Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Unica da Comarca de Aurora
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autor
ANA MARIA FERNANDES BEZERRA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO IRANLEY PINTO DE LUNA ROSA
OAB/AL 15374·Representa: Autor
EVANILDO DA SILVA BERNARDINO
OAB/CE 41621·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
JOSE PINTO DE LUNA
OAB/SP 299083·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo passivo: ANA MARIA FERNANDES BEZERRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0200081-57.2024.8.06.0041 Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo:
Vistos. Acolho o pedido de renúncia de mandato formulado pelo advogado Dr. Antônio Haroldo Guerra Lôbo (OAB/CE 15.166) no ID 192067915. Defiro o pleito da parte executada constante no ID 198647260 para regularização de sua representação processual, reconhecendo-se a revogação tácita dos mandatos anteriores. Proceda a Secretaria com a atualização dos dados no sistema processual. Anote-se que as futuras intimações da parte executada deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Evanildo da Silva Bernardino (OAB/CE 41.621), Dr. José Pinto de Luna (OAB/AL 9820-A e OAB/SP 299.083) e Dr. Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB/AL 15.374-A), sob pena de nulidade. De igual modo, observe a Secretaria o requerimento do exequente (ID 182277274) para que suas intimações ocorram exclusivamente em nome do advogado Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB/SC 11.985). Ademais, a executada, em petição de ID 198647260, argui a ilegitimidade ativa do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, sob o fundamento de ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito. A preliminar deve ser rejeitada. A sucessão processual pelo fundo cessionário já foi deferida por este Juízo, conforme decisão de ID 179423188. Ademais, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito (art. 290 do Código Civil) não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, tampouco afasta a legitimidade do cessionário para figurar no polo ativo da execução ou cobrança. A finalidade da notificação é apenas preservar o devedor que, eventualmente, realize o pagamento ao credor originário. Reconheço, portanto, a legitimidade ativa do cessionário. No tocante ao pedido de extinção do processo formulado pela executada no ID 174598241, sob alegação de desinteresse da exequente, constato que a própria executada requereu a sua desconsideração no ID 179485010. Somado a isso, o exequente demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento do feito, conforme manifestação de ID 182277274. Dessa forma, julgo prejudicado o pedido de extinção. Verifica-se a efetivação de bloqueio judicial via SISBAJUD no montante de R$ 3.785,26 (ID 100917422). A executada, embora tenha peticionado diversas vezes nos autos, limitou-se a impugnar restrições de veículos e outras matérias, silenciando quanto aos valores bloqueados em pecúnia (ID 182277274). Operada a preclusão temporal sem qualquer impugnação específica, converto a indisponibilidade em penhora. Expeça-se alvará ou ofício de transferência do valor de R$ 3.785,26 para a conta bancária informada pelo exequente no ID 182277274 (Banco Bradesco, Agência 3391, Conta Corrente 8173-6, de titularidade do Itapeva XII Multicarteira FIDC NP, CNPJ 30.366.229/0001-05). A parte executada pleiteia o desbloqueio de veículos via sistema RENAJUD, alegando estarem gravados com alienação fiduciária (ID 135716276). O exequente, por sua vez, requer a manutenção da constrição, para que recaia sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante (ID 182277274). Assiste razão ao credor. O fato de o veículo estar alienado fiduciariamente não impede a penhora, desde que esta recaia exclusivamente sobre os direitos aquisitivos detidos pelo devedor fiduciante, nos exatos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada e determino a manutenção da restrição via RENAJUD, declarando que a penhora incide única e exclusivamente sobre os direitos aquisitivos pertencentes à executada em relação aos referidos bens. Prosseguindo, nota-se que o exequente postula a penhora de 30% dos vencimentos líquidos percebidos pela executada junto à Prefeitura Municipal de Aurora/CE (ID 182277274). A jurisprudência das Cortes Superiores (STJ) tem admitido a relativização da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Defiro o pedido. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Aurora/CE, empregadora da executada, determinando que proceda ao desconto mensal correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida (após os descontos legais obrigatórios) da servidora Ana Maria Fernandes Bezerra (CPF 024.741.703-32). Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do crédito exequendo, devendo o órgão empregador informar a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias acerca do cumprimento da medida. Defiro o pleito do exequente (ID 182277274) para localização de novos bens passíveis de penhora. Proceda a Secretaria com as consultas aos sistemas INFOJUD, DOI, CENSEC e DIMOF em nome da executada. Sobrevindo os resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Aurora/CE, 28 de maio de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito