Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000205-59.2025.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:EXECUTADO: INCOSA ENGENHARIA S A D E S P A C H O CLS.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de Ação de Execução Fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da INCOSA ENGENHARIA S.A. conforme fatos e fundamentos de direito declinados na inicial e certidão(ões) de dívida ativa então apresentadas. As tentativas de citações postal (ID. 135256289) e pessoal (ID. 135919243) restaram infrutíferas, razão pela qual foi requerida (ID. 136709002), deferida (ID. 136750534) e implementada a citação editalícia (ID. 136859742). Eis que, através da Exceção de Pré-Executividade e documentos de IDs. 142826783 e Outros, a MASSA FALIDA DA INCOSA ENGENHARIA S/A (antiga Master Incosa Engenharia S/A), empós pleitear os benefícios da gratuidade judiciária e pelejar pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e da incompetência deste Juízo Executivo para proceder com atos de constrição em desfavor do Patrimônio da Massa Falida, vem a pugnar, afora os requerimentos de estilo, pela exclusão dos juros e multa incidentes sobre a quantia cobrada, visto que tais encargos não são imputados à Massa Falida (DL n. 7.661/1945, Arts. 23, Parágrafo único, inciso III, e 26), e pelo óbice a qualquer ato constritivo aos bens da Massa Falida, haja vista a ausência de penhora no rosto dos autos falimentares, além da condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência. Breve relato. DECIDO: Inicialmente, quanto aos benefícios da gratuidade judiciária requestados, impende registrar que, diante das razões e documentos ora apresentados, que inclusive foram objeto de exaustiva apreciação, indispensável se faz que este(a) Magistrado(a), tendo em vista os interesses envolvidos e as evidentes implicações desses decorrentes, por uma questão de consciência e, até mesmo, de justiça, perfaça o seu julgamento, considerando para tanto, as premissas que regem o seu livre convencimento. Assim, conforme expressa determinação constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5.º, inciso LXXIV). (grifos nossos) Por sua vez, a legislação que agora trata da assistência gratuita - LF nº. 13.105/2015, Art. 98, "caput", (CPC/2015) - vem a propalar que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (gn) Mais a frente, referido diploma legal - agora através do Art. 99, §§ 2º, 3º e 4º -, considerando o alcance social de suas delimitações, ainda vem a asseverar: Art. 99. O pedido de de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (gn) Ademais, acerca dos instrumentos indispensáveis à prova da detenção da condição de hipossuficiência declarada, o Art. 1.º da LF nº. 7.115/83 é enfático em propalar que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira". (gn) Nada obstante as preceituações acima desfiladas, a jurisprudência dos tribunais pátrios mais acreditados sobre a matéria assim tem se posicionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. OBJEÇÃO REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 01. O artigo 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira, a teor do § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 02. Em se tratando de pessoa jurídica, a contrario sensu, a concessão do benefício está condicionada à comprovação da precariedade da situação financeira, inexistindo em seu favor a presunção de insuficiência de recursos, sendo nesse sentido a Súmula 481 do STJ. 03. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência (AgInt no AREsp 989.189/SP e AgRg no REsp 1495260/SC). 04. Desse modo, não comprovada nos autos a situação falimentar da agravante, nem que esta se encontra impossibilitada de arcar com as custas e demais despesas decorrentes do processo, indefere-se o pleito de gratuidade da justiça. 05. Deixo, todavia, de determinar a intimação para recolhimento do preparo, uma vez que a medida, no atual estágio do processo, atenta contra os princípios constitucionais do acesso à justiça, da proporcionalidade, da razoabilidade e da razoável duração do processo, ficando autorizado à agravante que recolha o respectivo preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, na melhor interpretação dos arts. 101, § 2º, e 102 c/c o parágrafo único do art. 100 do CPC. 06. A exceção de pré-executividade vem fundada em suposta suspensão da exigibilidade das CDA¿s executadas, por força de medida liminar deferida nos autos da ação ordinária com pedido de compensação de ICMS e antecipação de tutela, processo nº 2003.02.40290-0 (NT 6.693/03). 07. No entanto, referida decisão liminar não decretou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários executados, apenas deferiu tutela antecipada para permitir que a empresa executada, obtenha regularmente sua condição de funcionamento, sem qualquer impedimento imposto pela SEFAZ, no sentido de que obtenha regularmente seus talonários e que a Fazenda Pública Estadual seja impedida da prática de qualquer ato de retaliação contra a autora, bem como manter os benefícios de exportação já existentes, estando correta, pois, a decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade. 08. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0637572-64.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023). (gn) Entretanto, ainda que se considere que a Executada, qualificada nos autos como Pessoa Jurídica de Direito Privado, detenha satisfatórias condições para assunção de tal encargo, justa é a presunção de que o reembolso das possíveis despesas processuais (custas e honorários de advogado) possa comprometer ainda mais o estado falimentar. Além do mais, segundo a nova ordem processual, não há mais como negar os benefícios da gratuidade judiciária requestados sem antes facultar à parte requerente a comprovação, por documentos hábeis, da falta das condições financeiras alardeadas. ISTO POSTO, atento(a) à necessidade do procedimento em tela e antes de ater-me ao arrazoado da Exceção de Pré-executividade e documento(s) então apresentado(a,s), ENTENDO prudente DETERMINAR que se abra vista destes autos ao(à) Exequente para que Este(a), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, Arts. 183, 351, 436, IV, e 437, § 1º), VENHA MANIFESTAR-SE sobre as alegações então ofertadas. PROTRAIO o deferimento dos benefícios da justiça gratuita então requeridos, até que o(a,s) Executado(a,s) venha ao autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por documento(s) hábil(eis) e formal(is), a inequívoca detenção dos pressupostos indispensáveis à sua concessão (CPC/2015, Art. 99, § 2º, última parte). Após a(s) efetiva(s) intervenção(ões) ou o traspasse do(s) prazo(s) então concedido(s) sem a(s) manifestação(ões) da(s) parte(s) responsável(is) pela(s) medida(s) estabelecida(s), VOLVAM-ME então os autos em conclusão para a adoção das medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual dos mesmos. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de março de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)