Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0264556-79.2023.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 GABINETE DO JUIZ CONVOCADO RÔMULO VERAS HOLANDA - APELAÇÃO CÍVELRECORRENTES: Elias Gomes da Silva e Parati - Financiamento e Investimento S.ARECORRIDOS: Elias Gomes da Silva e Parati - Financiamento e Investimento S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Elias Gomes da Silva e pela instituição financeira Parati - Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade dos contratos de n° 613035733 e 613077909, determinou a restituição de valores descontados indevidamente da conta do autor (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), reconheceu compensação dos valores efetivamente creditados, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor recorreu pleiteando majoração da indenização, alteração do termo inicial da correção monetária e juros, afastamento da compensação e majoração dos honorários. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a legalidade da contratação e, subsidiariamente, pediu a redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado digital entre as partes; (ii) definir se a ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço com consequente nulidade do contrato e restituição dos valores descontados; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável; (iv) fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. 4. Compete à instituição financeira, ao alegar contratação digital, comprovar a validade do negócio jurídico por meio da apresentação de elementos técnicos como IP, geolocalização, horário do aceite e características do dispositivo utilizado, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de comprovação da contratação implica falha na prestação do serviço, o que justifica a nulidade dos contratos e a devolução dos valores descontados indevidamente. 6. A restituição deve observar o marco temporal estabelecido no EAREsp n. 676.608/RS, devendo os descontos realizados até 30/03/2021 ser devolvidos de forma simples e, os posteriores, em dobro, ambos com correção pelo IPCA desde a data do desconto e juros pela taxa SELIC. 7. A compensação dos valores creditados deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil. 8. O dano moral não se configura automaticamente em razão do desconto indevido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes, inexistentes no caso concreto. 9. O termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais deve ser o momento de cada desconto indevido, em consonância com as súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o dever de comprovar, de forma técnica e inequívoca, a validade da contratação digital de empréstimo consignado, sob pena de nulidade do contrato. A ausência dessa comprovação caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a devolução dos valores descontados indevidamente, com aplicação da repetição do indébito simples ou em dobro, conforme o marco temporal fixado pelo STJ. A compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor deve ser realizada, mesmo em caso de nulidade contratual, para evitar enriquecimento sem causa. A configuração de dano moral decorrente de fraude bancária ou descontos indevidos exige prova concreta de violação a direitos da personalidade, não se admitindo presunção (dano in re ipsa). O termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais é a data de cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 398, 406, §1º, 884; CPC, arts. 373, II, e 98, §3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 297; STJ, REsp n. 2.123.485/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/5/2025, DJEN 9/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/5/2025, DJEN 26/5/2025; TJCE, ApCiv n. 0009593-97.2018.8.06.0028, rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE, ApCiv n. 0200919-56.2023.8.06.0066, rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da instituição financeira e do autor, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira Parati - Financiamento e Investimento S.A e Elias Gomes da Silva, em que se insurgem contra a Sentença de Id. 21381958, proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora em ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais proposta desfavor da instituição financeira nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em relação ao promovido Banco Safra S.A, pela ocorrência de coisa julgada em relação à impugnação do contrato bancário n. 9217063. No que se refere ao promovido Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) declarar a nulidade dos contratos de nºs 613035733 e 613077909; b) condenar a parte ré a restituição, de forma simples, dos montantes indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora, de forma simples os efetuados até 30/03/2021, em dobro os efetuados em data posterior, acrescida de correção pelo IPCA a partir da data de cada desconto e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação, devendo-se, ainda, efetuar a devida compensação com os valores recebidos pela parte autora, corrigidos pelo IPCA desde a data do recebimento pelo autor, devendo o referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, que deverá incidir sobre o valor da causa, e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". Em suas razões recursais (Id. 21381960), o autor requer, em síntese, a majoração dos danos morais, bem como que seja alterada a data de início dos consectários legais a incidir sobre o valor da indenização, para que se dê a partir do evento danoso, e não da data do arbitramento. Por fim, requer o afastamento da compensação dos valores supostamente depositados na conta do autor e a majoração dos honorários advocatícios. A instituição financeira, por sua vez, alega em suas razões (Id. 21381969) que os contratos de empréstimo consignado foram pactuados de forma legítima, logo os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Subsidiariamente, pleiteia que, em caso de condenação, o valor do dano moral estipulado na sentença seja minorado. Promovente e promovida apresentaram contrarrazões, nos documentos de Id. 21381974 e Id.21381975, respectivamente. É o relatório. Decido. VOTO 1. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO dos recursos interpostos e passo ao exame do mérito destes. 2. Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal De início, verifico que, em sede de contrarrazões ao recurso interposto, o autor suscitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso da promovida por violação à dialeticidade recursal. Pois bem. Em conformidade com o princípio da dialeticidade, é necessária a sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. O Art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, expressa que a apelação interposta conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. Nestes termos, tenho que a parte promovida contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 3. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se foi acertada a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência dos contratos questionados e condenando a instituição bancária promovida a restituir, de forma simples e dobrada, os valores indevidamente descontados em conta, assim como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inicialmente, destaca-se que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do CDC, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em consequência, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Acontece que, para verificar a validade de empréstimos bancários realizados de forma digital, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, como a indicação do horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, o IP e as características do dispositivo eletrônico. In casu, alega o banco recorrente que o contrato questionado foi pactuado de forma legítima, tendo sido formalizado por meio digital, onde foram observadas todas as práticas necessárias com o fim de evitar possíveis fraudes, como a captura da biometria facial, upload de documentos e a comprovação de depósito na conta da parte autora. Todavia, não foi possível verificar de maneira contundente a anuência do autor na celebração do pacto, uma vez que a instituição financeira promovida, embora tenha acostado cópia do contrato digital, deixou de trazer aos autos provas necessárias para comprovação de sua regularidade, como a indicação do horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, o IP e as características do dispositivo eletrônico. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Repise-se que, para a contratação na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal. Na espécie, a instituição financeira, detentora da tecnologia empregada em seus serviços, possuía condições de demonstrar tecnicamente que a parte autora procedeu à suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. Desse modo, concluo que a documentação constante dos autos não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica ora questionada. Veja-se a jurisprudência desta E. Corte sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O banco alega inexistência de irregularidades no contrato e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato e a indenização por danos morais; e (ii) se o valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o art. 3º, § 2º. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 297/STJ. A ausência de apresentação do contrato ou comprovantes de liberação do valor do empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço. 6. O dano moral é configurado in re ipsa, diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento reiterado desta Corte e do STJ. 7. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato, bem como a obrigação de indenizar por danos morais. 2. O valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais é proporcional ao dano causado em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.04.2013. (Apelação Cível - 0009593-97.2018.8.06.0028, Rel. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE TARIFA EM CONTA, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA, DANO MORAL MANTIDO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso apelatório interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença de parcial procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Argui de forma preliminar a ocorrência de inépcia da petição inicial, em razão da ilegibilidade dos extratos apresentados pela consumidora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da tarifa denominada "Cesta B Express", não comportando a devolução dos valores descontados e a condenação dos danos morais. Em não sendo este o caso, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido e que a devolução dos valores descontados da conta do autor seja feito na forma simples, compensando-se os valores individuais de cada serviço utilizado. Preliminar de inépcia da petição inicial: verifica-se que a preliminar de inépcia da petição inicial, em razão da ilegibilidade dos extratos apresentados pela consumidora, somente foi suscitada em sede de apelação, o que impede seu conhecimento, por caracterizar inovação recursal e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes à tarifa questionada. O autor demonstrou os descontos por meio de extratos bancários colacionados com a petição inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação coma autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a Instituição Financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, ou seja, os descontos ocorridos após o marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Quanto ao dano moral, tem-se que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), definida em primeira instância, está em desacordo com as condenações impostas pela 1ª Câmara de Direito Privado em processos análogos, contudo, considerando que a parte autora/apelada não recorreu da sentença, não pode o valor indenizatório ser majorado em sede recursal. Compensação de valores: verifica-se nos autos que não consta qualquer comprovante de solicitação dos serviços tarifários à apelante por parte da consumidora. Dessa forma, descabe a compensação de valores referentes a serviços não contratados, sob pena de violar o princípio da boa-fé e resultar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200919-56.2023.8.06.0066, Rel. Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Dessa forma, correto o posicionamento do Juízo a quo, ao entender pela irregularidade dos descontos realizados na conta do autor, ante a não comprovação da regularidade da contratação. Além disso, incide, no presente caso, a Teoria do Risco do Empreendimento, expressamente acolhida pelo CDC, segundo a qual todo aquele que se dispõe a atuar no mercado de consumo assume o dever de responder pelos vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Assim, forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito pela instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à parte autora, que se viu privada indevidamente de seus recursos financeiros. A parte autora, por sua vez, apresentou apelação sustentando a ocorrência de abalo emocional a justificar a indenização por danos morais, por ter a sua renda reduzida, pugnando pela majoração do valor arbitrado, o afastamento da compensação determinada, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação aos danos morais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem reconhecido, em hipóteses análogas a esta colocada em apreciação, a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Todavia, com a devida vênia, entendo que a matéria merece reexame, diante da evolução jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, como passo a expor. O dano moral ocorre quando há violação a direitos da personalidade - tais como honra e dignidade - afetando a esfera subjetiva da vítima, independentemente de prejuízo patrimonial. A indenização, nesse contexto, constitui instrumento legítimo de reparação do constrangimento sofrido, destinado a recompor abalo ligado à integridade psíquica ou moral do indivíduo. Ocorre que a simples conduta ilícita da parte ré - consistente na cobrança reconhecidamente indevida - não é suficiente, por si só, para atingir de maneira relevante os direitos de personalidade do consumidor, a ponto de extrapolar a esfera do mero aborrecimento. Certas perdas patrimoniais, embora causem desconforto e devam ser ressarcidas, não configuram automaticamente dano moral. Assim, este não pode prescindir de comprovação concreta da ofensa. A configuração do dano moral exige a análise das particularidades do caso, a fim de se verificar se o evento ultrapassou o dissabor cotidiano e implicou violação significativa à esfera existencial da parte. Fraudes ou descontos indevidos, portanto, não caracterizam, por si sós, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a presença de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para que se reconheça a lesão extrapatrimonial. Esse é o entendimento reiteradamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025). "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). No caso em exame, a parte autora não comprovou ter sofrido abalo relevante em sua honra ou dignidade, como a negativação indevida de seu nome, ou situação vexatória ou constrangedora capaz de caracterizar ofensa a direitos personalíssimos. Ademais, a propositura da demanda ocorreu mais de dois anos do encerramento do contrato, sem notícia de tentativa prévia de solução administrativa, circunstância que reforça a ausência de dano moral. Portanto, conquanto se reconheça a falha na prestação do serviço, devidamente corrigida com o retorno das partes ao status quo ante, não restou caracterizada a ofensa extrapatrimonial pretendida. Os descontos indevidos, no caso concreto, consubstanciam meros transtornos, próprios da vida em sociedade, não sendo devida indenização a título de danos morais. Quanto aos consectários legais, o termo inicial dos juros e da correção monetária deverão ser contados a partir de cada desconto indevido (evento danoso e efetivo prejuízo, respectivamente já que se trata de responsabilidade extracontratual, conforme art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ). Assim, merece reforma a sentença para que passe a constar que o termo inicial da correção monetária, em relação aos danos materiais, deverá incidir a partir de cada desconto indevido. Por fim, a compensação dos valores depositados pela instituição financeira deve ser preservada, mesmo na hipótese de nulidade do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do princípio consagrado no artigo 884 do Código Civil de 2002. 4. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da instituição financeira, afastando a condenação em danos morais, e também DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença, tão somente, para que passe a constar que o termo inicial da correção monetária, em relação aos danos materiais, deverá incidir a partir de cada desconto indevido (do efetivo prejuízo). Em razão do provimento parcial do recurso em favor do recorrente em parte relevante, readequo o pagamento das custas para que esta seja rateada entre as partes, na proporção de 34% para a parte autora e 66% para a parte ré. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o recurso. Fica, entretanto, suspensa a cobrança da parte autora até demonstrada capacidade financeira para adimplir as custas e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator