Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000025-48.2025.8.06.0161.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO HELCIAS, MARIA ANIELE HELCIAS CARNEIRO, FRANCISCO NIVALDO HELCIAS, FRANCISCO REGINALDO HELCIAS, FRANCISCO OSMAR HELCIAS FILHO, FRANCISCO RONALDO HELCIAS, FRANCISCO SOLANO HELCIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO DE ORIGEM 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional, reconheceu ex officio a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, sem prévia manifestação da parte autora sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, diante da ausência de intimação prévia do autor para se manifestar sobre a prescrição; e (ii) se a sentença deve ser anulada para que o juízo de origem oportunize o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de prescrição sem prévia manifestação da parte interessada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 4. A jurisprudência pátria é pacífica ao considerar nula a decisão que reconhece prescrição sem oportunizar contraditório prévio à parte interessada. 5. Diante da irregularidade procedimental, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que a parte autora seja intimada a se manifestar sobre a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada ex officio. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que o autor seja previamente intimado a se manifestar sobre a prescrição. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de prescrição sem prévia intimação da parte interessada viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. 2. A sentença proferida nessas circunstâncias deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem." ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, em conformidade com o voto do Relator. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença às fls. 13 (ID 20030507) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS sob o nº 3000025-48.2025.8.06.0161, ajuizada por Maria das Graças Araújo Helcias e outros em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu ex officio a prescrição, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Eis o dispositivo da sentença objetada (vide fl. 14): "Nessa ordem de ideias, a pretensão autoral, está prescrita consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC; a qual dispensa o prévio contraditório, aludido no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Apelação às fls. 18 (ID 20030512), em que a autora, ora apelante, requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e defendeu, quanto ao mérito, inocorrência da prescrição diante da aplicação da teoria actio nata e ausência de instrução efetiva Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 24 (ID 20030518). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. Prima facie, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa.
No caso vertente, verifica-se que o juízo primevo, na sentença impugnada, reconheceu a existência de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito. No entanto, antes da sentença, a questão acerca da prejudicial de mérito (prescrição) não foi objeto de discussão, inexistindo prévia intimação do autor para se manifestar acerca dela, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação à decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, que assim dispõem: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A respeito desse tema, leciona o Professor MEDINA, citando Carlos Alberto Álvaro de Oliveira: "De modo nenhum pode-se admitir sejam as partes, ou uma delas, surpreendidas por decisão que se apoie, em ponto decisivo, numa visão jurídica de que não se tenham apercebido, ou considerada sem maior significado: o Tribunal deve dar conhecimento de qual direção o direito subjetivo corre perigo. Permitir-se-á apenas o aproveitamento, na sentença, dos fatos sobre os quais as partes tenham tomado posição. Dentro da mesma orientação, a liberdade concedida ao julgador de escolher a norma a aplicar, independentemente de sua invocação pela parte interessada, consubstanciada no brocardo iura novit curia, não dispensa a prévia ouvida das partes sobre os novos rumos a serem imprimidos à solução do litígio, em homenagem ao princípio do contraditório.[...] Mesmo a matéria que o juiz deve conhecer de ofício impõe-se pronunciada apenas com a prévia manifestação das partes, pena de infringência da garantia. Por sinal, é bem possível recolha o órgão judicial, dessa audiência, elementos que o convençam da desnecessidade, inadequação ou improcedência da decisão que iria tomar. Ainda aqui o diálogo pode ser proveitoso, porque o Juiz ou o Tribunal, mesmo por hipótese imparcial, muita vez não se percebe ou não dispõe de informações ou elementos capazes de serem fornecidos apenas pelos participantes do contraditório' (O juiz e o princípio do contraditório, RePro 71/31). À semelhança do que faz o CPC/2015 nos arts. 9º e 10, esta concepção vem sendo acolhida por todas as legislações processuais modernas" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) (destaquei) A nulidade da sentença, portanto, deve ser decretada, porquanto o juízo singular incorreu em error in procedendo, não concedendo ao autor oportunidade para manifestação sobre eventual prescrição, postura, a meu sentir, que ofende o princípio da vedação à decisão surpresa. Colhem-se arestos deste eg. Tribunal que, apreciando casos análogos, assim assentaram: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. INOBSERVADOS OS COMANDOS DOS ARTS. 9º, 10 e 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sabe-se que a sistemática processual civil não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício. 2.
No caso vertente, verifica-se que a sentença a quo foi o primeiro momento em que suscitada a possível ocorrência de prescrição. Antes disso, nada sugeria a invocação do elemento obstativo, mesmo porque, apreciando a inicial da ação monitória, o juízo de origem determinou a regular expedição de mandado de pagamento. Tampouco foram opostos embargos monitórios, de modo que as legítimas expectativas do apelante, até então, eram de ultimação do procedimento de cobrança. 3. Deflui-se, assim, que a invocação da prescrição, como causa de extinção do feito, constituiu inovação no processo, sem que o apelante tenha tido oportunidade específica de confrontá-la. Com efeito, a única intimação anterior à sentença teve por escopo facultar ao recorrente manifestar-se sobre o silêncio da demandada, nada mencionando acerca de eventual prazo prescricional. 4. Nesse contexto, a julgadora incorreu em error in procedendo, eis que deixou de observar as disposições dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Destarte, configurada a violação dos princípios do contraditório e da não surpresa, a anulação da sentença é medida que se impõe. Preliminar acolhida. 5. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível- 0208133-36.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER (JUNHO/1987) E VERÃO (JANEIRO/1989). SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. FATOS NOVOS APRESENTADOS EM RÉPLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO DECISÃO SURPRESA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. O apelante alega que o decisum a quo, além de consistir extra petita considerando a condenação em danos materiais não requerida na peça inaugural, fora proferido sem observância ao princípio do contraditório, visto que não foi dada oportunidade ao Banco para se manifestar sobre os fatos apresentados pela parte autora em sede de réplica. II. Analisando os autos, verifica-se que, após acolher o pedido de emenda da petição inicial em réplica, o juízo processante designou audiência de conciliação, a qual não se realizou, e, na sequência, proferiu a sentença condenando o Banco apelante ao pagamento de reparação por danos materiais. III. Nesse contexto, infere-se que o juízo sentenciante, ao julgar antecipadamente a presente lide, não oportunizando à parte requerida/apelante o direito de se insurgir acerca dos fatos apontados e requeridos em sede replica, e sem o prévio anúncio do julgamento antecipado, incorreu em error in procedendo, posto que desatendeu as disposições previstas nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. IV. Com efeito, os normativos fundamentais do processo civil em destaque são consectárias dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais previstas no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". V. In casu, considerando os fatos novos e pedidos apresentados em réplica, comportando a emenda da exordial, caberia ao juízo sentenciante, antes de proferir a sentença objurgada, oportunizar a manifestação da outra parte, com o intuito de resguardar não só o direito à ampla defesa mas também o contraditório. VI. Sabe-se que a sistemática processual civil não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa, como visto consoante inteligência dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. VII. Na hipótese, não obstante a decisão vergastada tenha sido proferida na vigência do CPC/73, ou ainda não haver naquele ordenamento processual texto correspondente para o disciplinado no art. 10 do CPC/2015, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se extrair do sistema anterior o emprego do princípio da não surpresa, principalmente diante da garantia do pleno exercício do contraditório estabelecido no art. 5.º, LV, da CF/88 (REsp n. 1.725.225/SP / REsp n. 1.178.562/RS). VIII. Nesse desiderato, inegável que a sentença terminativa violou os princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa, pelo que sua anulação é medida que se impõe. IX. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível- 0000249-64.2007.8.06.0162, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) (destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DETERMINANDO O AGUARDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas de diligências do Oficial de Justiça, sem que tenha sido oportunizado à parte se manifestar nos autos, o que se fazia necessário diante da determinação anterior de aguardo do julgamento do agravo de instrumento. 2 - Mostra-se equivocada a decisão de primeiro grau, pois a extinção, após a determinação de aguardo do julgamento do recurso de agravo de instrumento, configura afronta ao princípio da não surpresa, esculpido no art. 10 do CPC. 3 - Dessa forma, não restando oportunizada à parte a possibilidade de se manifestar nos autos, em flagrante ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a nulidade da sentença é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 13 de setembro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível- 0035969-17.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) (destaquei) Inegável que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo ao autor, impossibilitando-o de argumentar previamente, de modo a atuar dentro do processo, com real influência no resultado da causa. Dessa forma, é de rigor a nulidade ex officio da sentença e o retorno dos autos à origem instância para regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o autor seja previamente intimado para se manifestar acerca da eventual existência da prescrição. Apelação prejudicada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator