Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203081-59.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES Processo: 0203081-59.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: Estado do Ceará.
Recorrido: Micaeli Maria Campos Maciel. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DESPENDIDO, GRAU DE COMPLEXIDADE, ZELO DO PROFISSIONAL E DA NATUREZA DO ATO. O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Visa o presente recurso inominado reformar sentença que julgou procedente o pleito autoral de ação de cobrança de honorários à advogada dativa nomeada para atuar em processo criminal na Comarca de São Gonçalo do Amarante nos autos de nº 0010064-26.2020.8.06.0293, apresentando resposta à acusação, participando das audiências de instrução e julgamento, bem como apresentando memoriais (fl. 32/46). Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado pugnando, em síntese, a redução do valor concedido na sentença recorrida para 20 UAD's. A Tabela da OAB-CE disciplina valores mínimos para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas, notadamente quando inexiste comprovação de trânsito em julgado das decisões que arbitraram os honorários cobrados, como no caso em tela. A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo/orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixa valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem contudo promover o enriquecimento sem causa. Neste sentido, consoante os documentos de fls. 32/46 dos autos os quais demonstram que os atos praticados pela advogada dativa consistem desde a apresentação defesa escrita à audiência de instrução completa, seguida da apresentação de alegações finais em forma de memoriais, entendo que a quantia impugnada encontra-se em consonância com os valores concedidos por esta Turma Fazendária. Com efeito, esta Turma por entender condizente com a razoabilidade e proporcionalidade do ato praticado, aplica para a atuação de advogado dativo, por participação em ação criminal desde a apresentação da defesa escrita até a prolação de sentença com apresentação de memoriais, a quantidade de 50 (cinquenta) UADs. Portanto, os honorários foram fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido. Assim, pelas circunstância do caso em tela, a quantia arbitrada e mantida na sentença recorrida indica a quantidade de UADs correspondente ao trabalho despendido e a complexidade da demanda.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Integro a sentença para determinar a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Custas de lei. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c § 1º a 3º do art. 85 do CPC É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora