Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047364-16.2016.8.06.0114.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: HECTOR LUIZ COSTA FONSECA, FRANCISCO QUERGINALDO DA FONSECA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. MATÉRIA REGIDA PELO TEXTO ORIGINAL DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou extinta Ação de Execução de Título Extrajudicial, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021; e (ii) avaliar se, à luz da redação original do CPC/2015, houve desídia do exequente para a caracterização da prescrição intercorrente. Razões de decidir: 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, não tem aplicação retroativa, consoante precedentes do STJ. 4. Assim, considerando as datas da execução e da suspensão, a prescrição intercorrente deve ser verificada à luz da redação original do CPC/2015. 5. De acordo com o referido texto legal vigente à época, a contagem do prazo prescricional somente se iniciaria com a desídia do exequente, o que não ficou evidenciado no caso. 6. O banco exequente promoveu diversas diligências para localização de bens e requereu a intimação do espólio do executado, o que demonstra ausência de desídia. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito executório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Presidente do Órgão Julgador e Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial, que fora ajuizada pela instituição recorrente em face de Hector Luiz da Costa Fonseca. Na inicial de id. 23373392, a instituição financeira demandante alega que é credora do requerido no valor de R$ 17.340,15 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais e quinze centavos), dívida decorrente da inadimplência da cédula de crédito rural nº 72.2013.2762.6945. Após ser regularmente citado, o executado não realizou o pagamento do débito ou opôs embargos. Diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, porém todas restaram infrutíferas. Por meio do despacho de id. 23373417, foi determinada a intimação do executado para indicar bens à penhora, ocasião em que foi noticiado seu falecimento. Instado a se manifestar, o exequente pediu a suspensão do feito ante a não localização de bens, contudo, não se manifestou quanto à morte do executado. Em 10/08/2022, o exequente requereu a citação do espólio do executado (id. 23373465). Em seguida, ou seja, em 11/05/2023, o juízo de origem determinou a suspensão do processo pelo prazo de 03 meses (id. 23373466). Após ser citado, o herdeiro Francisco Querginaldo da Fonseca requereu a extinção do feito executivo, ante a inexistência de bens penhoráveis. Instado a se manifestar, o banco autor pleiteou que não fosse declarada a prescrição intercorrente, pugnando pelo regular andamento do feito. Em seguida, sobreveio sentença extintiva, que reconheceu a prescrição intercorrente da execução, com o seguinte dispositivo (id. 23373492): Ressalto, ainda, que não há se falar na violação do princípio da vedação da decisão surpresa, pois a oportunidade do exercício do contraditório foi viabilizado ao exequente por meio do despacho de ID 99667988. Desta feita, considerando-se que entre a data do fim da suspensão (17/07/2018) e até a presente data decorreram mais de 6 anos, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, sem ônus de sucumbência. Irresignada, a instituição financeira autora apresentou Recurso de Apelação (id. 23373497), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença recorrida, para que seja "afastada a decretação da prescrição intercorrente, com baixa dos autos ao primeiro grau e continuação do processo executivo". Em sede de Contrarrazões (id. 23373506), o herdeiro Francisco Querginaldo da Fonseca pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença prolatada na origem. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de discussão eminentemente patrimonial. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que extinguiu o presente feito executório, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. O banco apelante alegou, em suas razões de recurso, que o juízo de origem se equivocou ao reconhecer a prescrição intercorrente no caso em tela, pois aplicou retroativamente as disposições da Lei nº 14.195/2021, "violando a norma do artigo 14 do CPC e a diretriz do tempus regit actum/teoria do isolamento dos atos processuais, nos quais a lei processual superveniente tem aplicação imediata, porém respeitados os atos jurídicos já praticados". Compulsando atentamente os autos, verifico que assiste razão ao recorrente. Explico. De início, vale destacar que a referida lei foi promulgada e entrou em vigor apenas em 26/08/2021. O feito executório, porém, foi instaurado em 2016, tendo o executado sido citado em 2017 (id. 23373425). Inovando em relação ao Código de Processo Civil de 1973, o CPC de 2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo nos Arts. 921 a 923. De acordo com o Art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. Nos termos da redação original do Art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. Na sistemática da redação original do CPC, portanto, o marco inicial da prescrição intercorrente era a inércia do exequente. A Lei nº 14.195/2021, porém, introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do Art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (dia 26.08.2021), ao contrário do que se verificava na redação original do Código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Todavia, importante destacar que o novo regime da prescrição intercorrente, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. Sobre a matéria, destaco recentes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2114822 PR 2023/0447748-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Desta forma, inegável reconhecer que, na hipótese dos autos, incide a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que não pode ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 27/09/2016, cuja suspensão findou em 17/07/2018, datas reconhecidas pela própria sentença. Portanto, sob a égide da legislação aplicável ao caso, para a aferição do marco inicial da prescrição intercorrente, far-se-ia necessário demonstrar que o credor agiu com desídia (inércia, negligência) na condução do processo executivo, deixando de promover diligências úteis para a localização dos bens do devedor, o que, no caso, não ocorreu. Na hipótese, verifica-se que o recorrente requereu, em julho de 2017, penhora de dinheiro via BACENJUD. Após a apreciação do pleito (apenas em 20/08/2020), o banco exequente requereu consulta ao RENAJUD, além de ter juntado, também em 2020, certidões cartorárias comprobatórias da inexistência de bens imóveis em nome do executado. O pedido de penhora de veículos, via consulta no RENAJUD, somente foi apreciado e deferido em junho de 2021, tendo se revelado infrutífera a medida. Em agosto de 2021, o BNB requereu a intimação do executado para que apontasse bens penhoráveis. Já em 2023, após a notícia do óbito do executado, o banco apelante requereu a substituição processual do de cujus por seu espólio, por meio do administrador provisório (CPC, art. 613), Francisco Querginaldo da Fonseca, filho do executado. Em 26/03/2024, o banco recorrente afirmou ter localizado imóvel que pertencia ao executado, requerendo sua penhora. Assim, resta claro que não houve, em nenhum momento da tramitação processual, desídia por parte do banco exequente - requisito exigido pela legislação anterior à Lei nº 14.195/2021 -, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente, à luz da redação original do CPC/2015. Ademais, saliente-se que, para a caracterização da prescrição intercorrente, é indispensável que a paralisação do feito resulte da inércia do exequente, que deixa de promover efetivamente a execução, não sendo configurada quando a paralisação processual decorre de demora atribuível ao Poder Judiciário. Sobre a matéria, destaco alguns julgados desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. IMÓVEL ALEGADO COMO BEM DE FAMÍLIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, negando a ocorrência de prescrição intercorrente e a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, supostamente oriundos da venda de imóvel alegado como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso envolve a análise de duas questões principais: (i) se houve prescrição intercorrente na ação de execução devido à alegada inércia do exequente; e (ii) se os valores bloqueados são impenhoráveis por serem provenientes da alienação de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça entende que ela ocorre somente em caso de inércia injustificada do credor (AgInt no AREsp 1.778.946/GO). No caso, verificou-se que a paralisação processual decorreu de demora no trâmite judicial, não imputável ao exequente. 4.Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 exige a comprovação de que o bem é o único imóvel do devedor e que serve de moradia à entidade familiar ou que seus frutos são destinados à subsistência. Os documentos apresentados não demonstram que o imóvel alienado possuía tais características, sendo utilizado, em parte, para fins de locação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida em caso de inércia injustificada do exequente, não sendo configurada quando a paralisação processual decorre de demora atribuível ao Poder Judiciário. 2. A impenhorabilidade conferida ao bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, exige comprovação objetiva de que o imóvel serve de residência à entidade familiar ou de que seus frutos são destinados à subsistência do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 921, §4º, e 833; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.552.863/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/03/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar DESPROVIDO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJCE. Agravo de Instrumento - 0631532-32.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) PROCESSO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE PROCESSUAL DO EXECUTIVO FISCAL NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, percebe-se, com clareza, a atuação do fisco estadual no sentido de dar andamento ao feito, ao contrário do que alega a executada. Portanto, muito embora decorrido largo lapso temporal entre os atos processuais, a Fazenda Pública Estadual não fora, em hipótese alguma, responsável pela paralisação do feito. 2. É indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente que a paralisação do feito resulte da inércia do exequente, que deixa de promover efetivamente a execução. Cabível a decretação da prescrição intercorrente somente quando decorridos mais de cinco anos sem movimentação útil e efetiva do processo, caso inocorrente na espécie. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJCE. Agravo de Instrumento - 0623028-71.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/03/2022, data da publicação: 30/03/2022) Portanto, considerando que a Lei nº 14.195/2021 não poderia ter sido aplicada de forma retroativa, entendo que deve a sentença recorrida ser reformada, para o fim de se reconhecer o equívoco na decretação da prescrição intercorrente, devendo os autos do processo executivo retornarem ao primeiro grau para regular prosseguimento. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a decisão apelada para o fim de afastar a prescrição intercorrente equivocadamente reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executivo. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator