Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RENATO PINHEIRO CAMPELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCO RENATO PINHEIRO CAMPELO contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, proferida nos autos de embargos à execução movidos em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o decote dos encargos de inadimplemento que excederem a comissão de permanência, mantendo inalteradas as demais cláusulas do contrato bancário questionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se as cláusulas contratuais de financiamento bancário são abusivas, em especial quanto aos juros remuneratórios e à capitalização; (ii) examinar a possibilidade de revisão do contrato com base na alegada onerosidade excessiva e na teoria da imprevisão; e (iii) analisar a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de cláusulas em contrato bancário de adesão não gera, por si só, presunção de abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desequilíbrio contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC, o que não se verifica no caso. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior ao índice legal de 12% ao ano, não restou demonstrada como abusiva pelo apelante, inexistindo prova da discrepância em relação à média de mercado, conforme exigido pelo STJ. A capitalização mensal dos juros é válida, pois prevista expressamente no contrato e autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. A sentença reconhece corretamente a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, promovendo o decote dos valores indevidos, conforme a Súmula 472 do STJ. A alegação de onerosidade excessiva e de imprevisibilidade não se sustenta, por ausência de demonstração de fato superveniente capaz de justificar a revisão contratual nos termos do art. 317 do Código Civil. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não exime o consumidor do dever de comprovar abusividade concreta, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema.. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0216736-45.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível, interposta por FRANCISCO RENATO PINHEIRO CAMPELO, contra sentença proferida no ID 14322311, pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de embargos de execução, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Acolho, assim, parcialmente os Embargos de que cuido, o que faço para determinar o decote do valor da dívida exequenda do que corresponde a todos os encargos de inadimplência que excederem a comissão de permanência. Nessas condições, acatados parcialmente que estão sendo os Embargos à execução ora destramados - o que faço deixando de acolher o pleito de minoração da taxa de juros remuneratórios porque não demonstrada abusividade na sua cobrança -, aplico à espécie, relativamente às verbas sucumbenciais, uma vez que os litigantes foram vencedor e vencido, o disposto no art. 86 do CPC, nos termos do qual: Assim, o embargante pagará as custas do processo e a verba honorária do patrono do exequente no percentual de 10% (dez por cento) do valor correspondente ao seu débito atualizado, uma vez deduzido da quantia por ele cobrada a parte objeto do decote acima determinado. Por sua vez, o exequente arcará com as mesmas despesas, em idêntico percentual, no que concerne aos honorários do patrono do embargante, sobre o que corresponder à soma a ser deduzida, por força desta decisão, do valor corrigido pelo INPC, de sua execução. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o contrato está eivado de vícios, o que o torna leonino em absoluto, vem os autores pedir a sua revisão, eis que o princípio do pacta sunt servanda foi relativizado pela legislação vigente; alegou que não há necessidade, sequer, de que o fato superveniente seja imprevisível, muito menos que seja extraordinário, como reclama a teoria da imprevisão, basta que gere onerosidade excessiva para o consumidor, ainda que não importe em enriquecimento para o fornecedor; mencionou que o Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/90, trouxe como grande contribuição à exegese das relações contratuais do Brasil a positivação do princípio da boa fé objetiva, como linha teleológica de interpretação, em seu artigo 4º, III e como cláusula geral, em seu artigo 51, IV; concluiu, ainda, que o contrato poderá ser resolvido mesmo quando a onerosidade não tenha advindo de um fato extraordinário e imprevisível. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar totalmente procedente a presente ação. Sem contrarrazões apresentadas pela parte adversa, conforme certidão de ID 14322328. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 19849194, opinando pleo conhecimento do recurso apelatório, porém, deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção. É o breve relatório. VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO RENATO PINHEIRO CAMPELO contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Embargos à Execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de determinar o decote dos encargos de inadimplência que excederem a comissão de permanência, afastando, contudo, os demais pleitos revisionais formulados. O recorrente sustenta, em síntese, a existência de abusividades no contrato bancário objeto da execução, em razão da suposta cumulação de encargos moratórios, da capitalização de juros, da onerosidade excessiva e da desproporção entre as prestações. Invoca, ainda, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor, requerendo a reforma integral da sentença para o acolhimento total dos embargos. Pois bem. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos, motivo pelo qual dele conheço. No mérito, a controvérsia recursal repousa sobre a legalidade das cláusulas contratuais entabuladas no contrato de financiamento bancário celebrado entre as partes, notadamente quanto à suposta abusividade dos encargos moratórios e remuneratórios, à possibilidade de revisão das taxas de juros e à aplicação da legislação consumerista. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato que embasa a execução judicial
trata-se de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, o qual, embora se insira na categoria de contratos de adesão, não se presume, por si só, abusivo ou ilegal, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que: "Inexistindo ilegalidade intrínseca, nos termos do art. 51, IV do CDC, as cláusulas constantes de contrato de adesão só serão declaradas nulas quando estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.(STJ - REsp: 1878651 SP 2019/0072171-3, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) No tocante aos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, fixou a tese de que a estipulação da taxa de juros acima da média de mercado não é, por si só, causa de revisão contratual, salvo comprovada a sua abusividade, o que demanda prova robusta e específica, ônus que incumbia ao embargante, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o apelante não comprovou qualquer disparidade significativa entre a taxa de juros pactuada e a média de mercado vigente à época da contratação, limitando-se a argumentos genéricos e invocação de princípios jurídicos abstratos, sem a devida demonstração fática da suposta onerosidade excessiva. Quanto à capitalização dos juros, o contrato impugnado prevê expressamente a taxa anual de juros em valor superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, segundo o STJ, configura pactuação válida da capitalização mensal, nos termos da jurisprudência consolidada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, assim, rever o entendimento acerca da previsão expressa da capitalização de juros diária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1983588 RS 2022/0030093-8, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Quanto à alegada cobrança cumulativa de comissão de permanência com demais encargos moratórios, é de se destacar que o juízo sentenciante acolheu parcialmente os embargos para reconhecer a ilicitude da cumulação e determinar o decote de todos os encargos de inadimplemento que ultrapassem a comissão de permanência, conforme entendimento sedimentado na Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Assim, essa questão já foi devidamente enfrentada e acolhida pela sentença, não havendo razão para nova reforma nesse ponto. Ademais, as demais teses recursais, como a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva, a lesão enorme e a função social do contrato, foram arguidas de forma genérica, sem qualquer comprovação concreta de alteração nas circunstâncias contratuais ou de ocorrência de fato superveniente capaz de justificar a revisão do pacto, nos termos do art. 317 do Código Civil. Por fim, cumpre observar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é pacífica, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, todavia, isso não afasta a necessidade de prova efetiva da ocorrência de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual, o que não se verificou nos autos. A mera discordância do devedor quanto ao valor executado ou à forma de cobrança não enseja, por si só, a procedência da pretensão revisional. A sentença, portanto, reconheceu corretamente a ilicitude da cumulação dos encargos de inadimplemento, determinando a exclusão dos valores indevidos, e manteve os demais termos do contrato diante da ausência de comprovação de abusividade, razão pela qual deve ser integralmente mantida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MILL MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ¿ ME E OUTROS em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da execução fundada em cédula de crédito bancário firmada com capitalização mensal de juros e taxa remuneratória superior a 12% ao ano, bem como sobre a possibilidade de afastamento da mora diante da suposta abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal dos juros está expressamente pactuada e amparada por norma legal (MP nº 2.170-36/2001), sendo válida nos termos da Súmula 541 do STJ. 4. Os juros remuneratórios pactuados (1,80% ao mês) não excedem significativamente a média de mercado, não se revelando abusivos. 5. Inexistência de cláusula contratual que estabeleça a cobrança de comissão de permanência. 6. Ausente abusividade dos encargos contratuais no período da normalidade, não há descaracterização da mora. 7. Correta a improcedência dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. TESE DE JULGAMENTO: É válida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada em contratos bancários firmados após 31.03.2000. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. A mora somente é descaracterizada se comprovada a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 397 e 1.226; CPC, arts. 85, § 11, e 917, § 3º; MP nº 2.170-36/2001. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 581.299/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.10.2014; Súmulas 541 e 472 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0137299-47.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA COMERCIAL. RECURSOS DO FNE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. SÚMULA Nº 93, DO STJ. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS EM NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL E CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DA USURA). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. REDUÇÃO DE ENCARGOS COM BASE NO ART. 413 DO CC/02. NÃO DEMONSTRADA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NO CONTRATO EM DEBATE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Plano Alto da Paz Eireli, em face da decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação proposto pelo ora agravante, para lhe negar provimento, proferida por esta relatoria, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada desfavor de Banco do Nordeste do Brasil. II. Questão em discussão: 2. Discute-se no caso, a descaracterização da mora do devedor em razão de encargos contratuais abusivos, notadamente a taxa de juros remuneratórios e capitalização, ou anatocismo, bem como a possibilidade da redução de encargos provenientes de nota de crédito comercial, com fundamento no art. 413, do Código Civil. III. Razões de decidir: 3. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 4. O enunciado de súmula nº 93, do STJ, in verbis: ¿A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros¿. 5. Sobre os juros remuneratórios, é sabido que as notas e as cédulas de crédito comercial estão submetidas a regramentos próprios (Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). 5. Em relação à cédula de crédito comercial nº 182.2020.716.7378 (fls. 33/ss), não se constata irregularidade, vez que a taxa de juros remuneratórios prevista é de 2,5% ao ano, conforme cláusula ¿encargos financeiros¿, estando, assim, em patamar inferior ao limite de 12% ao ano do Decreto nº 22.626/1933. 8. Relativamente à pretensão de redução de encargos decorrente do adimplemento parcial da obrigação, com base no art. 413 do Código Civil, que dispõe ¿A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio¿, igualmente não prospera, eis não demonstrada nos autos que no contrato em debate existe cláusula penal abusiva. IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. V. Tese de julgamento: Considerando a inexistência de abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar descaracterização da mora ou em nulidade das cláusulas contratuais principais celebradas, restando estas devidamente válidas. Inaplicável a redução dos encargos conforme previsto no art. 413, do Código Civil, eis que não demonstrada nos autos que no contrato em debate existe cláusula penal abusiva. VI. Dispositivos relevantes citados: art. 994, III e art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil (CPC); art. 14, inciso IV, do Decreto-lei nº 413/69; art. 5º, do Decreto-lei nº 22.626/33; art. 413, do Código Civil (CC). VII. Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmula nº 93, 380, 539 e 541; STJ. AgInt no REsp 1508308/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019; STJ. AgRg no AREsp nº 736.034/RS. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 01/02/2016. STJ. REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; TJCE. Agravo Interno Cível - 0046600-28.2017.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 18/02/2022; TJCE. Agravo Interno Cível - 0204782-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 8 de abril de 2025 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0271039-96.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Itarema que julgou improcedentes embargos à execução, rejeitando a alegação de excesso de execução por ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo. A autora, ora apelante, requer a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ao ter sido indeferido seu pedido de perícia contábil; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de indicação do valor devido e de memória de cálculo, na alegação de excesso de execução, inviabiliza o prosseguimento dos embargos e se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, a embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto ao excesso de execução, pleiteando também a impenhorabilidade dos bens dos embargantes. Contudo, tal argumento não a isenta do cumprimento do requisito legal indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução; 4. Diante da ausência de memória discriminada do débito e da indicação do valor incontroverso, impõe-se a rejeição dos embargos ou o não conhecimento do fundamento, não cabendo mitigação da regra estabelecida na lei processual, especialmente nos moldes em que foi pleiteada, ou seja, condicionando a apuração do valor correto à apresentação de documentos e à realização de prova pericial; 5. Dessa forma, acertada se mostra a sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos à execução, posto que não preenchidos os requisitos necessários ao seu prosseguimento, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo em embargos à execução inviabiliza a alegação de excesso de execução. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/1973, art. 739-A, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1374263/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.02.2019; TJCE, Apelação Cível 0850326-95.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 10.05.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0001265-13.2019.8.06.0104, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VALOR DEVIDO NÃO INDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO ASSINADO POR 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução apresentados pela empresa e reconheceu excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (1) verificar a existência de título executivo; (2) averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente; e (3) analisar a correção da sentença no que se refere ao excesso de execução e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Recurso do banco não conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. Nas razões recursais, o apelante aduz apenas que cobraria o valor nominal do título. No entanto, conforme a sentença recorrida, o valor é superior ao débito indicado na nota e no contrato. 4. Recurso de empresa não conhecido quanto ao excesso de execução, por ausência de indicação do valor que entende devido e por ausência de interesse recursal, posto que a sentença já reconheceu a existência de excesso. 5. Ausência de prescrição intercorrente. Inadmitida nulidade de algibeira. A apelante somente alegou indevida sucessão processual e ocorrência de prescrição em momento posterior. Preclusão. 6. Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito fixo assinado por duas testemunhas. Título executivo. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso do banco não conhecido. Recurso de empresa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito fixo assinado por 02 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 917, §§3° e 4° e 714, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE. AInt n° 0031368-91.2010.8.06.0112. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 29/11/2023; STJ. REsp n° 2.169.410/PR. Rel. Min. Nancy Andrighi. Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 28/02/2025. Súmula n° 258 do STJ; STJ. AgRg nos EDcl no REsp n° 1.149.526/CE. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe: 31/3/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso do banco e conhecer parcialmente do recurso da empresa e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0036143-44.2003.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em Exame: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em sede de embargos à execução, a qual reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados por ordem judicial e determinou seu desbloqueio, com fundamento no art. 833, X, do CPC, sem condenação em honorários sucumbenciais. II - Questão em Discussão: Examina-se a existência de julgamento extrapetita, a legalidade da impenhorabilidade reconhecida com base no art. 833, X, do CPC, bem como a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, à luz dos princípios da congruência e da reformatio in pejus. III - Razões de Decidir: A sentença observou os limites do pedido, ainda que com fundamento jurídico diverso daquele inicialmente invocado, o que não configura julgamento extrapetita. O desbloqueio ordenado respeitou a jurisprudência do STJ, que confere interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, estendendo a impenhorabilidade a quaisquer aplicações financeiras até 40 salários-mínimos, independentemente da natureza dos valores. Quanto à ausência de condenação em honorários, embora cabível diante da procedência dos embargos, a ausência de recurso da parte beneficiada impede a fixação pela instância recursal, sob pena de reformatio in pejus. IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese: A decisão que reconhece a impenhorabilidade de valores com base no art. 833, X, do CPC, aplicando interpretação extensiva admitida pelo STJ, não configura julgamento extrapetita quando respeitado o pedido da parte, ainda que com fundamentação jurídica diversa. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: arts. 2º, 141, 319, 492, 833, X; 854, §3º; 85, §§2º e 8º. Súmula 83/STJ. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1537996/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28/06/2016. STJ, AgInt no AREsp 1271869/SP, DJe 29/04/2022. STJ, AgInt no REsp 2011150/DF, DJe 18/04/2024. STJ, AgInt no REsp 1951550/RS, DJe 14/10/2021. STJ, AgInt no AREsp 2112974/PR, DJe 21/10/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença apelada. Sem majoração de honorários, vez que ausente condenação em custas e honorários na origem. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0010071-33.2022.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação interposta por FRANCISCO RENATO PINHEIRO CAMPELO e lhe nego provimento, mantendo hígida a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por seus próprios fundamentos e com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator