Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0200530-15.2022.8.06.0096 - Apelação Cível Apelante: Angélica Resende de Mesquita Araújo Apelado: Manoel Missias de Sousa Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Nota promissória. Prescrição intercorrente afastada. Certeza, liquidez e exigibilidade do título configuradas. Competência do juízo de origem. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela embargante contra sentença de improcedência, proferida nos autos dos Embargos à Execução, na qual o juízo rejeitou a fundamentação de prescrição intercorrente, reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a competência territorial da Comarca de Ipueiras. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente na ação de execução fundada em nota promissória; (ii) estabelecer se o título executivo preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade; e (iii) determinar a competência territorial para o ajuizamento da ação executiva. III. Razões de decidir 3. A prescrição trienal prevista no art. 70 do Decreto nº 57.663/66 não foi violada, pois a ação de execução foi ajuizada em 10/08/2015, antes do transcurso do prazo de três anos contados do vencimento da nota promissória (07/12/2013). 4. A citação da executada somente se concretizou em 2022, mas o exequente demonstrou atuação diligente ao longo do processo, não se verificando inércia capaz de caracterizar a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do STJ. 5. A nota promissória constitui título executivo extrajudicial regular, por preencher os requisitos do art. 75 do Decreto nº 57.663/66 e do art. 783 do CPC/2015, sendo certo, líquido e exigível. 6. A ausência de planilha de cálculo na inicial configura vício sanável, que não compromete a validade do título nem enseja a extinção do feito, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 515.032, rel. Min. Teori Zavascki). 7. Inexistindo cláusula contratual prevendo o local de pagamento, aplica-se a regra do art. 781 do CPC/2015, que admite o ajuizamento da execução no foro do domicílio do exequente. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia injustificada do exequente no curso do processo, o que não se verifica quando o andamento é obstado por fatores atribuíveis ao Judiciário. 2. A nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo, certo, líquido e exigível, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo vícios formais sanáveis e não impeditivos da execução. 3. Em ausência de cláusula de eleição de foro ou de indicação do local de pagamento, é competente o foro do domicílio do exequente para o ajuizamento da ação de execução. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador(a) Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Angélica Resende de Mesquita Araújo contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, nos autos dos Embargos à Execução propostos em desfavor de Manoel Missias de Sousa. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 25613448): Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo-se incólume a execução promovida por MANOEL MESSIAS DE SOUSA. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa nos termos da justiça gratuita concedida. Apelação Cível interposta pela embargante, na qual alega, em síntese que: 1) a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que a ação foi interposta em 10/08/2015 e a citação só ocorreu em 07/06/2022; 2) a ausência dos requisitos legais do título executivo; e 3) a incompetência territorial do juízo de Ipueiras, uma vez que a ré reside em Poranga/CE. Ao final, requereu o provimento do recurso (ID 25613450). Contrarrazões recursais (ID 25613455). Feito redistribuído para esta relatoria por força da criação das novas Câmaras de Direito Privado do TJCE (ID 26388491) Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2. Mérito Apelação interposta pela embargante contra sentença de improcedência, proferida nos autos dos Embargos à Execução, na qual o juízo rejeitou a fundamentação de prescrição intercorrente, reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a competência territorial da Comarca de Ipueiras. As questões em discussão residem em averiguar: i) a ocorrência da prescrição intercorrente; ii) o cumprimento dos requisitos legais do título executivo; e iii) a definição da competência para o ajuizamento da execução. Constata-se, de início, a partir da análise detida dos autos, que o recurso deve ser desprovido. Explica-se. Verifica-se que os embargos se originam de ação de execução fundada em nota promissória com vencimento em 07/12/2013, no valor de R$ 26.845,00. Nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66, "As ações contra o subscritor da nota promissória prescrevem em três anos a contar do vencimento". Como a nota promissória venceu em 07/12/2013 e a ação foi ajuizada em 10/08/2015, conclui-se que o prazo prescricional foi respeitado. Ademais, constata-se que não houve inércia do exequente para citar a executada, cuja citação só foi efetivada em 2022. O exequente, no entanto, adotou todas as providências necessárias ao regular andamento do processo, razão pela qual não se aplica a Súmula 150 do STF. Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARTE EXEQUIDA, ORA AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REQUER A COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AGRAVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal no reconhecimento ou não de prescrição intercorrente nos autos da execução originária. 2. É cediço que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em virtude de conduta do exequente que, ao não prosseguir com o andamento regular do feito, fica inerte, deixando de impulsionar a demanda para que atinja o fim almejado. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a comprovação de sua inércia. 3. Conforme destacado pelo magistrado a quo ¿o período que o processo permaneceu parado entre 2003 e 2019, não pode ser atribuído à parte exequente, por ter se dado em decorrência de trâmites do Poder Judiciário, tais como digitalização dos autos e redistribuição para varas especializadas.¿ 4. Portanto, enxerga-se acertada a decisão recorrida, eis que o próprio julgador singular destaca que o recorrido apresentou manifestações sempre que necessário, impulsionando o andamento processual, não sendo possível identificar a consumação da prescrição intercorrente em decorrência da demora ocasionada pelo serviço judiciário. 5. Desse modo, verifica-se desarrazoado a reforma da decisão vergastada nesse momento processual, devendo a decisão interlocutória objurgada ser mantida em sua integralidade. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2023. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJ-CE - AI: 06370292720228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) Quanto aos requisitos legais, dispõe o art. 783 do CPC que o processo de execução exige a existência de título executivo certo, líquido e exigível. A nota promissória, por sua vez, é título de crédito autônomo, de natureza não causal. Preenchidos os requisitos do art. 75 do Decreto nº 57.663/66, constitui título executivo extrajudicial regular. Ademais, a simples ausência de cálculos não acarreta, por si só, a extinção da ação de execução, por se tratar de vício sanável, devendo-se oportunizar ao exequente a sua regularização. Por essa razão, é possível a continuidade da demanda executiva, conforme o precedente: (AgRg no Ag 515.032, Primeira Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki). Veja-se o precedente dos tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA JUNTADA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO COM A INICIAL - NULIDADE RELATIVA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INCIIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.. Por se tratar de mera irregularidade, sanável em qualquer momento pelas partes, a ausência da juntada da planilha demonstrativa de débito na inicial, não enseja a extinção da execução. Precedentes do col. STj. Devem os juros moratórios e correção monetária incidir a partir do vencimento do título, in casu, da Nota Promissória, vez que se tratar de obrigação contratada como positiva e líquida. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 05364602320228130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS (CERTEZA, EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ). TÍTULO DE CRÉDITO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE (CAUSA DEBENDI). DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O recorrente suscita, preliminarmente, ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo da ação de execução ficou parado, sem qualquer impulso por parte do exequente, por mais de 04 (quatro) anos, ou seja, tempo superior ao prazo de prescrição do título executivo. No mérito, defende que ¿as notas promissórias foram firmadas em decorrência de ajuste contratual sobre a cessão de direitos federativos do Atleta Antônio Santos Menezes, firmado, inclusive, no mesmo mês de assinatura das citadas notas. Contudo, o contrato, essencial in casu, não foi juntado aos autos e não há indício mínimo de que as obrigações contratuais, que ensejariam o direito ao recebimento do crédito, foram minimamente cumpridas¿. 2. No caso dos autos, se trata de execução baseada em Notas Promissórias e, como sabido, o prazo prescricional é de três anos, de acordo com o disposto no art. 70 da Lei uniforme de Genébra relativa às letras de câmbio e notas promissórias, inserida no nosso ordenamento jurídico por força do Decreto nº 57.663/66 3. Da detida análise dos autos (ação execução), infere-se que o banco exequente não esteve inerte pelo prazo superior ao da prescrição do direito material (3 anos), vez o maior tempo em que o processo esteve paralisado não se deu por sua culpa, como se pode extrair da narrativa dos atos processuais na decisão interlocutória de fls.199/201. 4. Atente-se que segundo entendimento do STJ, ¿a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário¿. (AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) PRESCRIÇÃO REFUTADA. 5. Trata-se ação de execução consubstanciada em 11 (onze) notas promissórias, emitidas por Esporte Clube Bahia ora embargante/apelante, tendo como recebedor (credor) a exequente/apelada C & V ¿ Assessoria, Consultoria e Marketing Desportivo Ltda. (v. fls. 19-24 do caderno processual da execução). 6. A nota promissória é título de crédito autônomo, de natureza não causal e que, preenchendo os requisitos elencados no artigo 75, da LUG (Dec. 57.663/1966), constitui regular título executivo extrajudicial, conforme inciso I, do artigo 784, do Código de Processo Civil. (correspondente ao art. 585, I, CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação). 7. Sabido, outrossim, que a nota promissória está ligada a um contrato, oral ou escrito, e isso, por si só, não a altera sua natureza como título de crédito, ou seja, goza, por sua própria natureza, de autonomia e abstração. Contudo, esses princípios não são absolutos, podendo-se mitigá-los. Não havendo circulação, em regra, desvincula-se do negócio que lhe deu origem. 8. Neste contexto, possível ao devedor defender-se, em sede de embargos à execução, com alegações concernentes à causa debendi, devendo, contudo, fazê-lo de modo capaz de impedir, modificar ou extinguir o crédito representado pelo título, ou seja, colacionando aos autos elementos convincentes sobre tais alegações, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. Hipótese não verificada nos autos. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0261837-32.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Por fim, verifica-se que a nota promissória não estabeleceu o local de pagamento e, em razão disso, inexistindo cláusula de eleição de foro, a demanda pode ser ajuizada no domicílio do exequente, nos termos do art. 781 do CPC/15. 3. Dispositivo Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Finalmente, considerado o entendimento assente na jurisprudência do E. STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; majora-se a verba para 12% sobre o valor da execução. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora