Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0781316-52.2000.8.06.0001.
AUTOR: Raul Jose Marques Gomes dos Santos
REU: WILSON ROBERTO LANDIM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória movida por RAUL JOSÉ MARQUES GOMES DOS SANTOS em desfavor das empresas TANGARÁ FOMENTO MERCANTIL LTDA., BALCÃO DE NEGÓCIOS LTDA., WILSON ROBERTO LANDIM, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte autora que manteve contato com o Sr. Wilson Roberto Landim, sócio das empresas Wall Street Câmbio e Turismo Ltda. e Balcão de Negócios Ltda., com o objetivo de realizar negócios de natureza comercial. Destaca que, confiando na credibilidade do referido empresário e de suas empresas, o autor transferiu a quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros), que, convertida à época pela taxa de R$ 3,50, totalizou R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). Os valores transferidos tinham como finalidade futura participação societária em empreendimentos das empresas do Sr. Wilson, especialmente: uma pousada de alto padrão em Jericoacoara e uma barraca na Praia do Futuro. Diante da demora na formalização dos negócios, o Sr. Wilson deu ao autor como garantia: um cheque no valor de R$70.000,00, emitido pela empresa Balcão de Negócios Ltda. e um cheque no valor de R$303.000,00, emitido pela empresa Wall Street Câmbio e Turismo Ltda. Ressalta que a quantia restante, no valor de R$747.000,00, permaneceria como participação futura na sociedade prometida. Alega que, em 20 de março de 2004, o autor apresentou os cheques recebidos como garantia, os quais foram devolvidos. Dessa forma, o autor figura como credor dos seguintes valores, requerendo a expedição de mandado monitório nos seguintes valores: R$70.000,00 (referente ao cheque da Balcão de Negócios Ltda.); R$303.000,00 (referente ao cheque da Tangará Fomento Mercantil Ltda); e R$747.000,00 (referente ao valor prometido para participação societária), totalizando R$1.120.000,00. Requerido Wilson Roberto Landim citado por edital, conforme ID. 132156840. Autor apresentou petição requerendo a desistência da ação em relação aos réus Balcão de Negócios LTDA. e Tangará Fomento Mercantil LTDA., ID. 132156819. Pedido deferido em ID. 132156638. Declarada nula a citação por edital do promovido, em razão do pedido realizado por sua curadoria especial, conforme ID. 132156835. Em razão da não localização do réu, foi publicado novamente edital de citação, conforme ID. 132156610. Decisão nomeando a Defensoria Pública como curador especial do revel, citado por edital, conforme ID. 183817764. Apresentação de embargos monitórios por negação geral pela curadora especial, ID. 184585780. Anunciado o julgamento antecipado do mérito, conforme ID. 188804909. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, o feito comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de matéria de direito, sendo a prova, no presente caso, estritamente documental, sendo satisfatória as provas já existentes nos autos para apreciação das questões fáticas. Efetivada a citação por edital, a parte demandada não apresentou contestação, nem constituiu advogado nos autos em tempo hábil. Por essa razão, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer curatela especial prevista em lei, embargando a ação "por negativa geral". Acerca da monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Não obstante a contestação por negativa geral torne controvertidos os fatos, ela vem desacompanhada de elementos probatórios capazes de afastar o direito suscitado pelo autor. In casu, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com prova escrita apta a demonstrar a existência da dívida, consistente no cheque nº 850049 (ID. 132156745), no valor de R$303.000,00 (trezentos e três mil reais); cheque nº 850147 (ID. 132156747), no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), os quais foram devolvidos pelo banco, quando da garantia dada pelo réu, conforme ID. 132156749. Além destes valores, restou comprovado nos autos a transferência feita pelo autor em favor do promovido, no importe de €300.000,00 (trezentos mil euros), convertido à época pela taxa de R$3,50, totalizou R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), conforme ID. 132156823, ID. 132156827 e ID. 132156639. Cumpre ressaltar a necessária retificação dos valores indicados na exordial, uma vez que a diferença entre o valor da compra na participação societária, de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) e as garantias de R$373.000,00 (trezentos e setenta e três mil reais), corresponde ao montante de R$677.000,00 (seiscentos e setenta e sete mil reais), valor que deve ser considerado como integrante para a apuração da obrigação. Nesse sentido, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Na ação monitória, constatado que o conteúdo patrimonial em discussão não corresponde ao valor atribuído à causa, é possível ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC". REsp 1.746.072/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019.
Ante o exposto, rejeito os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) CONSTITUIR de pleno direito, o título executivo judicial (Cheque no valor de R$303.000,00 (trezentos e três mil reais); Cheque no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) e quantia nominal no valor de R$677.000,00 (seiscentos e setenta e sete mil reais), totalizando R$1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), expedindo mandado executivo e reconhecendo à parte promovente o direito ao crédito perseguido, acrescido de atualização monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e juros simples de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação. Em relação aos juros, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de quando esta iniciou a produção de seus efeitos, estes aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno a parte promovida sr. WILSON ROBERTO LANDIM, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, §8º, da norma adjetiva civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, a douta Curadoria Especial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito