Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0119981-51.2018.8.06.0001.
APELANTE: MERCADINHO AZEVEDO LTDA.
APELADOS: M. C. COBRA, F. A. V. DE OLIVEIRA JUNIOR, CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS FRAUDULENTOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MERCADINHO AZEVEDO LTDA - ME contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do débito e determinando o cancelamento de protestos referentes a duplicatas fraudulentas emitidas por terceiro, mas indeferindo o pedido de danos morais por prescrição e reconhecendo a ilegitimidade passiva de uma das rés, com condenação da autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o prazo prescricional quinquenal; (ii) estabelecer se o pedido de indenização por danos morais está prescrito; (iii) determinar se é legítima a inclusão da empresa M. C. COBRA ME no polo passivo; (iv) verificar se houve litigância de má-fé por parte da autora; e (v) analisar se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica entre as partes, por se tratar de negociação mercantil entre empresários, ausente a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da apelante. A pretensão indenizatória por protesto indevido sujeita-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e a ação foi ajuizada após o transcurso desse prazo, configurando-se a prescrição. Não há prova de relação entre a empresa M. C. COBRA ME e os fatos descritos na inicial, sendo correta a declaração de sua ilegitimidade passiva. A alteração da versão dos fatos ao longo do processo e a imputação infundada de responsabilidade à empresa M. C. COBRA ME configuram litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A inexistência do débito foi corretamente reconhecida, diante da ausência de relação comercial e do protesto de duplicatas sem lastro, cuja responsabilidade recai sobre a empresa de factoring que promoveu os protestos, conforme a Súmula 475 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre empresários quando ausente a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil por protesto indevido de duplicatas sem lastro, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Configura litigância de má-fé a inclusão no polo passivo de parte sem vínculo com os fatos narrados, com alteração da narrativa processual. É ilegítima a cobrança baseada em títulos emitidos fraudulentamente sem comprovação de entrega de mercadoria ou aceite. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 80, II, e 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 475; TJ-DF, Apelação Cível 20140111274388, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 11.04.2018; TJ-SP, Apelação Cível 1063117-07.2021.8.26.0100, Rel. Des. Claudia Calbucci Renaux, j. 17.06.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCADINHO AZEVEDO LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida em face de M. C. COBRA ME (FIO DA TERRA), CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e F A V OLIVEIRA JUNIOR. Na origem, a apelante alegou ter sido indevidamente negativada junto aos cadastros de proteção ao crédito pela empresa CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, em razão de títulos fraudulentos emitidos em seu nome. Sustentou que o Sr. Francisco Ayrton Viana de Oliveira Júnior emitiu boletos em nome da empresa autora, constando como fornecedora a empresa M. C. COBRA ME (FIO DA TERRA), com a qual afirmou nunca ter mantido relação comercial. Relatou que, após sua reclamação, o Sr. Francisco Ayrton recolheu os boletos alegando que cancelaria os títulos falsos, porém os repassou à CASEBRAS FACTORING, que procedeu ao protesto dos mesmos. O Magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão dos protestos, porém indeferiu o pedido de indenização por danos morais com base na prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Reconheceu ainda a ilegitimidade passiva de M. C. COBRA ME e condenou a autora por litigância de má-fé em relação a esta ré, aplicando multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, invocando a teoria finalista mitigada; (ii) o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (iii) a legitimidade passiva da empresa M. C. COBRA ME, cujos produtos constavam na nota fiscal fraudulenta; (iv) a inexistência de litigância de má-fé; (v) a configuração de dano moral in re ipsa pela negativação indevida; e (vi) a reforma dos ônus sucumbenciais. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente procedente a ação com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando: (i) a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação comercial entre empresários; (ii) a ocorrência da prescrição trienal; e (iii) a inexistência de comprovação do dano moral. Intimados, nada foi apresentado ou requerido pelos requeridos M. C. COBRA e F. A. V. DE OLIVEIRA JUNIOR, conforme certidão id. 22990574. É o que importa relatar. VOTO Da análise do recurso Da admissibilidade do recurso O recurso de apelação interposto por MERCADINHO AZEVEDO LTDA - ME preenche todos os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo tempestivo e adequado. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do prévio recolhimento do preparo recursal. Por essa razão, conheço do recurso. Do mérito do recurso Do cerne recursal O cerne do recurso consiste em analisar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o consequente prazo prescricional quinquenal; (ii) a ocorrência de prescrição do pedido indenizatório por danos morais; (iii) a legitimidade passiva da empresa M. C. COBRA ME; (iv) a configuração de litigância de má-fé; e (v) a existência de dano moral decorrente do protesto indevido. Da aplicabilidade do CDC e da prescrição O Magistrado singular compreendeu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Dessa conclusão, devo concordar integralmente. Da inaplicabilidade do CDC Ao analisar as provas, percebo que a relação jurídica discutida nos autos
trata-se de negociação mercantil entre empresários, não havendo que se falar em relação de consumo. A apelante não demonstrou sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face das apeladas, requisito essencial para aplicação da teoria finalista mitigada. As supostas duplicatas referem-se a operações comerciais típicas da atividade empresarial da apelante, não sendo esta destinatária final dos produtos ou serviços. A pessoa jurídica que não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço somente pode ser equiparada à condição de consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade no caso concreto, o que não ocorreu nos autos. Da prescrição trienal Não sendo aplicável o CDC, incide o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil para a pretensão de reparação civil. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme os precedentes do TJ-DF e TJ-SP: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC 27. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CC 206 § 3º V. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos morais decorrentes de vício do produto ou serviço ( CDC 27). 2. Prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos morais decorrentes de protesto indevido ( CC 206, § 3º, V). 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20140111274388 DF 0030738-11.2014.8.07.0001, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: 324/329) Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Protesto relacionado à dívida já quitada. Sentença de extinção, com resolução de mérito, com o reconhecimento da prescrição trienal. Apelo da parte autora. Demonstração da existência do protesto ao tempo do ajuizamento da ação e suspensão em razão do deferimento da tutela antecipada. Quitação prévia incontroversa. Necessidade do provimento declaratório para cancelamento definitivo do protesto. Prescrição trienal do pedido reparatório (art. 206, § 3º, V, do CC). Marco inicial da fluência do prazo prescricional que não se estabelece, ipso facto, pela data do protesto. Ausência de prova da ciência inequívoca da parte autora. Parte ré que não se interessou por trazer elementos relativos à intimação do ato registral. Parte autora que informou à ré quanto à irregularidade em meados de 2018. Ajuizamento anterior ao triênio. Prescrição não configurada. Protesto indevido. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para não se cogitar no enriquecimento sem causa da parte autora. Sentença reformada. Sucumbência da ré. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10631170720218260100 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 17/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024). Os protestos ocorreram em 09/03/2014 e 24/03/2015, conforme documentos de ID 122325976 e 122325988. A presente ação foi ajuizada somente em 27/03/2018, quando já transcorrido o prazo prescricional trienal. Por essa razão, compreendo que o não provimento do recurso quanto ao pedido de danos morais é medida que se impõe. Da ilegitimidade passiva da M. C. COBRA ME O Magistrado singular reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa M. C. COBRA ME para figurar no polo passivo da demanda. Dessa conclusão, também concordo integralmente. Ao examinar o conjunto probatório, verifico que não há qualquer documento que comprove vínculo entre a referida empresa e os fatos narrados na inicial. A própria corré CASEBRAS manifestou desconhecer qualquer relação com a M. C. COBRA ME. Ademais, a empresa comprovou que sua sede localiza-se no interior de São Paulo, a mais de 2.200 km de Fortaleza, não possuindo funcionários e jamais tendo realizado transações comerciais com a apelante. A inclusão indevida da M. C. COBRA ME no polo passivo caracterizou litigância de má-fé, conforme corretamente reconhecido pelo juízo a quo. Da litigância de má-fé O Magistrado primevo aplicou multa por litigância de má-fé à apelante, em razão da inclusão manifestamente indevida da M. C. COBRA ME no polo passivo. Dessa conclusão, igualmente concordo plenamente. A apelante alterou sua narrativa durante o processo, inicialmente imputando responsabilidade à M. C. COBRA ME e posteriormente direcionando as alegações a F A V OLIVEIRA JUNIOR, configurando a hipótese do art. 80, II, do CPC. A multa de 5% sobre o valor da causa mostra-se adequada e proporcional, não sendo abrangida pela gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º, do CPC. Da inexistência do débito Quanto à declaração de inexistência do débito e cancelamento dos protestos, a sentença merece ser mantida. Restou incontroverso nos autos que as duplicatas foram emitidas sem lastro comercial, não havendo comprovação de entrega de mercadorias ou aceite dos títulos. As próprias apeladas reconheceram a fraude na emissão das duplicatas. A responsabilidade da CASEBRAS FACTORING decorre de sua atuação como cessionária dos títulos, tendo o dever de verificar a regularidade dos mesmos antes de promover o protesto, conforme Súmula 475 do STJ. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Dos ônus da sucumbência Mantida a sentença, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo, observada a gratuidade da justiça concedida à apelante. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator