CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 94228·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
OAB/CE 20417·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
OAB/PB 4007·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 94228·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE MARIO LOBO, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE MARIO LOBO 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0203519-98.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE MARIO LOBO, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE MARIO LOBO 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0203519-98.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: JOSE MARIO LOBO, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE MARIO LOBO 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0203519-98.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: JOSE MARIO LOBO, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE MARIO LOBO 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0203519-98.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: JOSE MARIO LOBO, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE MARIO LOBO 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0203519-98.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE MARIO LOBO, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE MARIO LOBO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO(A) DES.(A) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo n. 0203519-98.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL Recebo o recurso de Apelação em seu pleno e formal efeito (art. 1012 CPC), sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade. Considerando o previsto no art. 3º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos atos normativos desta Corte, notadamente o Provimento n. 03/2011 do TJ/CE e as Portarias n. 281/2011 e n. 2017/2018, encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, unidade vinculada ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, para realização de sessão de conciliação com vistas a alcançar uma solução consensual da demanda por meio de um tratamento adequado do conflito. Havendo acordo ou frustrada a tentativa conciliatória, retornem-me os autos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR
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Intimação
APELANTE: JOSE MARIO LOBO, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE MARIO LOBO 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0203519-98.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: JOSE MARIO LOBO, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE MARIO LOBO 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0203519-98.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: JOSE MARIO LOBO, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE MARIO LOBO 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0203519-98.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: JOSE MARIO LOBO, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE MARIO LOBO 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0203519-98.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE MARIO LOBO, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE MARIO LOBO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO(A) DES.(A) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo n. 0203519-98.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL Recebo o recurso de Apelação em seu pleno e formal efeito (art. 1012 CPC), sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade. Considerando o previsto no art. 3º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos atos normativos desta Corte, notadamente o Provimento n. 03/2011 do TJ/CE e as Portarias n. 281/2011 e n. 2017/2018, encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, unidade vinculada ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, para realização de sessão de conciliação com vistas a alcançar uma solução consensual da demanda por meio de um tratamento adequado do conflito. Havendo acordo ou frustrada a tentativa conciliatória, retornem-me os autos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR
25/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 11:42
Petição
03/11/2025, 10:07
Confirmada
09/10/2025, 22:03
Expedida/Certificada
30/09/2025, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 21:57
Mero expediente
30/09/2025, 10:01
Recebimento
29/07/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 17:34
Distribuição (sorteio)
29/07/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Crato DESPACHO Processo N. 0203519-98.2024.8.06.0071 Promovente: JOSE MARIO LOBO Promovido: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE R.h. Cumprida a decisão de id. 136860422, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação dos recursos de apelação. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. CRATO/CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Crato DESPACHO Processo N. 0203519-98.2024.8.06.0071 Promovente: JOSE MARIO LOBO Promovido: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE R.h. Cumprida a decisão de id. 136860422, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação dos recursos de apelação. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. CRATO/CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIO LOBO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203519-98.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] Processos Associados: [] Vistos hoje. Considerando o recurso adesivo interposto no ID 132921353, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Crato, 24 de janeiro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIO LOBO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected]....................................................................................................................................... Processo nº 0203519-98.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição]
Vistos, etc. Acerca do Recurso de Apelação, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de contrarrazões, (CPC/2015, art. 1.003, § 5º). Intimações, DJe..Crato, 10 de janeiro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIO LOBO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Visto hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203519-98.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSE MARIO LOBO, em face de CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde. Alega, em síntese, que foi servidor da FUNASA durante o período de 30/03/1992 à 03/07/2017, e como tal, associou-se à promovida, esta na condição de administradora do plano de previdência complementar ao seu plano de previdência oficial (INSS). Daí, quando cessou seu vínculo empregatício com a FUNASA, em 03/07/2017, passou a ter direito ao resgate de todo o saldo existente, no importe de R$13.539,85 (treze mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) - (100% do valor arrecadado), mas, foi surpreendido com a postura da promovida que liberou apenas 38,80% desse valor, no importe de R$5.253,45 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos). ao fundamento de que os 61,20% restantes são destinados ao custeio administrativo. Acrescenta que tal conduta da promovida também lhe causou dano moral indenizável, pelos transtornos decorrentes. Pugnou pela procedência da ação, com a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao valor residual de 61,20% não pago a título de regaste da totalidade das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pelo participante, qual seja R$ 8.286,40 (oito mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente, e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Juntou os documentos de ID: 109237551 à 109237555. A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade da justiça e a determinação de citação da promovida. (ID:109237546). Citada, a promovida apresentou contestação (ID: 110014976). Alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Disse ter agido no exercício regular do direito, tendo em vista que a retenção reclamada pelo autor encontra-se devidamente amparada no regulamento do plano de previdência complementar que ele contratou, motivo pelo qual sustenta a inexistência de qualquer dano a reparar. Pugnou pela total improcedência da ação e, em caso de eventual procedência, sejam descontados os valores já recebidos, bem como o valor devido a título de imposto de renda. Juntou documentos. (ID: 110009462 à 110009779). O autor apresentou réplica (125897270). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido: O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria versada nos autos não necessita da produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Cinge a controvérsia se é devido a retenção de 61,80% das contribuições realizadas pelo autor no interstício de 1992 a 2019, a título de custeio administrativo de plano de previdência complementar. Inicialmente, observo que por se tratar a promovida entidade fechada de previdência privada, não incidem, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com a Súmula 563 do STJ: ""o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (grifei). Decorre dos autos a existência de relação contratual entre as partes, consistente em: i) existência de plano de benefícios previdenciários; ii) contribuições pagas no valor total de R$13.539,85 (treze mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos); e iii) resgate de 38,80% desse valor pelo autor, ficando o restante, de 61,20%, retido pela promovida, a título de custeio de administração do plano de previdência complementar. Todos esses fatos restaram incontroversos, e como tais independentes de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC. Dito isso, passemos para o que estabelece o artigo 14 da Lei Complementar 1098/2001, que diz respeito à parte que mais interessa saber no contexto da lide, que é o resgate das contribuições vertidas pelo participante: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (grifei) Disso decorre que, de fato o participante tem o direito ao levantamento da totalidade das contribuições pagas ao seu fundo de previdência, mas que, por outro lado, este tem o direito de reter as parcelas do custeio da reserva de poupança, desde que no percentual previsto no respectivo regulamento. Em outras palavras, é dizer que é devido o desconto nas contribuições pagas pelo participante no percentual definido no regulamento. Todavia, esse percentual deve ser razoável, não sendo permitido descontos excessivos nas contribuições, ainda que regulamentados, como forma prevenir enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, inerente a todos os contratos em geral, como estabelecido no art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Acontece que, no caso dos autos, além desse percentual de retenção de 61,20% dos valores vertidos pelo autor ser absolutamente desarrazoado, pois, não se espera que alguém de sã consciência vai entregar sua poupança para um gestor que cobra quase dois terços do valor gerido, somente a título de custeio administrativo, ele sequer foi previsto no regulamento do promovido. Dizendo de outra forma, a retenção pela promovida de 61,80% das contribuições vertidas pelo autor é abusiva, tanto porque não prevista no regulamento como por ferir os princípios da boa-fé e da probidade. Assim sendo, deve o promovido restituir ao autor a integralidade do valor indevidamente retido, no importe de R$ 8.286,40 (oito mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação, autorizando-se o desconto do valor referente ao imposto de renda devido. Quanto ao alegado dano moral, entendo que a conduta do promovido em fazer essa retenção indevida não passa de mero dissabor, compreendido como aborrecimento, mágoa ou irritação, todos foram da órbita do dano moral, porque incapazes de lesarem direito da da personalidade. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral. Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária. A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil. (TJ-MG - AC: 10000211258660001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifei) Portanto, não há dano moral a indenizar. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 8.286,40 (oito mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação, ficando autorizado o desconto do percentual incidente a título de imposto de renda, ao passo em que julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno o promovido em metade das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor reclamado a título de danos morais, cuja cobrança SUSPENDO em razão da gratuidade deferida. Crato, 28 de novembro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIO LOBO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Visto hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203519-98.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSE MARIO LOBO, em face de CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde. Alega, em síntese, que foi servidor da FUNASA durante o período de 30/03/1992 à 03/07/2017, e como tal, associou-se à promovida, esta na condição de administradora do plano de previdência complementar ao seu plano de previdência oficial (INSS). Daí, quando cessou seu vínculo empregatício com a FUNASA, em 03/07/2017, passou a ter direito ao resgate de todo o saldo existente, no importe de R$13.539,85 (treze mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) - (100% do valor arrecadado), mas, foi surpreendido com a postura da promovida que liberou apenas 38,80% desse valor, no importe de R$5.253,45 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos). ao fundamento de que os 61,20% restantes são destinados ao custeio administrativo. Acrescenta que tal conduta da promovida também lhe causou dano moral indenizável, pelos transtornos decorrentes. Pugnou pela procedência da ação, com a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao valor residual de 61,20% não pago a título de regaste da totalidade das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pelo participante, qual seja R$ 8.286,40 (oito mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente, e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Juntou os documentos de ID: 109237551 à 109237555. A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade da justiça e a determinação de citação da promovida. (ID:109237546). Citada, a promovida apresentou contestação (ID: 110014976). Alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Disse ter agido no exercício regular do direito, tendo em vista que a retenção reclamada pelo autor encontra-se devidamente amparada no regulamento do plano de previdência complementar que ele contratou, motivo pelo qual sustenta a inexistência de qualquer dano a reparar. Pugnou pela total improcedência da ação e, em caso de eventual procedência, sejam descontados os valores já recebidos, bem como o valor devido a título de imposto de renda. Juntou documentos. (ID: 110009462 à 110009779). O autor apresentou réplica (125897270). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido: O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria versada nos autos não necessita da produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Cinge a controvérsia se é devido a retenção de 61,80% das contribuições realizadas pelo autor no interstício de 1992 a 2019, a título de custeio administrativo de plano de previdência complementar. Inicialmente, observo que por se tratar a promovida entidade fechada de previdência privada, não incidem, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com a Súmula 563 do STJ: ""o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (grifei). Decorre dos autos a existência de relação contratual entre as partes, consistente em: i) existência de plano de benefícios previdenciários; ii) contribuições pagas no valor total de R$13.539,85 (treze mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos); e iii) resgate de 38,80% desse valor pelo autor, ficando o restante, de 61,20%, retido pela promovida, a título de custeio de administração do plano de previdência complementar. Todos esses fatos restaram incontroversos, e como tais independentes de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC. Dito isso, passemos para o que estabelece o artigo 14 da Lei Complementar 1098/2001, que diz respeito à parte que mais interessa saber no contexto da lide, que é o resgate das contribuições vertidas pelo participante: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (grifei) Disso decorre que, de fato o participante tem o direito ao levantamento da totalidade das contribuições pagas ao seu fundo de previdência, mas que, por outro lado, este tem o direito de reter as parcelas do custeio da reserva de poupança, desde que no percentual previsto no respectivo regulamento. Em outras palavras, é dizer que é devido o desconto nas contribuições pagas pelo participante no percentual definido no regulamento. Todavia, esse percentual deve ser razoável, não sendo permitido descontos excessivos nas contribuições, ainda que regulamentados, como forma prevenir enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, inerente a todos os contratos em geral, como estabelecido no art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Acontece que, no caso dos autos, além desse percentual de retenção de 61,20% dos valores vertidos pelo autor ser absolutamente desarrazoado, pois, não se espera que alguém de sã consciência vai entregar sua poupança para um gestor que cobra quase dois terços do valor gerido, somente a título de custeio administrativo, ele sequer foi previsto no regulamento do promovido. Dizendo de outra forma, a retenção pela promovida de 61,80% das contribuições vertidas pelo autor é abusiva, tanto porque não prevista no regulamento como por ferir os princípios da boa-fé e da probidade. Assim sendo, deve o promovido restituir ao autor a integralidade do valor indevidamente retido, no importe de R$ 8.286,40 (oito mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação, autorizando-se o desconto do valor referente ao imposto de renda devido. Quanto ao alegado dano moral, entendo que a conduta do promovido em fazer essa retenção indevida não passa de mero dissabor, compreendido como aborrecimento, mágoa ou irritação, todos foram da órbita do dano moral, porque incapazes de lesarem direito da da personalidade. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral. Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária. A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil. (TJ-MG - AC: 10000211258660001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifei) Portanto, não há dano moral a indenizar. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 8.286,40 (oito mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação, ficando autorizado o desconto do percentual incidente a título de imposto de renda, ao passo em que julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno o promovido em metade das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor reclamado a título de danos morais, cuja cobrança SUSPENDO em razão da gratuidade deferida. Crato, 28 de novembro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIO LOBO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203519-98.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] Processos Associados: [] Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários. Crato, 8 de novembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.