessão processual de Maria Alice Farias e Silva (id 57383721/e-doc. 1431 e id 71204409/e-doc. 1548); de Luiz Alves Rocha (id 57385525/e-doc. 1495); e de Ricardo França Pontes (id 60456157/e-doc. 1526), ordeno a citação do executado, no prazo de cinco dias, conforme artigos 689 e 690 do CPC. Reconhecendo que o valor impugnado pelo Município de Fortaleza não fora individualizado para cada exequente quanto à verba principal executada, não há que se falar em pagamento de parcela incontroversa para cada um sem antes resolver questão sobre devida atualização dos valores executados, além de ser imprescindível a devida sucessão processual de exequentes falecidos, a fim de garantir o devido processo legal. Dessa forma, decorrido prazo da citação do ente executado como acima determinado, com ou sem manifestação, autos conclusos para análise de sucessão processual; momento em que também tratarei sobre demais quantias executadas e respectiva expedição de requisições de pagamento requeridas. Expedientes correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: Jose Bayma Facanha DECISÃO Tratam os autos de embargos à execução opostos contra pedido de cumprimento de sentença cujo título judicial é oriundo da ação de desapropriação de nº 0062792-48.2000.8.06.0001. Resolvida oposição (id 57383800/e-doc. 1460), apresentado pedido de cumprimento de sentença (id 57385418/e-doc. 1465), tanto sobre verba principal como sobre honorários advocatícios. Informa-se que já houve expedição requisição de pagamento sobre parcela incontroversa, através de Precatório de nº 0015024-17.2009.8.06.0000. Finaliza-se afirmando que, segundo os cálculos que apresenta em anexo, há o crédito de R$ 9.867.737,04, quantia devida aos exequentes como verba principal; e o valor de R$2.065.586,69, a título de honorários advocatícios; totalizando o montante de R$ 11.933.323,73 devido pelo executado Município de Fortaleza. Intimado, o ente executado apresentou impugnação em id 57385547/e-doc. 1482, alegando excesso quanto aos valores cobrados. Manifestação dos exequentes sobre impugnação apresentada, em petição de id 57385399/e-doc. 1488, alegando que o executado não computou em seu cálculo os valores referentes aos honorários advocatícios, além de utilizar termo inicial diverso do que restou estabelecido em título executado; ainda, requer-se a expedição de precatórios de parcela incontroversa. Intimado o Município de Fortaleza, este não se opôs à expedição imediata de precatório relativo ao valor incontroverso (id 57385396/e-doc. 1494). Seguiram-se manifestações dos advogados
exequentes: Francisco Valentim De Amorim Neto, em petição de id 57385410/e-doc. 1510 e id 57385545/e-doc. 1519; Lúcio Martins Borges Filho em petição de id 57385536/e-doc. 1518. Por fim, diante da análise dos autos, percebem-se pedidos de habilitações de herdeiros/espólio pendentes de apreciação, quais sejam pedidos de sucessão processual de Maria Alice Farias e Silva (id 57383721/e-doc. 1431 e id 71204409/e-doc. 1548); de Luiz Alves Rocha (id 57385525/e-doc. 1495); e de Ricardo França Pontes (id 60456157/e-doc. 1526). Ressalte-se que houve erro na migração dos presentes autos, quando transferidos do sistema SAJ ao atual utilizado por este tribunal, o sistema PJe, razão pela qual encaminhei os autos para devida correção. Devolvidos com a resolução do problema detectado, conforme certidão de id 82944008/e-doc. 1561, momento em que vieram conclusos. É o relatório. Decido. Uma vez que já houve decisão quanto à oposição de embargos à execução proposta pelos exequentes em relação ao título executivo judicial formado nos autos da ação de nº 0062792-48.2000.8.06.0001, com respectivo trânsito em julgado, percebe-se que pedido de id 57385418/e-doc. 1465 nada mais é do que requerimento para prosseguir com execução já iniciada, cujos valores já restaram homologados nos autos. Portanto, impugnação apresentada pelo executado em id 57385547/e-doc. 1482 se trata apenas de questionamento quanto à atualização de valores já devidamente reconhecidos como devidos. Assim, diante da planilha apresentada em id 57385548/e-doc. 1483, na qual considerou o saldo de indenização de R$ 776.714,78, em referência ao documento de página 12, do id 57385419/e-doc. 1466, evidente que o executado não levou em consideração em tal cálculo o montante referente aos honorários advocatícios sucumbenciais executados nos presentes autos, pois tal quantia se referia apenas ao crédito pertencente aos exequentes quanto à verba principal. (1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0070941-23.2006.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Indenização Trabalhista] Município de Fortaleza
Diante do exposto, reconhecendo como devido e não questionado o valor de R$ 2.065.586,69 (dois milhões, sessenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) referente à verba sucumbencial quanto aos honorários advocatícios, determino que sejam expedidos ofícios-precatórios em benefício de cada um dos advogados JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO JÚNIOR (50%), FRANCISCO VALENTIM AMORIM NETO (25%), LÚCIO MARTINS BORGES FILHO (25%), nas proporções indicadas, de acordo com o que restou estabelecido em documento de id 57385414/e-doc. 1471. Dados apresentados pelos causídicos Francisco Valentim de Amorim Neto em petição de id 57385410/e-doc. 1510; Feliciano de Carvalho Júnior, id 57385394/e-doc. 1516; e Lúcio Martins Borges Filho, id 57385536/e-doc. 1518. (2) Quanto aos pedidos de sucessão processual de Maria Alice Farias e Silva (id 57383721/e-doc. 1431 e id 71204409/e-doc. 1548); de Luiz Alves Rocha (id 57385525/e-doc. 1495); e de Ricardo França Pontes (id 60456157/e-doc. 1526), ordeno a citação do executado, no prazo de cinco dias, conforme artigos 689 e 690 do CPC. Reconhecendo que o valor impugnado pelo Município de Fortaleza não fora individualizado para cada exequente quanto à verba principal executada, não há que se falar em pagamento de parcela incontroversa para cada um sem antes resolver questão sobre devida atualização dos valores executados, além de ser imprescindível a devida sucessão processual de exequentes falecidos, a fim de garantir o devido processo legal. Dessa forma, decorrido prazo da citação do ente executado como acima determinado, com ou sem manifestação, autos conclusos para análise de sucessão processual; momento em que também tratarei sobre demais quantias executadas e respectiva expedição de requisições de pagamento requeridas. Expedientes correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2024, 11:35
Expedida/Certificada
10/07/2024, 11:35
Expedida/Certificada
10/07/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:35
Outras Decisões
09/07/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 18:09
Documento
05/06/2024, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2024, 16:39
Documento
28/02/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 14:44
Documento
15/02/2024, 10:32
Mero expediente
19/12/2023, 18:53
Documento
14/12/2023, 18:09
Petição
25/10/2023, 18:08
Petição
12/06/2023, 17:22
Petição
12/06/2023, 17:06
Petição
06/06/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 12:43
Remessa
31/03/2023, 12:08
Petição
20/03/2023, 14:59
Petição
17/03/2023, 18:01
Petição
10/03/2023, 20:55
Petição
09/03/2023, 17:59
Petição
27/01/2023, 15:57
Petição
09/12/2022, 11:23
Petição
16/09/2022, 15:32
Conclusão
06/09/2022, 19:08
Petição
22/08/2022, 14:34
Expedição de documento
17/08/2022, 09:32
Expedição de documento
09/08/2022, 19:04
Ato ordinatório
09/08/2022, 17:53
Mero expediente
09/08/2022, 11:40
Ato ordinatório
22/04/2022, 07:12
Ato ordinatório
21/04/2022, 20:10
Ato ordinatório
21/04/2022, 20:10
Ato ordinatório
21/04/2022, 20:10
Ato ordinatório
21/04/2022, 20:10
Conclusão
29/03/2022, 15:26
Petição
15/03/2022, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 20:06
Ato ordinatório
18/02/2022, 10:37
Ato ordinatório
18/02/2022, 10:28
Mero expediente
16/02/2022, 10:51
Conclusão
19/11/2021, 08:53
Ato ordinatório
19/11/2021, 08:53
Petição
10/11/2021, 15:34
Expedição de documento
20/10/2021, 16:26
Expedição de documento
13/10/2021, 12:32
Ato ordinatório
13/10/2021, 12:32
Mero expediente
12/10/2021, 14:59
Conclusão
17/09/2021, 11:08
Trânsito em julgado
17/09/2021, 11:06
Redistribuição
16/09/2021, 15:57
Remessa
16/09/2021, 15:08
Expedição de documento
16/09/2021, 15:08
Ato ordinatório
16/09/2021, 15:05
Incompetência
15/09/2021, 13:12
Conclusão
15/09/2021, 12:14
Petição
15/09/2021, 10:29
Documento
30/05/2021, 14:11
Conclusão
28/05/2021, 19:52
Petição
28/05/2021, 09:45
Petição
28/05/2021, 08:06
Custas
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento
10/03/2021, 16:02
Remessa (outros motivos)
24/06/2020, 12:44
Recebimento
24/06/2020, 12:43
Documento
24/06/2020, 12:37
Retificação de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; entregue ao destinatário)
24/06/2020, 10:07
Ato ordinatório
24/06/2020, 10:07
Retificação de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; entregue ao destinatário)
24/06/2020, 10:05
Retificação de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; entregue ao destinatário)