Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA BENTO PEREIRA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 GABINETE JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 3000244-85.2025.8.06.0056
Trata-se de apelação cível interposta por autora em ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição bancária, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e reparação por descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o indeferimento liminar da inicial, por multiplicidade de ações e ausência de documentos, sem prévia intimação para emenda; (ii) estabelecer se a existência de múltiplas ações baseadas em contratos distintos configura abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia intimação para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, viola os princípios do devido processo legal, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). 4. A multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes, mas fundadas em contratos distintos, não caracteriza, por si só, ausência de interesse processual nem litigância predatória, devendo-se, quando cabível, promover a reunião dos feitos por conexão (art. 55 do CPC). 5. O indeferimento da inicial, sem observância do contraditório e sem oportunidade de regularização, configura error in procedendo e restrição indevida ao direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF). 6. A simples multiplicidade de demandas não é suficiente para presumir litigância predatória, sendo necessária análise individualizada das condutas processuais da parte, conforme as Recomendações nº 01/2019 do NUMOPEDE/CGJCE e nº 159/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévia intimação para emenda da inicial, quando constatado vício sanável, viola o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. A existência de múltiplas ações entre as mesmas partes, fundadas em contratos distintos, não configura, por si só, abuso do direito de ação, devendo-se adotar a reunião dos processos por conexão quando cabível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 17, 55, 321 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200296-08.2024.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 03.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200266-34.2024.8.06.0126, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para ANULAR a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS DE SOUSA Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonia Bento Pereira Andrade, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID nº 23130360): Diante do exposto e com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicas na presente decisão. A) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou com declaração de residência assinada pela 3ª pessoa indicada no comprovante de residência informado; B) Juntar declaração de hipossuficiência atualizado, no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; C) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; D) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular. Inconformado, o Apelante sustenta, em suas razões recursais (ID nº 23130367), que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco, pois não há identidade de causa de pedir e pedidos entre os processos mencionados, tratando-se de contratações diversas e independentes. Defende, ainda, que o magistrado deixou de oportunizar a emenda à inicial para suprir eventual ausência documental, em afronta ao disposto no art. 321 do CPC, aplicando, indevidamente, provimentos e recomendações revogados, o que caracteriza error in procedendo. Invoca precedentes do STJ, em especial o Tema Repetitivo nº 1.198, no sentido de que a litigância de massa, por si só, não autoriza restrições ao direito constitucional de ação, e que o indeferimento liminar da inicial somente é admissível após oportunizada a regularização de eventuais vícios. A apelante afirma, ainda, que, no caso concreto,
trata-se de consumidora idosa, analfabeta funcional e hipossuficiente, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato supostamente celebrado de forma ilícita, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), além da indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Contrarrazões da parte ré à ID nº 23130372 sustentando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE De início, faz-se necessário apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela parte apelada. Do detido exame do recurso interposto, vislumbro que as razões recursais possuem argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença do primeiro grau, expondo os motivos de fato e de direito, assim como as razões do pedido de reforma que tornam evidente a intenção de reformar o decisum, especialmente ao defender que, contrariamente ao constatado pelo Juízo a quo, a contratação ora questionada é inválida, razão pela qual o recurso atende aos requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões. Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso e passo a analisá-lo. II - DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a propositura de múltiplas demandas contra o mesmo réu. Sustentou o juízo a quo que a fragmentação das ações acarretaria prejuízos à eficiência e produtividade da Vara, além de contrariar o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, ressaltando o magistrado que já havia proferido diversas sentenças indeferindo iniciais semelhantes, com a indicação expressa dos documentos que, em seu entendimento, deveriam instruir tais demandas, mas que, ainda assim, os mesmos escritórios de advocacia continuaram a propor novas ações sem atender às exigências fixadas, havendo, inclusive, precedente do TJCE que reconhece a necessidade de conexão sempre que houver identidade de polo ativo e passivo, ainda que os contratos discutidos sejam distintos. In casu, a parte autora propôs a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS c/c ANULAÇÃO DE DÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS com o objetivo de que fosse apresentado o contrato questionado, ou, diante da ausência de contratação válida, que fosse anulado o empréstimo consignado realizado no benefício previdenciário do Autor. Em razão da existência de diversos contratos distintos, optou por ajuizar ações separadas para cada um deles, o que levou o Juízo a quo a extinguir o feito sem resolução de mérito. Em consulta ao sistema informatizado de justiça (PJe), constatei que a parte autora/apelante ajuizou diversas demandas fracionadas contra instituições financeiras, todas versando sobre objetos semelhantes. Em relação ao banco réu/apelado, especificamente, foram identificadas cinco ações distintas, corroborando a suspeita inicial do juízo a quo sobre a existência de litigância predatória. Entretanto, a existência de múltiplas ações ajuizadas por um mesmo autor, ainda que voltadas à obtenção de provimento jurisdicional semelhante, mas fundadas em contratos distintos, não configura, por si só, ausência de interesse de agir. No cenário em análise, observa-se que a sentença foi proferida imediatamente após o ajuizamento da ação, sem que fosse oportunizada à parte autora qualquer manifestação acerca do suposto vício processual. Não houve, portanto, chance de demonstrar o interesse de agir ou de regularizar a petição inicial. Embora este Relator reconheça a relevância da Recomendação nº 01/2019 do NUMOPEDE/CGJCE e da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça no combate à litigância predatória, ambas devidamente observadas pelo Juízo de origem, impõe-se cautela ao Julgador a fim de que não se desvirtue da finalidade desses atos normativos, sob pena de comprometimento do direito fundamental de acesso à Justiça Sobre o tema, a Recomendação nº 01/2019 do NUMOPEDE/CGJCE dispõe que: "O Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE recomenda que esta unidade judiciária analise os autos processuais descritos em documento anexo a esta Recomendação e, constatando que a mesma parte autora demanda reiteradamente em ações semelhantes em face da mesma parte ré ou de outras requeridas de perfil equivalente (instituições financeiras), com base nos mesmos fundamentos jurídicos, sejam adotadas as seguintes providências: (...) 5. Determinar o julgamento conjunto de demandas, ainda que não se verifique conexão ou continência, a fim de evitar julgamentos contraditórios ou conflitantes." Por sua vez, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, em seu Anexo B, apresenta lista exemplificativa de medidas judiciais aplicáveis em casos de litigância abusiva, prevendo, em seu item 6, que: "Seja promovido o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)." Assim, constata-se que a orientação dos supracitados atos normativos, diante da existência de múltiplas ações ajuizadas por um mesmo autor, ainda que voltadas à obtenção de provimento jurisdicional semelhante, mas fundadas em contratos distintos, não autoriza o indeferimento da petição inicial. Nessas hipóteses, a medida adequada consiste na reunião das demandas para julgamento conjunto, em conformidade com o disposto no CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre ele. Dessa forma, apesar dos fundamentos lançados na decisão combatida, constata-se, desde logo, que não foi assegurado ao Autor o direito de se pronunciar sobre a alegada conexão entre processos, em completa dissonância ao disposto nos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, restou configurado error in procedendo na decisão que indeferiu a petição inicial sem sequer oportunizar à parte emenda a inicial. Vejamos entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. OFENSA AO PRIMADO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. CONEXÃO. POSSIBILIDADE, MAS NÃO IMPERIOSIDADE NO CASO. CONTRATOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA DE MANEIRA INCONTROVERSA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença pela qual se extinguiu, sem resolução de mérito, a ação anulatória c/c pedido indenizatório, por se entender pela existência de conexão com demandas diversas, estando configurado o demandismo. 2. In casu, consoante mencionado, o magistrado primevo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, entendendo pela caracterização de demanda predatória, sem prévia oitiva do Autor, através de seu advogado, quanto à conexão. 3. No que tange à conexão, tem-se que as dezesseis ações ajuizadas pelo Autor em face da instituição bancária tratam de contratos diversos, os quais teriam gerado deduções autônomas sobre os benefícios previdenciários do Autor. Desse modo, não há que se aventar de prejudicialidade total entre uma e outra lide e, portanto, de manifesto abuso do direito de ação, caso em que, ainda assim, deveria ter sido franqueado à parte manifestar-se acerca da matéria, consoante preconiza o art. 321, do CPC. 4. Com efeito, a cumulação de pedidos é facultativa, conforme o art. 327, do CPC, e, não ocorrendo, nada impede o reconhecimento judicial da conexão de ofício, pelo juiz, implicando a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. Decerto, a conclusão de que a ausência de dedução do pedido em demanda única implicaria irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito deve estar lastreada em análise concreta dos autos, e não somente na quantidade de ações ajuizadas. 5. O indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça. Portanto, imperioso reconhecer o error in procedendo e, assim, anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do efeito, sem embargo da possibilidade de reunião dos processos pelo juiz, caso entenda conveniente. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, cassando a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200296-08.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. CONTRARIEDADE AO PROCEDIMENTO DO ART. 321 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação. 2. O art. 321, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, quando o juiz constatar que a petição inicial não atende as exigências do art. 319 e 320, ou apresentar falhas que possam atrapalhar o julgamento de mérito, não só deverá intimar a parte autora para realizar as correções ou complementações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, como deverá indicar claramente o vício a ser corrigido. E prossegue, em seu parágrafo único, determinando que apenas em caso de não cumprimento da diligência a petição inicial será indeferida. 3. Assim, a oportunidade de emenda da inicial constitui, não só um direito da parte autora, como também é o procedimento legal a ser observado pelo juiz da causa, em atenção aos princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, do amplo direito de defesa e da vedação à decisão surpresa. 4. Desse modo, há de se reconhecer que a extinção do feito pelo indeferimento liminar da inicial sem que seja dada à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, infringe comando legal do art. 321, do CPC, fere os princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do amplo direito de defesa e da vedação à decisão surpresa. 5. Além disso, devo observar que a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de 3 (três) ações, em que cada uma aborda um contrato diferente do outro, constitua abuso do deito de ação e fragmentação indevida de processos. 7. Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de abuso de direito de ação e de fragmentação indevida e estando evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200266-34.2024.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Diante da violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF), bem como da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa para a extinção do feito. Assim, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. É como voto. Fortaleza, data e hora constantes no sistema. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS DE SOUSA Juiz Relator