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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000022-91.2023.8.06.0055
Vistos. Tendo em vista a presente ação já possuir sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação, conforme Id 115417495, a expedição do alvará para fins de transferência do valor depositado em conta judicial foi para a conta bancária do advogado do autor, tendo em vista que ele possuía procuração que o permitia receber tal valor, foi cumprida (Id 130677263). No mais em Despacho de Id 130636005, foi tentada a intimação do autor, para informar o quantum recebido, apesar de várias tentativas não foi localizado (Id 149798178). Portanto, arquive-se o presente feito. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz
11/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000022-91.2023.8.06.0055
Vistos. Tendo em vista a presente ação já possuir sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação, conforme Id 115417495, a expedição do alvará para fins de transferência do valor depositado em conta judicial foi para a conta bancária do advogado do autor, tendo em vista que ele possuía procuração que o permitia receber tal valor, foi cumprida (Id 130677263). No mais em Despacho de Id 130636005, foi tentada a intimação do autor, para informar o quantum recebido, apesar de várias tentativas não foi localizado (Id 149798178). Portanto, arquive-se o presente feito. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz
11/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000022-91.2023.8.06.0055
Vistos. Tendo em vista a presente ação já possuir sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação, conforme Id 115417495, a expedição do alvará para fins de transferência do valor depositado em conta judicial foi para a conta bancária do advogado do autor, tendo em vista que ele possuía procuração que o permitia receber tal valor, foi cumprida (Id 130677263). No mais em Despacho de Id 130636005, foi tentada a intimação do autor, para informar o quantum recebido, apesar de várias tentativas não foi localizado (Id 149798178). Portanto, arquive-se o presente feito. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz
11/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055
Vistos. Tendo em vista a Certidão de Id 137232689, intime o advogado da parte autora para fornecer os dados telefônicos do autor como também endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, informações juntada aos autos prossiga com a intimação do mesmo,conforme Despacho de Id 130636005. Caso decorrido o prazo sem manifestação intime-se o autor no endereço constante no Id 56200700. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO
06/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055
Vistos. Tendo em vista a Certidão de Id 137232689, intime o advogado da parte autora para fornecer os dados telefônicos do autor como também endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, informações juntada aos autos prossiga com a intimação do mesmo,conforme Despacho de Id 130636005. Caso decorrido o prazo sem manifestação intime-se o autor no endereço constante no Id 56200700. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO
06/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA PROMOVIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055 PROMOVENTE:
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Em Id 112638602 o executado comprovou o pagamento do débito requerido, tendo em vista o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 53.080,57 (cinquenta e três mil e oitenta reais e cinquenta e sete centavos). Em Id 115311835 a parte exequente requereu a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial para a conta bancária de seu patrono. Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em epígrafe, considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, hei por bem extinguir o presente processo executivo, com fundamento no art 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da dívida. Proceda-se com a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial, qual seja, R$ 53.080,57 (cinquenta e três mil e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para a conta bancária do advogado do autor, conforme pleiteado em Id 115311835, tendo em vista que o mesmo possui procuração que o permita receber tal valor (Id 53216890). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
20/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA PROMOVIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055 PROMOVENTE:
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Em Id 112638602 o executado comprovou o pagamento do débito requerido, tendo em vista o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 53.080,57 (cinquenta e três mil e oitenta reais e cinquenta e sete centavos). Em Id 115311835 a parte exequente requereu a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial para a conta bancária de seu patrono. Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em epígrafe, considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, hei por bem extinguir o presente processo executivo, com fundamento no art 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da dívida. Proceda-se com a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial, qual seja, R$ 53.080,57 (cinquenta e três mil e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para a conta bancária do advogado do autor, conforme pleiteado em Id 115311835, tendo em vista que o mesmo possui procuração que o permita receber tal valor (Id 53216890). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
20/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA PROMOVIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055 PROMOVENTE:
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Em Id 112638602 o executado comprovou o pagamento do débito requerido, tendo em vista o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 53.080,57 (cinquenta e três mil e oitenta reais e cinquenta e sete centavos). Em Id 115311835 a parte exequente requereu a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial para a conta bancária de seu patrono. Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em epígrafe, considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, hei por bem extinguir o presente processo executivo, com fundamento no art 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da dívida. Proceda-se com a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial, qual seja, R$ 53.080,57 (cinquenta e três mil e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para a conta bancária do advogado do autor, conforme pleiteado em Id 115311835, tendo em vista que o mesmo possui procuração que o permita receber tal valor (Id 53216890). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
20/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Recebi hoje. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 3000022-91.2023.8.06.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID 112638601 e documento de ID 112638602, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Canindé/CE, 31 de outubro de 2024. Carlos Alberto Silva Freitas Diretor de Gabinete
01/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Recebi hoje. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 3000022-91.2023.8.06.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID 112638601 e documento de ID 112638602, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Canindé/CE, 31 de outubro de 2024. Carlos Alberto Silva Freitas Diretor de Gabinete
01/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, conforme petição e demonstrativo atualizado de cálculos de Id 105951876 dos autos. Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000022-91.2023.8.06.0055
Vistos. Tendo em vista a presente ação já possuir sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação, conforme Id 115417495, a expedição do alvará para fins de transferência do valor depositado em conta judicial foi para a conta bancária do advogado do autor, tendo em vista que ele possuía procuração que o permitia receber tal valor, foi cumprida (Id 130677263). No mais em Despacho de Id 130636005, foi tentada a intimação do autor, para informar o quantum recebido, apesar de várias tentativas não foi localizado (Id 149798178). Portanto, arquive-se o presente feito. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055
Vistos. Tendo em vista a Certidão de Id 137232689, intime o advogado da parte autora para fornecer os dados telefônicos do autor como também endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, informações juntada aos autos prossiga com a intimação do mesmo,conforme Despacho de Id 130636005. Caso decorrido o prazo sem manifestação intime-se o autor no endereço constante no Id 56200700. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO
06/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055
Vistos. Tendo em vista a Certidão de Id 137232689, intime o advogado da parte autora para fornecer os dados telefônicos do autor como também endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, informações juntada aos autos prossiga com a intimação do mesmo,conforme Despacho de Id 130636005. Caso decorrido o prazo sem manifestação intime-se o autor no endereço constante no Id 56200700. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO
06/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA PROMOVIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055 PROMOVENTE:
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Em Id 112638602 o executado comprovou o pagamento do débito requerido, tendo em vista o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 53.080,57 (cinquenta e três mil e oitenta reais e cinquenta e sete centavos). Em Id 115311835 a parte exequente requereu a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial para a conta bancária de seu patrono. Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em epígrafe, considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, hei por bem extinguir o presente processo executivo, com fundamento no art 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da dívida. Proceda-se com a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial, qual seja, R$ 53.080,57 (cinquenta e três mil e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para a conta bancária do advogado do autor, conforme pleiteado em Id 115311835, tendo em vista que o mesmo possui procuração que o permita receber tal valor (Id 53216890). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
20/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA PROMOVIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055 PROMOVENTE:
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Em Id 112638602 o executado comprovou o pagamento do débito requerido, tendo em vista o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 53.080,57 (cinquenta e três mil e oitenta reais e cinquenta e sete centavos). Em Id 115311835 a parte exequente requereu a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial para a conta bancária de seu patrono. Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em epígrafe, considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, hei por bem extinguir o presente processo executivo, com fundamento no art 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da dívida. Proceda-se com a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial, qual seja, R$ 53.080,57 (cinquenta e três mil e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para a conta bancária do advogado do autor, conforme pleiteado em Id 115311835, tendo em vista que o mesmo possui procuração que o permita receber tal valor (Id 53216890). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
20/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA PROMOVIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055 PROMOVENTE:
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Em Id 112638602 o executado comprovou o pagamento do débito requerido, tendo em vista o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 53.080,57 (cinquenta e três mil e oitenta reais e cinquenta e sete centavos). Em Id 115311835 a parte exequente requereu a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial para a conta bancária de seu patrono. Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em epígrafe, considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, hei por bem extinguir o presente processo executivo, com fundamento no art 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da dívida. Proceda-se com a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial, qual seja, R$ 53.080,57 (cinquenta e três mil e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para a conta bancária do advogado do autor, conforme pleiteado em Id 115311835, tendo em vista que o mesmo possui procuração que o permita receber tal valor (Id 53216890). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
20/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Recebi hoje. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 3000022-91.2023.8.06.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID 112638601 e documento de ID 112638602, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Canindé/CE, 31 de outubro de 2024. Carlos Alberto Silva Freitas Diretor de Gabinete
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Recebi hoje. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 3000022-91.2023.8.06.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID 112638601 e documento de ID 112638602, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Canindé/CE, 31 de outubro de 2024. Carlos Alberto Silva Freitas Diretor de Gabinete
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, conforme petição e demonstrativo atualizado de cálculos de Id 105951876 dos autos. Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
10/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/09/2024, 08:45
Trânsito em julgado
26/09/2024, 08:45
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:01
Publicação
04/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2024, 09:13
Provimento
30/08/2024, 13:08
Mérito
30/08/2024, 10:24
Petição
30/08/2024, 09:31
Publicação
13/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/08/2024, 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/08/2024, 16:42
Recebimento
01/07/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 08:12
Distribuição (sorteio)
01/07/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055 Vistos em conclusão. Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte recorrida para que, em conformidade com o art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, exerça sua faculdade de apresentar resposta escrita ao recurso interposto. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os presentes autos à instância recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª ZJ
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA PROMOVIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: Vistos em conclusão. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, diante das provas acostadas aos autos. DA PRELIMNAR DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (EXTRAATO BANCÁRIO). Não merece prosperar tal alegativa. Em que pese a juntada de extrato bancário pela parte autora seja importante e sua ausência dificulte o julgamento do mérito, não pode ser considerado indispensável, vez que existem outros meios probatórios que o substituem.. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é parcialmente procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimo bancário em seu nome, com desconto mensal, contudo afirma que nunca contraiu empréstimo com o demandado. Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração, não obstante, a parte promovida não acostou aos autos qualquer documentação comprobatória de eventual empréstimo. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se. "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3. Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº 71005597109, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des. José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes. Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que NÃO ACOSTOU NENHUMA PROVA RELATIVA AO CONTRATO EM ANÁLISE. Na realidade, o PROMOVIDO juntou outros instrumentos contratuais que divergem o valor contratado, a parcela, a data de celerabração e o próprio número. Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato supostamente firmado com a parte autora. Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.1 É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente de forma parcial. O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. No entanto, ao Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Assim, não é mais necessário a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, todavia apenas que sua conduta for contrária a boa-fé objetiva, onde nos adequamos a nova jurisprudência. Entretanto, a Corte Especial do STJ resolveu modular os efeitos da tese fixada. Destarte, preconizou que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. (RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9). Assim é necessário de deferir restituição simples nos indébitos indevidos até 30/03/2021, enquanto deverá restituir em dobro relativo os débitos descontados após a mencionada data. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para Declarar a inexistência do contrato em questão, nº 0123347108497, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, condenar a parte promovida a restituir de forma simples nos indébitos indevidos até 30/03/2021, enquanto deverá restituir em dobro relativo os débitos descontados após a mencionada data. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condeno o Banco Demandado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. P.R.I. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé(CE), data registrada no sistema. 1 Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA PROMOVIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: Vistos em conclusão. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, diante das provas acostadas aos autos. DA PRELIMNAR DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (EXTRAATO BANCÁRIO). Não merece prosperar tal alegativa. Em que pese a juntada de extrato bancário pela parte autora seja importante e sua ausência dificulte o julgamento do mérito, não pode ser considerado indispensável, vez que existem outros meios probatórios que o substituem.. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é parcialmente procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimo bancário em seu nome, com desconto mensal, contudo afirma que nunca contraiu empréstimo com o demandado. Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração, não obstante, a parte promovida não acostou aos autos qualquer documentação comprobatória de eventual empréstimo. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se. "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3. Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº 71005597109, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des. José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes. Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que NÃO ACOSTOU NENHUMA PROVA RELATIVA AO CONTRATO EM ANÁLISE. Na realidade, o PROMOVIDO juntou outros instrumentos contratuais que divergem o valor contratado, a parcela, a data de celerabração e o próprio número. Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato supostamente firmado com a parte autora. Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.1 É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente de forma parcial. O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. No entanto, ao Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Assim, não é mais necessário a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, todavia apenas que sua conduta for contrária a boa-fé objetiva, onde nos adequamos a nova jurisprudência. Entretanto, a Corte Especial do STJ resolveu modular os efeitos da tese fixada. Destarte, preconizou que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. (RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9). Assim é necessário de deferir restituição simples nos indébitos indevidos até 30/03/2021, enquanto deverá restituir em dobro relativo os débitos descontados após a mencionada data. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para Declarar a inexistência do contrato em questão, nº 0123347108497, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, condenar a parte promovida a restituir de forma simples nos indébitos indevidos até 30/03/2021, enquanto deverá restituir em dobro relativo os débitos descontados após a mencionada data. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condeno o Banco Demandado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. P.R.I. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé(CE), data registrada no sistema. 1 Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA PROMOVIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-91.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: Vistos em conclusão. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, diante das provas acostadas aos autos. DA PRELIMNAR DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (EXTRAATO BANCÁRIO). Não merece prosperar tal alegativa. Em que pese a juntada de extrato bancário pela parte autora seja importante e sua ausência dificulte o julgamento do mérito, não pode ser considerado indispensável, vez que existem outros meios probatórios que o substituem.. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é parcialmente procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimo bancário em seu nome, com desconto mensal, contudo afirma que nunca contraiu empréstimo com o demandado. Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração, não obstante, a parte promovida não acostou aos autos qualquer documentação comprobatória de eventual empréstimo. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se. "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3. Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº 71005597109, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des. José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes. Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que NÃO ACOSTOU NENHUMA PROVA RELATIVA AO CONTRATO EM ANÁLISE. Na realidade, o PROMOVIDO juntou outros instrumentos contratuais que divergem o valor contratado, a parcela, a data de celerabração e o próprio número. Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato supostamente firmado com a parte autora. Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.1 É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente de forma parcial. O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. No entanto, ao Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Assim, não é mais necessário a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, todavia apenas que sua conduta for contrária a boa-fé objetiva, onde nos adequamos a nova jurisprudência. Entretanto, a Corte Especial do STJ resolveu modular os efeitos da tese fixada. Destarte, preconizou que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. (RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9). Assim é necessário de deferir restituição simples nos indébitos indevidos até 30/03/2021, enquanto deverá restituir em dobro relativo os débitos descontados após a mencionada data. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para Declarar a inexistência do contrato em questão, nº 0123347108497, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, condenar a parte promovida a restituir de forma simples nos indébitos indevidos até 30/03/2021, enquanto deverá restituir em dobro relativo os débitos descontados após a mencionada data. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condeno o Banco Demandado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. P.R.I. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé(CE), data registrada no sistema. 1 Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
06/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000022-91.2023.8.06.0055 Vistos em conclusão. Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Expedientes necessários. Canindé, data da assinatura eletrônica. THALES PIMENTEL SABÓIAJuiz de Direito
21/03/2024, 00:00
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AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000022-91.2023.8.06.0055 Vistos em conclusão. Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Expedientes necessários. Canindé, data da assinatura eletrônica. THALES PIMENTEL SABÓIAJuiz de Direito
21/03/2024, 00:00
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AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000022-91.2023.8.06.0055 Vistos em conclusão. Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Expedientes necessários. Canindé, data da assinatura eletrônica. THALES PIMENTEL SABÓIAJuiz de Direito
21/03/2024, 00:00
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Processo: 3000022-91.2023.8.06.0055.
Intimação - Comarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de Canindé CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDO COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS - CE24164-S e FELIPE NUNES MENDES - CE34064 POLO PASSIVO: Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Vistos em conclusão. Sobre a contestação e documentos acostados pela parte promovida, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. CANINDÉ/CE, 26 de setembro de 2023. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO JUIZ DE DIREITO
29/09/2023, 00:00
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Processo: 3000022-91.2023.8.06.0055.
Intimação - Comarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de Canindé CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDO COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS - CE24164-S e FELIPE NUNES MENDES - CE34064 POLO PASSIVO: Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Vistos em conclusão. Sobre a contestação e documentos acostados pela parte promovida, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. CANINDÉ/CE, 26 de setembro de 2023. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO JUIZ DE DIREITO
29/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000022-91.2023.8.06.0055 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, houve a designação da audiência de conciliação, no entanto, verifica-se que a parte autora fez expressa opção pela não realização da audiência de tentativa de conciliação. Devido a grande quantidade de processos aguardando a realização de audiência de tentativa de conciliação nesta unidade jurisdicional, considerando ainda a natureza repetitiva da demandada, a fim de conferir maior celeridade, entendo pela prescindibilidade da designação da audiência de conciliação constante no art. 16 e seguintes da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que não há prejuízo às partes que, se assim o desejar, poderão manifestar interesse na sua designação, comprometendo-se este Juízo à designação do ato para a data desimpedida mais próxima, além, naturalmente, da negociação direta franqueada independente da intervenção do Judiciário. Não há, pois, comprometimento ao sistema de multiportas. Ademais, há entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de dispensa do ato quando não demonstrada a existência de prejuízo. Veja-se: Ementa: Recurso Inominado. Ação de ressarcimento de depósito caução. Valores retidos pelo recorrente por suposto descumprimento contratual (não realização de pintura). Sentença de procedência. Recurso dos réus. Nulidade pela não designação de audiência de conciliação não verificada. Litigiosidade entre as partes que tornava improvável a obtenção de acordo. Composição, ademais, que pode ser realizada a qualquer tempo, não resultando em prejuízo. Cerceamento de defesa. Não verificado. Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe verificar a pertinência de cada uma delas. Prova oral que se mostrou descabida frente ao direito que se buscava provar. Prova documental insuficiente. Necessidade dos laudos de vistoria realizados antes e depois da locação para averiguar o suscitado descumprimento contratual. Ônus probatório do qual não desimcumbiu-se a parte ré (art.373, II do CPC). Sentença de procedência dos pedidos iniciais e improcedência do pedido contraposto mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP, Recurso Inominado nº 1008426-05.2021.8.26.0048, Relator(a): Dr. Carlos Henrique Scala de Almeida, 1ª Turma Cível e Criminal, data do julgamento: 26/07/2022 - grifos acrescidos) Isto posto, chamo o feito a ordem, tão somente para dispensar a realização da audiência de conciliação, determinando a continuidade do procedimento. Intime-se a parte autora para ciência e para acostar instrumento do mandato e comprovante de residência recentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Com a juntada da documentação exigida acima, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar a contestação, na forma do art. 30 da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial. De outro lado, ATRIBUO À PARTE AUTORA o ônus de provar que não recebeu o depósito dos valores relativos ao contrato impugnado, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo juntar os extratos bancários relativos ao mês do contrato e dois meses anteriores e posteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado recebido o valor. Em se tratando de feito que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, não há interesse na análise do pedido de justiça gratuita em primeira instância, diante da dicção dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000022-91.2023.8.06.0055 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, houve a designação da audiência de conciliação, no entanto, verifica-se que a parte autora fez expressa opção pela não realização da audiência de tentativa de conciliação. Devido a grande quantidade de processos aguardando a realização de audiência de tentativa de conciliação nesta unidade jurisdicional, considerando ainda a natureza repetitiva da demandada, a fim de conferir maior celeridade, entendo pela prescindibilidade da designação da audiência de conciliação constante no art. 16 e seguintes da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que não há prejuízo às partes que, se assim o desejar, poderão manifestar interesse na sua designação, comprometendo-se este Juízo à designação do ato para a data desimpedida mais próxima, além, naturalmente, da negociação direta franqueada independente da intervenção do Judiciário. Não há, pois, comprometimento ao sistema de multiportas. Ademais, há entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de dispensa do ato quando não demonstrada a existência de prejuízo. Veja-se: Ementa: Recurso Inominado. Ação de ressarcimento de depósito caução. Valores retidos pelo recorrente por suposto descumprimento contratual (não realização de pintura). Sentença de procedência. Recurso dos réus. Nulidade pela não designação de audiência de conciliação não verificada. Litigiosidade entre as partes que tornava improvável a obtenção de acordo. Composição, ademais, que pode ser realizada a qualquer tempo, não resultando em prejuízo. Cerceamento de defesa. Não verificado. Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe verificar a pertinência de cada uma delas. Prova oral que se mostrou descabida frente ao direito que se buscava provar. Prova documental insuficiente. Necessidade dos laudos de vistoria realizados antes e depois da locação para averiguar o suscitado descumprimento contratual. Ônus probatório do qual não desimcumbiu-se a parte ré (art.373, II do CPC). Sentença de procedência dos pedidos iniciais e improcedência do pedido contraposto mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP, Recurso Inominado nº 1008426-05.2021.8.26.0048, Relator(a): Dr. Carlos Henrique Scala de Almeida, 1ª Turma Cível e Criminal, data do julgamento: 26/07/2022 - grifos acrescidos) Isto posto, chamo o feito a ordem, tão somente para dispensar a realização da audiência de conciliação, determinando a continuidade do procedimento. Intime-se a parte autora para ciência e para acostar instrumento do mandato e comprovante de residência recentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Com a juntada da documentação exigida acima, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar a contestação, na forma do art. 30 da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial. De outro lado, ATRIBUO À PARTE AUTORA o ônus de provar que não recebeu o depósito dos valores relativos ao contrato impugnado, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo juntar os extratos bancários relativos ao mês do contrato e dois meses anteriores e posteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado recebido o valor. Em se tratando de feito que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, não há interesse na análise do pedido de justiça gratuita em primeira instância, diante da dicção dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito