Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 3001288-04.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] Polo ativo: CLAUDEMIRO SANTOS NASCIMENTO Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material cumulado com obrigação de fazer, ajuizada por Claudemiro Santos Nascimento em face do Banco Agibank S.A., ambos já qualificadas nos autos. Em sede de inicial, o Requerente aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que afirma não reconhecer, derivado do seguinte contrato: 31111160202503. Ao final, requer: i) gratuidade da justiça; ii) a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais); iii) inversão do ônus da prova; iv) restituição do débito descontado indevidamente; v) a declaração de inexistência do débito. Decisão de Id 145189313, indeferindo a tutela, deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova. Contestação de Id 153144469 em que o Requerido aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, inexistência de danos, pugnando, ao final pelo julgamento improcedente. Réplica em Id 157608674. Decisão de 171972276 determinou a intimação das partes. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobado no conceito de consumidora equiparada, pois está intervindo na relação de consumo e teria sido vítima do dano causado pela operação, consoante Art. 2º, parágrafo único, e Art. 17, ambos do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor1 Pois bem. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. O Banco promovido alega tratar-se de empréstimo válido e assinado eletronicamente, tendo acostado o contrato de Id 153144463. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: Apelação cível. Consumidor. Ação de indenização por danos morais e materiais. Renegociação de dívida visando a liquidação de débito oriundo de cartão de crédito, que o apelado alega desconhecer a origem. Procedência dos pedidos. Contrato anexado pela própria parte apelada. Juntada de tela sistêmica indicando que o apelado efetuou a renegociação em estação administrativa, na mesa do gerente comercial, por meio de digitação de senha pessoal e intransferível. Pagamento de 2 parcelas das 30 contratadas. Apelado que narra na petição inicial ter sofrido coação para assinatura do Aditamento para Parcelamento. Perícia inconclusiva. Ausência de comprovação de qualquer irregularidade ou vício em relação a manifestação de vontade (vício de consentimento). Conjunto probatório que demonstra a contratação discutida sub judice. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos. (TJ-RJ - APL: 00025073620188190021 202300104073, Relator: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR - REQUERIMENTO DE GRATUIDADE - BENEFÍCIO OBTIDO NO JUÍZO DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REPETIÇÃO DE TESES QUE NÃO SE REVELA MOTIVO SUFICIENTE PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR AFASTADA - ALEGADA INVALIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS - INOCORRÊNCIA - CONTRATO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DA RECORRENTE - VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS, EM QUE A ASSINATURA DO CORRENTISTA É SUPRIDA PELA INSERÇÃO DE SENHA PESSOAL NO SISTEMA INFORMATIZADO DO BANCO - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES E DO PROVEITO ECONÔMICO PARA O CONSUMIDOR COM A QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES - ALEGADO DIREITO A REPETIÇÃO DE INDEBITO - INVIABILIDADE - ALEGADO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - PESSOA IDOSA QUE REALIZAVA ROTINEIRAMENTE TRANSAÇÕES EM CAIXA ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001158-91.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.03.2023) (TJ-PR - APL: 00011589120218160080 Engenheiro Beltrão 0001158-91.2021.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). Dessa forma, entendo ser válido o contrato de empréstimo, sendo medida que se impõe o julgamento improcedente da demanda. Alternativamente, pleiteia a mudança para contrato de empréstimo consignado comum. No entanto, no contrato apresentado (ID 153144463 consta no topo do documento, como título escrito em caixa alta e negrito, as palavras "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", o que se repete diversas vezes no corpo do contrato. Essa constatação já se mostra suficiente para afastar qualquer alegação de que a empresa teria buscado induzir o consumidor a erro. Não se viável o deferimento da mudança do tipo de operação financeira pleiteado de forma alternativa. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno a autora ao pagamento das custas e nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé, considerando que, após a juntada dos documentos, constatou-se que a Requerente litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente no recebimento indevido de indenização (Art. 80, inciso II, do CPC). Saliento ainda que, nos termos do Art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte Requerida e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. 1 DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil. Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito