Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: MARIA DAS DORES OLIVEIRA ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000290-41.2025.8.06.0164
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE adversando a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedente o pedido constante na ação ordinária ajuizada por MARIA DAS DORES OLIVEIRA ANDRADE em desfavor do ente ora recorrente. Consoante narrativa apresentada na peça inaugural, a parte autora afirma que é servidora pública efetiva do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ocupando o cargo de professora de ensino básico, e pretende obter o direito de gozar 45 dias de férias por ano, bem como receber o correspondente adicional sobre o referido período, conforme previsão contida na Lei nº 792/2004, uma vez que o ente federativo recorrente apenas concedeu 30 dias de férias durante todo o vínculo funcional. Após o trâmite do feito, foi produzida norma jurídica individualizada contando com a seguinte parte dispositiva: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da c nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC. Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Irresignado, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE interpôs recurso de apelação junto ao ID nº 29128051. Aduz, em suma, que "a equiparação do recesso escolar ao período de férias representa uma interpretação equivocada do regime jurídico aplicável aos profissionais do magistério", devendo o adicional constitucional de 1/3 incidir apenas sobre o período efetivamente classificado como férias. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1241, do STF, bem como o reconhecimento do impacto financeiro e da violação aos princípios da legalidade e responsabilidade fiscal. Desse modo, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazões ofertadas perante o ID nº 29128060. Por fim, repousa manifestação exarada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. É o que cabe relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne da questão ora em apreço cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada (professora municipal), em gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de (um terço) sobre a remuneração integral do período. Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 792/2004, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, Veja-se: CAPÍTUTLO V DAS FÉRIAS Art. 25. O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art.7º, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. §1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. §2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. O Município de São Gonçalo do Amarante afirma que o período de férias a que teria direito a parte apelada seria de apenas 30 (trinta) dias, e que os 15 (quinze) dias adicionais possuiriam, na verdade, natureza de recesso escolar, pelo que não deveria incidir sobre eles o terço constitucional ora pleiteado. Não obstante, a referida tese não se amolda ao disposto no art. 25, §§1º e 2º da Lei Municipal nº 792/2004, o qual prevê, de forma expressa, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos servidores em função de docência, não deixando margem à interpretação de que 15 (quinze) desses dias seriam referentes, na verdade, ao recesso escolar. Noutras palavras, não foi estabelecido, em nenhum momento, que o período adicional de 15 dias é referente a período em que os professores ficam à disposição da unidade de trabalho (recesso), de modo que, a despeito do que alega o agravante, o período de 15 dias não se trata de mero recesso, e sim de férias, por expressa disposição legal. Oportuno, outrossim, citar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Tema nº 1241: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Ressalta-se que o art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador (no caso a Administração Pública), que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, sendo que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores. Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério, quando em função docente de regência de sala de aula, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem limitação. Nesse sentido, colaciono julgados exarados por TODAS as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, in verbis: (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL. DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA Nº 1241 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito do autor de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério, em efetivo exercício de sala de aula, gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3. O demandante exerce efetivamente o ofício de Professor da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino, conforme fichas financeiras - exercícios de 2021 a 2024. Assim, o recorrido possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002084420248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação em ação ordinária. Servidor público municipal. Professor. Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Incidência do terço constitucional sobre todo o período. Tema 1.241 de repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. III. Razões de decidir 3. A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4. No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5. Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6. Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA 1241 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento do terço constitucional sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais à demandante, ora recorrida, professora da rede municipal em efetiva regência de classe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de inovação recursal em agravo interno; e (ii) a possibilidade de incidência do terço constitucional sobre a totalidade das férias anuais de 45 dias dos professores municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a inovação recursal em agravo interno, ante a preclusão consumativa, não sendo possível a introdução de nova tese referente à ausência de previsão orçamentária para o pagamento do direito reconhecido. 4. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao gozo de férias com acréscimo de um terço da remuneração, sem limitação quanto ao período. 5. A Lei Municipal nº 792/2004 prevê expressamente que os professores em regência de classe possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, divididos entre os meses de julho e janeiro. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), firmou tese de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição incide sobre todo o período de férias previsto em lei, sendo aplicável ao caso concreto. 7. A jurisprudência do TJCE se alinha ao entendimento do STF, reconhecendo o direito dos professores em regência de classe do Município de São Gonçalo do Amarante ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno conhecido em parte e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002222820248060164, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/04/2025) Portanto, não há óbice ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias e não somente de 30 dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, de forma que o entendimento sentencial deve ser ratificado. Ademais, tem-se que o município requerido, ora apelante, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela parte autora ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto à alegação de violação à responsabilidade fiscal, em decorrência da ausência de previsão orçamentária de pagamento do terço constitucional para os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais da servidora, destaco que os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagens asseguradas por lei. Vejamos o entendimento do STJ acerca da matéria (grifei): DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. 1. A Corte estadual afastou a ocorrência de litispendência por considerar que os pedidos veiculados na presente ação são distintos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Com isso, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de não haver litispendência, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ. 2. No tocante à suposta violação do art. 333, I, do CPC/1973, o recurso especial também não reúne condições de ser conhecido, tendo em vista que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair novamente a incidência da Súmula 7/ STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1517625 AL 2015/0039885-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) No que concerne aos honorários sucumbenciais, visto se tratar de sentença ilíquida, reformo de ofício a sentença para determinar que a fixação da verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, 4º, II, do CPC, com aplicação do § 11 do referido dispositivo legal. Diante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício nos termos acima explicitados. Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator