Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0140905-49.2019.8.06.0001.
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
APELADO: JOSE ERNANI SILVA LIMA JUNIOR, JACILEIA GUIMARAES AMORIM LIMA EMENTA: APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESOCUPAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS COMPONENTES DO POLO PASSIVO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 239 DO CPC E 5º, LIV, DA CF/1988. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame 1.Trata-se a apelação aforada contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, após a consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do credor fiduciário. II. Questão em Discussão 2.Defende o apelante que o art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 prevê a obrigação de pagamento da taxa de ocupação, requestando a reforma da sentença neste ponto. III. Razões de Decidir 3.A citação é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). 4.Frustrada a diligência de citação da requerida Jacileia Guimarães Amorim Lima, citado o promovido José Ernani Silva Lima Júnior, não se pode jurisdicionar o pedido de condenação dos componentes do polo passivo à obrigação de pagar a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, posto que, consistiria em violação das cláusulas que erigem os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). IV. Dispositivo 5.Anulada a sentença, prejudicado o apelo. Retorno do feito à Vara de origem. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicada a apelação, anulando-se a sentença de ofício, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Intermedium S/A impugnando as sentenças proferidas pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu sem análise do mérito a ação de reintegração de posse proposta contra José Ernani Silva Lima Júnior e Jacileia Guimarães Amorim Lima com amparo no art. 485, VI, do CPC e, na via dos embargos à execução julgou improcedente o pedido de condenação dos requeridos/apelados ao pagamento da taxa de ocupação. A apelante alega nas razões recursais que é indevida a extinção da ação sem análise do mérito, sendo devida a citação dos promovidos e o prosseguimento do feito quanto ao pedido relacionado à taxa de ocupação do imóvel, que não está englobado na perda superveniente do interesse processual relacionado à reintegração da posse do bem. Fundamenta o pedido na vigência do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 (Id 26814360). Preparo acostado nos Id's 26814362 e seguinte. Feito remetido ao tribunal, ante a não angularização do feito. É o relatório; solicito inclusão em pauta para julgamento. VOTO Recurso próprio e tempestivo, preparo demonstrado no processo, portanto, conhecido. O único fundamento apelativo refere-se à não configuração da falta de interesse processual no que diz respeito ao pedido de condenação dos requeridos à obrigação de pagar a taxa de ocupação que, por sua vez, é regulada pelo art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, que assim dispõe: Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. Tal pedido consta, expressamente, da petição inicial. A sentença que apreciou os embargos de declaração (Id 26814356) julgou improcedente o pedido relacionado à taxa de ocupação. O promovido José Ernani Silva Júnior foi citado nos termos do expediente constante dos Id's 26814313 e 26814316, porém, a requerida Jacileia Guimarães Amorim Lima não foi citada, considerando a frustração da entrega do aviso de recebimento demonstrada nos Id's 26814314 e 26814322. Para a validade do processo é obrigatória a citação válida da parte requerida, como define o art. 239 do CPC e, sem este requisito, o princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da CF/1988 não resta conformado. Desta forma, não é devida a tutela de improcedência ou procedência relacionada à taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 sem que a citação tenha ocorrido em relação a ambos os promovidos, sendo, portanto, nula a sentença. Saliento, outrossim, que o prazo para a apresentação da defesa deve ocorrer apenas em relação à parte não citada. A jurisprudência do STJ é no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ("QUERELA NULLITATIS"). FORMALISMO PROCESSUAL EXACERBADO. RECURSO PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada em 27/7/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/7/2024 e concluso ao gabinete em 24/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar se a possibilidade de ajuizamento da ação de querela nullitatis insanabilis constitui motivo suficiente a ensejar o não cabimento de ação rescisória fundada em alegado vício de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a ausência de citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes. 4. A possibilidade de ajuizamento de ação declaratória de nulidade não constitui impedimento à propositura de ação rescisória com fundamento na alegação de nulidade da citação, que se amolda à hipótese de manifesta violação de norma jurídica, desde que cumpridos os demais requisitos legais, especialmente no que tange ao prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido, com a remessa dos autos à origem. (REsp n. 2.219.816/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. A citação é ato formal que tem por função dar ciência ao destinatário da existência de demanda intentada contra ele, sendo imprescindível que a informação lhe seja efetivamente entregue, não havendo a possibilidade de dúvida. 3. A citação de pessoa física por meio postal exige não apenas que a correspondência seja entregue no endereço correto do citando, mas, também, que o aviso de recebimento que acompanha a carta citatória contenha a assinatura do destinatário. 4. A ausência de citação atinge o próprio plano de existência da sentença que contenha tal vício, a autorizar a declaração da sua absoluta ineficácia perante aquele que deveria ter figurado na relação processual, inclusive por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.196.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Nula a sentença por ausência de citação de um dos componentes do polo passivo, resta prejudicado recurso. Isto posto, julgo prejudicada a apelação, anulando, de ofício, a sentença, para que seja efetivada a citação da requerida Jacileia Guimarães Amorim Lima antes de julgar o pedido remanescente. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator