Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCINETE ROMAO DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANAFALBETISMO FUNCIONAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURAS COMPATÍVEIS. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Francinete Romão da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente ação em que se pleiteava a declaração de inexistência de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a regularidade da contratação e dos descontos efetuados em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada condição de analfabeta funcional da autora é apta a invalidar o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença recorrida. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 5. A alegação de analfabetismo funcional foi suscitada apenas em sede recursal, configurando inovação recursal, além de não haver comprovação de analfabetismo absoluto. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de rubricas e assinaturas da autora em diversos instrumentos, afastando a incidência do art. 595 do Código Civil. 7. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato devidamente assinado, documentos pessoais, extratos e comprovante de repasse do valor contratado. 8. A compatibilidade das assinaturas constantes no contrato com aquelas apostas nos documentos pessoais da autora afasta a alegação de fraude. 9. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação indica aceitação tácita do contrato. 10. Inexistente vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, os descontos decorreram do exercício regular de direito, afastando a pretensão de restituição e indenização. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJCE, Apelação Cível nº 0201291-74.2022.8.06.0119, Rel. Juiz Rômulo Veras Holanda, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, j. 02.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201433-88.2022.8.06.0051, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA 0186910-66.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francinete Romão da Silva (id 22616226), em face da sentença de id 22616224 prolatada pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Ato contínuo, condeno a parte autora ao ônus de sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, fixando o IPCA-E como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Todavia, suspendo dita condenação, por ser a mesma beneficiaria da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso de apelação (id 22616226), pugnando pela reforma integral da sentença, a fim de que seja reconhecida sua condição de analfabeta funcional, o que impõe a observância das formalidades legais nos contratos firmados com pessoa analfabeta, notadamente a exigência de procuração pública, assinatura a rogo e a presença de testemunhas. Sustenta, ainda, a ocorrência de ato ilícito, diante da ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores do empréstimo, requerendo, por conseguinte, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A instituição financeira apresentou as contrarrazões de id 22616231, sustentando, em sede de preliminar, ausência de dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, requerendo o desprovimento do recurso interposto. Este é o breve relatório. VOTO 1. Preliminar da dialeticidade recursal Em conformidade com o princípio da dialeticidade, é necessária a sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. O art. 1.010, III, do CPC, expressa que a apelação interposta conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. Nestes termos, tenho que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela instituição financeira. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciá-lo. 3. Mérito A controvérsia recursal restringe-se a verificar eventual equívoco da sentença que julgou improcedente a demanda, ao reconhecer que os descontos efetuados no benefício do autor decorreram do exercício regular de direito. Inicialmente, ressalto que, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas razões recursais, a parte autora apresenta fundamento inédito, não suscitado na fase de conhecimento, ao afirmar ser a consumidora analfabeta funcional, circunstância capaz de invalidar o negócio jurídico diante do descumprimento das exigências legais aplicáveis ao caso. Pois bem. No que tange à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Em casos de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, incumbe à instituição financeira suportar as consequências de sua própria desídia. Todavia, no presente caso, não se constatam vícios capazes de comprometer a regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, haja vista que a instituição bancária, na condição de fornecedora, comprovou a legitimidade da relação jurídica estabelecida, conforme se expõe a seguir. Prefacialmente, quanto à alegação de analfabetismo da parte autora, não há comprovação de que se trate de analfabeta absoluta, hipótese que demandaria a observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Ademais, além de a informação não ter sido suscitada na inicial ou na réplica, verifica-se a existência de rubricas da autora nos documentos juntados aos autos, tais como procuração, declaração de hipossuficiência e carteira de identidade (IDs 22615645, 22615647 e 22615672). Além disso, compulsando o caderno processual, infere-se que o ente bancário acostou documentos que comprovam a contratação do serviço, apresentando o instrumento contratual firmado em 27/11/2017, com todas as folhas assinadas, cópias dos documentos pessoais da autora, extrato de pagamentos e comprovante do repasse do valor contratado (IDs. 22615663/22615665, 22615669, 22615666) Frise-se que não subsiste o argumento de que a contratação seria inválida em razão da vulnerabilidade da autora para anuir com os termos do ajuste, sendo certo que a alegação de ignorância sobre os termos do empréstimo consignado não afasta a validade do negócio jurídico, especialmente diante da clareza das informações disponibilizadas no momento da contratação, sendo dever do contratante ler e compreender os termos antes de anuir. Como bem pontuado pelo magistrado de origem: Ao analisar os documentos apresentados, verifico que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe prova de que o requerente, de fato, realizou a referida contratação, juntando aos autos a cópia do instrumento contratual devidamente assinado por este em fls. 62/67, bem como cumprimento de ordem de pagamento da referida operação financeira, constando a assinatura da parte autora à fl. 102. Ressalte-se, ainda, que a assinatura que consta no referido instrumento está em conformidade com a assinatura dos documentos que acompanharam a exordial, não restando, portanto, evidenciada a fraude. Nesse intento, diferente do que fora alegado pela parte autora, o requerido juntou documentação suficiente à fundamentação de suas alegações, demonstrando a existência do negócio jurídico. Diante disso, forçoso concluir que se afiguraram regulares e legítimos os descontos, posto que o requerido atuou amparado no exercício regular de seu direito, tendo sido comprovada a contratação realizada pela parte autora, o que afasta o suposto dano moral e o direito ao indébito. Por fim, não obstante a irresignação da demandante, verifico expressivo intervalo temporal entre o início da cobrança das parcelas contratuais (dezembro de 2017) e o ajuizamento da presente demanda (15/12/2018), o que enfraquece a narrativa de indução em erro, pois sugere aceitação tácita do contrato durante todo esse período. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno. Verifica-se, portanto, que o cotejo probatório milita em favor da instituição financeira, tendo em vista que os documentos relativos à relação contratual juntados aos autos demonstram que a autora efetivamente firmou o contrato ora impugnado. Nesse sentido, destaco os julgados desta E. Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com instituição financeira. A autora sustenta inexistência de contratação válida e ausência de comprovação do repasse dos valores supostamente contratados, pugnando pela declaração de inexistência do débito, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contrarrazões, defendendo a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento capaz de comprometer a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; e (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais ou repetição de indébito em razão dos descontos questionados. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresenta documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado pela autora, cópias de documentos pessoais, histórico de faturas e comprovantes de saques complementares, desincumbindo-se de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 4. A alegação de analfabetismo absoluto da autora não encontra respaldo nos autos, ausente comprovação de sua condição, sendo constatada a existência de rubricas em diversos documentos, como procuração e identidade, além da ausência de requerimento específico nos autos sobre assinatura a rogo (CC, art. 595). 5. O contrato celebrado possui cláusulas claras e expressas que indicam tratar-se de cartão de crédito consignado, não havendo confusão possível com empréstimo consignado, tampouco omissão informacional ou má-fé da instituição financeira. 6. A alegada ausência de uso do cartão é infirmada pela juntada de comprovantes de saques realizados pela autora, evidenciando a utilização efetiva do crédito pactuado. 7. A significativa demora entre o início dos descontos (agosto/2017) e o ajuizamento da demanda (setembro/2022) indica aceitação tácita do contrato, afastando a plausibilidade da tese de vício de consentimento. 8. Inexistindo prova de ilicitude, falha na prestação do serviço ou dano moral, é indevida qualquer indenização, bem como a devolução dos valores regularmente cobrados. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012917420228060119, Relator(a): ROMULO VERAS HOLANDA, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 02/10/2025) (grifo nosso). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. REQUISITO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA LÍCITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial dos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição de Indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL GARCIA em desfavor do ora recorrente. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 815118752, supostamente entabulado entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos. Além disso, deve-se verificar se há possibilidade da restituição em dobro dos valores, bem como a necessidade de condenar a Instituição Financeira em danos morais. 3. In casu, compulsando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou o contrato de empréstimo pessoal devidamente assinado (fl. 82/87), documentos pessoais da parte autora que coincidem com a mesma documentação acostada à exordial (fls. 88; 92), cartão demonstrando a relação jurídica entre as partes (fls. 89/90) e extrato de transferência de crédito para conta de titularidade do requerente (fls. 96). 4. No que se refere ao mencionado analfabetismo funcional da parte autora, não há prova de que o requerente seja analfabeto total, o que exigiria o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e acompanhamento de duas testemunhas. Isso porque existem rubricas do autor nos seguintes documentos: carteira de identidade (fl. 36) e contrato objeto da ação (fls. 82/87). 5. Considerando que o apelado não conseguiu demonstrar sua alegada condição de analfabeto, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos legais exigidos. Portanto, não há fundamentos para a alegação de violação ao entendimento estabelecido no julgamento do IRDR do TJ-CE (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), que estabeleceu a tese de que contratos assinados por pessoas analfabetas devem conter assinatura a rogo, situação que não se aplica ao presente caso. 6. O apelante, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do empréstimo que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, entendo que merece reproche a sentença ora vergastada, vez que entendeu pela nulidade do contrato em razão da suposta condição de analfabetismo do autor, o que não foi devidamente comprovado nos autos. 7. Portanto, o argumento de ser analfabeto funcional, levantado pelo demandante, não pode invalidar o negócio jurídico, uma vez que a parte apelante demonstrou a ausência de qualquer defeito de consentimento que justificasse a procedência do pedido inicial ou a constatação de fraude que levasse à declaração de nulidade do contrato. 8. Nesse contexto, inexistindo qualquer irregularidade por parte do banco réu, pois foi comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, não há fundamentos para alegações de abusividade nas cobranças, o que consequentemente elimina a obrigação de reparação. Do mesmo modo, inexistem nos autos elementos que evidenciem que o apelante tenha praticado qualquer conduta ilícita ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral. 9. No que tange à multa por litigância de má-fé, no caso ora em apreço, a meu sentir, não se revelam presentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, sendo indevida, portanto, a aplicação da penalidade requerida em desfavor da promovida apelantes. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02014338820228060051 Boa Viagem, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ANÁLISE DA REGULARIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. ENTIDADE BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do cartão consignado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela suposta ilicitude contratual; (iii) a incidência de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado foi apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de cópias dos documentos pessoais. 4. Comprovante de transferência bancária demonstra o depósito do valor contratado na conta do demandante/apelante, inexistindo prova de não recebimento dos valores. 5. Conforme entendimento do STJ, cabe ao consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, apresentar extrato bancário para comprovação, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento na contratação, não há fundamento para a repetição de indébito ou para condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado e do repasse dos valores contratados afasta a alegação de nulidade contratual. 2. O consumidor deve demonstrar a inexistência de recebimento dos valores pactuados para viabilizar a repetição de indébito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 187; CDC. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, TJ-CE AC: 0201311-75.2022.8.06.0051, Relator: Carlos Augusto Gomes Correia, j. 29/11/2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050470-34.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 14/04/2025) (grifo nosso). Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como, devolução dos valores devidamente descontados. Diante da ausência de fundamento jurídico e probatório apto a amparar a pretensão autoral, impõe-se a manutenção integral da sentença vergastada. 4. Dispositivo Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos da decisão recorrida. Majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator