Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: MARIA EUNI TABOSA DE FREITAS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.095 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interpostas por Banco do Brasil S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel e fixou indenização em R$ 12.409,24 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: I - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; II - Aplicabilidade (ou não) do Tema Repetitivo 1095/STJ ao caso concreto; III - Responsabilidade do Banco réu por vícios na construção do imóvel adquirido no âmbito do projeto "Minha Casa, Minha Vida"; IV - Possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má execução da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicável o CDC, considerando a natureza do contrato de adesão e a relação de consumo configurada entre as partes. 5. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1095/STJ, pois este versa sobre resolução contratual por inadimplemento, não sendo o caso dos autos. 6. O Banco promovido figura como agente executor do programa habitacional, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos vícios do produto. 7. Demonstrados os vícios construtivos, é devida a indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É cabível a responsabilização solidária da instituição financeira que atue como agente executora em programa habitacional público, nos casos de vícios construtivos, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201082-91.2024.8.06.0101 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (ID 19958023), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em epígrafe, ajuizada por MARIA EUNI TABOSA DE FREITAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (destaques do original): (...)
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o réu ao: a) pagamento de R$ 12.409,24 (doze mil, quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizado (IPCA) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação; e b) pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, devidamente atualizado (IPCA) a partir da data do arbitramento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, custas a serem rateadas pelas partes, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com o julgamento parcial dos pedidos, observada, nesse caso, a gratuidade da justiça deferida à parte autora. (...) Irresignado, o Banco demandado apresentou recurso de apelação (ID 19958022), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, inaplicabilidade do CDC - afetação ao Tema 1.095/STJ. No mérito, defendeu: i) a ausência de conduta ilícita do Banco do Brasil; ii) a impossibilidade de condenação em danos materiais. Exortou, ao final, o conhecimento e integral provimento do recurso, de modo a reverter a sentença de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas pela parte promovente ao ID 19958028. Vieram-me os autos concluso. É o relatório. DECIDO. VOTO 1. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO APELANTE O Banco promovido, ora apelante, suscitou preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, inaplicabilidade do CDC e afetação ao tema 1.095/STJ. 1.1 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco réu/apelante que, apesar de argumentos, confusos, defende que a autora não demonstrou a necessidade ou utilidade do processo, ainda, que seria desnecessária a intervenção do Estado-juiz em compor o presente litígio, haja vista a desnecessidade da utilização da via processual, já que não houve pretensão resistida. O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção do direito individual alegado, não descaracterizando o interesse o fato de a autora não ter buscado solução do caso pela via amigável. Caracterizada a resistência à pretensão, é evidente a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Por ser garantia constitucional, o direito de ação, em regra, não se submete a qualquer requisito de análise prévia do pedido na seara administrativa. Todavia, a ausência do prévio requerimento administrativo, quando necessário para o preenchimento do direito de agir, é suprida ante o comparecimento da parte adversa em juízo para se opor ao mérito. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PELA OPOSIÇÃO AO MÉRITO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de inépcia da inicial, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória" (REsp n.º 1.683.301/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.660.555/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) No caso dos autos, a autora encaminhou requerimento administrativo ao Banco promovido, conforme documento juntado ao ID 19957829, informando sobre a existência de defeitos de construção em seu imóvel, inclusive detalhando as patologias construtivas, bem como solicitando a realização de reparos e a entrega de seu contrato de financiamento, o qual não lhe havia sido entregue até então, sem, contudo, obter resposta. Assim, seja ante a existência de notificação ao Banco do Brasil, comunicando as falhas construtivas no imóvel, sem, contudo, obter resposta, ou ante a resistência à pretensão autoral no presente feito, resta plenamente demonstrado o interesse de agir da promovente. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita, também, preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria atuado apenas como agente financiador da aquisição do imóvel, não havendo dever contratual ou legal do Banco para responder por qualquer vicio do Imóvel, ainda mais, não sendo segurador, construtor ou incorporador. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da instituição financeira para integrar o polo passivo nas demandas em que se alega vício de construção em imóvel por ela financiado, depende de sua atuação no contrato firmado. Desse modo, se a instituição atuou como representante do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), tem-se como pressuposta a sua atuação como agente executor do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida", excedendo, desse modo, o papel de mero agente financeiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL. ESTABELECIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes. 2. No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012). 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso dos autos, conforme se colhe do contrato particular de compra e venda de imóvel juntado ao ID 19958019, o Banco do Brasil atuou no ato como representante do Fundo de Arredamento Residencial - FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida, de modo que, possui legitimidade passiva para responder à ação. Em casos similares aos dos autos, assim tem decidido este e. Tribunal Estadual (Destaques nossos): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos autos de Ação Indenizatória em que se discute a responsabilidade do banco, como agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, por danos em imóveis financiados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, possui legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória, em virtude de sua responsabilidade solidária na relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras envolvidas no Programa Minha Casa, Minha Vida. 4. Reconhecimento da responsabilidade solidária entre os fornecedores, incluindo o Banco do Brasil S/A, pelos danos causados aos consumidores. 5. Jurisprudência e doutrina corroboram a legitimidade passiva do banco como executor do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S/A, atuando como agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da relação de consumo, em razão de sua responsabilidade solidária." --- *Dispositivos relevantes citados:* CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 11.977/2009. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, AgInt no REsp 1.162.764/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.08.2013; TRF4, AG 5039864-10.2020.4.04.0000, Rel. Desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 28.11.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do agravo, nos termos do voto do relator. Agravo interno prejudicado. Fortaleza, 3 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0623876-53.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por DORALICE TEIXEIRA DE SOUSA e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, condenou o réu ao pagamento de R$ 7.728,23 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais. A autora pleiteia a integralidade do valor periciado, incluindo Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. O banco, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a reforma da sentença para afastar ou reduzir as indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se os danos materiais e morais estão devidamente caracterizados e devem ser majorados; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser aumentados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à ação, pois atuou como executor da política habitacional ao representar o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) na venda do imóvel, sendo responsável por vícios construtivos conforme o art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009. O laudo pericial atestou vícios estruturais graves, baixa qualidade dos materiais utilizados e necessidade de desocupação do imóvel para reparos, comprovando o nexo causal entre os danos e a atuação do banco. A redução arbitrária de 50% do valor periciado pela sentença de primeiro grau não se justifica, devendo ser acolhido o montante integral de R$ 20.319,51, incluindo BDI e aluguel necessário para desocupação do imóvel. O dano moral está caracterizado em razão da gravidade dos vícios, comprometimento da habitabilidade e necessidade de desocupação, circunstâncias que configuram violação significativa aos direitos da personalidade, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência dominante. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devem ser elevados para 12%, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e a majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autora, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200013-24.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) Face ao exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. 1.3 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Conforme alegado pelo Banco recorrente, a presente ação envolve interesses da Caixa Econômica Federal, gestora de Fundo pertencente à União, de modo que a competência absoluta para a apreciação da matéria cabe à Justiça Federal, em razão da pessoa definida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem por finalidade financiar programas de habitação do Governo Federal, voltados à população de baixa renda. No caso dos autos, o Banco do Brasil atua como representante do FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme se constata do contrato particular de compra e venda juntado ao ID 19958019. Por outro lado, a participação de sociedade de economia mista, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, principalmente porque não consta do rol do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Outrossim, nos termos do enunciado da Súmula 508 do STF, verbis: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". Desse modo, embora representante do FAR, o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, de modo que, somente se justificaria a competência da Justiça Federal se houvesse envolvimento direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a Caixa Econômica Federal não figura no polo passivo. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta e. Corte: Apelação cível. Direito processual civil e consumidor. Preliminares afastadas. Prejudicial de prescrição. não acolhida. Mérito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Programa minha casa minha vida. Fundo de arrendamento residencial (far). Vícios estruturais comprovados. Dano material devido. Patamar aplicado condizente com a extensão da lesão. Dano moral majorado. Sentença reforma em parte. Recursos conhecidos para negar provimento ao da parte ré e dar parcial provimento ao da parte autora. I. Caso em análise: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, e apelação adesiva interposta por Auricelia Alves Teixeira, contra sentença que julgou o feito como parcialmente procedente. II. Questão em discussão: 2. O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização dos danos materiais ocasionados por má execução na construção do imóvel adquirido pela parte autora e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada. III. Razões de decidir: 3. PRELIMINARES: Ausência de interesse de agir: Verifica-se que, na verdade, ao alegar a carência de interesse processual, a análise desta preliminar confunde-se com o mérito, portanto, deixo de analisá-la neste momento, para melhor analisar quando a prolação do voto. 4.Ilegitimidade passiva: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não têm legitimidade para responder por vícios construtivos quando sua atuação se limita à de agentes financeiros. Contudo, admite-se a responsabilização dessas instituições pelos referidos vícios nos casos em que atuem como agentes executoras de políticas federais destinadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 6. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: As características do negócio, somadas ao conteúdo do Instrumento Contratual firmado entre as partes (Contrato de Adesão), evidenciam a configuração de uma autêntica relação de consumo. Nesse cenário, os consumidores (promitentes compradores) estão claramente identificados, conforme o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, assim como a fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, o que atrai a aplicação das proteções contratuais previstas no Microssistema Consumerista. 7. Da inaplicabilidade do tema 1095, do STJ: Inaplicável a tese suscitada pelo banco réu relativa ao REsp 1891498/SP, datada de 18/12/2020, TEMA 1.095, Isso porque, o processo não trata de resolução de contrato, mas sim indenização por vícios construtivos. 8. Da competência da justiça Estadual: Afasta-se a alegada incompetência da Justiça Estadual, incidindo a Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A", bem como a Súmula 556: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista". 9. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Na hipótese dos autos, tendo em vista que se trata de defeitos da construção que prejudicam a própria solidez e segurança do imóvel, é inaplicável o prazo decadencial de noventa dias, previsto no artigo 26, inciso II, do Código Civil. 10. No caso, consoante o art. 618 do Código Civil, o adquirente do imóvel tem prazo de garantia de cinco anos para constatar vício de construção, aplicando- se o prazo prescricional decenal para ação condenatória de reparação por danos materiais, nos termos do art. 205 daquele diploma. 11. MÉRITO: O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização dos danos materiais ocasionados por má execução na construção do imóvel adquirido pela parte autora e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada. 12. Com efeito, diante das provas produzidas nos autos, como bem salientado pelo juízo a quo, verifica-se que restou comprovado que o laudo pericial produzido nos autos afirma a impropriedade do referido bem imóvel, concluindo que os vícios do imóvel decorrem da má execução de sua construção, realizada pelo promovido, corroborando com os fatos alegados na exordial, sobretudo no que toca à obrigação de reforma do imóvel. 13. No referente aos danos morais, demonstrada nos autos a existência de vícios no imóvel e falhas na construção, caracterizadas pela má execução da obra, decorrente da baixa qualidade do material e dos serviços executados, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do réu ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados, relativos a reparos, que deveriam ter sido realizados pelo apelante. 14. Quanto ao valor da indenização, após análise detalhada dos autos, considera-se adequado e proporcional elevar o montante fixado a título de danos morais na instância inicial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor atende às particularidades do caso concreto, levando em conta a gravidade da conduta, as consequências decorrentes do ato e os precedentes desta Corte de Justiça. 15. Acerca dos honorários advocatícios, dada a proporção sucumbencial de cada uma das partes, mostrou-se adequada a distribuição das custas e honorários de forma recíproca (CPC, art. 86, caput). Do mesmo modo, o percentual de 10% (dez por cento) atende às diretrizes descritas no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, não existindo peculiaridades que justifiquem a elevação daquele para montante superior ao mínimo legal. IV. Dispositivo 16. Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. 17. Recurso da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de, reformando a sentença recorrida, majorar os danos morais aplicados para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os seus demais termos. 18. Em razão do desacolhimento integral apenas do apelo da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais a ela aplicados em 2%(dois por cento) sobre o fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios nº 0202593-61.2023.8.06.0101, para negar provimento ao da parte ré e dar parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0202593-61.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Face ao exposto, afasto a preliminar de incompetência da justiça estadual. 1.5 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AFETAÇÃO AO TEMA 1095/STJ A preliminar suscitada se confunde com o mérito e, por esse motivo, será com ele analisada. 2. ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los. 3. MÉRITO A controvérsia recursal envolve (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1095/STJ; e (ii) a possibilidade de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos do imóvel adquirido pela parte autora. Com efeito, a despeito das alegações do Banco recorrente, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica estabelecida pelas partes, pois, além de se tratar de típico contrato de adesão, cujas cláusulas o aderente não pode discutir (art. 54 do CDC), estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, encontrando-se a atividade do Banco do Brasil inserida no § 2º do art. 3º do Código Consumerista. Por outro lado, tenho por inaplicável ao caso dos autos a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1891498/SP, afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Isso porque, o Tema Repetitivo 1095 versa sobre resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, na hipótese de inadimplemento do vendedor, já a questão tratada nos presentes autos diz respeito à pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos. Eis o teor da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1095: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não havendo identidade entre a questão tratada nestes autos com a tese firmada no Tema Repetitivo 1095, resta impossibilitada a solução da lide sob o prisma da Lei nº 9.514/97. Nesse sentido já decidiu esta e. Corte, em caso semelhante ao dos autos: Apelação cível. Direito processual civil e consumidor. Preliminares afastadas. Prejudicial de prescrição. não acolhida. Mérito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Programa minha casa minha vida. Fundo de arrendamento residencial (far). Vícios estruturais comprovados. Dano material devido. Patamar aplicado condizente com a extensão da lesão. Dano moral majorado. Sentença reforma em parte. Recursos conhecidos para negar provimento ao da parte ré e dar parcial provimento ao da parte autora. I. Caso em análise: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, e apelação adesiva interposta por Auricelia Alves Teixeira, contra sentença que julgou o feito como parcialmente procedente. II. Questão em discussão: 2. O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização dos danos materiais ocasionados por má execução na construção do imóvel adquirido pela parte autora e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada. III. Razões de decidir: 3. PRELIMINARES: Ausência de interesse de agir: Verifica-se que, na verdade, ao alegar a carência de interesse processual, a análise desta preliminar confunde-se com o mérito, portanto, deixo de analisá-la neste momento, para melhor analisar quando a prolação do voto. 4.Ilegitimidade passiva: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não têm legitimidade para responder por vícios construtivos quando sua atuação se limita à de agentes financeiros. Contudo, admite-se a responsabilização dessas instituições pelos referidos vícios nos casos em que atuem como agentes executoras de políticas federais destinadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 6. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: As características do negócio, somadas ao conteúdo do Instrumento Contratual firmado entre as partes (Contrato de Adesão), evidenciam a configuração de uma autêntica relação de consumo. Nesse cenário, os consumidores (promitentes compradores) estão claramente identificados, conforme o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, assim como a fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, o que atrai a aplicação das proteções contratuais previstas no Microssistema Consumerista. 7. Da inaplicabilidade do tema 1095, do STJ: Inaplicável a tese suscitada pelo banco réu relativa ao REsp 1891498/SP, datada de 18/12/2020, TEMA 1.095, Isso porque, o processo não trata de resolução de contrato, mas sim indenização por vícios construtivos. 8. Da competência da justiça Estadual: Afasta-se a alegada incompetência da Justiça Estadual, incidindo a Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A", bem como a Súmula 556: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista". 9. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Na hipótese dos autos, tendo em vista que se trata de defeitos da construção que prejudicam a própria solidez e segurança do imóvel, é inaplicável o prazo decadencial de noventa dias, previsto no artigo 26, inciso II, do Código Civil. 10. de garantia de cinco anos para constatar vício de construção, aplicando- se o prazo prescricional decenal para ação condenatória de reparação por danos materiais, nos termos do art. 205 daquele diploma. 11. MÉRITO: O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização dos danos materiais ocasionados por má execução na construção do imóvel adquirido pela parte autora e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada. 12. Com efeito, diante das provas produzidas nos autos, como bem salientado pelo juízo a quo, verifica-se que restou comprovado que o laudo pericial produzido nos autos afirma a impropriedade do referido bem imóvel, concluindo que os vícios do imóvel decorrem da má execução de sua construção, realizada pelo promovido, corroborando com os fatos alegados na exordial, sobretudo no que toca à obrigação de reforma do imóvel. 13. No referente aos danos morais, demonstrada nos autos a existência de vícios no imóvel e falhas na construção, caracterizadas pela má execução da obra, decorrente da baixa qualidade do material e dos serviços executados, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do réu ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados, relativos a reparos, que deveriam ter sido realizados pelo apelante. 14. Quanto ao valor da indenização, após análise detalhada dos autos, considera-se adequado e proporcional elevar o montante fixado a título de danos morais na instância inicial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor atende às particularidades do caso concreto, levando em conta a gravidade da conduta, as consequências decorrentes do ato e os precedentes desta Corte de Justiça. 15. Acerca dos honorários advocatícios, dada a proporção sucumbencial de cada uma das partes, mostrou-se adequada a distribuição das custas e honorários de forma recíproca (CPC, art. 86, caput). Do mesmo modo, o percentual de 10% (dez por cento) atende às diretrizes descritas no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, não existindo peculiaridades que justifiquem a elevação daquele para montante superior ao mínimo legal. IV. Dispositivo 16. Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. 17. Recurso da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de, reformando a sentença recorrida, majorar os danos morais aplicados para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os seus demais termos. 18. Em razão do desacolhimento integral apenas do apelo da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais a ela aplicados em 2%(dois por cento) sobre o fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios nº 0202593-61.2023.8.06.0101, para negar provimento ao da parte ré e dar parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0202593-61.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Em relação aos danos materiais, deve-se considerar que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, devendo-se assegurar a ele "produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho", conforme o art. 4º, II, do CDC. Ademais, por integrar a cadeia de consumo, o Banco promovido, ora apelante, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim já decidiu esta Câmara de Direito Privado em caso similar ao ora julgado. Vejamos (Destaquei). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos autos de Ação Indenizatória em que se discute a responsabilidade do banco, como agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, por danos em imóveis financiados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, possui legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória, em virtude de sua responsabilidade solidária na relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras envolvidas no Programa Minha Casa, Minha Vida. 4. Reconhecimento da responsabilidade solidária entre os fornecedores, incluindo o Banco do Brasil S/A, pelos danos causados aos consumidores. 5. Jurisprudência e doutrina corroboram a legitimidade passiva do banco como executor do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S/A, atuando como agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da relação de consumo, em razão de sua responsabilidade solidária." --- *Dispositivos relevantes citados:* CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 11.977/2009. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, AgInt no REsp 1.162.764/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.08.2013; TRF4, AG 5039864-10.2020.4.04.0000, Rel. Desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 28.11.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do agravo, nos termos do voto do relator. Agravo interno prejudicado. Fortaleza, 3 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0623876-53.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Partindo dessa premissa, verifico que a parte promovente juntou aos autos parecer técnico produzido por engenheiro civil (ID 19957830), do qual destaco a seguinte conclusão, verbis: "Foram constatadas não conformidades e vícios de construção no imóvel periciado, abrangendo diversos sistemas construtivos, alguns desde a fase de concepção e projeto." Verifica-se que o engenheiro civil contratado pela parte autora orçou os custos de reforma para sanar os vícios constatados em R$16.261,55 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), na data em que fora calculado, ou seja, em 06.05.2024, conforme planilha orçamentária juntada ao ID 19957830. Ressalte-se que o Banco réu não impugnou de forma específica, seja na contestação ou nas contrarrazões, o parecer técnico de engenharia ou o orçamento apresentados por profissional contratado pela autora. Além disso, permaneceu inerte quando intimado a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas. Não obstante a comprovação da existência de vícios construtivos, além da ausência de impugnação sobre o parecer técnico e o orçamento juntados aos autos pelo autor, o Juiz primevo, agindo com acerto, reduziu o valor orçado, resultando na fixação da indenização por dano material no valor de R$ 12.409,24 (doze mil, quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos), assim o fazendo com esteio nos seguintes argumentos, verbis: Quanto ao pleito de indenização por dano material, da análise do orçamento sintético inserido no id 114227582, denota-se que a autora cobra o valor de R$ 13.009,24 a título de custo direto, aí incluído o pagamento de aluguel (R$ 600,00). Além disso, cobra o valor de R$ 3.252,31 a título de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI). Ocorre, contudo, que a taxa de BDI somente é devida a título de despesas indiretas, bem como para fins de lucratividade do construtor e, no caso, a parte autora não se trata de construtor, mas sim de consumidor(a) final. Ademais, o art. 944 do Código Civil, diz que: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Sendo assim, de rigor a fixação da indenização material no valor de R$ 12.409,24 (doze mil, quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos). Quanto aos danos morais, tenho que são adequados ao caso, isso porque os vícios constatados na perícia extrajudicial frustraram inequivocamente a expectativa do consumidor de usufruir de sua habitação sem a presença prematura de problemas e desgastes relacionados ao uso e à estrutura do imóvel. Nesse aspecto, na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). Frente a essas premissas, considerando que os vícios construtivos não comprometem, de imediato, a habitabilidade do imóvel, embora possam trazer prejuízo à salubridade do ambiente em que vivem os moradores, tenho como justo e adequado o quantum fixado em sentença a título de danos morais, R$ 3.000,00, (três mil reais), devendo ser, portanto, mantido o valor fixado na origem, porquanto consentâneo com os parâmetros médios estabelecida por esta Corte de Justiça. Desta feita, CONHEÇO do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo réu para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sz