Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1313/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta em ação de obrigação de fazer, em cujo feito restou pleiteado o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2. Sentença de procedência, confirmando tutela de urgência e fixando honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade. Acórdão confirmando o julgado. 3. Recurso Especial inadmitido, ensejando o ingresso de Agravo Interno, tendo o STJ determinado novo julgamento segundo entendimento firmado no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS. 4. Novo Acórdão arbitrando honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção ao entendimento firmado no citado julgado. 4. Posterior interposição de Aclaratórios pelo ISSEC, recurso conhecido e desprovido, sendo admitido Recurso Especial e determinado pela Vice-Presidência desta Corte eventual retratação diante da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1313/STJ. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público: (i) se devem ser fixados com base no valor da causa ou benefício econômico (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC); ou (ii) se devem ser arbitrados por equidade, considerando o caráter inestimável do direito à saúde (art. 85, § 8º, CPC). III.RAZÕES DE DECIDIR 6. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1313, a Corte Superior fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, sem aplicação das faixas dispostas no art. 85, § 8º-A, CPC. 7. A prestação de saúde não gera proveito econômico mensurável ou transferível ao patrimônio da parte, razão pela qual o valor da causa não pode servir de parâmetro para os honorários. 8. Os precedentes desta Corte, em consonância com o Tema 1313/STJ, adotam o arbitramento por equidade, com valores compatíveis com a baixa complexidade e repetitividade dessas demandas. 9. Adequada a manutenção dos honorários fixados no primeiro grau, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor proporcional ao trabalho desenvolvido e às peculiaridades do caso apresentado. IV.DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Tese de julgamento: "1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se a aplicação das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC." ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Os autos tratam de Remessa e Apelação na ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência, impondo ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC a obrigação de fornecer a autora o tratamento home care, fixando honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). (ID 6957913) Em sede recursal, esta Corte de Justiça conheceu da Apelação e da Remessa, mas para negar-lhes provimento, mantendo o arbitramento dos honorários por equidade (ID 7451395). Tal circunstância ensejou o ingresso de Recurso Especial pela parte autora, recurso inadmitido pela Vice-Presidência desta Casa, porquanto entendido que o Acórdão atacado estava em sintonia com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. (ID 7555244 e 10168044) Ainda irresignada, a autora interpôs Agravo em Recurso Especial, tendo a Corte Superior dado provimento a esse recurso, determinando o retorno dos autos para arbitramento da verba honorária segundo teor do julgamento do AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS. (ID 10810475 e 16463646) Em atendimento a determinação da instância superior, restou proferido nova decisão, nos termos do citado julgado, para, em juízo de retração, reformar o Acórdão recorrido, dando provimento a Remessa Necessária e a Apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau, fixando a condenação honorária com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em quantum equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (ID 17761298) Por sua vez, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC interpôs Embargos de Declaração, recurso conhecido e desprovido, ensejando o ingresso de Recurso Especial, admitido pela Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que determinou retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação nos termos do REsp 2.169.102/AL, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1313). (ID 18818351, 18890577, 22936625 e 24783636) Vieram os autos conclusos. É o breve relato. VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Vieram os autos em juízo de retratação. A lide cinge-se à forma da fixação dos honorários advocatícios em feitos que envolvem questão de saúde. Conforme se vê no primeiro Acórdão lançado por esta relatoria, a questão do arbitramento dos honorários estava suficientemente esclarecida e fincada em decisões firmadas pela Corte Superior, quando autorizava o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos/insumos, considerando que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.(ID 7451395) Registro, por oportuno, que esse Acórdão estava em sintonia (também) com o entendimento da Vice-Presidência desta Casa, quando inadmitiu o Recurso Especial interposto pela parte autora. (ID 10168044) Entretanto, em sede de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para adequação da decisão, nos seguintes termos: "Com efeito, anteriormente prevalecia no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, nas ações com vistas ao fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, a verba honorária sucumbencial poderia ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico seria, em regra, inestimável. Contudo, no julgamento do AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27.9.2022), a Corte Especial do STJ, em demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a definição da verba honorária com base no art. 85, § 8°, do CPC estaria restrita às causas em que não se vislumbra beneficio patrimonial imediato, como, por exemplo, as de Estado e de direito de família. (ID 16463646) Por fim determinou: "Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte local para arbitramento do valor da verba honorária, nos termos da fundamentação". (destaquei) E em atendimento a determinação da instância superior, restou proferido novo Acórdão, agora nos termos julgamento do AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, fixando os honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (ID 17761298) Com efeito - e como já esperado -, insurgiu-se a autarquia ISSEC pela via dos Aclaratórios, recurso conhecido e desprovido1, passando a questionar essa matéria pela via Especial, recurso que fora admitido pela Vice-Presidência desta Casa, porquanto seguia o entendimento de que em processo de judicialização de saúde não há proveito econômico por se tratar de prestação de saúde, cabendo, sim, fixação dos honorários por apreciação equitativa. Feito esses registros relevantes, avanço para ratificar o entendimento firmado antes da retratação determinada, mormente quando restou encerrada qualquer controvérsia nesse sentido, em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1313, quando o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica de que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Com efeito, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Corte Superior submeteu a julgamento questão objetivando "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC", sendo afetados, o REsp 2169102/AL e o REsp 2166690/RN. Desta feita, o Tema Repetitivo nº 1313/STJ foi julgado em 11.06.2025 e publicado em 16.06.2025, entendendo ser incabível o arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia, considerando que a prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor. Desta feita, o objeto da prestação não pode ser considerado como valor de condenação ou proveito econômico obtido. Na verdade, o pedido final nas demandas de saúde é a prestação pública necessária para tratamento/remissão/cura da parte, motivo pelo qual o proveito econômico destas lides possui valor inestimável, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no estatuto processual, de modo que deve a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, aplicando-se o § 8º c/c § 2º, do art. 85, do CPC. Em outras palavras, nas ações em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, não há que se falar em valor de condenação ou proveito econômico obtido na demanda, bem como utilizar o valor estimado da causa como parâmetro para o cálculo de honorários, porquanto que se trata somente de obrigação de fazer/dar tratamento pretendido, sem contudo econômico. E sobre o tema, oportuno consignar que as Câmaras de Direito Público desta Corte seguem posicionamento uníssono de que o arbitramento dos honorários em demanda de saúde deve ser fixado aplicando-se o critério da equidade, ante o caráter inestimável do direito tutelado, in verbis: "Constitucional e direito à saúde. Apelação cível. Fornecimento cadeira de rodas. Paciente hidrocefalia e paraplegia. Responsabilidade dos entes públicos. Efetivação do direito à saúde e à vida. Honorários de sucumbência. Arbitramento por equidade. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que decidiu pela procedência do pedido autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devido pelo Estado do Ceará e pelo Município de Juazeiro do Norte o fornecimento da cadeira de rodas à parte autora, pelas razões dispostas na exordial. III. Razões de Decidir 3. Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 4. As novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), somente se aplicam aos feitos que estão diretamente relacionados com o fornecimento de medicamentos, o que não é o caso. 5. Evidenciada na documentação acostada aos autos a necessidade de fornecimento do equipamento prescrito pelos médicos para o adequado tratamento de saúde do paciente, não há outra medida a ser tomada, senão compelir a Administração a fornecê-los, garantido respeito à CF/88. 6. Oportuno destacar que a invocação da cláusula da reserva do possível não pode ocorrer sem a necessária comprovação objetiva da impossibilidade econômico-financeira do ente público de cumprir sua obrigação social. 7. Por fim, a hipótese dos autos se enquadra, precisamente, no Tema nº 1.313 do STJ, merecendo reforma, de ofício, a sentença de origem tão somente para arbitrar por equidade honorários em favor do patrono do autor, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), 50% (cinquenta por cento para cada ente) considerando, ainda, a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC, valor este compatível com as peculiaridades do caso e os parâmetros atualmente adotados por este Tribunal. IV. Dispositivo 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, 6º, 23, II e 196; Lei 8.080/1990, arts. 17 e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE: 1366243 SC, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 08/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022; ARE 639337 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125; STJ, REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025. (APC nº 0203290-15.2024.8.06.0112, 3ª Câmara de Direito Público, Rela. Elizabete Silva Pinheiro,(Portaria nº 1550/2024, julgado em 28.07.2025, DJe 28.07.2025) "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DE SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR EQUIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, em razão da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral de concessão de tratamento multidisciplinar, fixando os honorários sucumbenciais com base no valor da causa. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se é cabível a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento da verba honorária de sucumbência e, caso positivo, qual o critério de fixação aplicável. III. Razões de decidir 3. Tratando-se dos honorários advocatícios, a parte que provocou a instauração da ação é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou com o presente feito em 06/11/2024, ante a necessidade de atendimento multidisciplinar, face o diagnóstico de Hidranencefalia e sua incapacidade de arcar com os custos decorrentes. Anote-se que referida demanda foi pleiteada administrativamente junto à Secretaria de Saúde do Município - SMS, conforme requerimento acostado (fl. 32), contudo a pretensão não foi atendida. Desse modo, resta comprovado que o ente demandado deu causa à propositura da demanda. 5. No tocante à fixação dos honorários por apreciação equitativa, destaca-se as teses firmadas no Tema nº 1.076, do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). 6. No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do CPC. 7. Desta feita, deve ser reformada a sentença, referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais que, em razão do caráter inestimável do direito à saúde, deve seguir as diretrizes fixadas no art. 85, § 8º do CPC e, considerando os parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). IV. Dispositivo 8. Apelação Cível conhecida e provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1076 do STJ; Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2008. p. 222-223; STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0203345-63.2024.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/04/2025; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0276069-10.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2025; TJCE; TJCE, Apelação Cível - 0204683-09.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2024; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 30028477820238060064, Relator(a): Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024. (APC nº 0281415-39.2024.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Publico, Rela. Maria Nailde Pinheiro Nogujeira, julgado em 23.07.2025, DJe 25.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE. DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, visando à condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, indeferido por acórdão anterior com base na jurisprudência do STJ e na então vigente Súmula 421. Após interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os autos foram sobrestados até o julgamento do Tema 1002 pelo STF. Com a fixação de nova tese pelo Supremo Tribunal Federal e o cancelamento da Súmula 421 do STJ, o processo retornou à Câmara julgadora para juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, mesmo quando atua contra o ente ao qual pertence; (ii) como estabelecer o valor desses honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1002 da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando litiga contra o ente federativo ao qual pertence, com destinação exclusiva ao seu fundo institucional. 4. A Súmula 421 do STJ, que impedia tal condenação, foi cancelada, tornando-se inaplicável ao caso. 5. O direito à saúde, objeto da ação originária, constitui bem jurídico inestimável, de modo que o valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e do TJCE admite o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios em ações que envolvam fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, por envolverem valor econômico inestimável e o mínimo existencial. 7. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de honorários mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, sem onerar excessivamente o erário, em conformidade com os critérios do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo positivo de retratação. Agravo interno conhecido e provido. (APC/RN nº 0201115-23.2020.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Inácio de Alencar Cortez neto, julgado em 14.07.2025, DJe 15.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MANTIDO. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º-A DO CPC NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau tão somente para alterar o critério de fixação da condenação dos honorários advocatícios para a equidade. 2. O caso cinge-se a análise do critério jurídico empregado para determinar os honorários advocatícios sucumbenciais, e, nesse ponto, a insurgência não apresenta fundamentos suficientes para ser acolhida, posto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência em ações que envolvem o direito à saúde, quando a obrigação de fazer não resulta em benefício econômico direto para a parte, devem ser fixados com base na apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. O disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC não se aplica à Defensoria Pública Estadual, uma vez que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode servir de parâmetro para a fixação ou arbitramento da verba honorária do órgão. A conjunção "ou" presente no texto do § 8º-A exige uma escolha entre os montantes indicados, mas, como a tabela da OAB não se aplica à Defensoria Pública, essa comparação torna-se inaplicável. Além disso, a tabela da OAB é meramente referencial, não vinculando o magistrado, que deve basear-se nas circunstâncias específicas do caso concreto para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de uma remuneração inadequada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (AInterno nº 0205871-79.2024.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rela.Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 17.02.2025, DJe 18.02.2025) Desta feita, em se tratando de causa repetitiva e de baixa complexidade, que apesar de postergada em razão de insurgências recursais apresenta matéria repetitiva, entendo que a condenação honorária por apreciação equitativa, estabelecida inicialmente pelo MM Juiz originário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao trabalho exercido, mormente quando de acordo com os valores estabelecidos para casos similares por esta Corte de Justiça. Nessa vertente: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE), ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP E 1.877.883/SP (TEMA 1.076). REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 8º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária de obrigação de fazer, sendo a autora dependente do Plano de Saúde ofertado pelo ISSEC, por meio da qual se busca o fornecimento de alimentação especial e insumos e tratamento domiciliar para paciente hipossuficiente acometida alzheimer avançado. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais órgãos e entidades da Administração Indireta, sendo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, às entidades de autogestão na situação de atendimento domiciliar (home care). 4. Ademais, a Carta Magna de 1988, em seus 6º e 196, asseguram este direito fundamental, assumindo posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 5. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 6. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 7. No que concerne aos honorários advocatícios a serem suportados pelo ISSEC, a redução da verba sucumbencial fixada pelo juízo a quo mostra-se razoável, tendo em vista a causa ser repetitiva e de baixa complexidade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte".(APC nº 0202022-20.2022.8.06.0071, 3ª Câmara de Direito publico, Rela. Mari Iracema Martins do Vale, julgado em 08.05.2023, DJe 08.05.2023) Destarte, em sede de juízo da retratação, conheço dos Embargos de Declaração (ID 18818351) para dar-lhe provimento, modificando o Acórdão de ID 17761298, no sentido de conhecer da Apelação e da Remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos deste voto. ISSO POSTO, em juízo de retratação, conheço e dou provimento aos Embargos interpostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com efeito modificativo, para conhecer da Apelação e da Remessa, mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1ID 18890577