Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0245063-82.2024.8.06.0001.
APELANTE: REGINA BISCIONE RODRIGUES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA
Vistos.
Trata-se de demanda que versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado, envolvendo discussão acerca do dever de informação ao consumidor, da regularidade da contratação, de eventual vício de consentimento, da possível abusividade da modalidade contratual adotada e das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação do ajuste. A matéria debatida nos presentes autos encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema Repetitivo nº 1.414, cuja controvérsia foi delimitada para definir parâmetros objetivos destinados à aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, entre outros aspectos, o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, bem como o prolongamento indeterminado da dívida, em razão da aparente insuficiência dos descontos mensais para sua amortização diante da incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor. O STJ também apreciará, em caso de invalidação do contrato, quais consequências jurídicas deverão ser adotadas, incluindo a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado, a revisão das cláusulas contratuais e a eventual configuração de dano moral in re ipsa. Vejamos os exatos termos do referido Tema: (i) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida; (ii) definição das consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, incluindo eventual restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e configuração de dano moral in re ipsa. Ressalte-se que o alcance do Tema 1.414/STJ não se limita, em princípio, às hipóteses em que o consumidor alega vício de consentimento especificamente quanto à modalidade contratual pretendida, isto é, aos casos em que sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado convencional, mas acabou vinculado a cartão de crédito consignado. Embora tal situação esteja expressamente contemplada na controvérsia repetitiva, o núcleo do tema possui amplitude maior, pois abrange a análise da própria validade do contrato de cartão de crédito consignado, da suficiência das informações prestadas ao consumidor, da eventual abusividade da operação, da forma de amortização da dívida e dos efeitos jurídicos decorrentes de eventual invalidação do ajuste. Assim, inserem-se no âmbito do Tema 1.414/STJ não apenas as demandas fundadas em alegação de vício de consentimento quanto à espécie contratual celebrada, mas também aquelas em que se discute a nulidade, invalidade ou abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, desde que a controvérsia esteja relacionada à validade da contratação, ao dever de informação, à dinâmica de amortização da dívida, à incidência de juros rotativos, à possível eternização do débito ou às consequências jurídicas da invalidação contratual. Conforme consignado na decisão de afetação, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, por decisão proferida pelo Ministro Relator, ad referendum da Segunda Seção. Dessa forma, considerando que a presente demanda se insere no objeto do referido tema repetitivo, por versar sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado e sobre as consequências jurídicas de eventual reconhecimento de sua invalidade, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de preservar a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das demandas submetidas à mesma questão jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Após o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Cumpra-se. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator