Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0243281-74.2023.8.06.0001.
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., APELADA: BRASA-BRASIL ASSISTENCIA E SERVICOS LOGISTICOS LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE TOMBA AO ACESSAR ACOSTAMENTO COM VALA ENCOBERTA POR VEGETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Apelação cível interposta por concessionária de rodovia contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 6.464,92 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de acidente ocorrido em 15/12/2022 na BR-116, no qual o caminhão da autora, empresa de transporte rodoviário de cargas, tombou ao acessar o acostamento onde havia vala encoberta por vegetação alta, em trecho sob concessão da apelante. 1.2. A sentença reconheceu a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da concessionária (arts. 14 CDC, 37 §6º CF e 25 Lei 8.987/95), a suficiência da prova documental quanto aos danos materiais e a configuração de danos morais à pessoa jurídica. A apelante argui sucessão processual pela União/DNIT, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do CDC, culpa exclusiva da vítima, inexistência de danos materiais e morais, e formula pedido reconvencional de proteção possessória. II. Questão em discussão: 2.1 As questões em discussão consistem em definir: (a) se o Termo de Autocomposição que encerrou consensualmente a concessão transfere ao Poder Concedente a responsabilidade por fatos pretéritos e desloca a competência para a Justiça Federal; (b) se a relação entre concessionária de rodovia e usuário transportador de cargas é regida pelo CDC; (c) se restaram comprovados o dano, o nexo causal e a ausência de excludentes de responsabilidade; (d) se as notas fiscais são suficientes para comprovar os danos materiais; (e) se o dano moral à pessoa jurídica exige comprovação de efetiva lesão à honra objetiva e se esta foi demonstrada; (f) se é admissível pedido reconvencional em sede de apelação. III. Razões de decidir: 3.1. O Termo de Autocomposição que encerrou a concessão em 14/05/2025 produz efeitos ex nunc e não exonera a concessionária por fatos pretéritos ocorridos durante a vigência da concessão, sendo a responsabilidade primária perante terceiros usuários intransferível ao Poder Concedente. Inexistindo interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias na causa, mantém-se a competência da Justiça Estadual. 3.2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de rodovia e usuário, ainda que pessoa jurídica, porquanto a autora é consumidora-equiparada (art. 2º, parágrafo único, CDC) e a concessionária é fornecedora de serviços (art. 3º CDC), sendo o serviço rodoviário remunerado por pedágio e submetido ao dever de segurança e adequação previsto no art. 22 CDC. 3.3. A responsabilidade da concessionária é objetiva por força do art. 37, §6º, CF, do art. 14 CDC e do art. 25 da Lei 8.987/95, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, cabendo à concessionária o ônus de provar causas excludentes, nos termos do art. 14, §3º, CDC e art. 373, II, CPC. A presença de vala encoberta por vegetação no acostamento constitui fortuito interno, previsível e evitável, inerente à atividade de manutenção rodoviária, que não rompe o nexo causal. As fotografias do veículo acidentado e da vala, a cronologia dos fatos e a conduta da concessionária ao cortar a grama imediatamente após o acidente comprovam o nexo causal. A alegação de culpa exclusiva da vítima por excesso de carga é desprovida de qualquer lastro probatório. 3.4. As notas fiscais e o DANFE juntados aos autos, emitidos por empresa estabelecida em Itatim/BA e datados de 15/12/2022, mesma data do acidente, comprovam os gastos com reparos no valor de R$ 6.464,92, sendo plenamente compatíveis com a dinâmica do sinistro. A apelante não produziu contraprova idônea, limitando-se a impugnação genérica. 3.5. A Súmula 227 do STJ admite dano moral à pessoa jurídica, mas exige comprovação de efetiva lesão à honra objetiva, não se presumindo in re ipsa. No caso concreto, a autora alegou interrupção da rota, atraso e transtornos operacionais, prejuízos de natureza estritamente patrimonial já indenizados como danos materiais, sem demonstrar perda de clientes, rescisão de contratos, reclamações de parceiros comerciais ou qualquer abalo concreto à sua reputação, credibilidade ou imagem no mercado de transportes. Exclui-se a condenação por danos morais. 3.6. A reconvenção deve ser proposta na contestação (art. 343 CPC). Sua formulação em sede de apelação configura inovação indevida do objeto litigioso, violando a estabilização da demanda e a preclusão consumativa. Ademais, encerrada a concessão e revertidos os bens ao Poder Concedente, a ex-concessionária não detém legitimidade para pleitear proteção possessória sobre a faixa de domínio. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: "1. O encerramento consensual de contrato de concessão rodoviária produz efeitos prospectivos e não afasta a responsabilidade da concessionária por danos causados a usuário durante a vigência da concessão. 2. A concessionária de rodovia responde objetivamente por falha de manutenção do acostamento, quando demonstrados o dano e o nexo causal, incumbindo-lhe comprovar eventual causa excludente. 3. Notas fiscais contemporâneas ao acidente, compatíveis com a dinâmica do sinistro e não infirmadas por contraprova idônea, são aptas à comprovação dos danos materiais. 4. O dano moral à pessoa jurídica exige prova concreta de lesão à honra objetiva, não se presumindo pela simples interrupção operacional ou prejuízo patrimonial. 5. Pedido reconvencional formulado apenas em apelação constitui inovação recursal e não deve ser conhecido". _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, parágrafo único, art. 3º, art. 14, §§1º e 3º, e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); art. 37, §6º, da Constituição Federal; art. 25 da Lei 8.987/1995; art. 343 e art. 86, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil; Súmula 227 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2219357 MS 2022/0308362-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 1.134.988/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018; TJCE - Agravo Interno Cível - 0037015-80.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 03/12/2020 ACÓRDÃO
apelante: o dano material, comprovado pelas notas fiscais e pelo DANFE juntados aos autos; a conduta omissiva da concessionária, consubstanciada na falta de manutenção adequada do acostamento e no não controle da vegetação que encobria a vala; e o nexo de causalidade entre a omissão e o acidente, demonstrado pelas fotografias, pela cronologia dos fatos e pela própria conduta da ré ao realizar o corte da grama imediatamente após o sinistro. Por outro lado, a apelante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia por força do artigo 14, §3º, do CDC e do artigo 373, inciso II, do CPC. Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento da relação de consumo, da responsabilidade objetiva da concessionária e da existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pela autora, passando-se, na sequência, à análise específica dos danos materiais e morais. 3.2. Danos Materiais - Manutenção da Condenação No tocante à impugnação da apelante contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, o recurso igualmente não merece provimento. A apelante sustenta que as notas fiscais juntadas pela autora seriam insuficientes para comprovar o efetivo desembolso dos valores e a vinculação direta das despesas ao acidente, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente, sem orçamentos comparativos, laudos técnicos ou boletim de ocorrência que confirmassem a extensão dos supostos danos ao veículo. Argumenta, ainda, que a sentença teria acolhido as notas fiscais sem a devida análise da pertinência dos gastos e da comprovação do pagamento. A impugnação, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. A autora juntou aos autos um conjunto de documentos fiscais que, examinados em sua integralidade e em cotejo com a cronologia do evento danoso, comprovam de forma satisfatória os danos materiais emergentes suportados em decorrência do acidente. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica emitida pela empresa Ramon Truck Center Ltda., estabelecida no município de Itatim/BA, datada de 15 de dezembro de 2022, registra serviços de troca de parabrisa, troca de vidro da porta e desimpeno com troca de retrovisor, no valor de R$ 500,00 (ID 29494835). Outra nota fiscal do mesmo prestador e mesma data descreve serviços de retirada e colocação de radiador, colagem de carcaça de radiador, complementação de óleo do diferencial, conferência de óleo da caixa, complementação de água da bateria e serviço no cardan, no valor de R$ 800,00 (ID 29494836). O Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) também emitido em 15 de dezembro de 2022 pela mesma empresa, sob o número 000000796, documenta a venda de peças automotivas - incluindo parabrisa, vidro da porta, espelho retrovisor, radiador, óleo e selante - no valor total de R$ 3.195,00 (ID 29494837). Adicionalmente, a autora comprovou o pagamento das custas relativas ao combustível utilizado no deslocamento de outro veículo para a remoção do contêiner da estrada, no valor de R$ 1.969,92 (ID 29494849). O somatório desses valores - R$ 500,00, R$ 800,00, R$ 3.195,00 e R$ 1.969,92 - perfaz precisamente R$ 6.464,92, montante exato da condenação fixada pela sentença recorrida. Os documentos fiscais foram emitidos por empresa sediada em Itatim/BA, município próximo ao local do acidente na BR-116, e estão todos datados de 15 de dezembro de 2022, mesma data do evento danoso narrado na inicial. Essa coincidência temporal e geográfica entre o acidente e a realização dos serviços de reparo constitui elemento indiciário robusto da relação de causalidade entre o sinistro e os gastos documentados. É significativo observar que os serviços descritos nas notas fiscais - reparos no radiador, troca de vidros, serviços no cardan e no diferencial, reparos no sistema de arrefecimento - são plenamente compatíveis com a dinâmica do acidente narrado nos autos, qual seja, o tombamento lateral de um caminhão de grande porte ao acessar um acostamento com desnível encoberto por vegetação. A queda lateral de um veículo pesado dessa natureza tipicamente causa danos à lataria, aos vidros, ao sistema de arrefecimento e a componentes mecânicos da parte inferior do veículo, exatamente os itens objeto dos reparos e da aquisição de peças documentados nos autos. A apelante, por sua vez, não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar a idoneidade dos documentos fiscais apresentados pela autora. Limitou-se a impugnar genericamente as notas fiscais, qualificando-as de unilaterais e insuficientes, sem, contudo, apontar qualquer irregularidade formal ou material nos documentos, sem demonstrar que os valores seriam incompatíveis com os preços de mercado e sem apresentar qualquer elemento probatório que sugerisse que os reparos decorreram de causa diversa do acidente. A mera impugnação genérica, desacompanhada de contraprova específica, é insuficiente para desconstituir a força probatória dos documentos fiscais regularmente emitidos e contemporâneos ao evento danoso. A sentença recorrida (ID 29494992), ao valorar o conjunto probatório, concluiu, com acerto, que os danos materiais restaram suficientemente demonstrados pelo polo ativo, mediante a prova documental presente nos autos. A sentença integrativa dos embargos de declaração (ID 29494999) explicitou, ademais, que as notas fiscais foram efetivamente consideradas e tidas como suficientes para a comprovação dos danos materiais, e que a alegação da ré sobre a falta de comprovação da direta decorrência dos gastos representava mera discordância com a valoração da prova documental pelo Juízo, e não vício de fundamentação. O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, e o artigo 944 dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso concreto, a autora comprovou, por meio de documentos fiscais idôneos, contemporâneos ao acidente e emitidos por prestador estabelecido no local do sinistro, o valor efetivamente despendido com os reparos emergenciais no veículo acidentado. A apelante, a quem incumbia o ônus de demonstrar a inexistência do dano ou a inexatidão dos valores, por força do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 14, §3º, do CDC, não se desincumbiu desse encargo probatório. Impende destacar, por fim, que a exigência de comprovação dos danos materiais na responsabilidade civil não impõe à vítima o ônus de produzir prova de natureza específica ou tarifada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz valorar a prova documental produzida segundo as regras ordinárias de experiência e as circunstâncias do caso concreto. No caso em exame, as notas fiscais e o DANFE, examinados em conjunto com as fotografias do veículo acidentado, com a cronologia do acidente e com a ausência de contraprova pela ré, formam um conjunto probatório coerente e harmônico, apto a demonstrar a ocorrência e a extensão dos danos materiais suportados pela autora. Mantém-se, portanto, a condenação da apelante ao pagamento de R$ 6.464,92 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde 15 de dezembro de 2022, data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos exatos termos da sentença recorrida. 3.3. Danos Morais à Pessoa Jurídica - Exclusão da Condenação A questão dos danos morais à pessoa jurídica merece solução diversa da adotada pela sentença recorrida, razão pela qual o recurso, neste ponto específico, comporta provimento. A sentença de primeiro grau condenou a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais à autora, BRASA-BRASIL ASSISTENCIA E SERVICOS LOGISTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado atuante no mercado de transporte rodoviário de cargas. A fundamentação da sentença, complementada pela sentença integrativa dos embargos de declaração (ID 29494999), assentou que o dano à honra objetiva da pessoa jurídica restou configurado pela falha na prestação do serviço da concessionária, que resultou no tombamento do caminhão da autora e na interrupção de sua atividade comercial, impactando diretamente sua credibilidade e reputação no mercado de transportes. Ocorre que a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, exige, para a configuração do dever de indenizar, a efetiva comprovação de lesão à honra objetiva da empresa. A pessoa jurídica, diferentemente da pessoa natural, não é titular de honra subjetiva, ligada à dignidade, à autoestima, ao decoro ou aos atributos da personalidade. Sua esfera extrapatrimonial se circunscreve à honra objetiva, entendida como o conceito, a reputação, a credibilidade e a imagem de que a empresa goza perante o mercado, seus clientes, fornecedores e a coletividade em geral. Por essa razão, o dano moral à pessoa jurídica não se presume in re ipsa, isto é, não decorre automaticamente da mera demonstração de falha na prestação de serviço ou de descumprimento contratual pela parte adversa. É imprescindível que a pessoa jurídica autora demonstre, de forma concreta e específica, que o evento danoso efetivamente abalou sua reputação, seu conceito ou sua credibilidade perante terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada nesse sentido. Em elucidativo precedente, o STJ assentou que a pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral, somente é titular de honra objetiva, razão pela qual o reconhecimento de responsabilidade civil extrapatrimonial em seu favor exige prova de efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito, não se admitindo dano moral presumido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO NÃO PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. PESSOA FÍSICA. INVIÁVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do dano à imagem da parte agravante, demandaria reexame de fatos ou provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2219357 MS 2022/0308362-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) A orientação jurisprudencial, portanto, é clara e inequívoca: o dano moral da pessoa jurídica não se contenta com a demonstração da falha na prestação do serviço e dos prejuízos materiais dela decorrentes. Exige-se, diversamente, a prova de que essa falha, para além dos danos patrimoniais, atingiu a esfera extrapatrimonial da empresa, abalando sua imagem, seu conceito ou sua credibilidade no mercado em que atua. Esse entendimento encontra eco, igualmente, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em caso análogo envolvendo pessoa jurídica e concessionária de serviço público, decidiu que, em razão da falha na prestação do serviço, é possível a condenação em danos morais da pessoa jurídica, mas desde que comprovada a ocorrência do abalo à sua imagem e honra objetiva, o que deve restar satisfatoriamente demonstrado nos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. PESSOA JURIDICA. NECESSIDADE DE PROVA DE OFENSA À IMAGEM E HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. DANO NÃO COMPROVADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em razão da falha na prestação do serviço demonstrada nestes autos, é possível sim a condenação em danos morais da pessoa jurídica, mas desde que comprovada a ocorrência do abalo à sua imagem e honra objetiva, o que não restou satisfeito. Inteligência da Súmula n.º 227, STJ. 2. Já no que permeia à insurgência atinente aos juros de mora e à correção monetária em danos materiais, por ser o caso de relação contratual, devem incidir os primeiros a partir da citação os juros (art. 405, Código Civil), enquanto a segunda deve ser aplicada desde o evento danoso. 3. No atual contexto dos autos, sendo cada litigante vencedor e vencido, deve haver a distribuição proprocional dos encargos decorrentes da sucumbência. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso interposto e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante deste acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por BRASA-BRASIL ASSISTENCIA E SERVICOS LOGISTICOS LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a concessionária ao pagamento de indenização. A autora, empresa atuante no mercado de transporte rodoviário de cargas intermunicipais, interestaduais e internacionais, narrou na petição inicial (ID 29494830) que, em 15 de dezembro de 2022, seu caminhão trafegava pela BR-116, trecho sob concessão da ré, próximo ao município de Itatim/BA, quando precisou se deslocar para o acostamento. Relatou que, ao acessar o acostamento, o veículo se desequilibrou e tombou, porque havia uma vala encoberta por vegetação alta que impossibilitava a visualização do desnível. Afirmou que, após o acidente, a própria equipe da concessionária compareceu ao local e iniciou o corte da grama, revelando a vala que causara o tombamento. Sustentou a existência de relação de consumo entre a concessionária e os usuários da rodovia, com a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.464,92 a título de danos materiais, relativos aos reparos no veículo e ao combustível para reboque, conforme notas fiscais anexadas, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Devidamente citada, a VIABAHIA apresentou contestação (ID 29494879) arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a ausência de provas do fato constitutivo do direito da autora, afirmando que as imagens juntadas não evidenciavam desnível relevante no acostamento e que o acidente decorrera de excesso de carga, desbalanceamento e imprudência do motorista, configurando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo de causalidade. Alegou, ainda, que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais de manutenção da rodovia e atendimento ao usuário, não havendo falar em responsabilidade civil. Impugnou as notas fiscais apresentadas, sob o argumento de que não comprovavam o efetivo desembolso nem a vinculação direta dos serviços ao acidente, e sustentou a inexistência de danos morais, por ausência de comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora. A autora apresentou réplica (ID 29494884), reiterando os fundamentos da inicial e pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos. Foi proferida decisão interlocutória (ID 29494888) que, observando a hipossuficiência do consumidor, inverteu o ônus da prova em favor da autora, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, e intimou as partes para manifestarem interesse na produção de provas complementares. A ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 29494891), arrolando o engenheiro Carlos Costa Dourado Sobrinho. A autora, por sua vez, manifestou desinteresse em outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 29494890). Realizada audiência de instrução em 13 de maio de 2025 (ID 29494940), foi colhido o depoimento do Sr. Carlos Costa Dourado Sobrinho, ouvido como informante do juízo por ser empregado da empresa ré, e as partes apresentaram alegações finais orais, cujo teor consta da gravação disponível no portal PJE MÍDIAS. Sobreveio sentença de procedência (ID 29494992), proferida em 28 de maio de 2025 pelo Juiz Fernando Teles de Paula Lima, que, com fundamento nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, artigo 14 do CDC, artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 25 da Lei 8.987/95, condenou a VIABAHIA ao pagamento de R$ 6.464,92 a título de danos materiais, com correção monetária desde 15 de dezembro de 2022 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A sentença reconheceu a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre concessionária de serviço público e usuário da rodovia, a responsabilidade objetiva da ré e a suficiência da prova documental produzida pela autora para demonstrar o dano e o nexo causal, concluindo que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de causas excludentes de sua responsabilidade. A ré opôs embargos de declaração (ID 29494994), alegando omissões quanto à análise das provas e do nexo causal, à suficiência das notas fiscais para comprovar os danos materiais e à fundamentação dos danos morais à pessoa jurídica. A autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 29494998), defendendo a inexistência dos vícios apontados. Os embargos de declaração foram julgados mediante sentença integrativa proferida em 28 de julho de 2025 (ID 29494999), que os conheceu e, no mérito, rejeitou as alegações de omissão quanto à análise das provas, do nexo causal e dos danos materiais, e acolheu parcialmente a arguição apenas para aclarar a fundamentação dos danos morais à pessoa jurídica, sem alterar o valor da condenação, explicitando que o dano à honra objetiva restou configurado pela falha na prestação do serviço que resultou no tombamento do caminhão e na interrupção da atividade comercial da autora. Irresignada, a VIABAHIA interpôs o presente recurso de apelação (ID 29495002), sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de sucessão processual pela União e pelo DNIT, em razão do Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual dos Contratos de Concessão firmado em 10 de abril de 2025, com a consequente incompetência superveniente da Justiça Estadual e necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a autora não se enquadra como consumidora final, por utilizar a rodovia como insumo de sua atividade empresarial de transporte; (iii) a ausência de provas do fato constitutivo do direito da autora, sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima por excesso de carga, desbalanceamento e parada inadequada no acostamento; (iv) a inexistência de danos materiais, por insuficiência das notas fiscais para comprovar o efetivo desembolso e a relação de causalidade com o acidente; (v) a inexistência de danos morais, por ausência de demonstração de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica; e (vi) a formulação de pedido reconvencional de proteção possessória, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do CPC, visando garantir a desocupação da faixa de domínio da rodovia. A autora, BRASA-BRASIL, apresentou contrarrazões (ID 29495011), pugnando pelo desprovimento integral do recurso. Sustentou a inaplicabilidade da alegada sucessão processual, por ter o acidente ocorrido em 2022, durante a plena vigência da concessão; a competência da Justiça Estadual, por inexistir interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias na causa; a plena aplicabilidade do CDC à relação entre concessionária de rodovia e usuário; a suficiência das provas documentais dos danos materiais; a configuração dos danos morais à pessoa jurídica com base na Súmula 227 do STJ; e a inadmissibilidade do pedido reconvencional em sede de apelação, por preclusão consumativa. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 1. Admissibilidade No tocante à tempestividade, verifica-se que a sentença integrativa dos embargos de declaração, que complementou a sentença de mérito, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 5 de agosto de 2025 (ID 29495000). Nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias úteis para a interposição da apelação iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 6 de agosto de 2025, e findaria em 26 de agosto de 2025. A apelação foi protocolada precisamente em 26 de agosto de 2025 (ID 29495001), dentro, portanto, do prazo legal, sendo manifestamente tempestiva. Quanto ao preparo, a apelante comprovou o recolhimento das custas recursais mediante a juntada do comprovante de transação bancária (ID 29495006), correspondente ao Documento de Arrecadação Estadual referente ao preparo da apelação. O preparo encontra-se, assim, regularmente satisfeito. No que concerne ao cabimento e à regularidade formal, a apelação foi interposta contra sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos autorais (artigo 1.009 do CPC), e a peça recursal expõe de forma clara e organizada os fundamentos de fato e de direito pelos quais a recorrente pretende a reforma do julgado, com a indicação dos pontos específicos da sentença que entende devam ser modificados, satisfazendo os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Presentes, igualmente, a legitimidade recursal da VIABAHIA, parte vencida na sentença e diretamente afetada pela condenação, e o interesse recursal, consubstanciado na pretensão de reforma do julgado para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o montante indenizatório e promover a alegada sucessão processual. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, bem como os pressupostos extrínsecos, o recurso de apelação merece ser conhecido em parte. Isso porque, no que tange ao pleito atinente à reconvenção deduzido nas razões recursais, verifica-se a ocorrência de nítida inovação recursal, melhor aduzida adiante. 2. Preliminar - Sucessão Processual e Competência A apelante sustenta, em sede preliminar, que, com o encerramento consensual do contrato de concessão operado pelo Termo de Autocomposição firmado em 10 de abril de 2025 entre a VIABAHIA, a União, a ANTT e o TCU, teria ocorrido a sucessão processual da concessionária pela União e pelo DNIT nos processos judiciais em que se discute o cumprimento do contrato de concessão, razão pela qual requer a exclusão da VIABAHIA do polo passivo desta demanda e, ato contínuo, o reconhecimento da incompetência superveniente da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A análise do Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual dos Contratos de Concessão (ID 29495003) revela que seu objetivo primordial foi promover o encerramento consensual e definitivo do Contrato de Concessão referente ao Edital 001/2008, assegurando a proteção do interesse público primário, viabilizando a conclusão das atividades da concessão e encerrando os litígios existentes entre as partes signatárias. O termo estabeleceu, conforme sua cláusula 3.3, que o Momento de Encerramento da concessão ocorreria às 23h59 do dia 14 de maio de 2025, com a reversão dos bens da concessão ao Poder Concedente. A cláusula 7.6 do Termo, invocada pela apelante, dispõe que, a partir do encerramento do Contrato de Concessão, todos os processos judiciais, extrajudiciais e procedimentos administrativos em curso, nos quais se discuta o cumprimento do Contrato de Concessão por parte da concessionária, deverão ser definitivamente extintos em relação a ela, cabendo à ANTT e à União atuar para sua extinção e arcar com todos os eventuais ônus e custos. A cláusula 7.8, por sua vez, prevê o direito de regresso da VIABAHIA em face do Poder Concedente ou da ANTT, caso venha a ser demandada em nome próprio após o Momento de Encerramento ou seja impedida de ser excluída de processo em que já figure como parte. Ocorre que essas disposições contratuais não produzem o efeito de sucessão processual automática perante terceiros usuários da rodovia que foram lesados por fatos ocorridos durante a vigência da concessão. O Termo de Autocomposição regula relações jurídicas entre a concessionária, o Poder Concedente, a ANTT e o TCU, tendo natureza de transação administrativa com eficácia inter partes, não podendo ser oposto a terceiros estranhos ao ajuste para afastar a responsabilidade civil da concessionária por atos ilícitos praticados sob sua administração. A cláusula 7.6, ao prever que os processos nos quais se discuta o cumprimento do Contrato de Concessão deverão ser extintos em relação à concessionária, refere-se aos processos promovidos pela própria concessionária ou contra ela pela ANTT ou pela União, em que se discuta o cumprimento das obrigações contratuais de natureza administrativa e regulatória. Não abrange as ações de indenização movidas por usuários da rodovia que sofreram danos em decorrência de falhas na prestação do serviço público concedido durante a vigência da concessão, as quais constituem pretensões de direito privado fundadas na responsabilidade civil extracontratual ou consumerista. É preciso considerar, neste ponto, que o acidente em discussão nestes autos ocorreu em 15 de dezembro de 2022, mais de dois anos antes da celebração do Termo de Autocomposição e do Momento de Encerramento da concessão. Naquela data, a VIABAHIA era a legítima concessionária responsável pela exploração, manutenção e conservação do trecho da BR-116 onde se verificou o sinistro, respondendo, nos termos do artigo 25 da Lei 8.987/95, por todos os prejuízos causados aos usuários. A extinção superveniente do contrato de concessão opera efeitos ex nunc, não exonerando a concessionária pelos atos praticados durante o período em que esteve à frente da administração da rodovia. Seria juridicamente insustentável admitir que o encerramento consensual do contrato de concessão pudesse transferir ao Poder Concedente a responsabilidade por fatos pretéritos, alheios à sua esfera de atuação, subtraindo dos usuários lesados o direito de buscar a reparação dos danos diretamente contra o causador do evento danoso. A cláusula 7.8 do Termo de Autocomposição, ao prever o direito de regresso da VIABAHIA em face do Poder Concedente, confirma precisamente que a responsabilidade primária pelos fatos ocorridos durante a vigência da concessão permanece com a concessionária, sendo o regresso mero mecanismo interno de distribuição de encargos entre as partes signatárias do Termo, inoponível a terceiros. Tampouco procede a arguição de incompetência da Justiça Estadual. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal se firma quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura como autora, ré, assistente ou oponente. A Súmula 150 do STJ, por sua vez, estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. No caso em exame, a União, a ANTT e o DNIT não figuram como partes neste processo e não possuem interesse jurídico direto na causa. A lide versa exclusivamente sobre a responsabilidade civil da concessionária VIABAHIA por fato ocorrido em 15 de dezembro de 2022, quando esta detinha a exploração da rodovia, e a pretensão indenizatória da autora dirige-se unicamente contra a pessoa jurídica de direito privado que, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários. A mera existência de termo de encerramento contratual entre a concessionária e o Poder Público, que não transfere a este a responsabilidade por fatos pretéritos, não constitui fundamento idôneo para deslocar a competência para a Justiça Federal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de sucessão processual e a correlata arguição de incompetência da Justiça Estadual, mantendo-se a VIABAHIA no polo passivo da demanda e a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso. 3. Mérito 3.1 Relação de Consumo, Responsabilidade Objetiva e Nexo Causal No mérito, a apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, argumentando que a autora, empresa de transporte rodoviário de cargas, não se enquadraria como consumidora final, pois utiliza a rodovia como insumo de sua atividade empresarial. A partir dessa premissa, defende que a controvérsia deveria ser analisada à luz das regras gerais da responsabilidade civil subjetiva previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, com a necessidade de comprovação cabal de conduta culposa da concessionária. A tese, contudo, não encontra respaldo na legislação consumerista nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A relação jurídica entre a concessionária de rodovia e o usuário que por ela trafega, mediante o pagamento de contraprestação (pedágio), enquadra-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e o parágrafo único equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. O artigo 3º, por sua vez, define como fornecedor toda pessoa jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de prestação de serviços, e o §2º esclarece que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. A VIABAHIA, ao explorar a rodovia BR-116 mediante concessão de serviço público, cobrando pedágio dos usuários, presta serviço de manutenção, conservação, operação e segurança viária à coletividade de pessoas que transitam pela via, inserindo-se inequivocamente no conceito de fornecedora de serviços. A BRASA-BRASIL, por sua vez, na qualidade de usuária da rodovia que paga pedágio para utilizar a infraestrutura viária, é consumidora-equiparada, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do CDC, como vítima do acidente causado por falha na prestação do serviço de manutenção do acostamento. O fato de a autora ser pessoa jurídica e de utilizar a rodovia no exercício de sua atividade empresarial de transporte não descaracteriza a relação de consumo, porquanto a proteção do CDC se estende a todas as vítimas do evento danoso, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, desde que o dano decorra de defeito na prestação do serviço. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, é expresso ao dispor que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, e que, nos casos de descumprimento total ou parcial dessas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no CDC. Portanto, é plenamente aplicável o microssistema do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a concessionária de serviço público rodoviário e os usuários da via, conforme, aliás, entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Estabelecida a incidência do CDC, a responsabilidade civil da apelante é objetiva, por duplo fundamento normativo. Em primeiro lugar, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A VIABAHIA, como concessionária de serviço público federal de infraestrutura rodoviária, enquadra-se perfeitamente na hipótese constitucional, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários, independentemente da demonstração de culpa. Em segundo lugar, o artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O §1º do mesmo artigo estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Ainda, o artigo 25 da Lei 8.987/95, que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, determina, de forma inequívoca, que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Nesse contexto normativo, para que se configure o dever de indenizar da concessionária, basta a demonstração de três elementos: o dano, a conduta (comissiva ou omissiva) e o nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, dispensa a investigação de culpa, mas admite a exclusão da responsabilidade nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito externo ou força maior, cujo ônus probatório incumbe integralmente à concessionária, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC e do artigo 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, o dano e o nexo de causalidade restaram suficientemente demonstrados pelo conjunto probatório dos autos. As fotografias juntadas pela autora (IDs 29494838 e 29494839) retratam o veículo acidentado tombado no acostamento da rodovia, exatamente sobre a linha da vala que o causou o desequilíbrio. As imagens revelam, de forma clara e inequívoca, que a vegetação no local do acostamento estava alta e densa antes do corte, ocultando completamente o desnível existente entre a pista e o terreno lateral, de modo que era impossível ao motorista visualizar a escavação ao acessar o acostamento. As fotografias também registram o estado do acostamento após o corte da grama pela equipe da concessionária, evidenciando a vala que antes estava encoberta pela vegetação. A própria conduta da concessionária ao deslocar uma equipe técnica ao local e iniciar imediatamente o corte da grama após o acidente, conforme narrado na petição inicial e não impugnado especificamente pela ré, constitui importante elemento indiciário da omissão na manutenção regular do acostamento. Ora, se a vegetação estivesse sendo mantida em altura adequada e o acostamento estivesse em condições regulares de conservação, não haveria necessidade de a concessionária realizar o corte precisamente naquele momento, logo após o sinistro. Essa circunstância, aliada à prova fotográfica, revela que a concessionária descumpriu seu dever contratual e legal de manter a rodovia em condições adequadas de segurança, especialmente quanto à conservação da faixa de domínio e à visibilidade dos acostamentos. As notas fiscais e o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) juntados aos autos (IDs 29494835, 29494836, 29494837 e 29494849) comprovam os gastos efetivamente suportados pela autora com os reparos emergenciais no veículo acidentado, incluindo serviços de troca de parabrisa, troca de vidro da porta, desimpeno e troca de retrovisor, reparos no radiador, no cardan, no diferencial, além da aquisição de peças de reposição, óleo e outros insumos, totalizando o valor de R$ 6.464,92. Esses documentos, emitidos por empresa estabelecida em Itatim/BA, município próximo ao local do acidente, e datados de 15 de dezembro de 2022, mesma data do sinistro, apresentam relação de pertinência temporal e geográfica com o evento danoso, conferindo verossimilhança à pretensão indenizatória da autora. Por outro lado, a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de demonstrar a ocorrência de causas excludentes de sua responsabilidade. A alegação de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, por excesso de carga, desbalanceamento e parada inadequada no acostamento, é desprovida de qualquer lastro probatório. A ré não apresentou laudo técnico, boletim de ocorrência, relatório pericial, registro de pesagem do veículo ou qualquer outro elemento de prova capaz de corroborar suas afirmações. A mera alegação, desacompanhada de prova, é insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva que lhe é imposta pela Constituição Federal, pelo CDC e pela Lei de Concessões. O depoimento do informante Carlos Costa Dourado Sobrinho, colhido em audiência de instrução (ID 29494940), foi prestado na condição de informante do juízo, por ser empregado da empresa ré, razão pela qual seu valor probatório é limitado e não pode, por si só, infirmar o conjunto probatório documental produzido pela autora. Ademais, o informante não compareceu como testemunha independente, mas como preposto da própria concessionária, o que reduz significativamente a força de suas declarações para comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima. Impende destacar, neste ponto, que a presença de vala encoberta por vegetação alta no acostamento de rodovia sob concessão não constitui fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade da concessionária. Ao contrário,
trata-se de fortuito interno, evento perfeitamente previsível e evitável, inerente à própria atividade de administração e manutenção rodoviária. A conservação da faixa de domínio, o controle da vegetação, a manutenção dos acostamentos e a sinalização adequada dos desníveis são obrigações contratuais e legais da concessionária, que, se adequadamente cumpridas, teriam evitado o acidente. A omissão nesses deveres caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, §1º, do CDC, e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência de falhas na conservação, manutenção e fiscalização da via, sendo irrelevante a demonstração de culpa. Nesse sentido, colaciona-se elucidativo precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VIA ADMINISTRADA PELA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EXPRRESAMENTE DEMONSTRADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SEDE DE APELO RARO. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incumbe à Concessionária que explora a rodovia, a fiscalização e cuidado para o regular tráfego a fim de evitar acidentes nos veículos que transitam na mesma. 2. Neste caso, a Corte de origem concluiu que a existência de objeto estranho na via de rolamento, de fato, causou o dano descrito na inicial ao veículo do autor da ação, e assim, cabendo à Concessionária o dever de fiscalização e desobstrução da via que administra, sua omissão lhe enseja a responsabilidade pelo acidente. 3. A alteração de tais conclusões, na forma pretendida pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, a princípio, no âmbito do Recurso Especial. 4. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.134.988/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.) O referido precedente, embora trate de hipótese envolvendo objeto estranho na pista de rolamento, aplica-se perfeitamente ao caso em exame, porquanto o fundamento jurídico determinante é exatamente o mesmo: incumbe à concessionária que explora a rodovia a fiscalização e o cuidado para o regular tráfego, a fim de evitar acidentes nos veículos que transitam na mesma. A presença de vala encoberta por vegetação no acostamento, assim como a presença de objeto estranho na pista, constitui falha na prestação do serviço de conservação e manutenção da rodovia, que atrai a responsabilidade objetiva da concessionária. Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que a VIABAHIA, na qualidade de concessionária responsável pela manutenção e conservação da BR-116, tinha o dever legal e contratual de manter o acostamento em condições adequadas de segurança, o que incluía o controle periódico da vegetação e a correção de desníveis que pudessem colocar em risco os usuários da via. A omissão nesse dever, que resultou no tombamento do caminhão da autora e nos danos materiais daí decorrentes, caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar, nos precisos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 25 da Lei 8.987/95. Portanto, restam plenamente configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este recurso. Fortaleza, 02 de dezembro de 2020 Desembargador Emanuel Leite Albuquerque RELATOR (Agravo Interno Cível - 0037015-80.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 03/12/2020) Aplicando-se esses balizamentos jurisprudenciais ao caso concreto, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva lesão à sua honra objetiva. Na petição inicial (ID 29494830), a BRASA-BRASIL alegou que, em decorrência do acidente, teve toda a logística de rotas de transporte afetada, de modo que toda a rotina da empresa foi impactada em razão da falta do veículo, e que experimentava sentimento de angústia e sofrimento. Tais alegações, contudo, referem-se a transtornos de natureza estritamente operacional e patrimonial, que se inserem nos riscos ordinários da atividade empresarial de transporte de cargas e que foram integralmente indenizados na rubrica de danos materiais, ora mantida. A autora não demonstrou, em nenhum momento processual, a ocorrência de repercussão negativa concreta em sua imagem ou reputação perante o mercado de transportes. Não comprovou a perda de clientes, a rescisão de contratos de transporte, a suspensão de parcerias comerciais, reclamações de parceiros negociais, reportagens ou publicações que tenham maculado sua credibilidade, prejuízos a processos licitatórios em que participasse, ou qualquer outro fato concreto que evidenciasse que o acidente e o atraso na rota tenham efetivamente abalado o conceito de que a empresa goza perante seus clientes, fornecedores e o mercado em geral. Limitou-se a narrar os transtornos operacionais imediatos decorrentes do sinistro, os quais, como dito, constituem danos materiais já indenizados. Os custos com reboque, combustível para o guincho, reparos mecânicos, aquisição de peças de reposição e o atraso na rota previamente estabelecida são prejuízos de natureza eminentemente patrimonial, que encontram adequada reparação na indenização por danos materiais fixada pela sentença recorrida e mantida por este voto. A interrupção temporária da atividade de transporte de um único veículo da frota, embora indesejável, não configura, por si só, lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, especialmente quando não há demonstração de que essa interrupção tenha gerado repercussão negativa perante a clientela ou o mercado. É certo que o tombamento de um caminhão em rodovia, com a consequente interrupção da rota, constitui evento indesejável e gerador de transtornos para a empresa transportadora. Contudo, para que esse evento transcenda a esfera dos meros dissabores e contratempos inerentes à atividade empresarial e ingresse no campo do dano moral indenizável, é necessário que a empresa demonstre, com elementos probatórios concretos, que o fato repercutiu negativamente em sua imagem, reputação ou credibilidade, e não apenas em seu patrimônio. Essa demonstração, no caso dos autos, não ocorreu. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença recorrida, para excluir a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, integralmente, a condenação pelos danos materiais. A ausência de comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora conduz, inexoravelmente, ao afastamento do dever de indenizar a título de dano extrapatrimonial, sem prejuízo da reparação integral dos danos materiais efetivamente suportados e comprovados nos autos. 3.4. Pedido Reconvencional - Não conhecimento A apelante, em suas razões recursais, formula pedido reconvencional de proteção possessória, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, pretendendo a desocupação da faixa de domínio da rodovia e a garantia da segurança viária, sob o argumento de que a área deve estar livre e desobstruída para o adequado exercício do dever público de concessão. O pedido reconvencional, contudo, é manifestamente inadmissível em sede de apelação, por razões de ordem processual e material. Em primeiro lugar, a reconvenção constitui instituto típico da fase de conhecimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Nos termos expressos do artigo 343 do Código de Processo Civil, é na contestação que se faculta ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Trata-se de mecanismo processual que amplia objetivamente o âmbito da demanda e permite ao réu, no mesmo processo em que é demandado, formular pretensão contra o autor, desde que observado o momento processual oportuno. A formulação de pedido reconvencional pela primeira vez em sede de apelação configura inovação indevida do objeto litigioso e viola frontalmente o princípio da estabilização da demanda, que impede a alteração do thema decidendum após a fase postulatória. Ademais, opera-se, no caso, a preclusão consumativa, na medida em que a apelante, ré na ação originária, teve a oportunidade processual adequada para formular a reconvenção no prazo da contestação, apresentada em 18 de outubro de 2023 (ID 29494879), mas quedou-se inerte quanto a essa pretensão. Não pode, agora, pretender exercer em grau recursal faculdade processual que deveria ter sido exercida na fase postulatória do primeiro grau de jurisdição. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica em rechaçar a formulação de reconvenção em sede recursal, por constituir indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, que exige que as pretensões sejam primeiramente submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de subtrair da parte adversa o direito à ampla defesa e ao contraditório em toda a sua plenitude. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO SIMULTÂNEO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. Ação ajuizada em 26/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é determinar se deve ser julgada procedente ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V e IX, do CPC/73, em razão de alegado erro de fato e violação a literal disposição de lei (art. 299 do CPC/73) a que supostamente teria incorrido a decisão rescindenda. 3. Pretendendo o réu contestar e reconvir, deve fazê-lo simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes. 4. Ao não reconhecer a preclusão consumativa para oferecimento da reconvenção que, mesmo apresentada dentro do prazo legal de resposta do réu não foi feita simultaneamente com a contestação - como exige a lei processual civil -, o juízo de 1º grau, bem como o TJ/PE, em sede de análise de reexame necessário, incorreram em inegável violação a literal disposição de lei, hábil a autorizar o manejo da ação rescisória. 5. Ao considerar, ainda, o oferecimento simultâneo da contestação e reconvenção, incorreu a decisão rescindenda, também, em erro de fato, pois, na hipótese de ter-se atentado para a não observância ao art. 299 do CPC/73, certamente não teria mantido a procedência da reconvenção oferecida, mas teria reconhecido a ocorrência de inarredável preclusão consumativa. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.634.076/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017.) Em segundo lugar, ainda que se pudesse superar o óbice da preclusão consumativa - o que se admite apenas para argumentar -, o pedido reconvencional careceria de fundamento material que o sustentasse. Conforme reconhecido pela própria apelante, o contrato de concessão foi encerrado em 14 de maio de 2025, por força do Termo de Autocomposição firmado em 10 de abril de 2025 (ID 29495003), com a consequente reversão de todos os bens da concessão ao Poder Concedente. A partir desse momento, a VIABAHIA deixou de deter qualquer poder de fato ou de direito sobre a faixa de domínio da rodovia, que passou à gestão exclusiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da União Federal, nos termos das cláusulas 3.3 e 6.3 do Termo de Autocomposição. A concessionária, durante a vigência do contrato de concessão, exercia mera detenção administrativa precária sobre a faixa de domínio da rodovia, na qualidade de delegatária do Poder Público, e não posse legítima em nome próprio, razão pela qual não dispõe de título jurídico que a habilite a pleitear proteção possessória com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil. Encerrada a concessão e operada a reversão dos bens ao Poder Concedente, eventual pretensão de desocupação da faixa de domínio compete exclusivamente ao ente público que assumiu a gestão da rodovia, e não à ex-concessionária. Não se conhece, portanto, do pedido reconvencional formulado pela apelante, por se configurar inovação recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de: a) Rejeitar a preliminar de sucessão processual pela União e pelo DNIT e a correlata arguição de incompetência da Justiça Estadual, mantendo a VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A. no polo passivo da demanda e a competência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; b) Manter a condenação da apelante ao pagamento de R$ 6.464,92 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde 15 de dezembro de 2022 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos exatos termos da sentença recorrida; c) Excluir a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), reformando a sentença neste ponto específico, por ausência de comprovação de efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora; d) Não conhecer do pedido reconvencional de proteção possessória formulado pela apelante, por inovação recursal; e) Diante da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o respectivo proveito econômico, vedada a compensação. Deixo de majorar os honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G17