Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000641-91.2012.8.06.0044.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADOS: PAULO LOPES DOS SANTOS, JOAO RODRIGUES SOBRINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 206-A DO CC/2002 E DO ART. 921 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial (Nota de Crédito Comercial), proposta contra PAULO LOPES DOS SANTOS - ME e JOÃO RODRIGUES SOBRINHO. O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, com base na inércia processual do exequente e no decurso de prazo superior ao prescricional, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução de título extrajudicial, especialmente diante da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, independentemente da alegação de diligência do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, prevista expressamente no art. 206-A do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.382/2022), opera-se quando, no curso do processo executivo, o credor deixa de promover atos eficazes para a satisfação do crédito, permitindo a paralisação do feito por tempo superior ao prazo de prescrição da pretensão executiva. De acordo com o art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, o marco inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se a contagem após o prazo de suspensão de um ano, caso não seja promovido ato eficaz de impulso processual. A paralisação do processo por mais de uma década, desde a primeira tentativa de localização infrutífera do devedor, demonstra a ausência de atos processuais aptos a dar prosseguimento à execução, tornando ineficazes meros requerimentos genéricos ou diligências que não resultaram em efetiva citação ou penhora. A jurisprudência consolidada no STJ exige, para validade do reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação do credor para manifestação, o que foi devidamente observado nos autos, assegurando-se o contraditório. A tentativa do exequente de afastar a prescrição com base em alegada morosidade judicial ou diligências reiteradas, sem demonstração de efetividade, não obsta a fluência do prazo prescricional intercorrente. A sentença está em consonância com os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando, após o insucesso na localização do devedor ou de bens penhoráveis, o processo de execução permanece paralisado por prazo superior ao prescricional da pretensão, independentemente da alegada diligência do credor. A aferição da prescrição intercorrente se dá por critério objetivo, sendo irrelevante a análise da desídia subjetiva do exequente, conforme interpretação dos arts. 206-A do Código Civil e 921 do CPC. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação do credor, mas dispensa o arquivamento formal do processo, desde que caracterizada a paralisação ineficaz por prazo superior ao legal. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, V, e 206-A; CPC/2015, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022); (STJ - AgInt no AREsp: 2780038 GO 2024/0409677-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) e TJ-CE - Apelação Cível: 0002153-96.2015.8.06.0079 Tianguá, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreira/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Paulo Lopes dos Santos - ME e João Rodrigues Sobrinho, fundada em Nota de Crédito Rural. Na origem, o exequente ajuizou execução com base em título extrajudicial no valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), objetivando a satisfação do crédito decorrente da cédula de crédito. O processo, contudo, permaneceu paralisado por longos períodos, ante a dificuldade de localização dos executados, mesmo após diversas diligências e ofícios expedidos a órgãos públicos e sistemas informatizados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, ENEL e Receita Federal). Diante da inércia processual, o executado Paulo Lopes dos Santos - ME suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito ficara sem movimentação útil por prazo superior ao prescricional da pretensão executiva. O banco exequente apresentou manifestação contrária, sustentando que não houve negligência, pois sempre adotou diligências e se manifestou em juízo quando instado, imputando ao Poder Judiciário a demora no cumprimento de cartas precatórias e ofícios. O Juízo de primeiro grau, entretanto, acolheu a alegação de prescrição intercorrente, reconhecendo a paralisação superior ao prazo prescricional e julgando extinta a execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de prescrição intercorrente, por ausência de inércia injustificada do credor; (ii) que todas as diligências cabíveis foram requeridas, sendo a demora imputável ao aparato judicial; (iii) que a contagem do prazo prescricional não poderia incluir períodos em que a execução esteve suspensa por ausência de bens penhoráveis ou em tramitação de cartas precatórias; (iv) que a jurisprudência do STJ exige intimação prévia do credor para configuração da prescrição intercorrente; e (v) que, inexistindo negligência, deve ser afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da execução. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que a sentença de origem julgou extinta a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto em lei, sem a prática de atos efetivos por parte do exequente. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.382/2022, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". O art. 921 do CPC, por sua vez, estabelece que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano. Decorrido esse prazo, sem a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, deverá ser ordenado o arquivamento do feito, iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional, conforme § 2º do mesmo artigo. Conforme os autos, a primeira tentativa de citação dos executados restou infrutífera em 04 de abril de 2012, marco inicial da suspensão prevista no § 1º do art. 921 do CPC. A partir do término do prazo de um ano de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que trata da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Ainda que o exequente tenha apresentado petições e requerido diligências ao longo dos anos - como pedidos de expedição de ofícios à ENEL, Receita Federal, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL - tais medidas não foram suficientes para interromper ou suspender o curso da prescrição, porquanto não resultaram em efetiva citação dos executados ou na constrição de bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que assegurado o contraditório, sendo irrelevante eventual ausência de desídia subjetiva do credor, bastando a constatação objetiva da paralisação do feito. Ademais, o tribunal da cidadania, pacificou o entendimento de que a mera reiteração de petições genéricas ou diligências infrutíferas não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. A prescrição intercorrente não se interrompe pela ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo diante das diligências do credor, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2780038 GO 2024/0409677-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025). Assim tem decidido esta corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0002153-96.2015.8.06.0079 proposta em face de Rogier Bruno de Aguiar ME e de Maria Fernandes de Aguiar, declarou extinta a presente ação com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia recursal consiste, portanto, em analisar se no caso em tela se deu a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. 3. O prazo prescricional da ação de execução com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis:¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 4. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligências a fim de encontrar bens do polo executado passíveis de penhora, aptos a quitar a dívida mencionada na exordial, todas restaram não exitosas. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0002153-96.2015.8.06.0079, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0002153-96.2015.8.06.0079 Tianguá, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). No caso dos autos, transcorreram mais de dez anos desde a primeira tentativa infrutífera de citação, sem que os atos do exequente resultassem em efetiva constrição patrimonial ou impulso eficaz do feito. O prazo de suspensão de um ano (art. 921, § 1º) foi superado e, posteriormente, escoou o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. O contraditório foi devidamente assegurado, tendo o exequente sido intimado para se manifestar sobre a alegação de prescrição formulada pelo executado (ID 22956179), oportunidade na qual apresentou manifestação contrária à prescrição (ID 22956198), sem, contudo, afastar os fundamentos legais e jurisprudenciais que autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, verifica-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o ordenamento jurídico, estando em consonância com os arts. 206-A do Código Civil, 921 e 924, V, do CPC, bem como com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Assim, ausente qualquer vício ou ilegalidade na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mas lhe nego provimento, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator