Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DA VOLTA
AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA MEROLA MINAGE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO EM DOBRO NO PRAZO LEGAL. JUNTADA EQUIVOCADA DO COMPROVANTE NOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU. MERO ERRO FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Condomínio Edifício Mirante da Volta contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração e manteve o não conhecimento de Apelação Cível por deserção, sob o fundamento de ausência de comprovação do preparo recursal nos autos do recurso, apesar de prévia intimação para recolhimento em dobro. O agravante sustenta que efetuou o pagamento do preparo em valor dobrado e dentro do prazo legal, tendo ocorrido apenas equívoco na juntada do comprovante, protocolado nos autos do processo de primeiro grau em razão de falha no sistema eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a deserção da Apelação Cível quando comprovado que o preparo recursal foi recolhido em dobro dentro do prazo legal, embora o comprovante tenha sido juntado equivocadamente nos autos do processo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A deserção pressupõe a ausência de recolhimento do preparo recursal ou sua comprovação intempestiva, o que não ocorre quando demonstrado que o pagamento foi realizado em valor dobrado e dentro do prazo fixado pelo relator. A juntada do comprovante de preparo nos autos de primeiro grau configura mero equívoco formal de protocolização, não caracterizando ausência de preparo. O princípio da instrumentalidade das formas impõe o reconhecimento da validade do ato processual quando sua finalidade é atingida, especialmente quando os valores das custas ingressam tempestivamente nos cofres públicos. A aplicação da pena de deserção em tais circunstâncias representa formalismo excessivo incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da primazia do julgamento de mérito. A jurisprudência admite o afastamento da deserção quando comprovado erro material escusável na juntada ou no preenchimento da guia de preparo, desde que demonstrado o efetivo recolhimento das custas no prazo legal e inexistente prejuízo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A comprovação de recolhimento tempestivo do preparo recursal em valor devido afasta a deserção, ainda que o comprovante tenha sido juntado equivocadamente em autos vinculados ao mesmo processo. A juntada do comprovante de preparo em processo relacionado, por falha no sistema eletrônico ou erro material, configura irregularidade formal sanável, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 1.007, § 4º, 1.021, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.681.651/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0002052-75.2010.8.06.0001, Rel. Des.ª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0170578-58.2017.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática agravada, afastar a deserção anteriormente declarada e determinar o regular processamento da Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza-CE, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Condomínio Edifício Mirante da Volta contra decisão monocrática proferida por este Relator que rejeitou os Embargos de Declaração opostos e manteve o não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Na origem,
trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Rafael da Silva Merola Minage, em face do condomínio agravante, na qual o autor alegou a existência de infiltrações em seu imóvel desde o ano de 2016, com danos a móveis e à rede elétrica, não sanados administrativamente. Sobreveio sentença desfavorável ao condomínio, que interpôs Apelação Cível. Constatada a ausência de comprovação do preparo recursal, foi determinada, por despacho, a sua regularização mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Todavia, não houve comprovação do preparo nos autos do recurso, razão pela qual foi declarada a deserção e não conhecido o apelo. Irresignado, o condomínio opôs Embargos de Declaração, sustentando a ocorrência de erro material e contradição, ao argumento de que o preparo teria sido efetivamente recolhido, em valor dobrado e dentro do prazo legal, porém juntado equivocadamente nos autos do processo de primeiro grau, em razão de falha no sistema eletrônico. Os aclaratórios foram rejeitados, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Daí o presente Agravo Interno, no qual o agravante requer, inicialmente, o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e art. 391 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a deserção e determinado o regular processamento da Apelação Cível. Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) o preparo recursal foi devidamente recolhido em dobro e dentro do prazo; (ii) a finalidade do ato foi atingida, uma vez que os valores ingressaram nos cofres públicos; (iii) o equívoco decorreu de falha sistêmica do processo eletrônico, que permitiu o protocolo no ambiente de primeiro grau; e (iv) a manutenção da deserção configuraria excesso de formalismo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Contraminuta apresentada pelo agravado, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão monocrática observou corretamente os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o erro de peticionamento imputável exclusivamente à parte agravante, além de requerer a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Mérito A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que declarou a deserção da Apelação Cível interposta pelo agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação do preparo recursal nos autos do recurso, não obstante a intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao agravante. Com efeito, verifica-se que a deserção foi declarada a partir da premissa de que não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal no processo em trâmite nesta instância. Todavia, os documentos acostados demonstram que o agravante efetuou o pagamento das custas recursais em valor dobrado dentro do prazo assinalado por este Relator, conforme comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento Judicial nº 10.250930.00571, quitada em 30/09/2025. O que ocorreu, na realidade, foi a juntada do referido comprovante nos autos do processo de primeiro grau, e não diretamente no incidente recursal em trâmite no sistema eletrônico de segundo grau, circunstância que deu ensejo à declaração de deserção. Tal situação, entretanto, não configura ausência de preparo, mas mero equívoco formal na forma de protocolização do documento comprobatório. Vale salientar, que o sistema eletrônico utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará NÃO PERMITE QUE O PAGAMENTO SEJA FEITO DIRETAMENTE NO RECURSO, MAS, SIM, EXCLUSIVAMENTE NO FEITO DO PRIMEIRO GRAU. Ou seja, mesmo que o Agravante quisesse fazer o pagamento no presente recurso, NÃO TERIA MEIO PARA TANTO, POR, REPITO E ENFATIZO, NÃO HAVER POSSIBILIDADE TECNOLÓGICA DISPONÍVEL. Contudo, ressalto que o Agravante deveria ter peticionado nestes autos informando o recolhimento tempestivo das custas cobradas, o que teria evitado toda a situação em tela. Contudo, o interessado fez a comunicação NOS AUTOS DO PRIMEIRO GRAU, daí não ter sido possível desta Relatoria constatar tal fato. Porém, essa falha do agravante, por si só, NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA DECRETAR A DESERÇÃO, como ocorrera, sendo, pois, falha sanável e devidamente esclarecida. O art. 277 do Código de Processo Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas, ao estabelecer que o ato processual será considerado válido quando atingir sua finalidade, ainda que realizado de modo diverso daquele previsto em lei. No caso concreto, a finalidade da norma que exige o preparo recursal foi plenamente alcançada, pois os valores correspondentes às custas recursais ingressaram tempestivamente nos cofres do Tribunal. A aplicação automática da pena de deserção, em situação na qual o pagamento foi efetivamente realizado no prazo legal, revela formalismo excessivo incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da primazia do julgamento de mérito, previstos no art. 4º do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da deserção em hipóteses nas quais se verifica erro material escusável no preenchimento ou na juntada da guia de preparo, desde que comprovado o efetivo recolhimento das custas dentro do prazo legal e inexistente prejuízo ao erário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO. PREPARO. PENA DE DESERÇÃO APLICADA COM EXCESSO DE FORMALISMO E EM DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. A pena de deserção aplicada com excesso de rigor e de formalismo deve ser afastada, como no presente caso, que guarda a peculiaridade de que houve o recolhimento em dobro das custas processuais em guias separadas, em virtude do sistema tecnológico do TJGO, sendo que, por manifesto equívoco e mera irregularidade formal, houve a juntada da cópia do mesmo comprovante em duplicidade, não podendo a forma se sobrepor quando a finalidade do ato processual é alcançada e o valor recolhido ingressa nos cofres públicos. 4. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes, para sanado o vício constatado, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1681651 GO 2020/0064948-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já reconheceu em caso com alguma semelhança a possibilidade de afastamento da deserção quando constatado equívoco na premissa fática que embasou o juízo de inadmissibilidade recursal, desde que demonstrado o efetivo recolhimento do preparo. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA EM RAZÃO DE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO TER SIDO PROTOLOCADO VIA SAJPG, COM O CÓDIGO DA PETIÇÃO: 32923 ¿ PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO SANÁVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 01. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em cumprimento de sentença nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, deflagrado pelo exequente FAX ¿ ADMINISTRAÇÃO & ENGENHARIA IMOBILIÁRIA em desfavor do executado FRANCISCO EDEN MONTEIRO DE OLIVEIRA, julgou extinto o cumprimento de sentença, com base nos arts. 513 e 924, I, do CPC, em razão de o pedido de cumprimento de sentença não ter sido protocolado, via SAJPG, com o Código da Petição: 32923 ¿ Pedido de Cumprimento de sentença. 02. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual acerto ou desacerto da sentença em extinguir o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 513, caput, e 924, I, do CPC. 03. Razões de decidir: Coexistindo os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC, a não apreciação do pedido de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a peça processual não foi protocolada via SAJPG, com o Código da Petição: 32923 ¿ Pedido de Cumprimento de sentença, constitui manifesta ofensa aos princípios da efetividade, instrumentalidade das formas e economia processual, cumprindo salientar que a concepção contemporânea do processo civil tem evoluído sobremaneira no tocante ao excessivo formalismo, que deve ser evitado, sempre que se tratar de irregularidade sanável. 04. E, aqui,
trata-se de irregularidade plenamente sanável, eis que o juízo a quo poderia ter dado seguimento ao processo e readequado, de ofício ou mediante determinação à Secretaria (art. 139, inc. IX do CPC), a falha do exequente relacionada à questão do código judiciário do sistema SAJ. 05. O Processo Civil moderno, que não pode ser visto como um fim em si mesmo, repudia o formalismo exacerbado, em apreço à concretização da justiça e dos direitos fundamentais. 06. Neste contexto, a extinção do cumprimento de sentença configurou medida extremada e desarrazoada, destoante do real escopo do CPC, que prioriza a satisfação integral da obrigação, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o regular andamento do feito. 07. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular andamento do feito. (TJ-CE - Apelação Cível: 00020527520108060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). Ademais, em ambiente de processo eletrônico, no qual os atos processuais se realizam por meio de sistemas integrados, a juntada equivocada do comprovante em autos vinculados ao mesmo processo não pode, por si só, impedir o exame do recurso quando comprovado que o pagamento foi realizado tempestivamente e de forma integral. Assim, constatado que o agravante efetuou o recolhimento do preparo em dobro dentro do prazo estabelecido, não subsiste fundamento para a manutenção da deserção anteriormente declarada. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão monocrática agravada, a fim de reconhecer a regularidade do preparo recursal e determinar o regular processamento da Apelação Cível, com o prosseguimento do feito para apreciação do mérito recursal. Dispositivo
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática agravada, afastar a deserção anteriormente declarada e determinar o regular processamento da Apelação Cível interposta pelo agravante. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator