Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000243-23.2025.8.06.0114.
APELANTE: ANTONIO BEVENUTO DE SANTANA
APELADO: BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 3. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366- 36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381- 05.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 4. CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ. 5. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. (Apelação Cível - 0204595-63.2024.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024). Não obstante isso, importante ressaltar que ao receber a petição inicial e identificar a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou indícios de fraude, deveria o juiz a quo ter oportunizado a emenda da inicial ao requerente para apresentação de documentação suplementar ou reunião dos feitos. Todavia, o despacho retromencionado não foi formalizado, prosseguindo-se de imediato para a extinção do feito, sem resolução de mérito. Portanto, é nula a sentença que decreta a extinção do processo, sem análise do mérito, por indicação de litigância abusiva, sem que o juiz tenha prolatado decisão anterior, dando a oportunidade de a requerente emendar e/ou juntar documentos necessários, por violação ao Princípio da Não-Surpresa, contido nos arts. 9º e 10, do CPC. Por este motivo deve ver cassada a sentença garantindo-se a observância do devido processo legal e do acesso à justiça. Vale destacar e aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Atento aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC). 3 - DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Benevuto Santana, onde busca a reforma de sentença extintiva proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, quando do julgamento da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais, manejada em face de BinClub Benefícios, Intermediação e Negócios Ltda. Em suas razões recursais de id 33574521, o demandante sustenta que quando protocolou a presente demanda, ele agiu na segurança de seu direito fundamental de acesso à justiça como bem assegura a Constituição Federal. Argumenta que não é possível afirmar que existe conexão entre as demandas que ajuizou, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual. Destarte, considerando que cada empréstimo/seguro realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual. Alega que deve ser anulada a sentença prolatada, diante da ocorrência de error in procedendo, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução. Sem contraminuta. Por se tratar de demanda absolutamente patrimonial, deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto. O cerne da controvérsia reside na análise da sentença que indeferiu a petição inicial por entender que o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da ação. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.198 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" De fato, coaduno do entendimento de que o direito de ação não é incondicionado, devendo ser exercido em observância às normas, princípios e valores que orientam o ordenamento jurídico. Do mesmo modo, o livre acesso ao Poder Judiciário não pode ser utilizado como fundamento para a propositura indiscriminada de demandas, sob risco de comprometer a razoável duração do processo e a garantia de um sistema jurisdicional adequado, eficiente e célere. Nesse contexto, a unidade do direito material deve ser resguardada também no âmbito processual, não se admitindo que um mesmo fato jurídico, envolvendo as mesmas partes, seja indevidamente fracionado em múltiplas ações, configurando conduta abusiva e contrária à boa-fé processual. Nessa toada, destaco a manifestação do Min. Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária." Além disso, o CNJ editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). Ademais, o Art. 2º da mesma Recomendação dispõe que "Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo." Nesse sentido, o anexo A ainda da Recomendação nº 159/2024 do CNJ apresenta uma lista exemplificativa de práticas processuais potencialmente abusivas, incluindo: (i) a submissão de documentos com informações incompletas, ilegíveis ou desatualizadas, frequentemente em nome de terceiros; (ii) a proposição reiterada de demandas sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, de forma fragmentada; e (iii) a distribuição de ações judiciais semelhantes, cujas petições iniciais contenham informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciando-se apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a necessária individualização dos fatos do caso concreto. Para preservar a adequada prestação jurisdicional é imprescindível coibir o uso indiscriminado das vias judiciais, garantindo que o direito de ação seja exercido de forma responsável, dentro dos limites estabelecidos pela legislação e em observância ao princípio da boa-fé. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem adotado o seguinte entendimento, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS JUDICIAIS COM SIMILITUDE FÁTICA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, nos autos de ação anulatória de débitos cumulada com pedido de danos materiais e morais. A decisão agravada havia determinado a desconstituição de sentença extintiva por ausência de interesse processual da parte autora, com retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. O autor/agravado havia ajuizado diversas ações semelhantes contra o agravante, todas com a mesma natureza jurídica e base fática, com pedidos de nulidade de contratos de empréstimos consignados. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição pela sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito; (II) analisar a ocorrência de litigância predatória e abuso do direito de demandar por parte do agravado, dado o fracionamento de diversas ações envolvendo a mesma parte ré e pretensões similares; e (III) examinar a adequação processual e os limites no exercício do direito de ação perante o ordenamento jurídico. III. Razões de Decidir 3. O cerne da controvérsia reside na violação de preceitos processuais fundamentais, como a boa-fé, a celeridade e a economia processual, além do abuso no exercício do direito de ação, configurado no uso de estratégias processualmente predatórias. Foi verificado o fracionamento de demandas idênticas que poderiam ter sido reunidas em um único processo, prejudicando a eficiência e a racionalidade do sistema judiciário. 4. Constatou-se que o ajuizamento separado dessas ações, com fundamentação semelhante e pedidos acumuláveis, caracteriza má-fé processual e busca indevida por vantagem econômica desproporcional, configurando abuso do direito de acesso ao Judiciário. Precedentes jurisprudenciais da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforçam a necessidade de coibir práticas de litigância abusiva e improdutiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: " ¿1. O ajuizamento de múltiplas ações com causa de pedir e pedidos idênticos contra o mesmo réu configura abuso do direito de demandar, caracterizando litigância predatória e violação aos princípios da economia processual, da boa-fé e da celeridade judicial.¿ ¿2. É dever do Poder Judiciário reprimir condutas temerárias e abusivas que sobrecarreguem desnecessariamente a máquina judiciária.¿ (Agravo Interno Cível - 0200999-74.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. CONEXÃO. PARADIGMAS DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 2. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de ANULAR A SENTENÇA com o retorno dos autos à instância originária para oportunizar que o autor emende e/ou junte os documentos necessários, sob pena de violação ao Princípio da Não-Surpresa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator