Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ESPÓLIO DE AFRÂNIO PINTO BARBOSA E OUTROS
APELADO: ABDON CORREIA LIMA NETO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DOS AUTORES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial em ação de reintegração de posse. A decisão de primeiro grau considerou frágil a prova da posse anterior dos autores e valorizou os depoimentos testemunhais do réu, que alegava ocupação prolongada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) examinar a suficiência da posse transmitida por sucessão hereditária (princípio da saisine) para preencher o requisito da posse anterior, independentemente de atos materiais de ocupação pelos herdeiros; (ii) aferir a valoração da prova testemunhal em face da confissão do réu sobre o marco temporal do esbulho; e (iii) examinar os requisitos para a exceção de usucapião arguida como matéria de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A posse é transmitida aos herdeiros no exato momento da sucessão, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. Conforme o art. 1.206 do mesmo código, essa posse mantém os mesmos caracteres que possuía com o falecido. Portanto, a exigência de prova de atos de apreensão física do bem pelos herdeiros para configurar a posse anterior representa erro de julgamento (error in judicando). 4.O esbulho possessório ficou caracterizado pela construção de um muro frontal que impediu o acesso dos autores ao imóvel. O próprio réu/apelado confessou em juízo que a referida construção ocorreu em 2022, estabelecendo, com precisão, o marco temporal da perda da posse e a natureza de força nova da ação. 5.A prova oral deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos. As contradições entre os depoimentos das testemunhas do réu sobre a data de construção do muro, somadas à confissão do próprio réu, enfraquecem a tese de posse antiga e consolidada. Em contrapartida, as provas documentais dos autores (matrícula, escritura de inventário, comprovantes de IPTU e imagens de satélite) formam um conjunto probatório robusto que, aliado à posse jurídica transmitida pela saisine, confirma o direito possessório. 6.A exceção de usucapião, arguida em defesa (Súmula 237 do STF), exige prova inequívoca, por parte de quem a alega, dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil (posse com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal), conforme art. 373, II, do CPC. O réu não apresentou qualquer prova documental de sua posse e sua alegação de posse contínua é desmentida pela sua própria confissão de que o ato de exclusão (muro) é recente. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse para fins de usucapião (art. 1.208 do CC), e o ajuizamento da ação possessória interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial de reintegração de posse. Tese de julgamento: "1. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), a posse do imóvel é transmitida aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, o que, somado a outros atos de conservação, basta para comprovar a posse anterior exigida em ação de reintegração (art. 561, I, do CPC). 2. A confissão do réu sobre o marco temporal do esbulho prevalece sobre depoimentos testemunhais contraditórios, servindo para caracterizar a perda da posse. 3. A arguição de usucapião como matéria de defesa exige prova robusta e inequívoca dos requisitos legais por parte do réu, não sendo suficiente para tanto a alegação de atos de mera tolerância ou a posse contestada judicialmente." _________ Dispositivos relevantes citados: CC: art. 1.206 e art. 1.794 - CPC: art. 373 e art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 537.363/RS, REsp nº 2.214.957/PR e AREsp nº 2.038.403/PR - TJCE: AC nº 0243022-79.2023.8.06.0001 e AC nº 0904896-31.2014.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Apelantes: O Princípio da Saisine como Fator Determinante A ação de reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC, exige que o autor prove, em primeiro lugar, "a sua posse". O juízo a quo considerou que os apelantes falharam nesse ponto, pois teriam se limitado a juntar comprovantes de IPTU, o que, de fato, isoladamente, não comprova o exercício fático da posse. Ocorre que a posse dos apelantes não deriva primordialmente de atos de apreensão física, mas de um fato jurídico inquestionável: a sucessão hereditária. O art. 1.784 do CC consagra o princípio da saisine, estabelecendo que, com a morte do autor da herança, a posse e a propriedade de seus bens são transmitidas imediatamente aos seus herdeiros. O art. 1.206 do mesmo diploma complementa, ao dispor que "a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". Isso significa que, com o falecimento do Sr. Afrânio Pinto Barbosa em 2014, seus herdeiros, ora apelantes, adquiriram por força de lei (ope legis) a posse do imóvel, continuando a posse que antes era exercida pelo falecido.
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0285274-34.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 38ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 29793533), mantida em julgamento de embargos de declaração (Id. 29793539). O magistrado julgou improcedente a pretensão de reintegração de posse, revogou a liminar de reintegração anteriormente deferida por outra magistrada e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformados, os autores recorrem (Id. 29793694), alegando a ocorrência de erro de julgamento na desconsideração da posse transmitida por herança, conforme o princípio da saisine (art. 1.784 do CC). Apontam a existência de equívoco na valoração da prova, ao ignorar a vasta documentação apresentada (matrícula, inventário, comprovantes de IPTU, imagens de satélite) e a confissão do réu de que o muro frontal, marco do esbulho, foi construído apenas em 2022. Sustentam haver contradições insanáveis nos depoimentos das testemunhas do apelado, que apresentaram versões conflitantes sobre a data de construção do muro. Apontam a insuficiência da exceção de usucapião, uma vez que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar os requisitos legais, sendo sua ocupação, no máximo, mera detenção por tolerância. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente a ação, com a inversão dos ônus de sucumbência. O réu foi intimado para responder, mas não apresentou contrarrazões. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 32434153), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia consiste em verificar se os apelantes (autores) preencheram os requisitos legais para a reintegração na posse de um imóvel que afirmam ter sido esbulhado pelo apelado (réu). A sentença de improcedência baseou-se em dois pilares: (i) a suposta fragilidade da prova da posse anterior dos autores e (ii) a alegada força da prova testemunhal do réu. Com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, a decisão merece reforma, pois desconsiderou institutos fundamentais do direito possessório e sucessório e apreciou o conjunto probatório de forma dissociada da realidade fática confessada nos autos. Analiso a questão em capítulos, para maior clareza. 1. Da Posse dos
Trata-se de uma posse civil ou jurídica, que confere ao herdeiro o direito de se valer dos interditos possessórios para defender o patrimônio herdado contra agressões de terceiros, mesmo que nunca tenha exercido poder físico direto sobre a coisa. A propósito, cito orientação do STJ: DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (destaquei) (REsp n. 537.363/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LONGO PRAZO. AQUIESCÊNCIA. PROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA SAISINE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame (...) II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se os herdeiros podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários. III. Razões de decidir 4. Pelo princípio da saisine, os herdeiros sucedem o de cujus na exata situação jurídica em que este se encontrava no momento da abertura da sucessão, incluindo as limitações ao exercício de direitos decorrentes de conduta omissiva prolongada. (...) IV. Dispositivo 7. Recuso desprovido. (destaquei) (REsp n. 2.214.957/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (...) 6. A pretensão dos recorrentes, de reexame do suporte fático-probatório, é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão do Tribunal de origem interpretou e aplicou corretamente as normas legais referentes ao direito sucessório e possessório, reconhecendo a posse dos autores por força do princípio da saisine e caracterizando o esbulho possessório praticado pelos réus. (...) 10.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (destaquei) (AREsp n. 2.038.403/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Na mesma toda, cito precedentes deste ente fracionário: Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de reintegração de posse. Legitimidade ativa do inventariante. Princípio de saisine. Transmissão automática da herança. Possibilidade de os herdeiros postularem proteção possessória enquanto não efetuada a partilha. Demandada que ocupa o imóvel por mera tolerância dos herdeiros. Caracterização de comodato verbal. Pretensão de retomada do bem. Notificação extrajudicial realizada. Resistência da requerida. Esbulho configurado. Requisitos legais dispostos no art. 561, do cpc, preenchidos. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença confirmada. (destaquei) (APELAÇÃO CÍVEL - 02430227920238060001, Relator o Desembargador RICARDO PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. IMÓVEL DE HERANÇA. POSSE DE HERDEIRA. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a posse exercida pela apelante configura posse com animus domini apta à usucapião extraordinária ou especial urbana; e (ii) definir se, tratando-se de imóvel integrante de herança ainda não partilhada, a ocupação exclusiva por um dos herdeiros pode gerar aquisição originária da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil exige posse contínua, mansa, pacífica e sem oposição, com animus domini, pelo prazo legal, independentemente de título ou boa-fé. A posse exercida por herdeiro sobre bem integrante de herança, antes da partilha, configura tolerância decorrente do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), impedindo o reconhecimento de posse autônoma e exclusiva apta a gerar usucapião. (...) A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça assenta que a posse exercida por herdeiro sobre imóvel de espólio não é útil para fins de usucapião, por constituir ato de mera permissão ou tolerância. A alegada compra e venda informal entre pai e filha demandaria, para validade, a anuência dos demais herdeiros (art. 496 do Código Civil), o que não foi demonstrado, reforçando a precariedade da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse exercida por herdeiro sobre bem integrante de herança antes da partilha configura mera tolerância, não constituindo posse com animus domini apta à usucapião. A existência de composse hereditária impede a aquisição originária da propriedade pela via da usucapião, ainda que a ocupação seja prolongada e exclusiva. Negócio jurídico celebrado entre ascendente e descendente envolvendo bem imóvel exige anuência dos demais descendentes, sob pena de invalidade. (destaquei) (APELAÇÃO CÍVEL - 09048963120148060001, Relator: Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/11/2025) A sentença cometeu um erro de julgamento (error in judicando) ao exigir dos herdeiros a mesma prova de posse fática que seria exigível de um possuidor comum. A questão a ser respondida não era se os apelantes vigiavam o terreno diariamente, mas se o de cujus detinha a posse. E a resposta é afirmativa. A documentação robusta, como a matrícula do imóvel (Id. 29792566) e a Escritura Pública de Inventário (Id. 29792576), aliada ao pagamento contínuo de tributos, demonstra que o falecido e, posteriormente, seu espólio, sempre se comportaram como titulares do bem, exercendo os poderes inerentes à propriedade. Portanto, o primeiro requisito da ação possessória (a posse anterior dos autores) está inequivocamente comprovado pela combinação da transmissão sucessória via saisine com os atos de conservação e administração do bem. 2. Do Esbulho e Sua Comprovação: A Confissão do Apelado como Marco Inequívoco O segundo requisito para a procedência da ação é a prova do esbulho praticado pelo réu (CPC, art. 561, II). O esbulho se configura pela perda total da posse em razão de ato injusto de terceiro. Nesse ponto, a prova dos autos é consistente. Em sua própria contestação, ao ser questionado sobre a construção do muro, o réu admite textualmente: "O MURO DA FRENTE, É INEGAVEL, FOI FEITO ENTRE AGOSTO E SETEMBRO DESTE ANO, MAIS UMA PEQUENA CONSTRUÇÃO INTERNA..." (Id. 29793471). Em seu depoimento pessoal, reafirma que o muro frontal "foi em 2021, mais ou menos". A construção de um muro que impede o acesso dos legítimos possuidores ao seu terreno é a materialização clássica do esbulho. A confissão do próprio réu estabelece o marco temporal exato do ato ilícito, ocorrido entre 2021 e 2022, o que caracteriza a posse como de força nova (menos de ano e dia), atraindo o rito especial dos arts. 560 e seguintes do CPC e autorizando a concessão de liminar, como corretamente feito no início do processo. Além da confissão, os autores trouxeram imagens de satélite (Id.'s 29793451 e 29793452) que não foram impugnadas pelo réu e que demonstram a ausência de construções significativas no terreno até data recente, corroborando que o esbulho é um evento novo, e não a consolidação de uma posse antiga. A sentença, ao desconsiderar a força probatória da confissão e das provas documentais, e preferir os contraditórios depoimentos das testemunhas do réu, violou a lógica probatória e o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). A valoração da prova não pode ignorar uma admissão tão clara da parte a quem prejudica. 3. Da Exceção de Usucapião e a Absoluta Falta de Provas do Apelado Como principal linha de defesa, o Apelado invocou a usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), argumentando possuir o imóvel com ânimo de dono desde os anos 1980. A Súmula 237 do STF permite que a usucapião seja arguida em matéria de defesa, mas isso não exime o réu do ônus de provar, de forma robusta e inequívoca, todos os requisitos para a aquisição da propriedade: posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo prazo legal de 15 anos. O Apelado falhou em seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). Primeiro, não apresentou nenhum documento que sustentasse sua alegação de posse longeva. Não há uma conta de luz, um recibo de compra de material, um contrato de serviço, nada que vincule o apelado ao imóvel por décadas. Sua defesa é exclusivamente oral. Segundo, sua tese de posse desde os anos 1980 é incompatível com sua própria confissão de que o ato de fechar o terreno com um muro ocorreu apenas em 2022. Se a posse era tão consolidada, por que o terreno permaneceu aberto e acessível por mais de 30 anos? A explicação mais plausível é que o apelado, como vizinho, talvez realizasse atos de limpeza ou vigilância esporádica, o que, segundo o art. 1.208 do Código Civil, configura mera detenção por permissão ou tolerância, atos que "não induzem posse". Terceiro, a posse para usucapião deve ser mansa e pacífica. A partir do momento em que os apelantes tomaram conhecimento do esbulho e ajuizaram a ação originária em novembro/2022, a posse do apelado deixou de ser pacífica. A citação judicial é causa de interrupção da contagem do prazo para a prescrição aquisitiva. Dessa forma, a exceção de usucapião não se sustenta, seja pela ausência total de provas, seja pela natureza precária da ocupação e pela interrupção do prazo. Diante de todas essas circunstâncias, o conjunto probatório demonstra que: (i) os apelantes detêm a posse do imóvel, transmitida por força do princípio da saisine; (ii) o apelado praticou esbulho possessório em 2022 ao edificar um muro que bloqueou o acesso ao terreno; e (iii) a tese de usucapião arguida em defesa carece de qualquer suporte probatório. Portanto, a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido, contrariou a lei e as provas dos autos. ISSO POSTO, conheço e dou provimento à apelação cível, reformando a sentença para, em consequência, julgar procedente a pretensão autoral, ordenando a reintegração dos autores, ora apelantes, na posse definitiva do imóvel objeto da presente lide. No azo, torno definitiva a medida liminar anteriormente concedida na origem (id. 29793463), determinando que o réu/apelado se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento. Autorizo a demolição do muro frontal e de quaisquer outras construções realizadas pelo apelado no imóvel, às suas expensas, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução forçada. Inverter os ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator