Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARIA OLIMPIA CAMARA VALE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 905/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 14.905/2024. NOVOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. O Banco Bradesco S/A apresentou Embargos de Declaração contra acórdão que manteve, integralmente, sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 em favor de Maria Olimpia Camara Vale. A condenação decorreu do descumprimento prolongado de ordem judicial para transferência de ações. A sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, seguindo as Súmulas 54 e 362 do STJ. O acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação do banco e manteve todos os termos da sentença. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: i) Saber se o acórdão embargado apresentou omissão ao não aplicar a taxa SELIC como índice único de atualização monetária, conforme previsto no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.795.982/SP), que estabelece que, nos contratos firmados após o Código Civil de 2002, na ausência de previsão contratual específica, os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; e ii) Saber se o acórdão apresentou omissão ao não analisar a aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 31 de agosto de 2024 e alterou substancialmente os artigos 389 (parágrafo único) e 406 (§ 1º) do Código Civil, estabelecendo novos critérios para atualização monetária (IPCA/IBGE como índice oficial) e juros moratórios (taxa SELIC deduzido o índice oficial de inflação). III. Razões de decidir: 3. Inexistência de omissão: 3. Não houve omissão quanto ao Tema 905/STJ porque este precedente não se aplica ao caso concreto. O Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça possui âmbito de incidência restrito às obrigações de natureza contratual. No caso dos autos, a condenação não decorreu de inadimplemento de contrato, mas sim de responsabilidade civil extracontratual (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade se caracterizou pelo descumprimento reiterado de ordem judicial transitada em julgado, falha na prestação de serviços bancários e dano moral pela violação à dignidade e ao patrimônio da credora. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplicam-se critérios específicos estabelecidos pela jurisprudência consolidada. A Súmula 54 do STJ determina que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A Súmula 362 do mesmo tribunal estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Esses precedentes possuem disciplina própria e não permitem a extensão do Tema 905/STJ para situações de ato ilícito extracontratual. 5. Matéria relativa a juros e correção monetária possui natureza de ordem pública e pode ser analisada de ofício. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelas instâncias ordinárias, sem que tal exame configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Assim, ainda que se considerasse ausente a omissão alegada, o tribunal poderia e deveria analisar de ofício a adequação dos critérios de atualização monetária. 6. Reconheceu-se omissão parcial quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu novos critérios legais. A Lei Federal nº 14.905/2024, em vigor desde 31 de agosto de 2024, alterou substancialmente o regime de correção monetária e juros moratórios ao estabelecer: (a) no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, que a atualização monetária observará o índice oficial de inflação; e (b) no artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, que os juros moratórios não convencionados corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice oficial de inflação. Esta legislação superveniente, por possuir natureza processual (regulamenta forma de cumprimento das obrigações), tem aplicação imediata e alcança inclusive processos em curso, em respeito ao princípio tempus regit actum. 7. Os critérios de atualização devem observar a legislação vigente em cada período de mora (segregação temporal). Em respeito ao princípio tempus regit actum, os critérios de atualização monetária devem seguir a legislação aplicável no momento da consolidação de cada período. Assim, no período anterior a 31/08/2024, aplicam-se a correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês (conforme artigo 406 do Código Civil na redação anterior e Súmulas 54 e 362/STJ). No período posterior a 31/08/2024, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA/IBGE (índice oficial de inflação) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA (conforme Lei nº 14.905/2024). 8. Para danos morais em responsabilidade extracontratual, aplicam-se os seguintes parâmetros temporais. Quanto à correção monetária: o termo inicial é a data do arbitramento (sentença de primeiro grau - julho/2024), conforme Súmula 362/STJ; os índices aplicáveis são o INPC/IBGE do arbitramento até 30/08/2024, e o IPCA/IBGE a partir de 31/08/2024 (Lei nº 14.905/2024). Quanto aos juros de mora: o termo inicial é a data do evento danoso (descumprimento da ordem judicial - 2018), conforme Súmula 54/STJ e artigo 398 do Código Civil; as taxas aplicáveis são de 1% ao mês do evento danoso até 30/08/2024, e taxa SELIC deduzido o IPCA a partir de 31/08/2024 (Lei nº 14.905/2024). IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos de Declaração Conhecidos e Providos. Teses de julgamento: "1. O Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a taxa SELIC como índice único de atualização nas obrigações contratuais regidas pelo Código Civil de 2002, não se aplica às condenações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, que seguem disciplina específica estabelecida nas Súmulas 54 e 362 do STJ. 2. A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 31 de agosto de 2024, tem aplicação imediata aos processos em curso, determinando a correção monetária pelo IPCA (índice oficial de inflação) e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA para o período posterior à sua vigência. 3. Em condenações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os critérios de atualização devem observar a segregação temporal: (a) até 30/08/2024: correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento danoso; (b) a partir de 31/08/2024: correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA. 4. Os critérios de correção monetária e juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelas instâncias ordinárias, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC/2002, arts. 186, 187, 389 (parágrafo único), 398, 406 (caput e § 1º, com redação da Lei nº 14.905/2024) e 927; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 1.022; CTN, art. 161, § 1º (incluído pela Lei nº 14.905/2024); Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905 (REsp nº 1.795.982/SP); STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, 3ª Turma, j. 19/09/2022; STJ, EREsp nº 727.842/SP; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 02672424920208060001, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15/04/2025; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0000107-13.2018.8.06.0053, 4ª Câmara Direito Privado, j. 17/12/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0231759-50.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1. RELATÓRIO Na espécie,
trata-se de Embargos de Declaração (ID 27358947) opostos por BANCO BRADESCO S/A contra o Acórdão (ID 26703423) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O Acórdão embargado confirmou a sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a proceder à transferência de ações e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de MARIA OLIMPIA CAMARA VALE, em razão do descumprimento prolongado de ordem judicial. A sentença de primeiro grau, além disso, estabeleceu expressamente a incidência de juros de 1% ao mês da data de inserção indevida e correção monetária pelo INPC a partir da fixação, citando as Súmulas 54 e 362 do STJ. O Acórdão, ao negar provimento à Apelação, manteve a referida sentença "em todos os seus termos". Em suas razões recursais (ID 27358947), a Embargante alega a existência de omissão no Acórdão, argumentando que este manteve a condenação com incidência cumulativa de correção monetária e juros legais, sem apreciar a tese jurídica da aplicação da taxa SELIC como índice único, conforme o Tema 905 do STJ (REsp nº 1.795.982/SP), o EREsp nº 727.842/SP e a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Requer, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e precedentes. Sem contrarrazões. (art. 932, IV do CPC) É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, conforme se verifica da data de publicação do Acórdão embargado e do protocolo da petição (ID 27358947), e preenchem os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2.2. Mérito. Embargos Parcialmente Providos A pretensão recursal da Embargante, contudo, não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, verifica-se que a Embargante, sob o pretexto de vícios no julgado, busca, na verdade, a reforma do mérito da decisão, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Explico. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Inicialmente, cumpre destacar que a matéria relativa a juros moratórios e correção monetária possui natureza de ordem pública, sendo passível de análise a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que tal exame configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Trata-se de entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. [...] 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus."(STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, 3ª Turma, j. 19/09/2022, DJe 22/09/2022) Assim, ainda que se considerasse ausente a omissão alegada, esta Câmara poderia - e deveria - analisar de ofício a correção dos critérios de atualização monetária, dada a natureza pública da matéria. Pois bem. O embargante sustenta a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, invocando o Tema 905/STJ (REsp nº 1.795.982/SP), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A tese fixada no referido precedente estabelece: "Nos contratos firmados a partir da vigência do Código Civil de 2002, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária." Contudo, a aplicação do Tema 905/STJ possui âmbito de incidência restrito, limitando-se às obrigações de natureza CONTRATUAL, conforme expressamente consignado no enunciado e na fundamentação do acórdão paradigma. No caso dos autos, a condenação NÃO decorre de inadimplemento contratual, mas sim de RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (art. 186, 187 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC), caracterizada por: a) Descumprimento reiterado de ordem judicial transitada em julgado; b) Falha na prestação de serviços bancários; c) Dano moral in re ipsa pela violação à dignidade e ao patrimônio da autora. Tratando-se de ilícito extracontratual, aplicam-se os critérios específicos consolidados nas súmulas do STJ: Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Dessa forma, não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 905/STJ, pois o referido precedente não se aplica ao caso concreto, devendo prevalecer os critérios próprios da responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, a doutrina especializada: "A taxa SELIC como índice único de atualização somente se aplica nas hipóteses de inadimplemento contratual, não sendo extensível às condenações por ato ilícito extracontratual, que seguem disciplina própria estabelecida nas Súmulas 54 e 362 do STJ."(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 542) Não obstante a inaplicabilidade do Tema 905/STJ, reconheço omissão parcial no acórdão embargado quanto à aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024, em vigor desde 31 de agosto de 2024, que alterou substancialmente os critérios legais de correção monetária e juros moratórios. A nova legislação estabeleceu: Art. 389, parágrafo único, do Código Civil: "A atualização monetária observará o índice oficial de inflação." Art. 406, caput e § 1º, do Código Civil: "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional. § 1º A taxa referida no caput deste artigo corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice oficial de inflação." Art. 161, § 1º, do CTN (incluído pela Lei nº 14.905/2024): "§ 1º A taxa de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, deduzido o índice oficial de inflação." A legislação superveniente, por possuir natureza processual (regulamenta forma de cumprimento das obrigações), tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, em respeito ao princípio tempus regit actum. Em respeito ao princípio tempus regit actum, os critérios de atualização monetária devem observar a legislação vigente no momento da consolidação de cada período de mora. Assim, no presente caso: a) Período ANTERIOR a 31/08/2024: Correção monetária: INPC/IBGE; Juros de mora: 1% ao mês; Fundamento: Art. 406 do CC (redação anterior) + Súmulas 54 e 362/STJ. b) Período POSTERIOR a 31/08/2024: Correção monetária: IPCA/IBGE (índice oficial de inflação); Juros de mora: Taxa SELIC deduzido o IPCA; Fundamento: Lei nº 14.905/2024. Considerando tratar-se de condenação por danos morais em responsabilidade extracontratual, aplicam-se os seguintes parâmetros: a) CORREÇÃO MONETÁRIA: Termo inicial: Data do arbitramento (sentença de primeiro grau - julho/2024); Fundamento: Súmula 362/STJ; Índices aplicáveis: Do arbitramento até 30/08/2024: INPC/IBGE; A partir de 31/08/2024: IPCA/IBGE (Lei nº 14.905/2024) b) JUROS DE MORA: Termo inicial: Data do evento danoso (descumprimento da ordem judicial - 2018); Fundamento: Súmula 54/STJ + art. 398 do Código Civil. Quanto as taxas aplicáveis, aplicam-se do evento danoso até 30/08/2024: 1% ao mês; a partir de 31/08/2024: Taxa SELIC deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024). O entendimento ora adotado encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA DE TARIFA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC. ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos por Companhia Energética do Ceará ENEL contra decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso do autor, para majorar o valor da indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que altera os critérios de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia envolve a omissão no acórdão em relação à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, para as obrigações após a sua vigência, em31/08/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão apontada foi reconhecida, uma vez que o acórdão não considerou a aplicação dos novos índices de correção monetária e juros da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 31/08/2024. Esses índices são de ordem pública e podem ser aplicados de ofício, conforme entendimento do STJ. Assim, o recurso de embargos de declaração foi provido para ajustar os critérios de correção monetária e juros nos danos materiais e morais, aplicando o INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, para corrigir a omissão relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024, determinando a correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic subtraída do IPCA, conforme os novos parâmetros legais. Mantêm-se os demais termos do acórdão. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02672424920208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VÍCIOS CONFIGURADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO E APLICAÇÃO DE NOVOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise de omissões apontadas quanto à ocorrência de julgamento extra petita, com a determinação de restabelecimento contratual não pleiteado na inicial, e à aplicação dos critérios de correção monetária e juros sobre a condenação. 3. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Configuração de julgamento extrapetita reconhecida em razão de determinação judicial de restabelecimento de contrato originário ausente dos pedidos formulados pela parte autora, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. (ii) Ajuste dos critérios de atualização monetária e juros à luz da legislação vigente e da interpretação jurisprudencial consolidada, considerando: (a) danos materiais sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (b) danos morais com juros de mora de 1% ao mês até a data do arbitramento, aplicando-se posteriormente os critérios previstos para danos materiais, isto é, a Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4. DISPOSITIVO E TESE: Embargos acolhidos com efeitos infringentes para: (i) excluir comando sentencial de restabelecimento contratual; (ii) ajustar os critérios de correção e juros incidentes sobre danos materiais e morais aos novos parâmetros legais; (iii) afastar a majoração de honorários advocatícios. Dispositivos Relevantes Citados: Artigos 141, 492, 406 e 489 do Código Civil; Artigo 1.022 do CPC/2015; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Temas 99, 112 e 176; REsp 594.486/MG; REsp 1795982/SP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTOAOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, a fim suprir as omissões apontadas quanto ao julgamento extra-petita e fixação do fator de correção e juros incidentes sobre a condenação, de modo a dar parcial provimento à apelação manejada pelo embargante, a fimde reformar a sentença de fls.201/212, para i) Excluir do dispositivo o seguinte comando judicial ¿c) DETERMINAR o restabelecimento do contrato originário de empréstimo consignado (230832997), nas condições efetivamente pactuadas entre cliente e banco, devendo ser restabelecidos os descontos mensais de R$158,62 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a partir da 22a (vigésima segunda) parcela (eis que já descontadas parcelas de tal valor entre janeiro de 2012 e setembro de 2013), e devendo se prolongar até a 58a (quinquagésima oitava) parcela, sem qualquer novo encargo financeiro ao promovente, de vez que a alteração das condições conratuais se deu à sua revelia, por culpa exclusiva do banco acionado;¿; e ii) Para fixar como fator de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação nos danos morais e materiais o seguinte: (ii.a) danos materiais sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (ii.b) danos morais com juros de mora de 1% ao mês até a data do arbitramento, aplicando-se posteriormente os critérios previstos para danos materiais, isto é, a Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e por fim, iii) Excluir, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais ( § 11 do art. 85 do CPC/2015) estabelecida no acórdão recorrido. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000107-13.2018.8.06.0053, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) 3. DISPOSITIVO Desta feita, pelos fundamentos descritos, CONHEÇO dos presentes declaratórios para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, contudo, sem atribuir-lhe efeitos modificativos, reformando a sentença recorrida, apenas para corrigir os consectários referentes aos danos morais, sob os seguintes critérios de atualização: a) Correção Monetária: Termo Inicial a partir da data do seu arbitramento (sentença - julho/2024) - Índices: até 30/08/2024 (INPC/IBGE) - a partir de 31/08/2024 (Taxa SELIC deduzido o IPCA); b) Juros de Mora: Termo Inicial a partir do evento danoso - Taxas: até 30/08/2024 (1% ao mês) - a partir de 31/08/2024: Taxa SELIC deduzido IPCA. MANTENHO integralmente os demais termos do acórdão embargado É como voto. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator