Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRP ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se a intimação das partes do processo de execução, por meio de seus respectivos procuradores, sobre: (1) o integral teor do ofício de requisição eletrônica em nome da parte exequente/beneficiária principal, anexado no Id 150387954, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme dispõem o art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e o art. 3º, inc. IV, a, da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (Diário da Justiça Eletrônico de 6 de julho de 2023, Caderno 1: Administrativo, páginas 2-23), esclarecendo que: (1.1) anexada no Id 150387955 está a impressão da tela do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), contendo os campos exigidos para preenchimento do cadastro requisitório; (1.2) anexada no Id 150387956 está a minuta do cadastro requisitório, disponibilizada pelo Sapre para conferência; (2) o integral teor do ofício de requisição eletrônica (honorários de sucumbência), anexado no Id 150387957, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme disposto nas aludidas Resoluções, esclarecendo que: (2.1) anexada no Id 150387958 está a impressão da tela do Sapre, contendo os campos exigidos para preenchimento do cadastro requisitório; (2.2) anexada no Id 150387959 está a minuta do cadastro requisitório, disponibilizada pelo Sapre para conferência. Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0052750-37.2021.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRP ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se a intimação das partes do processo de execução, por meio de seus respectivos procuradores, sobre: (1) o integral teor do ofício de requisição eletrônica em nome da parte exequente/beneficiária principal, anexado no Id 150387954, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme dispõem o art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e o art. 3º, inc. IV, a, da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (Diário da Justiça Eletrônico de 6 de julho de 2023, Caderno 1: Administrativo, páginas 2-23), esclarecendo que: (1.1) anexada no Id 150387955 está a impressão da tela do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), contendo os campos exigidos para preenchimento do cadastro requisitório; (1.2) anexada no Id 150387956 está a minuta do cadastro requisitório, disponibilizada pelo Sapre para conferência; (2) o integral teor do ofício de requisição eletrônica (honorários de sucumbência), anexado no Id 150387957, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme disposto nas aludidas Resoluções, esclarecendo que: (2.1) anexada no Id 150387958 está a impressão da tela do Sapre, contendo os campos exigidos para preenchimento do cadastro requisitório; (2.2) anexada no Id 150387959 está a minuta do cadastro requisitório, disponibilizada pelo Sapre para conferência. Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0052750-37.2021.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/04/2025, 00:00
Publicação
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 20:33
Expedida/Certificada
11/04/2025, 20:33
Expedida/Certificada
11/04/2025, 20:33
Expedida/certificada
11/04/2025, 20:33
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:32
Documento
11/04/2025, 20:30
Documento
11/04/2025, 20:25
Documento
11/04/2025, 20:05
Documento
11/04/2025, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 20:00
Petição
11/04/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRP ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual e considerando a informação anexada no Id 137661436, o despacho de Id 141120926 e a manifestação/documentos anexados no Id 144548074, intima-se a parte exequente para juntar nos cópias do documento de identificação e CPF do(s) procurador(es) responsável(is) pelo recebimento dos honorários sucumbenciais, conforme indicado no subitem "2.2.1" da informação anexada no Id 137661436. Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0052750-37.2021.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRP ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual e considerando a informação anexada no Id 137661436, o despacho de Id 141120926 e a manifestação/documentos anexados no Id 144548074, intima-se a parte exequente para juntar nos cópias do documento de identificação e CPF do(s) procurador(es) responsável(is) pelo recebimento dos honorários sucumbenciais, conforme indicado no subitem "2.2.1" da informação anexada no Id 137661436. Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0052750-37.2021.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 22:30
Expedida/Certificada
10/04/2025, 22:30
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:13
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:03
Petição
01/04/2025, 15:28
Publicação
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: BRP ENGENHARIA LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0052750-37.2021.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Diante da informação de ID 137661437, intimem-se os patronos indicarem o advogado responsável para recebimento dos honorários, bem como os documentos requisitados na referida certidão, no prazo de 10 (dez) dias. Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes. Expedientes necessários Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: BRP ENGENHARIA LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0052750-37.2021.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Diante da informação de ID 137661437, intimem-se os patronos indicarem o advogado responsável para recebimento dos honorários, bem como os documentos requisitados na referida certidão, no prazo de 10 (dez) dias. Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes. Expedientes necessários Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
25/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2025, 13:31
Expedida/Certificada
24/03/2025, 13:31
Expedida/Certificada
24/03/2025, 13:31
Mero expediente
24/03/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 20:27
Documento
28/02/2025, 20:26
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:54
Petição
16/01/2025, 09:27
Publicação
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0052750-37.2021.8.06.0151 Parte Promovente: BRP ENGENHARIA LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BRP ENGENHARIA LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido concordou com os cálculos apresentados (ID 129534043). É o relatório. Decido. Esclareço, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190). Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação. No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 107044164, atualizados até outubro de 2024, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 91.055,08 (noventa e um mil e cinquenta e cinco reais e oito centavos), sendo: (i) R$ 79.178,33 (setenta e nove mil e cento e setenta e oito reais e trinta e três centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 11.876,75 (onze mil e oitocentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatório no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2024, 09:03
Expedida/Certificada
12/12/2024, 09:03
Expedida/certificada
12/12/2024, 09:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 19:19
Petição
09/12/2024, 16:19
Decurso de Prazo
06/11/2024, 04:10
Expedida/certificada
14/10/2024, 16:41
Mero expediente
14/10/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:06
Evolução da Classe Processual
11/10/2024, 15:03
Petição
11/10/2024, 13:28
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:33
Publicação
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...]
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...]
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...]
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...]
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...]
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...]
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...]
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...]
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...]
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...]
09/09/2024, 00:00
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09/09/2024, 00:00
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09/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:19
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:19
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:18
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:18
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:18
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:18
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:17
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:17
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:17
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:17
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:16
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:16
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:16
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:15
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:15
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:15
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:15
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:14
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:14
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:14
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:13
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:13
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:13
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:13
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:12
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:12
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:12
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:12
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:12
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:12
Expedida/Certificada
06/09/2024, 05:12
Reativação
06/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2024, 21:16
Trânsito em julgado
05/09/2024, 21:14
Documento
05/09/2024, 15:03
Evolução da Classe Processual
05/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052750-37.2021.8.06.0151.
APELANTE: BRP ENGENHARIA LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADAREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS. AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão controvertida reside em definir se laborou com acerto o juízo de origem ao acolher os embargos à execução opostos pelo município apelante. 2. De fato, conforme alega a apelante, consta nos autos a nota de empenho reconhecendo como valor a pagar o montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), referente às duas primeiras etapas do contrato, sendo paga somente a quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), referente à primeira etapa. 3. Nos termos do art. 58 e ss. da Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federativos, o pagamento dos valores devidos pela Administração deve ser precedido da nota de empenho, consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica, e da liquidação, referente à aferição do adimplemento da obrigação contratada. 4. O ente público, por sua vez, deixou de juntar aos autos qualquer prova de que que houve o cancelamento dos empenhos, ponto este que poderia ter sido facilmente declarado pela Administração Pública. 5. Assim, à míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, revela-se perfeitamente viável o reconhecimento do crédito em favor do exequente/apelado, de modo a resguardar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil de 2002). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BRP ENGENHARIA LTDA., adversando a sentença de ID 11221377, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que rejeitou os Embargos à Execução opostos pelo apelante, nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos à execução, declarando a inexigibilidade do título executivo, extinguindo a presente execução, diante da falta de comprovação de prestação dos serviços, conforme art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. (...) Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso (ID 11221381), narrando, em suma, que ajuizou a presente execução a fim de buscar o pagamento dos serviços especializados de auditoria técnica de medições e execuções de obras realizados para o Município de Quixadá, conforme contrato celebrado em 2016, após licitação na modalidade pregão. Afirma que o valor do contrato é de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil), dividido em três parcelas iguais, mas o ente público efetuou somente o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), razão pela qual ingressou com a presente execução. Destaca que a sentença julgou improcedente o pedido desconsiderando a nota de empenho juntada pelo próprio executado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, quando se trata de beneficiária da justiça da gratuita, devendo a exigibilidade ser suspensa. Alega que "É ordinário e previsto em contrato firmado entre as partes que cabe à contratante atestar a execução do objeto contratual para realização de empenho da nota fiscal e consequente pagamento, assim realizado pelo gestor do contrato, à época o secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o Sr Paulo Marcelo de Oliveira Almeida. Portanto, a nota fora atestada, mediante entrega dos laudos e consequentemente empenhada para pagamento." Conclui que as notas de empenho juntadas aos autos pelo Município são títulos executivos extrajudiciais, sendo dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade, independentemente da apresentação dos laudos no processo, estando presentes os requisitos para a propositura da ação executiva. Pede, ao fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a pretensão inicial. Nas contrarrazões de ID 1121450, o Município de Quixadá afirma que o pagamento realizado à exequente diz respeito à primeira etapa do contrato, tendo em vista que não teria havido o cumprimento das demais obrigações, não havendo nos autos prova da totalização de todas as medições e entrega de todos os laudos e auditorias. Finda requerendo o desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção ministerial, pois a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da questão controvertida reside em definir se laborou com acerto o juízo de origem ao acolher os embargos à execução opostos pelo município executado. Na ocasião, entendeu o magistrado que a dívida não restou devidamente comprovada, embora tenha havido o pagamento da primeira parcela e a nota de empenho da segunda, afirmando que "não há que se falar em exequibilidade das duas últimas parcelas, sem a comprovação da entrega do serviço/liquidação da despesa. Nesse contexto, a nota de empenho de ID nº 47767435 tem o condão de apenas reservar o valor para o pagamento do contrato, desde que observada a contraprestação do contratado." E ressaltou o juiz "Cabe pontuar que o exequente informa que não realizou a última etapa, sendo fato incontroverso, e, no tocante à segunda parcela, diante da controvérsia sobre a entre ou não da parcela, é forçoso concluir pela inexequibilidade da dívida. Nesse ponto, de acordo com a previsão da Cláusula Nona supra, a segunda parcela seria devida com a entrega dos 11 (onze) laudos. A parte embargada não comprovou a entrega, apresentando, tão somente, a nota fiscal e ressaltando a existência de nota de empenho." Adianto que merece reforma a sentença. Analisando detidamente os autos da execução, mediante leitura da prova documental acostada, verifica-se que as partes, após procedimento licitatório, firmaram instrumento contratual relacionados à prestação de serviços de auditoria técnica de medições e execuções de obras, no valor global de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais). De fato, conforme alega a apelante, consta no documento de ID 11221370, a nota de empenho reconhecendo como valor a pagar o montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), referente às duas primeiras etapas do contrato, sendo paga somente a quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), referente à primeira etapa. Nos termos do art. 58 e ss. da Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federativos, o pagamento dos valores devidos pela Administração deve ser precedido da nota de empenho, consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica, e da liquidação, referente à aferição do adimplemento da obrigação contratada. Dispõe a Lei: Art. 58 da Lei nº 4.320/1964. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (…) Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Sabe-se que o empenho, como uma das etapas da despesa pública, pode ter seu pagamento cancelado no estágio de liquidação, caso a Administração verifique que o objeto contratual não foi cumprido a contento. Todavia, o ente público deixou de juntar aos autos qualquer prova de que houve o cancelamento do aludido empenho, ponto este que poderia ter sido facilmente declarado pela Administração Pública. Vale acrescentar que, conforme dispõe o artigo 784, inciso II, do CPC/15, é considerado título executivo extrajudicial a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, como o contrato administrativo existente no caso concreto. Tratando-se de documentos público, e inexistindo quaisquer indícios de falsidade, o contrato administrativo que embasam a ação executória, quanto ao seu aspecto formal, encontra-se hígidos. Assim, à míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, revela-se perfeitamente viável o reconhecimento do crédito de R$ 33.000,000 (trinta e três mil reais) em favor do exequente/apelado, de modo a resguardar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil de 2002). A esse respeito, observem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Sodalício (sem destaques no original): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS DE LIQUIDAÇÃO DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida é a exequibilidade das notas de empenho associadas às notas fiscais e comprovantes de recebimento em execução intentada em face do Município de Aracati. 2. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que as notas fiscais acostadas foram apresentadas ao Município de Aracati e tem recibo assinado por agentes públicos da própria parte apelante, descaracterizando-se a surpresa ou caráter de inovação dos referidos documentos, que, até pelo dever legal de prestar contas, de formalização das contratações e de probidade administrativa, deve o Município de Aracati ter em seu poder. Além disso, na apelação, a parte nada questiona quanto à veracidade ou autenticidade dos documentos apresentados, sendo certo que, em caso de eventual, irregularidade, deveria se manifestar na primeira oportunidade, nos termos dos art. 5º e 278, do Código de Processo Civil. 3. "O processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (REsp 65.906/DF, QUARTA TURMA, Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 25/11/1997, DJ de 02/03/1998, p. 93). 4. As notas fiscais com empenho e recibos das mercadorias caracterizam-se como títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 784, II do CPC, sendo capazes de amparar a propositura de execução contra a Fazenda Pública. No caso concreto em análise, o Município executado não contestou a autenticidade das notas de empenho e notas fiscais tendo se resumido a alegar a ausência de título executivo extrajudicial. Assim, não não havendo apresentação de elemento de prova que desconstitua os títulos executivos, não há falar em equívoco da sentença. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11 do CPC. (Apelação Cível - 0009086-96.2010.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021); ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PAGAMENTO PARCIAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, não restam dúvidas de que os Contratos de Prestação de Serviços entabulados entre as partes são títulos executivos extrajudiciais, tratando-se de documentos públicos devidamente assinados pelo Prefeito do Município de Santa Quitéria. 2. Ademais, mostra-se induvidosa a emissão das notas fiscais de serviço. Com efeito, não faria sentido a emissão das referidas notas fiscais caso não precedidas da efetiva prestação de serviços. Por outro lado, o executado não conseguiu demonstrar a suposta inveracidade das alegações da exequente, por meio de, por exemplo, fichas financeiras de pagamentos ou extratos bancários correspondentes aos valores transcritos nas notas fiscais. 3. Por fim, considero justa a assertiva do apelante quanto ao valor executado, pois, ao contrário do que o afirmado pela apelada, o valor da execução, livre de atualização monetária, não corresponde a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mas sim a R$ 39.820,00 (trinta e nove mil oitocentos e vinte reais), a partir do somatório das notas fiscais de colacionadas aos autos. 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0001607-21.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021); PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM NOTAS DE EMPENHO, NOTAS DE LIQUIDAÇÃO E PLANILHAS DE CÁLCULOS. VALORES DA DÍVIDA INDIVIDUALIZADOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO NÃO APONTADO E AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO CÁLCULO PELO EMBARGANTE. ARTS. 535, § 2º, E 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível - 0000224-50.2018.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021); EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que decidiu pela improcedência de embargos à execução. 2. É cediço que o contrato administrativo, por se tratar de um documento público, constitui, a priori, instrumento hábil a embasar ação de execução. 3. Além disso, também há outros documentos nos autos que evidenciam que o embargado/exequente prestou os serviços para os quais foi contratado pelo embargante/executado, enquanto que este não apresentou os respectivos comprovantes de quitação ou trouxe à baila qualquer elemento apto a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado. 4. Assim, à luz da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência dos embargos à execução. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000447-32.2018.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 10/05/2021). Logo, carece de amparo a alegação de que os documentos não teriam força probante necessária à formação do título executivo judicial no âmbito da ação de execução, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, impõe-se a este Colegiado conhecer do recurso apelatório e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença. Fica o Município de Quixadá obrigado a pagar o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) à parte exequente, devendo a quantia ser atualizada pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Honorários pela parte vencida, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no artigo 85, §3º e 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052750-37.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 20:27
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:23
Decurso de Prazo
19/11/2023, 00:16
Petição (Apelação)
16/11/2023, 22:02
Publicação
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: BRP ENGENHARIA LTDA
Requerido: EXECUTADO: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0052750-37.2021.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face da EMPRESA BRP ENGENHARIA LTDA. A inicial versa sobre execução de título executivo extrajudicial proposta para requerer que o Ente público, executado, cumpra com o pagamento do valor restante, em face de um contrato de prestação de serviços firmado entre as partes no ano de 2016. Em síntese a parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços de auditoria de medições e obras com o Município de Quixadá-CE, em dezembro de 2016, cujo o valor da contraprestação era de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) dividido em três parcelas, iguais, conforme anexo do contrato (ID nº 47767441). Contudo, afirma que recebeu apenas a primeira parcela no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), razão pelo qual ingressou com a presente execução. Em parecer o Ministério Público declinou sua intervenção (ID nº 47767433). O requerido devidamente intimado, embargou a execução (ID nº 47767434). Em suma, sustenta que não houve comprovação pela parte autora que o serviço contratado foi devidamente cumprido para que houvesse a obrigação de pagar com o restante dos valores pleiteados. Eis o breve relatório. Decido. Verifico que o pedido formulado na ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque a questão discutida é puramente de direito, prescindindo de exame de provas. Passo ao exame dos embargos à execução. O MUNICÍPIO suscitou a carência de interesse processual. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer a execução do contrato, com o pagamento dos valores devidos sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar. Ressalte-se, ainda, que o exequente informa que o Município chegou a realizar o pagamento de uma das prestações, tendo aquele optado pela via jurisdicional para resolução da questão, não sendo condicionada à via administrativa. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "(…) No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. (…)". (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010). Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição1 é consectário do princípio da legalidade, de modo que a obrigação da parte interessada em exaurir todas as tentativas para solucionar o litígio em sede administrativa, antes de propor sua pretensão em juízo, não se mostra lícita em princípio. Logo, desnecessária o exaurimento nessa seara. No mérito propriamente dito, o Município alega que não foram ultrapassadas todas as fases da despesa, inclusive sem a comprovação da prestação do serviço. No primeiro ponto, verifico a possibilidade de ajuizamento de ação executiva lastreada em título extrajudicial em face da Fazenda Pública. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 279/STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública Nos embargos, a Fazenda Municipal insurgiu-se contra a propositura porque a cobrança está lastreada em serviços prestados que não ultrapassaram todas as fases da despesa pública, de acordo com a Lei nº 4.320/64, isto é, licitação, empenho, liquidação e pagamento. No caso, a falta de adoção do procedimento legal pela Fazenda Pública não infirma a existência do crédito, tendo sido feita esta opção pela parte exequente. Do conjunto probatório, constata-se a existência de contrato administrativo nº 2016.12.08.001 (ID 47767441 a 47767443) com montante inicial de R$ 99.000,00, a serem pagos em três parcelas iguais, de acordo com a execução descrita na cláusula nona (ID47767442 - Pág. 2), a saber: CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO 9.1. A CONTRATADA será remunerada em três parcelas iguais, conforme exposto abaixo: 1ª parcela: entrega dos primeiros 11 laudos; 2ª parcela: entrega dos próximos 11 laudos, totalizando 22; 3ª parcela: entrega dos 09 laudos restantes, totalizando 31 juntamente com o relatório geral da auditoria; 9.2. O pagamento de cada item acima será realizado após a entrega dos produtos descritos no Termo de Referência. A CONTRATANTE avaliará o atendimento às condições deste Termo de Referência e, caso aprovado, a CONTRATADA apresentará o BM de execução dos serviços e realizará o pagamento mediante comprovação da execução do objeto contratual e apresentação da Nota Fiscal correspondente, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta, através de crédito na Conta Bancária do fornecedor. Resta incontroverso nos autos que houve o pagamento da primeira parcela e houve a emissão de nota de empenho da segunda parcela. No entanto, a parte embargada informa que não entregou a última parcela porquanto não recebeu os pagamentos da executada, consoante manifestação em impugnação aos embargos (ID 47767436 - Pág. 4). Nesse contexto, não há que se falar em exequibilidade das duas últimas parcelas, sem a comprovação da entrega do serviço/liquidação da despesa. Nesse contexto, a nota de empenho de ID nº 47767435 tem o condão de apenas reservar o valor para o pagamento do contrato, desde que observada a contraprestação do contratado. Cabe pontuar que o exequente informa que não realizou a última etapa, sendo fato incontroverso, e, no tocante à segunda parcela, diante da controvérsia sobre a entre ou não da parcela, é forçoso concluir pela inexequibilidade da dívida. Nesse ponto, de acordo com a previsão da Cláusula Nona supra, a segunda parcela seria devida com a entrega dos 11 (onze) laudos. A parte embargada não comprovou a entrega, apresentando, tão somente, a nota fiscal e ressaltando a existência de nota de empenho. Sobre essa última parte, a Lei nº 4.320/64, é taxativa sobre a necessidade de liquidação para realização da despesa (pagamento). Veja-se a dicção legal: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...) Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifos acrescidos) Assim, dependendo da liquidação, as notas fiscais apresentadas ID nº 47767436 - Págs. 9/10, enquanto prova unilateral, não possuem valor jurídico sem o recebido. Isto é, não suprem a liquidação do Município, quando inexistente qualquer ato que possa significar o reconhecimento da prestação do serviço. Ressalte-se que as referidas notas indicam os laudos realizados, mas estes não foram juntados aos autos para escancarar a prestação do serviço. É forçoso reconhecer, pois, que o exequente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, é forçoso concluir que a via adotada pela parte exequente não é hábil a autorizar o pagamento do crédito sem a demonstração inequívoca da prestação do serviço. No mais, a jurisprudência entende pela possibilidade ajuizamento de execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública, desde que apresentados todos os documentos que evidenciem a existência da despesa e entrega dos serviços contratados, conforme prevê o art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64. Nesse sentido, colaciona-se julgados do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRÉVIO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO ADMINISTRATIVO). POSSIBILIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO APELANTE E PELO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO (ART. 784, II, DO CPC/2015). PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 279 DO STJ. OBRIGAÇÃO EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. FALTA DE FATURAS EXIGIDAS NO CONTRATO. NULIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 803, I, CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide, pois inexiste o alegado cerceamento de defesa, já que o apelante havia pleiteado a antecipação do julgamento e reconhecido ser desnecessária a dilação probatória em primeiro grau, sendo vedado o comportamento contraditório da parte insurgente. 2. O thema decidendum cinge-se à possibilidade de execução fundada em título extrajudicial (contrato administrativo) contra a Fazenda Pública e em nota de empenho. 3. A Súmula 279 do STJ admite ser cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. 4. O art. 784, inciso II, do CPC, correspondente ao art. 585, II, do CPC/1973, dispõe serem títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inciso II). O STJ fixou orientação no sentido de que o contrato administrativo, firmado com base na Lei nº 8.666/1993, é documento público, já que emana do Poder Público, enquadrando-se na hipótese do inciso II do art. 784 do CPC. In casu, o contrato de prestação de serviços, celebrado entre as partes, após a realização de licitação na modalidade carta convite e com fulcro na Lei nº 8.666/1993, possui natureza pública, pois foi assinado por particular e agente público, sendo, portanto, título executivo extrajudicial. 5. Nada obstante o contrato em tela se enquadrar na hipótese do art. 784, II, do CPC/2015 (art. 585, II, do CPC/1973), como não foram coligidas as faturas listados na cláusula quarta, a dívida executada não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo nula a execução. Assim, ainda que por fundamentação diversa, impõe-se a manutenção da sentença. 6. Apelação desprovida. Honorários majorados. (TJCE, AC 0006183-76.2015.8.06.0047, Rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2023 - grifos acrescidos)
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos à execução, declarando a inexigibilidade do título executivo, extinguindo a presente execução, diante da falta de comprovação de prestação dos serviços, conforme art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. FLAVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito 1Art. 5, XXXV, da Constituição Federal - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Pelo Princípio da Inafastabilidade do Controle/Prestação Judicial, a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito.
23/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
20/10/2023, 17:13
Expedida/Certificada
20/10/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2023, 19:55
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 08:56
Remessa
03/12/2022, 05:25
Conclusão
31/08/2022, 13:47
Petição (Impugnação aos embargos)
25/08/2022, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 11:01
Ato ordinatório
02/08/2022, 04:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)