Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0113371-33.2019.8.06.0001.
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0113371-33.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AMERICANAS S.A..
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROPOSITURA DE AÇÃO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR ADESÃO AO PROGRAMA DE REFIS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 18.615/2023. RENÚNCIA PELA EMPRESA AO DIREITO QUE FUNDAMENTAVA SUA PRETENSÃO EM JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO(S) PROCURADOR(ES) DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 85 E 90, AMBOS DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Basicamente, são 02 (duas) as questões ora discutidas nos autos: (a) se a Americanas S/A - Em Recuperação Judicial, enquanto aderente ao REFIS, seria dispensado de pagar honorários ao(s) procurador(es) do Estado do Ceará, à luz das leis e atos normativos em vigor; e (b) caso mantida sua condenação, se a base de cálculo utilizado para o arbitramento de tal verba estaria correta (ou não) in casu. III. Razões de decidir 3. Ora, diversamente do que sustenta a empresa, sua renúncia ao direito em que se fundava a ação, para fins de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais (REFIS), não a exime do ônus da sucumbência - que inclui os honorários -, nos termos do art. 90, caput, do CPC. 4. É verdade que a Lei nº 18.615/2023, em seu art. 19, dispensou os aderentes ao REFIS do pagamento de honorários apenas nas execuções fiscais e/ou nos seus respectivos embargos, como visto. 5. Todavia, segundo precedentes deste Tribunal, não se pode conferir interpretação extensiva a este dispositivo e aplicá-lo às demais ações propostas pelos contribuintes, visando a desconstituição de créditos tributários (antiexacionais), sob pena de violação ao art. 111, inciso II, do CTN. 6. Por outro lado, também tem prevalecido, nas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação de que os honorários destinados pelos entes públicos aos seus procuradores, em razão da adesão ao REFIS, não se confundem com aqueles que lhes são devidos, em Juízo, pelos contribuintes. 7. Consequentemente, não há que se falar, aqui, em bis in idem ou de enriquecimento ilícito da Administração. 8. Assim, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando, em seu decisum, condenou a Americanas S/A - Em Recuperação Judicial a arcar com o ônus da sucumbência in casu, tendo se utilizado, ainda, da base cálculo adequada, para arbitrar os honorários devidos aos procuradores do Estado do Ceará, em conformidade com a ordem de gradação, atualmente, prevista no Código de Processo Civil de 2015 (art. 85, § 2º). IV. DISPOSITIVO. 9. Apelação Cível conhecida, mas não provida. 10. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0012829-47.2019.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC. O caso/a ação originária: Americanas S/A - Em Recuperação Judicial ingressou com ação em face do Estado do Ceará, visando, em suma, a desconstituição do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 2014.13583-1 (CDA nº 2019.00010267-3). O ente público ofertou contestação (ID 17183378), afirmando que seus atos estariam em conformidade com a lei Petição: a empresa requereu a extinção do feito, porque aderiu ao REFIS, instituído pela Lei nº Lei nº 18.615/2023 (ID 17183430) Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 17183439), extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC. Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Assim, considerando a renúncia formulada pela requerente, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução de mérito, de conformidade com o art. 487, inciso III, c, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas (já adimplidas) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. Arquivem-se, com baixa na distribuição." (sic) Inconformada, a Americanas S/A - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (ID 17183453), buscando a reforma do decisum oriundo do Juízo a quo, tão somente, para afastar sua condenação ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado do Ceará. Contrarrazões (ID 17183457). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza patrimonial (honorários), não havendo, pois, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. E, no se refere ao mérito, basicamente, são 02 (duas) as questões ora discutidas nos autos: (a) se a Americanas S/A - Em Recuperação Judicial, enquanto aderente ao REFIS, seria dispensada de pagar honorários ao(s) procurador(es) do Estado do Ceará, à luz das leis e atos normativos em vigor; e (b) caso mantida sua condenação, se a base de cálculo utilizado para o arbitramento de tal verba estaria correta (ou não) in concreto. Ora, diversamente do que sustenta a empresa, sua renúncia ao direito em que se fundava a ação, para fins de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais (REFIS), não a exime do ônus da sucumbência, nos termos do art. 90, caput, do CPC, ex vi: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." (destacado) O que se tem, aqui, nada mais é do que a incidência do princípio da causalidade, conforme precedentes do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. 1. A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de. mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2. Em renúncia motivada por adesão ao programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020) (destacado) * * * * * "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial por que ele não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que o Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal local pelo fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, e não por ausência de impugnação aofundamento de "ausência de obscuridade/contradição/omissão/ erro". O Agravo não pode ser inadmitido, por não ter impugnado especificamente esse fundamento. 3. Merece prosperar a irresignação da municipalidade, pois o Agravo impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal local. 4. Diante disso, é de se reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista a inexistência do óbice ao conhecimento do recurso. 5. Passa-se ao exame do mérito recursal. 6. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 7. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 8. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 9. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 10. Assim, a solução a ser adotada no presente caso é o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do ora recorrente, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto. 11.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, reconsiderando a decisão de fls. 123-124, e-STJ, conhecer do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial efundamento de "ausência de obscuridade/contradição/omissão/ erro". O Agravo não pode ser inadmitido, por não ter impugnado especificamente esse fundamento. 3. Merece prosperar a irresignação da municipalidade, pois o Agravo impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal local. 4. Diante disso, é de se reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista a inexistência do óbice ao conhecimento do recurso. 5. Passa-se ao exame do mérito recursal. 6. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 7. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 8. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 9. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 10. Assim, a solução a ser adotada no presente caso é o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do ora recorrente, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto. 11.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, reconsiderando a decisão de fls. 123-124, e-STJ, conhecer do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial edeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente." (AgInt no AREsp 1520666/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. 2. Ao contrário do que alega a agravante, as questões referentes às datas do ajuizamento da ação, do pagamento do crédito tributário e da citação da parte executada encontram-se discriminadas na própria ementa do aresto recorrido, não demandando qualquer investigação dos elementos dos autos, razão pela qual incabível o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1067906/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) (destacado). É verdade que a Lei nº 18.615/2023, em seu art. 19, dispensou os aderentes ao REFIS do pagamento de honorários apenas nas execuções fiscais e/ou nos seus respectivos embargos, ex vi: "Art. 19. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor" (destacado) Todavia, segundo precedentes deste Tribunal, não se pode conferir interpretação extensiva a este dispositivo e aplicá-lo às demais ações propostas pelos contribuintes, visando a desconstituição de créditos tributários (antiexacionais), sob pena de violação ao art. 111, inciso II, do CTN: "Direito processual civil e tributário. Apelação cível. transação tributária. refis aderido pelo contribuinte. honorários advocatícios. interpretação restritiva da isenção. improcedência do pedido. prescrição. arbitramento com base no valor atualizado da causa. reconhecimento da procedência do pedido. redução do ônus sucumbencial pela metade. benefício assegurado unicamente ao réu. apelo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou prescrita a ação anulatória de débito e condenou o autor em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se no recurso três questões principais: (i) se o aderente ao REFIS está dispensado de pagar honorários advocatícios nas ações antiexacionais que discutam idêntico crédito tributário; (ii) se a base de cálculo da verba sucumbencial poderá ser arbitrada com base no proveito econômico, e não, no valor da causa e (iii) se a transação tributária aderida pelo autor atrai a redução de honorários prevista no art. 90, §4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 19 da Lei Estadual 18.615/2023 dispensou o pagamento de honorários apenas em relação a execuções fiscais e seus embargos do devedor, nada se referindo às demais ações antiexacionais. Nesse aspecto, não caberia ao Juízo de Primeiro Grau interpretar, extensivamente, o dispositivo invocado, considerando que a isenção outorgada pela legislação tributária só pode ser aferida, restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN. 4. A improcedência do pedido por força de prescrição da ação justifica o arbitramento de honorários advocatícios conforme o valor atualizado da causa, uma vez que inexiste, ao demandante, proveito econômico aferível. 5. O benefício previsto no art. 90, §4º, do CPC, é destinado, unicamente, ao réu, não sendo, pois, extensível ao demandante, já que somente o promovido pode reconhecer a procedência do pedido. Além disso, eventual desistência da ação só pode ser apresentada até a superveniência do título judicial, para assegurar a boa-fé e ética processuais. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL - 02856262620218060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, Data do Julgamento: 12/11/2024) (destacado) Por outro lado, também tem prevalecido, nas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação de que os honorários destinados pelos entes públicos aos seus procuradores, em razão da adesão ao REFIS, não se confundem com aqueles que lhes são devidos, em Juízo, pelos contribuintes. Consequentemente, não há que se falar, aqui, em bis in idem ou de enriquecimento ilícito da Administração, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL ETRIBUTÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO FISCAL. POSTERIOR ADESÃO AO PROGRAMA DE REFIS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 17.771/2021. RENÚNCIA PELA AUTORA AO DIREITO QUE FUNDAMENTAVA SUA PRETENSÃO EM JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO(S) ADVOGADO(S) DO RÉU. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COMO DISPOSTO NOS ARTS. 85 E 90, AMBOS DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDOE NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC (renúncia à pretensão formulada na ação). 2. Em suas razões, a autora sustenta apenas que seria indevida sua condenação em honorários ao(s) advogado(s) do réu, com base na legislação em vigor. 3. Ocorre que a renúncia ao direito em que se fundava a ação, para adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais (REFIS), não a exime dos ônus da sucumbência, entre os quais, o pagamento de honorários, nos termos do art. 90, caput, do CPC. 4. Ademais, prevalece a orientação nas Câmaras de Direito Público do TJ/CE de que os honorários destinados aos Procuradores do Estado do Ceará pelo ato de adesão ao REFIS, não se confundem com aqueles que são devidos pelo contribuinte, em razão da sucumbência em ação que visava a desconstituição do débito fiscal. 5. Em consequência disso, também não há que se falar, aqui, em hipótese de bis in idem ou de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. Precedentes desta Corte. 6. Daí que, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando condenou a empresa Itambé Alimentos S/A a arcar como ônus da sucumbência, in casu, tendo se utilizado, ainda, de forma adequada, dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, para arbitrar os honorários devidos ao(s) procurador(es) do Estado do Ceará. 7. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0012829-47.2019.8.06.117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022). * * * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO AO REFIS/2017. LEI ESTADUAL Nº 16.259/2017. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL SOBRE O VALOR DO PAGAMENTO EFETUADO PELA ADESÃO AO REFIS 2017. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE DO TJCE. 1. Convertem as partes acerca da imposição de honorários de sucumbência em razão da extinção do processo, em face da renúncia à pretensão formulada na ação, que se deu após o adimplemento do débito fiscal discutido em Juízo, através da adesão aos benefícios da Lei Estadual nº 16.259/2017. 2. A referida lei estabelece procedimentos para a anistia de créditos tributários oriundos de impostos estaduais, bem como de créditos não tributários específicos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, estabelecendo, como condição para se valer do tratamento previsto em lei, a desistência de ação judicial, bem como a renúncia a qualquer direito a que se fundaria eventual ação. 3. Note-se que o dispositivo legal faz referência expressa à execução fiscal e os respectivos embargos do devedor, deixando de contemplar aqueles que discutem a legitimidade do crédito por meio de ação anulatória, como se fez na presente ação. 4. Embora seja possível a conversão de ação anulatória em embargos à execução, como bem faz referência a apelante em suas razões, não se verifica, em qualquer momento processual, requerimento ou ato da parte autora que permita inferir sua pretensão nesse sentido. 5. Ademais, conforme se verifica do Art. 90 do CPC/15, em regra, ainda que proferida sentença com fundamento em desistência, serão devidos os honorários sucumbenciais pela parte desistente.
Trata-se de princípio da causalidade, que confere ônus a quem deu causa à demanda. 6. Assim, tratando-se a presente de ação anulatória e não se verificando qualquer disposição legal que confira ao demandante dispensa à obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, não há outra decisão se não a que determine o recolhimento dos respectivos honorários. 7. Em que pese o acerto da sentença extintiva que estabeleceu honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, cumpre fazer pequeno reparo na decisão, o qual deve ser feito de ofício, haja vista que a fixação dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, podendo ser revista em qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. No caso dos autos, o Juízo sentenciante fixou honorários advocatícios sobre o valor do pagamento efetuado pela adesão ao REFIS 2017, Lei 16.259/17. Contudo, à luz do preconiza o §2º do Art. 85 do CPC/15, tenho que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa e não sobre o valor da pagamento efetuado pela parte autora já mencionado, porquanto, no caso em tablado (desistência da ação), inexiste condenação ou proveito econômico obtido. Portanto, o percentual fixado na sentença, qual seja, no mínimo da faixa aplicável trazida pelo art. 85, § 3º do CPC/15, deverá incidir sobre o valor atualizado da causa. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada parcialmente de ofício." (Apelação Cível - 0115317-45.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) Assim, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando, em seu decisum, condenou a Americanas S/A - Em Recuperação Judicial a arcar com o ônus da sucumbência in casu, tendo se utilizado, ainda, da base cálculo adequada, para arbitrar os honorários devidos aos procuradores do Estado do Ceará, em conformidade com a ordem de gradação, atualmente, prevista no Código de Processo Civil de 2015 (art. 85, § 2º), in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." (destacado) É bom lembrar que o STJ, ao apreciar os RESP's 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, firmou as seguintes teses, ex vi: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema nº 1.076) Daí que, não se fazendo absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pelo Estado do Ceará, era mesmo o caso de utilização do valor atualizado da causa (ainda que elevado), para o arbitramento dos honorários devidos pela Americanas S/A - Em Recuperação Judicial ao(s) seu(s) procurador(es), como visto. Com efeito, a aplicação do art. 85, §8º, do CPC foi limitada pelo STJ (Tema nº 1076) e, desse modo, somente se pode admitir, atualmente, fixação de tal verba por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que, entretanto, não é definitivamente o caso. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos. Por fim, aplico o § 11 do art. 85 do CPC e, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários a serem pagos pela autora/apelante, in casu, aos advogados do réu/apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recurso. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024