Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000114-57.2022.8.06.0038.
RECORRENTE: BRENDILANIA RODOVALHO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: "Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000114-57.2022.8.06.0038
RECORRENTE: BRENDILÂNIA RODOVALHO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araripe - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE DÍVIDA INSCRITA NO SPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por BRENDILÂNIA RODOVALHO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Em suma, consta na inicial (ID: 11895604) que a autora teve seu nome cadastrado no SPC, com dívida referente ao BANCO PAN S.A, com número de contrato 003378424, no valor de R$ 72,58 (setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), com data de inclusão em 25 de abril de 2022. Alega que somente tomou conhecimento do débito, por ter recebido diversas ligações de cobranças, desconhecendo, no entanto, a sua origem. Em Contestação (ID: 11895625), o banco alega incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de produção de perícia técnica eletrônica; alega que o contrato de empréstimo pessoal foi realizado de forma regular e que todos os aceites foram fornecidos mediante senha pessoal e intransferível. Desse modo, informa que é devida a negativação do nome da promovente nos bancos de dados de proteção ao crédito. Réplica apresentada (ID: 11895638). Após regular processamento do feito, adveio a Sentença (ID: 11895797), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito e com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (ID: 11895800). Contrarrazões apresentadas (ID: 11895807). É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e mediante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID: 8162174), conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, o cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a regularidade da contratação do empréstimo pessoal e descontos correspondentes, com a consequente retirada, ou não, do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como analisar se é cabível a fixação de indenização por danos morais. Extrai-se dos autos que a parte autora apresentou, junto à inicial, print de tela constando pendência na plataforma do SPC, referente a dívida no valor de R$72,58 (setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), cujo credor seria o Banco PAN, provando assim, o fato constitutivo do seu direito, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o banco apresentou instrumento contratual eletrônico, com assinatura por meio de biometria facial, com apresentação de documentação pessoal, selfie da parte e geolocalização do aparelho (ID: 11895626 e ID: 11895631). Ademais, apresentou o demonstrativo da operação de crédito em 12 parcelas (ID: 11895627), além de extrato do PIX enviado para a autora (ID: 11895628), bem como pesquisa detalhando os dados da parte autora no SERASA (ID: 11895630). Além disso, apresentou tela do sistema que mostra 04 (quatro) parcelas em atraso (março/2022, abril/2022, maio/2022 e junho/2022). Nota-se assim que o banco se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia, seguindo o que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, existem nos autos provas que demonstram, de forma cabal, que a parte autora, de fato, contratou o empréstimo pessoal, sendo válida e regular a contratação, sendo incabível a declaração de nulidade do débito. Assim, a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes é devida, haja vista que a dívida está em atraso há mais de 120 dias, conforme demonstrado no documento de ID: 11895629. Desse modo, não há o que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por todo o exposto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
03/10/2024, 00:00