Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200133-83.2024.8.06.0031.
APELANTE: MARIA RUFINO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. FRACIONAMENTO DE ACÕES. DESNECESSÁRIO. IMPACTO SOBRE A VALORAÇÃO DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor da indenização por danos morais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em decorrência da existência de dezenas de ações ajuizadas pela Apelante contra o Apelado com fundamentos semelhante aos da presente ação. 2.O entendimento manifestado pela sentença apelada de que a Apelada realizou descontos indevidos em benefício previdenciário da Apelante em decorrência de contrato falso de crédito consignado não foi objeto de recurso, tendo já transitado em julgado. 3.Sobre a fixação do valor dos danos morais, Humberto Theodoro Júnior assinala que "resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Alguns Aspectos da Nova Ordem Constitucional Sobre o Direito Civil. Revista dos Tribunais, 662/7-17). 4. O fatiamento desnecessário de demandas, deve ser levado em consideração, eis que a autora achou por bem utilizar abusivamente do direito de ação que lhe assiste e em vez de aglutinar todas as demandas referentes a um mesmo tema em um só processo, resolveu multiplicar as lides ajuizadas, conduta que além de reprovável, demonstra que o dano alegado pela Apelante não é tão abrangente como quer fazer crer. Em razão do exposto, entendo que o valor fixado pela sentença apelada deve ser mantida. Precedentes. 5.Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1.ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou a demanda conforme a fração transcrita a seguir: "Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o vínculo e a consequente obrigação referente ao contrato n.º 0123474294420, determinando a restituição do "status quo ante" e, por consequência, que a parte autora devolva ao banco demandado o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária, autorizando-se, desde já, a compensação. Caso a parte autora informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, para fins de cumprimento de sentença, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores; b) Condenar a parte requerida ao ressarcimento dos valores debitados a título de empréstimo consignado pelo contrato n.º 0123474294420, na forma dobrada, com atualização monetária pelo INPC e com juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto; c) Condenar o réu a pagar à autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e n.º 54 do STJ). Ante a sucumbência mínima da demandante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística. Expedientes necessários." Irresignada, a apelante Maria Rufino de Souza, interpôs apelação (ID 16247285) dos autos pretendendo a reforma da sentença para que o valor dos danos morais sejam majorados. Contrarrazões apresentadas (ID 16247289), requer que seja negado o pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, posto que se trata de fatiamento de demandas. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta. Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor da indenização por danos morais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em decorrência da existência de dezenas de ações ajuizadas pela Apelante contra o Apelado com fundamentos semelhante aos da presente ação. O entendimento manifestado pela sentença apelada de que a Apelada realizou descontos indevidos de desconto previdenciário da Apelante em decorrência de contrato falso de crédito consignado não foi objeto de recurso, tendo já transitado em julgado. A respeito da obrigação de indenizar, preconiza o Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Da leitura dos dispositivos acima é possível afirmar que a caracterização da obrigação de indenizar, como regra geral, depende da satisfação de quatro requisitos indispensáveis, quais sejam, a conduta, o dolo ou a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Nesse sentido, restará configurada a responsabilidade civil subjetiva quando se verificar a ocorrência de efetivo prejuízo, patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de comportamento culposo voluntário de outrem, comissivo ou omissivo, que seja contrário ao ordenamento (antijurídico). Acerca dos elementos da responsabilidade civil, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia'; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem'. Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem" (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 35-36). Sobre a fixação do valor dos danos morais, Humberto Theodoro Júnior assinala que "resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Alguns Aspectos da Nova Ordem Constitucional Sobre o Direito Civil. Revista dos Tribunais, 662/7-17). É, pois, de se ter sempre em mente que a indenização deve compensar a sensação de dor da vítima e representar "uma satisfação, igualmente moral, ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido" (RT 650/66), levando-se em conta a gravidade do dano, a personalidade da vítima, a personalidade do autor do ilícito e o patrimônio dos envolvidos (vítima e autor do evento danoso). Em suma, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante. Por certo que dinheiro algum compensa a dor decorrente dos fatos objeto da ação. Logo, em casos como o presente, a indenização não se presta a fazer cessar completamente o sofrimento. O seu objetivo é tão somente confortar, atenuar a sua dor. No caso em tela, entretanto, o fatiamento desnecessário de demandas, deve ser levado em consideração, eis que a autora achou por bem utilizar abusivamente do direito de ação que lhe assiste e em vez de aglutinar todas as demandas referentes a um mesmo tema em um só processo, resolveu multiplicar as lides ajuizadas, conduta que além de reprovável, demonstra que o dano alegado pela Apelante não é tão abrangente como quer fazer crer. Em razão do exposto, entendo que o valor fixado pela sentença apelada deve ser mantida. Precedentes: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. SÚMULA Nº 235 DO STJ. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. FRAUDE INCONTESTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ANOTAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença de 1º grau que julgou procedente o pleito autoral declarando a inexistência de relação jurídica entre o banco e o autor, bem como para que o promovido procedesse ao cancelamento da conta-corrente aberta indevidamente e excluísse o nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e do cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF), bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Preliminar de Conexão rejeitada, vez que nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015, "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3. Examinando-se os autos dos processos citados pela parte, verifica-se que todos já foram sentenciados no mesmo sentido, tendo o magistrado a quo, inclusive, observado a sua existência quando da fixação do quantum indenizatório. Portanto, não se fala em nulidade da sentença para julgamento conjunto. 3. Na hipótese, a negativação do nome do autor pela inscrição no CCF pela emissão do cheque de nº 86 no valor de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) devolvido em 27/11/2013, resta incontroversa nos autos, uma vez que não foi impugnada pelo demandado. 4. Tendo em vista que não se pode exigir do autor a produção de prova negativa, uma vez que o promovente logrou êxito em comprovar o apontamento e desconhece o negócio jurídico, cabia à instituição financeira ilidir sua pretensão, exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes. 5. Não tendo o requerido juntado aos autos documento que comprove a abertura da conta-corrente questionada, nem a emissão do cheque devolvido, a anotação negativa do nome do demandante mostra-se indevida. 6. A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 7. Em uma análise da fundamentação do Juízo de 1º grau para a fixação do valor de indenização por danos morais que considerou a quantidade de processos em que se discutiam títulos distintos provenientes da mesma abertura de conta corrente (18 conforme a preliminar de conexão) e a atribuição de um valor global (de aproximadamente R$ 9.000,00 - nove mil reais) por todos os transtornos suportados pelo autor, dividido por esta quantidade de processos protocolados com o fito de encontrar justa e razoável reparação. Considerando, ainda, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante fixado em primeira instância em R$ 500,00 (quinhentos reais) está dentro do razoável, razão pela qual mantêm-se o valor da condenação arbitrado em sentença 8. Recursos conhecidos, mas não providos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00003001320188060155 Quixeré, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIADE. FRACIONAMENTO DAS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/10) interposto por Francisco Josafa Aires em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objurgando decisão monocrática de fls. 199/213 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0008311-84.2019.8.06.0126), que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco ora agravado e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte autora, ora agravante. 2. O cerne do recurso consiste tão somente em analisar o acerto da decisão monocrática no que tange à redução do quantum indenizatório para R$500,00 (quinhentos reais). 3. Na fixação do quantum indenizatório deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 4. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz ( REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 13.09.2011). 5. Na primeira etapa, considerando precedentes desta egrégia Câmara de Direito Privado, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral que se encontra em torno de R$3.000,00 (três mil reais), na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. 6. Atentando às circunstâncias do caso concreto, ao consultar o sistema e-Saj, constatei que existem 10 demandas entre as mesmas partes, com causas de pedir semelhantes, mas envolvendo contratos diversos, o que deve ser levado em consideração no momento da fixação do quantum indenizatório, apesar de não restar configurada a conexão. 7. Nessa toada, na segunda etapa, tendo em vista o fracionamento das demandas, o valor das prestações descontadas mensalmente (R$57,22); o tempo decorrido para o ajuizamento do feito, bem como o fato de que ainda vai ocorrer a restituição dos valores indevidamente descontados, entendo proporcional e adequado o quantum indenizatório de R$500,00 (quinhentos reais). 8. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AGT: 00083118420198060126 Mombaça, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Apelação conhecida e não provida.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão apelada. É como Voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR