Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200859-17.2022.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RIZZATO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Maria de Lourdes Oliveira Rizzato, pela qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil c/c art. 1º, da Lei nº. 6.830/80, haja vista a ausência de pressupostos processual. (ID 17783639). Nas razões recursais (ID 17783641), o apelante aduz que o fato de o executado ter falecido antes de ser pessoalmente citado não é, por si só, razão suficiente para ensejar a extinção do processo. Argumenta que jurisprudência pátria e a doutrina são uníssonas ao afirmarem que o falecimento do devedor não extingue a obrigação tributária, nem inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal. Salienta que os créditos tributários, objeto da presente execução, gozam de natureza pública e imperativa, sendo prerrogativa do Estado sua cobrança mediante os meios processuais cabíveis, com fundamento no art. 5º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), acrescentando que o falecimento do devedor não extingue a obrigação tributária, nem impede o prosseguimento da execução, haja vista a sucessão hereditária. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença recorrida, tornar viável a suspensão do feito até que se dê a sucessão processual da parte falecida pelo Espólio ou sucessores, na forma do art. 110 do CPC, com o consequente prosseguimento da ação de execução fiscal em nome da Simone Rizzato de Mesquita. Sem contrarrazões, porquanto não implementada a relação processual. Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público, conforme disposição do art. 178 do CPC/2015 e teor da Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que, levando-se em consideração a atualização definida em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG) e encontrada na "calculadora do cidadão", disponibilizada no site oficial do Banco Central1, o montante buscado na exação fazendária (R$ 69.237,57) supera o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), razão pela qual, preenchidos os demais os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tenho que deve ser conhecida a apelação interposta. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em analisar a possibilidade, ou não, de substituição do polo passivo da execução fiscal (redirecionamento), cuja ação fora ajuizada contra devedor falecido antes de realizada a citação válida. Pois bem. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Prossigo. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal fora intentada em 08/09/2022 e, o falecimento da parte executada, se deu em 11/04/2023 (ID 17783634), sem que, até então, tenha havido a citação válida no feito. Por outro lado, nos termos do art. 131, III, do CTN, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus. No entanto, a sucessão processual ou a substituição da parte no processo de execução, contemplada no art. 313 do CPC, é possível, desde que o óbito tenha ocorrido após a citação. Sobre a matéria, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que só é admitido o redirecionamento da execução em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação válida no executivo fiscal, porque, do contrário, sequer se aperfeiçoou a relação processual. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. I M P O S S I B I L I D A D E. F A L E C I M E N T O A N T E S D A C I T A Ç Ã O.PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 741466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, julgamento 01/10/2015, DJe 13/10/2015) (grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. O redirecionamento da execução com contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 729600 / MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T2, julgamento 01/09/2015, DJe 14/09/2015) (grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp n. 1.738.519/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018) (grifei) Sendo assim, ajuizada execução fiscal contra devedor falecido antes da citação válida, como ocorre na hipótese, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Com efeito, não sendo possível a substituição do polo passivo da ação, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, julgados oriundos da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, das três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos semelhantes. Confira-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DOCUMENTO. PROVA IDÔNEA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença de mérito que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva ad causam, dada a morte do executado. Em suas razões de apelação, sustenta, em suma, o município exequente que a extinção da ação se deu de modo equivocado. Defende, para tanto, que não há comprovação de que a Certidão de Óbito, juntada aos autos, pertence de fato ao executado, visto que no documento apresentado não consta o CPF do promovido. Argui, ainda, o ente público apelante que o nome do executado é muito comum, podendo a Certidão de Óbito apresentada ser de pessoa homônima. 2. Compulsando-se os autos, percebe-se que foram anexadas à presente execução fiscal cópias do RG e do CPF do executado, retiradas da Ação de Inventário indicada por despacho pelo magistrado de piso. Desse modo, pela análise dos documentos anexados, é possível constatar que a Certidão de Óbito é, de fato, do executado, uma vez que há exata coincidência de dados, dentre eles, nome completo, filiação, data de nascimento, naturalidade, número de registro geral e CPF. Além disso, conforme esclarecido em sentença, a Certidão de Óbito do executado foi extraída de processo de execução fiscal em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais, no qual verifica-se a similaridade dos dados de identificação do executado, como o número do CPF, sendo, portanto, possível descartar a dúvida quanto a veracidade da Certidão apresentada, conforme suscitado pelo município de Fortaleza. 3. Pelo exposto, verifica-se, desse modo, que o falecimento do executado se deu em 07 de abril de 2007, ou seja, 11 (onze) anos antes do ajuizamento do feito executivo fiscal. Assim, dada a existência de nulidade insanável na CDA executada, o que afasta a aplicabilidade do artigo 924, I, do CPC, deve-se determinar a extinção do feito por carência de ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, como acertadamente fez o D. Juiz de 1º Grau. 4. Ademais, vale destacar, por fim, que, como o falecimento do devedor ocorreu antes da citação, se ressoa impertinente a substituição do polo passivo da ação pelo Espólio, redirecionando a execução. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 02 de agosto de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0402514-83.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2021, data da publicação: 03/08/2021) (grifei) EMENTA; EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO SURPRESA. INDEFERIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO DO DEVEDOR. ENUNCIADO DE SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Preliminar de nulidade que exige ponderação entre os princípios do contraditório e da não surpresa com o princípio da instrumentalidade das formas, mediante o qual não se decreta a nulidade do ato processual se não restar configurado o prejuízo suportado pela parte - "pas de nullité sans grief". Questão atinente à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio do falecido, cujo óbito tenha se dado antes da sua citação no feito. Segundo a Corte Cidadã, nas execuções fiscais, antes da citação, caso seja constatado o falecimento do executado, impossível o redirecionamento da execução ao espólio. Exige-se, pois, a citação, com a angularização da relação processual e, não, o mero ajuizamento da demanda, para ser possível a continuidade do feito com a assunção das novas partes ao pólo passivo da execução. Enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0163217-97.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 20/07/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE DEVEDORA FALECIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PLEITO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DO PÓLO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da falta de legitimidade passiva dos apelados após a verificação, nos autos da execução fiscal, do óbito da executada antes da citação. Alega a parte apelante que poderia redirecionar a execução aos sucessores da devedora, já que o óbito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal. 2. In casu, o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por vislumbrar ausência de legitimidade passiva, já que a executada havia falecido após o ajuizamento da ação, mas antes da citação. 3. Na hipótese dos autos, a Sra. Liliane Cassiano de Souza faleceu no dia 17/6/2016, após o ajuizamento da ação, mas antes de sua citação. 4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, antes da citação, caso seja constatado o falecimento do executado, impossível o redirecionamento da execução ao espólio. Exige-se, pois, a citação, com a angularização da relação processual e, não, o mero ajuizamento da demanda para que se possa promover a sucessão processual. 5. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0107007-21.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) (grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO A QUO ANTE O VALOR DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/CE. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Inicialmente, salienta-se que a Execução Fiscal foi protocolada em 08 de agosto de 2012 e o requerido veio a falecer no dia 12 de julho de 2012, como dispõe a Certidão de Óbito. Desta forma, é evidente que a citação não se regularizou, por esse motivo, não é possível levantar a hipótese de substituição processual do polo passivo da execução em face do espólio, "que é a parte legitimada a participar de ações que originariamente se dirigiriam ao de cujos não são seus herdeiros ou sucessores, mas sim seu espólio". II. "Consigne-se que o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda." (REsp 1804997/PR, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN.) III. Portanto, é indubitável que o deslinde do feito não é possível ante a ausência de uma das condições da ação o que implica a extinção do feito sem resolução mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Já que, no caso dos autos, o falecimento do contribuinte se deu antes do ajuizamento da demanda. IV. Isto posto, é notório que o prosseguimento do feito torna-se inviável, tendo em vista que ausente se faz uma das condições da ação, independentemente do valor que está sendo cobrado na execução fiscal. Por este motivo, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. V. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - APL: 00201325420128060151 CE 0020132-54.2012.8.06.0151, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2020) (grifei) Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em de acordo com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão do juízo de primeiro grau. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method= corrigirPorIndice.