Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0285820-61.2000.8.06.0001.
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AAGRAVADO: S/A TRANSPORTE ITAIPAVA EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível apresentada em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta por LIDERBRÁS Logística e Transporte Ltda., sucessora da S/A Transporte Itaipava, e declarou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente das CDAs nºs 2001.011.09-1 e 2001.01918-1. Fato relevante. O agravante sustenta que a execução fiscal foi regularmente impulsionada, com penhora parcial realizada em 2006, e que a paralisação se deu por fatores externos, especialmente a morosidade judicial, o que afastaria a inércia e impediria o reconhecimento da prescrição. Decisões anteriores. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. A decisão monocrática manteve esse entendimento, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora parcial realizada em 2006 foi apta a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional; e (ii) saber se a alegada morosidade do Poder Judiciário ou os embargos à execução opostos por corresponsável configuram causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Fazenda Pública foi intimada, em 27.09.2006, sobre a ineficácia da penhora parcial, data que inicia o prazo de suspensão automática de um ano, nos termos do art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980. Findo o prazo de suspensão em 27.09.2007, teve início o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, encerrando-se em 27.09.2012, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida registrada nos autos. Segundo o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, a contagem dos prazos da prescrição intercorrente é automática, independentemente de pronunciamento judicial, a partir da ciência da Fazenda sobre a inexistência de bens penhoráveis. A penhora parcial realizada não teve o condão de interromper a prescrição, por não ter sido seguida de atos de excussão ou expropriação de bens, como exige a jurisprudência do STJ. Os embargos à execução opostos por corresponsável, por não estarem acompanhados de garantia integral do juízo, não são aptos a suspender a execução, conforme dispõe o art. 919, §1º, do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ. Inexistência de justificativa concreta para a paralisação do feito por mais de treze anos. Inércia configurada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por LIDERBRÁS Logística e Transporte Ltda., sucessora da S/A Transporte Itaipava, e declarou extinta a execução fiscal em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente das certidões de dívida ativa nºs 2001.011.09-1 e 2001.01918-1. Nas razões recursais, o Estado do Ceará sustenta que a prescrição intercorrente não restou configurada, defendendo que não houve inércia por parte do exequente. Argumenta que a execução foi devidamente impulsionada com a efetivação de penhora parcial em 2006, a qual teria interrompido o curso do prazo prescricional. Alega ainda que a paralisação do feito se deu por fatores alheios à sua vontade, como a morosidade do Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ. Ressalta, por fim, que os pedidos de diligências formulados dentro do prazo legal demonstram atuação diligente da Procuradoria, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão agravada, com o afastamento da prescrição reconhecida. Por sua vez, a parte agravada, LIDERBRÁS Logística e Transporte Ltda., apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que o recurso de agravo interno não deve sequer ser conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. No mérito, a agravada afirma que a Fazenda Pública permaneceu inerte desde 2006, quando teve ciência da insuficiência da penhora, sem adotar qualquer providência capaz de interromper ou suspender validamente o prazo prescricional, sendo correta a aplicação da sistemática definida no REsp 1.340.553/RS para o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil. O cerne do inconformismo do agravante reside na alegação de que não teria havido inércia da Fazenda Pública, afirmando que diligenciou regularmente nos autos e que eventuais lapsos temporais decorreram de morosidade do Poder Judiciário. Sustenta ainda que a penhora realizada em 2006 teria interrompido o curso da prescrição e que a suspensão do feito, entre 2009 e 2014, em razão de embargos à execução opostos por corresponsável, também impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Tais alegações, no entanto, não merecem acolhimento. Conforme consta dos autos, a Fazenda Pública foi intimada da ineficácia da penhora parcial realizada em 27/09/2006, data que, nos termos do art. 40, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, inicia o prazo de suspensão automática da execução pelo período de 1 (um) ano. Após esse período, passou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, o que totaliza 6 (seis) anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O lapso se encerrou, portanto, em 27/09/2012. A execução fiscal foi ajuizada em 24/09/2004. Após céleres diligências, a Fazenda foi intimada da insuficiência da penhora em 27/09/2006. A partir dessa data, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, § 1º da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." Findo esse prazo, tem início o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Assim, somados os prazos legais, a prescrição intercorrente se configuraria em 27/09/2012, salvo ocorrência de atos que efetivamente suspendessem ou interrompessem a prescrição, o que não restou comprovado nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses a respeito da contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais:, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) A penhora parcial realizada em 2006 não teve o condão de interromper ou suspender validamente o prazo prescricional, por não ter sido sucedida de atos de excussão ou expropriação de bens. A jurisprudência é pacífica ao exigir que haja, para configuração de ato interruptivo, efetiva constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito, o que não se verificou no presente feito. No que diz respeito aos embargos à execução opostos por corresponsável, também não há como reconhecer efeito suspensivo à execução, pois o crédito não estava integralmente garantido. De acordo com o art. 919, §1º, do CPC/2015, apenas a oposição de embargos com garantia integral do débito é capaz de suspender a execução: "Art. 919. Os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que garantido o juízo com penhora, depósito ou caução suficientes. Entendimento igualmente reiterado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Importante destacar que, entre 2006 e a propositura da exceção de pré-executividade pela empresa sucessora, em 2020, transcorreram mais de 13 (treze) anos sem a prática de qualquer ato efetivo por parte da Fazenda Pública voltado à satisfação do crédito. O exequente permaneceu inerte mesmo diante da ciência da ineficácia da penhora, não apresentando justificativas concretas nem comprovando obstáculos externos insuperáveis que justificassem a paralisação da execução.
Diante do exposto, restando configurada a prescrição intercorrente conforme os marcos legais e jurisprudenciais aplicáveis, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator