Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0258405-63.2024.8.06.0001.
APELANTE: JORGE LUIZ ROCHA CAMPOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - ANALISE TÃO SOMENTE QUANTO À PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - AFASTADA - TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Preliminar de nulidade da sentença. O apelante aduz, preliminarmente, que há nulidade no julgamento uma vez que há determinação do Superior Tribunal de Justiça do Julgamento dos processos que tratam do PASEP. Contudo, no caso dos autos, o juiz sentenciou o feito reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, ou seja, não houve analise quanto ao ônus da prova. Nessa hipótese, inaplicável a suspensão do feito. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A - No julgamento do Tema nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão. 4. Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205, do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 5. Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 6. Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, nesses casos, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Precedentes do TJCE. No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP em 01/10/2019 (ID 23307507), ajuizando a presente ação em 07/09/2024, portanto, não há prescrição. 7. Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada às partes, oportunidade para produzir provas, sobretudo, pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente, quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Apelante: Geraldo Costa da Silva
Apelado: Banco do Brasil Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes EMENTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS DA CONTA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NO 1º GRAU. APELO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 4º DO CPC (CAUSA MADURA).ANÁLISE DO MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE OS VALORES FORAM REPASSADOS AO SERVIDOR. VALOR ATUALIZADO APRESENTADO EM PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO IMPUGNADA PELO RÉU. SALDO INCOMPATÍVEL COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL A FIM DE CONDENAR O RÉU EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sobre o tema (prescrição), esta Corte de Justiça consolidou o entendimento, com base na jurisprudência do STJ, de que aplica-se a teoria da actio nata, o que significa dizer que o prazo prescricional quinquenal da pretensão ressarcitória dos valores do PASEP (art. 27 do CDC) não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o proprietário dos valores do PASEP obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão mediante acesso ao extrato bancário da sua conta PASEP, o qual contém os saques indevidos das quantias. 2. No caso concreto, não há dúvidas de que o fornecimento do extrato bancário ocorreu em 28/10/2019 conforme comprova a documentação constante dos autos, razão pela qual a partir do dia 29/10/2019 se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal para a propositura da ação - findando, portanto, em 29/10/2024, o que afasta a prescrição da pretensão autoral eis que a demanda foi proposta em 30/10/2019. 3. Afastada a prescrição e estando a causa em condições de julgamento imediato, aplica-se o artigo 1.013, parágrafo 4º do CPC, permitindo-se, assim, a continuidade do julgamento meritório recursal. 4. Decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras a possibilidade de inversão do ônus da prova, de modo que caberia à instituição financeira comprovar nos autos que efetivamente transferiu em benefício do autor os saques desconhecidos em sua conta de contribuição ao PASEP. 5. A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações (inclusive planilha atualizada do saldo do PASEP). Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que pagou ao demandante os valores que este sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese e elidir a pretensão autoral, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC. 6. Em observância à teoria do risco da atividade, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes. 7.O réu não apresentou prova capaz de justificar o destino dado aos saques lançados por ele na conta do PASEP de propriedade do autor, circunstância essa que impõe a reforma do julgado para acolher a pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial (ressarcimento dos valores atualizados a título de PASEP a que faz jus o autor). Precedentes da 5ª CC e do TJPE. 8.No caso concreto, restou comprovado o ato ilícito praticado pelo banco réu consistente na má administração dos recursos do PASEP de titularidade da parte autora (saques indevidos), configurando, assim, a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. 9. Apelo parcialmente provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu a) ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 649.428,80 - acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela do Encoge -, a partir da data da confecção da planilha até o devido pagamento, b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 - acrescido da correção monetária com base na tabela do Encoge e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento e c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devidamente atualizada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE LUIZ ROCHA CAMPOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por desrespeitar a determinação do STJ que ordenou a suspensão dos processos que tratam do PASEP. No mérito, sustenta que a ação ajuizada não foi alcançada pelo lapso prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, argumentando que o termo inicial da prescrição é a data em que obteve conhecimento dos extratos de sua conta PASEP, ocorrido apenas em 04/10/2019, quando teve ciência inequívoca do saldo e dos desfalques realizados. Requer, assim, a reforma da sentença para que o Recorrido seja condenado ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP. Contrarrazões apresentadas em ID 23307565. É o que importa a relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1. Preliminar de nulidade da decisão O apelante aduz, preliminarmente, que há nulidade no julgamento uma vez que há determinação do Superior Tribunal de Justiça do Julgamento dos processos que tratam do PASEP. A suspensão a qual aduz o apelante foi determinada na afetação do Tema 1300 do STJ, cuja ementa transcrevo: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) (GN) Extrai-se da ementa que houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes de julgamento em que há discussão sobre o ônus probatório. Contudo, no caso dos autos, o juiz sentenciou o feito reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, ou seja, não houve analise quanto ao ônus da prova. Nessa hipótese, inaplicável a suspensão do feito. Nesse sentido, cito acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado: Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão quanto à suspensão processual em razão do Tema Repetitivo 1300/STJ e quanto à prescrição. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que, nos autos de Ação Revisional de valores vinculados ao PASEP, afastou a prescrição reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual. O embargante sustentou omissão quanto à análise da prescrição e à alegada necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1300 pelo STJ. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo 1300/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à apreciação da alegação de prescrição trienal. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à suspensão processual, visto que a matéria debatida nos autos - prescrição de pretensão de ressarcimento de valores do PASEP - não se confunde com a controvérsia do Tema 1300/STJ, o qual trata do ônus da prova acerca de lançamentos a débito em contas vinculadas. 4. Tampouco há omissão quanto à prescrição, tendo sido expressamente assentado no acórdão embargado que o prazo prescricional decenal começa a correr a partir da data em que o titular tem ciência dos desfalques, por meio do acesso aos extratos da conta PASEP. 5. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão já proferida, não se configurando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.037, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150: início do prazo prescricional na data de ciência inequívoca dos desfalques na conta vinculada ao PASEP; STF, AI 794790 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 12/03/2012; TJCE, Súmula nº 18. (APELAÇÃO CÍVEL - 02743647420248060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025) (GN) Assim, rejeito a preliminar. 2. Preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva Aduz o banco apelado que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Adianto que não assiste razão ao apelado. No julgamento do Tema nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. A propósito, transcrevo trecho relevante do decisum: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)(GN) Portanto, a Corte Superior concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre os depósitos, mas atua como administrador das contas individuais do PASEP, sendo responsável tanto pela aplicação dos índices de atualização monetária, como pelos saques e retiradas, de modo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva do mesmo para responder à demanda. 3. Mérito Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão. Na espécie, o Juízo Singular reconheceu a prescrição do direito de ação da autora, considerando que o prazo prescricional decenal se iniciou na data em que a demandante realizou o saque, em 11/06/2014, tendo ciência do valor disponível na sua conta individual do PASEP, findando em 11/06/2024. O caso dos autos versa sobre pedido de indenização por dano material e moral decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. Outro ponto importante elucidado foi o termo a quo do lapso prescricional, o qual, segundo o entendimento firmado, é a data em que o titular da conta tem ciência, comprovadamente, dos desfalques. Esse entendimento partiu da compreensão da teoria da actio nata, segundo a qual, a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, tem conhecimento do dano, que, nesses casos, acontece quando o titular da conta tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então, passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. A propósito, colho precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Conta Vinculada ao PASEP. Prescrição Decenal. Teoria da Actio Nata. Ciência Inequívoca dos Desfalques. Instrução Probatória Não Realizada. Sentença Anulada. Retorno dos Autos ao Juízo de Origem. I. Caso em Exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Teresa Coelho de Sousa contra sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a ação de indenização por danos materiais com fundamento na ocorrência de prescrição decenal. A parte autora alegou que somente tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP ao receber os extratos microfilmados em 15/07/2024, sendo que a ação foi proposta em 19/08/2024, dentro, portanto, do prazo de 10 anos previsto no Código Civil. II. Questão em Discussão 2.As questões submetidas à apreciação da Turma Julgadora são: (i) saber se o prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil ou o quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores ou o momento da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. III. Razões de Decidir 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150/STJ), a pretensão ao ressarcimento por má gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, não se aplicando o Decreto-Lei 20.910/1932 às ações movidas contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista. 4. O termo inicial da prescrição, segundo o STJ, é a data em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques realizados na conta PASEP, o que, no caso concreto, ocorreu em 15/07/2024, com o recebimento dos extratos. A ação foi ajuizada em 19/08/2024, dentro do prazo legal. 5. Dada a ausência de instrução probatória e a necessidade de perícia contábil para apuração de possíveis danos materiais, bem como a baixa legibilidade dos extratos apresentados, não se mostra viável o julgamento imediato da lide nesta instância, restando afastada a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC). IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e afastar a prescrição, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com eventual realização de prova pericial. (APELAÇÃO CÍVEL - 02614792820248060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025) (GN) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO SUPERADAS. TESES FIXADAS PELO STJ. TEMA 1150. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Antônia Aquino Jorge de Souza, objurgando a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0001138-71.2019.8.06.0170, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2. Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado os seguintes entendimentos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante, vê-se que o termo inicial para o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 19 de fevereiro de 2019, ocasião em a autora teve acesso aos documentos microfilmados. Se a demanda foi proposta em 28 de junho de 2019, não se encontra prescrito o direito perseguido. 4. Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido. 5. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0001138-71.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4. Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) (GN) No mesmo sentido, decidiram os seguintes Tribunais: 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 72148-11.2019.8.17.2001- Recife/PE (14ª Vara Cível) - Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, parágrafo 4º do CPC, também, à UNANIMIDADE DE VOTOS, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, ____ de ______________ de 2021. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0072148-11.2019.8.17.2001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - TEMA 1.150/STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES - PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO PROVIDO - RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I - Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp's nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III - Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como "desfalques" para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) (GN) No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP em 01/10/2019 (ID 23307507), ajuizando a presente ação em 07/09/2024, portanto, não há prescrição. Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição, entendo que o feito não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que foi julgado sem que às partes, tenha sido dada a oportunidade de produzir provas, sobretudo, pericial, considerada indispensável na espécie, porque exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente, quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. POSTO ISSO, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, afastando a prescrição e desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora