Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200630-34.2023.8.06.0128.
Apelante: Gilmar Borges dos Santos
Apelado: Banco PAN S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - - Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Gilmar Borges dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que julgou improcedente a ação ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A. Nas suas razões recursais, o apelante aduz, em suma, que não contratou o cartão de crédito consignado junto ao banco réu, sendo vítima de fraude. Requer, assim, a procedência dos pedidos formulados em sua inicial (ID 31864516). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 31864522). É o Relatório. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Prossigo na análise do feito. Pois bem.
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença de improcedência da ação, na qual o juízo reconheceu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado formalizado na modalidade eletrônica. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. O julgamento deve ser solucionado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. Aliás, o entendimento manifestado pelo col. Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do enunciado nº 297, é de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Verifica-se que a parte autora informou que não teve a intenção de realizar o contrato consistente em cartão de crédito consignado. Ao contestar o feito, o Banco apresentou o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica (ID 31863536), inclusive com o termo de consentimento esclarecido, contendo informações relacionadas à geolocalização, ID da sessão do usuário e biometria facial, além do comprovante de depósito de valores na conta do insurgente (ID 31863533). Existe, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação. Em que pese o promovente aduzir que não foi informado acerca das disposições contratuais, no sentido de diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado do empréstimo consignado em si, no contrato juntado são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de cartão de crédito consignado, enfraquecendo a tese autoral de não conhecimento do negócio jurídico celebrado. Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais. Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Raimunda Bezerra da Conceição contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação anulatória de débito c/c reparação por dano material e moral ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a validade do contrato de empréstimo não reconhecido pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato de empréstimo consignado (id 15724682), assinado eletronicamente por meio de selfie e geolocalização, bem como a disponibilização do valor emprestado na conta bancária do recorrente (id 15724680). 4. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 5. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015360420248060091, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) [destaquei] Sob tais fundamentos, conheço do recurso para desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora para 12% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora