Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0271752-66.2024.8.06.0001.
AUTOR: VALTER DE SOUZA, MARIA GORETE CUSTODIO DE SOUZA
REU: CONDOMINIO ED GABRIEL TORRES DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Valter de Souza e Maria Gorete Custodio de Souza em face de Condomínio Edifício Gabriel Torres, todos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que os autores (ID 118653878), são proprietários de um imóvel situado na Rua Eduardo Salgado, nº 542, apartamento 01, na Aldeota, em Fortaleza/CE. Afirmam os promoventes que, embora o imóvel esteja localizado em área contígua ao condomínio réu, a propriedade não integraria a área comum condominial, gozando de total independência física e funcional. Sustentam que jamais utilizaram serviços ou áreas comuns disponibilizadas aos demais condôminos, tais como elevadores, salão de festas ou garagem coberta, asseverando possuir entrada de veículos própria e garagem individualizada, separada das dependências coletivas por grades. Aduzem que, apesar dessa autonomia, vêm sendo compelidos ao pagamento de taxas condominiais mensais sob ameaça de restrições cadastrais. Argumentam que a Convenção Condominial e atas de assembleias anteriores reconheceriam seu direito à isenção, uma vez que o imóvel não participa da divisão de vagas de estacionamento nem usufrui da infraestrutura coletiva.
Ante o exposto, ingressaram com a presente demanda, requerendo em sede de tutela de urgência, a imediata paralisação das cobranças das taxas condominiais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sustentando a presença do periculum in mora decorrente do prejuízo financeiro contínuo e do risco de negativação, bem como do fumus boni iuris embasado na documentação técnica e nas normas civis que regem o enriquecimento sem causa e a boa-fé objetiva. A análise da liminar foi postergada em razão da necessidade de regularização das custas processuais. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 142812916). Após pedido de parcelamento (ID 152606898), este Juízo autorizou o recolhimento das custas iniciais em quatro parcelas, as quais foram quitadas pelos autores conforme petição e comprovantes de ID 170635522 e seguintes, estando o feito agora devidamente preparado para o exame do pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. É o relatório. De início, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (…) Sobre o tema, nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58ª Edição, Editora Forense, 2017, pág. 579). Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo. Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória. Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, ensejando a concessão da tutela requerida." (In Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª ed. Rev. Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). Assim, para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), os argumentos expendidos pelos autores carecem de sustentação probatória inequívoca para este estágio processual. Embora os promoventes aleguem a completa separação física do imóvel em relação ao Condomínio Edifício Gabriel Torres, os documentos de ID 118653877 (planta e memorial descritivo) foram produzidos de forma unilateral a pedido dos próprios interessados, não tendo passado pelo crivo do contraditório ou de uma perícia judicial equidistante. Ademais, chama a atenção o fato de que os próprios autores acostaram uma declaração de "Nada Consta" (ID 118653883) emitida em agosto de 2024, na qual consta expressamente que a "unidade 01 do Condomínio Edifício Gabriel Torres" encontra-se em dia com suas taxas. Além disso, a própria identificação do imóvel como "unidade 01" do condomínio réu sugere, prima facie, a existência de um vínculo jurídico-administrativo consolidado ao longo do tempo, o que enfraquece a tese de isenção automática por mera separação física. A determinação de se a unidade integra ou não a fração ideal do terreno e se deve contribuir para despesas estruturais, de fachada, de segurança perimetral ou de zeladoria externa exige dilação probatória aprofundada, não sendo prudente suspender a cobrança de contribuições destinadas à manutenção do ente coletivo com base apenas em alegações de não utilização de áreas de lazer ou elevadores. A análise crítica dos fundamentos jurídicos apresentados também aponta para a necessidade de cautela. A contribuição condominial, via de regra, decorre da natureza propter rem da obrigação, vinculada à fração ideal da unidade no terreno e na edificação total. O fato de uma unidade possuir entrada independente ou garagem individual não implica, por si só, o direito à desoneração total de taxas que englobam custos administrativos, impostos sobre o terreno comum, seguro da edificação e manutenção de áreas estruturais que beneficiam o prédio como um todo. Assim, a probabilidade do direito não se mostra cristalina o suficiente para justificar uma intervenção judicial imediata que altere o status quo da relação financeira entre as partes. Outrossim, a demora na busca pela tutela jurisdicional - visto que os autores afirmam que a situação de cobrança perdura há anos e apenas em 2024 teriam "tomado ciência" de uma suposta isenção - mitiga a urgência do pedido. Portanto, em homenagem à segurança das relações jurídicas e à necessidade de se garantir ao condomínio réu a oportunidade de apresentar sua defesa e eventuais atas assembleares que justifiquem o rateio das despesas, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe.
Diante do exposto, por não verificar a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores. Recebo a inicial apenas no plano meramente formal. Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC. Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC. Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC). Cumpra-se. Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Observem-se os prazos das intimações. Após, retornem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)