Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215262-63.2020.8.06.0001.
REQUERENTE: CAIO PETRONIO SALES MONTENEGRO
REQUERIDO: ANA GABRIELA TELES MENDONCA PEDROSA e outros (5) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Corretagem] Vistos e etc. Caio Petrônio Sales Montenegro propôs a presente ação de cobrança de comissão de corretagem contra João Bosco de Mendonça e Silva, Espólio de José Gilberto Mendonça, João Ticiano de Alencar Sampaio, Maria de Fátima Gondim Machado e outros, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, sendo um conhecido e respeitado corretor de imóveis no Estado do Ceará, realizou a intermediação da venda do Hospital das Clínicas e Fraturas do Cariri para a subsidiária do grupo Hapvida, Ultra Som Serviços Médicos S/A. Segundo o autor, ele recebeu autorização expressa do Sr. José Gilberto Mendonça Filho para realizar a venda. O autor conta que introduziu o grupo Hapvida como potencial comprador, o que resultou na transferência integral das quotas sociais do hospital. Pelo trabalho realizado, afirma ser credor de uma comissão de corretagem correspondente a 5% sobre o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, conforme o artigo 722 do Código Civil Brasileiro, e dada a intermediação para a alienação das quotas sociais, o pagamento da comissão é devido. Ademais, sustenta que toda a operação foi realizada segundo práticas comuns e amplamente aceitas na corretagem de imóveis, conforme definido pela tabela de honorários do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Destaca, ainda, o artigo 725 do Código Civil Brasileiro, que assegura a comissão ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação. Ao final, pediu que seja julgada procedente a ação, condenando-se os réus ao pagamento de R$ 825.000,00, valor correspondente a 5% do total negociado, além de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa. A parte ré, João Bosco de Mendonça e Silva, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que toda a transação foi conduzida por José Gilberto Mendonça Filho, que agiu sem poderes para comprometer os demais sócios. Ainda em preliminar, requereu a denunciação da lide para que José Gilberto Mendonça Filho seja chamado ao processo. No mérito, alegou que não houve contratação formal com os sócios do hospital e que a autorização anexada pelo autor carece de validade, por ser assinado exclusivamente por José Gilberto Mendonça Filho, sem uma procuração com poderes específicos para tal fim. Para sustentar sua argumentação, a parte ré baseou-se nos artigos 125, 338 e 339 do CPC, afirmando que a responsabilidade pelas eventuais obrigações decorrentes da corretagem deveria recair sobre José Gilberto Mendonça Filho, como único responsável pelas tratativas com o autor. Igualmente, mencionou o artigo 732 do Código Civil, reforçando a ausência de autonomia de José Gilberto Mendonça Filho para obrigações que envolvam alienação de bens da sociedade sem a autorização de todos os sócios. A parte ré, ainda, impugnou o benefício da justiça gratuita concedida ao autor, fundamentando que este é proprietário de imóveis de grande valor, incluindo uma residência na Avenida Beira Mar, além de cotas de empresas registradas em seu nome, circunstância incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. A ré, Espólio de José Gilberto Mendonça, também contestou a ação alegando ilegitimidade passiva, defendendo que o Sr. José Gilberto Mendonça Filho, à época dos fatos, atuava como inventariante do Espólio e foi removido deste encargo em razão de atos de má gestão. Apontaram ainda que tal inventariante detinha apenas 17,69% do capital social do hospital e que qualquer alienação de patrimônio exigiria a anuência de 100% dos sócios, conforme contrato social. Alegou, ainda, a ausência de contratação válida por parte de todos os sócios, sendo a autorização supostamente firmada unilateral e sem efeito jurídico. Maria de Fátima Gondim Machado, Gualter Matos Cardoso de Alencar, Francisco Henrique Peixoto da Silva e João Ticiano de Alencar Sampaio, também apresentaram contestação argumentando que não houve contratação formal ou autorização para venda do hospital pelos sócios, assinalando que qualquer decisão neste sentido deveria contar com anuência de 100% dos sócios. Afirmaram a ausência de competência formal do corretor para intermediar a transação, que deve se limitar a operações imobiliárias conforme a Lei nº 6.530/78. Sobre as contestações apresentadas pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, reiterando que a intermediação se deu conforme autorizado pelo então administrador do hospital, Sr. José Gilberto de Mendonça Filho, cuja autoridade para assinatura do contrato foi confirmada pelo aditivo ao contrato social anexado. Argumentou que a ausência de contrato escrito não invalida a corretagem, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1342118/GO). Acrescentou que a venda foi concretizada em favor de um proponente apresentado por este, o que, por si só, confirma a eficácia da sua intermediação. Decisão de id. 123910893 excluindo a parte MEDSÓCIOS CENTRO MÉDICO E ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA do polo passivo da presente ação. Ao apresentar suas alegações finais, a parte autora argumentou que os réus tentam furtar-se do pagamento utilizando alegações infundadas sobre falta de poderes do Sr. José Gilberto Mendonça Filho, e reiterou que este detinha sim cargos de administração comprovados até a transferência ao grupo Hapvida. Reforçou que as provas apresentadas, incluindo e-mails e testemunhas, demonstram o envolvimento direto e eficaz na transferência do hospital, resultando na obrigação dos réus ao pagamento da comissão estabelecida. Ao apresentar suas alegações finais, a parte demandada replicou que as provas produzidas são insuficientes para confirmar a contratação dos serviços do autor em nome de todos os sócios, reiterando que José Gilberto Mendonça Filho não possuía a devida autorização para transação desta natureza. Alegaram ainda que a ausência de contrato formal e a prestação pessoal da intermediação fragiliza a tese de correção do serviço prestado e a subsequente obrigação ao pagamento da comissão pactuada verbalmente. Ao apresentar suas alegações finais, o Espólio novamente defendeu a ilegitimidade passiva e a inexistência de contrato assinado por todos os sócios ou pela empresa, reforçando a ausência de provas firmes e robustas que confirmem a autorização alegada pelo autor. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Justiça gratuita Acerca da concessão da gratuidade da justiça, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", enquanto, o Código de Processo Civil, assegura no art. 98, o direito à obtenção da benesse por quem demonstre insuficiência de recurso, admitindo o pleito na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro, no art. 99, prevendo seu § 2º que, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", estabelecendo presunção de veracidade à "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, ainda que a parte tenha declarado ser hipossuficiente a que se refere o § 3º do art. 99, do CPC, esta goza de presunção relativa, até porque, conforme já apontado inicialmente nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita deve ser concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos, exigindo-se, para a revogação do benefício da justiça gratuita concedida, prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica. Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça merece prosperar, visto que o autor admitiu, em audiência, ser o legítimo proprietário de dois imóveis, um de valor próximo a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e outro com valor aproximado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Portanto, tais bens não se coadunam com a narrativa de hipossuficiência econômica levantada pela parte autora. Nesse passo, entendo presentes indícios nítidos da condição financeira favorável do autor, que lhe permite custear despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Logo, demonstrado o desaparecimento/inexistência da hipossuficiência da parte beneficiária, autoriza-se a revogação da benesse. Assim, acato a preliminar suscitada, revogando a gratuidade judiciária concedida na decisão interlocutória de id. 123906223. Da Ilegitimidade Passiva De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. A hodierna interpretação, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, contempla o princípio do sincretismo processual, na medida em que privilegia o exame das questões de mérito levantadas pela parte, em detrimento de temas eminentemente processuais, que poderiam obstar a prestação jurisdicional, que deve, sempre que possível, buscar a solução que mais se adeque à resolução do direito material. Logo, a ré, indicada como responsável por adimplir as obrigações postuladas, é legitimada para a causa. Vejamos: "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" ( REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018) Aqui, o autor da ação entendeu que cabia às rés a responsabilização pelo dano que entende lhe ter sido causado. Assim, rejeito a preliminar arguida. Do mérito O Código Civil de 2002 conceitua o contrato de corretagem no seu art. 722, sendo este o negócio jurídico pelo qual uma pessoa (o corretor ou intermediário), não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Partindo do balizamento genérico da legislação, vislumbra-se o contrato de corretagem como uma atividade de aproximação de pessoas, com o desiderato de viabilizar a celebração de um negócio jurídico entre elas, ajustando os seus interesses.
Trata-se de alguém (corretor) que é contratado por uma pessoa (dono do negócio, cliente, incumbente ou comitente) para desenvolver atividades no sentido de localizar uma outra pessoa que tenha interesse direto em celebrar um determinado contrato (compra e venda, seguro, locação). A função do corretor, portanto, é de aproximar pessoas, de construir contatos e pontes para a celebração de determinados negócios. Frisa-se que o STJ já considerou devida a remuneração mesmo não havendo contrato escrito, o que demonstra uma das possíveis características deste contrato, a informalidade (STJ - REsp: 8216 MG 1991/0002433-3, Relator.: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 27/08/1991, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.1991). Dito isso, não cabe alegar fragilidade documental para comprovação da avença entre o autor e José Gilberto Mendonça Filho. Pois bem, conforme o art. 725 e 726 do Código Civil, temos que: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. Portanto, nos casos de contrato de corretagem sem exclusividade, se o negócio se iniciar e se concluir diretamente entre as partes o corretor não terá direito a nenhuma remuneração. Se sua intermediação, devidamente comprovada, foi a causa do ato negocial, não há como retirar-lhe o direito à remuneração. Noutra ponta, a participação do corretor é presumida nos casos de contrato de corretagem com exclusividade, sendo possível às partes comprovar a inércia ou ociosidade do corretor para fulminar seu direito ao ordenado. In casu, é incontroverso que o contrato de corretagem foi firmada sem cláusula de exclusividade. Isso não necessariamente obsta que o corretor receba sua remuneração, mas, nesse cenário, necessita comprovar que foi importante para efetivação da venda. Todavia, conforme depoimento das testemunhas arroladas, nenhum dos sócios, ou do administrador na época dos fatos, Frederico Machado de Alencar, sabiam da existência do contrato de corretagem firmado entre o autor e sr. Gilberto Filho, tampouco conheciam a pessoa do sr. Caio Petrônio ou sua auxiliar, Renata, que ele alega ter levado ao hospital. Tais testemunhos se coadunam com o depoimento pessoal do autor, que afirmou nunca ter tido contato, ou formalizado contrato, com nenhum outro sócio, apenas com o sr. Gilberto Filho. Ora, pelo depoimento das testemunhas, os sócios e os demais empregados de gestão do hospital foram cientificados da existência de negociação de compra e venda do hospital junto ao grupo Hapvida pelo sr. João Bosco de Mendonça e Silva, que possuía contatos com a referida empresa. Assim, ficou comprovado que sua relação com determinado gestor do grupo Hapvida foi o real balizador para que o negócio jurídico fosse efetivamente concluído. Isso, por si só, já seria o suficiente para negar os pedidos autorais. Contudo, ainda que o contrato fosse firmado com cláusula de exclusividade, observa-se que, em verdade, a autorização de venda dada pelo sr. José Gilberto Mendonça Filho é inválida, uma vez que desde 17 de fevereiro de 2016 (id. 123908891) o diretor administrativo da empresa era o sr. Frederico Machado de Alencar. À época, conforme se depreende dos documentos presentes nos autos, Gilberto Filho representava o espólio de seu pai na sociedade, possuindo parte das cotas societárias. Nesse contexto, verifica-se que o Estatuto Social da empresa (id. 123908890), em sua cláusula sexta, dispõe que decisões que implicam venda patrimonial imobiliária ou venda de cotas da empresa, devem ser autorizadas por 100% (cem por cento) e 51% (cinquenta e um por cento), respectivamente, in litteris: CLÁUSULA SEXTA: As deliberações referentes as atividades societárias são assim definidas para efeitos de cumprimento aos artigos 997/1087 do Código Civil Brasileiro, assim definidos: Parágrafo Primeiro: Todos os documentos que geram obrigações diretas aos bens patrimoniais da sociedade, penhores mercantis e industriais, escrituras de vendas ou promessa de compra e venda de imóveis, empréstimos, só terão validade com a assinatura de sócios que representem no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) (a) A designação de Administrador não sócio ocorrerá pelos votos correspondentes ao equivalente 51% (cinquenta e um por cento) do capital social (b) As decisões sobre a Administração e funcionamento da sociedade ocorrerão pelos votos correspondentes ao equivalente 51% (cinquenta e um por cento) do capital social (c) As decisões sobre venda de cotas do estabelecimento empresarial oferta de venda a própria sociedade e a seus sócios, a terceiros após a recusa dos sócios e da sociedade, cisões e retiradas de sócios, mudança do Contrato Social, pedido de Recuperação Judicial, ocorrerão pelos votos correspondentes a no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, aqui se excluindo a venda de patrimônio imóvel; (d) As decisões que implicam em venda patrimonial imobiliária, somente podem vir a ser aceitas no caso de ser autorizada por 100% (cem por cento) dos sócios representantes do capital social; (e) As demais decisões pela maioria dos votos dos presentes, nos demais casos em que o Contrato Social não determinar quórum específico O negócio jurídico é a declaração de vontade emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir os efeitos juridicamente admitidos pretendidos pelas partes. Como qualquer outro negócio jurídico, do contrato de corretagem exigem-se os mesmos requisitos essenciais a sua validade, sob pena de (a)nulabilidade. Para que o negócio jurídico exista, é necessária a presença dos elementos constitutivos, sendo eles: 1) agente emissor da vontade; 2) manifestação da vontade; 3) objeto; e, 4) a forma. Ademais, mesmo que exista, é necessário também que seja válido. Para tanto é indispensável: 1) a capacidade do agente, tanto a genérica como a especial; 2) a manifestação de vontade seja livre e de boa-fé; 3) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 4) forma prescrita ou não defesa em Lei. Como todo negócio jurídico traz como conteúdo uma declaração de vontade - o elemento volitivo que caracteriza o ato jurígeno -, a capacidade das partes é indispensável para a sua validade. Nesta feita, a análise acerca da capacidade do agente, no tocante do plano da validade, perpassa a noção de capacidade civil e legitimação. Enquanto que a capacidade civil é geral, a legitimação é a capacidade para a prática de determinados atos. Assim, mesmo capaz, uma pessoa pode estar impedida de praticar determinado ato, a fim de proteger interesses de terceiros. Esclarecendo, a capacidade especial ou legitimação distingue-se da capacidade geral das partes, pois para que o negócio jurídico seja perfeito não basta que o agente seja plenamente capaz; é imprescindível que seja parte legítima, isto é, que possua pertinência subjetiva para a prática de determinado ato, dada a sua posição em relação a certos interesses jurídicos. Assim, a falta de legitimação pode tornar o negócio nulo ou anulável. A legitimação depende, portanto, da particular relação do sujeito com o objeto do ato negocial. No presente caso, o sr. Gilberto Filho não era administrador do Hospital à época das negociatas com o Autor, por volta de novembro de 2016 (id. 123910907 - Pág. 4), e não possuía poderes para autorizar qualquer venda, além de que o espólio do sr. José Gilberto Mendonça não possuía porcentagem de cotas que permitissem seu filho, inventariante, negociasse a venda do hospital. Ausente a legitimação de José Gilberto Mendonça Filho para, em nome do Hospital das Clínicas e Fraturas do Cariri LTDA, pactuar contrato de corretagem com Caio Petronio Sales Montenegro para negociar a venda da empresa com terceiro, resta cristalina a invalidade da referida autorização e a consequente impossibilidade de submeter os demais sócios a adimplir negócio jurídico do qual não participaram. Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Outrossim, revogo o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedida ao autor e condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do IPCA, desde o ajuizamento da ação. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito