Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIA BENTO PEREIRA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Indeferimento liminar da petição inicial por suposta litigância abusiva. Ausência de intimação da parte para emendar a inicial. Configuração de decisão-surpresa. Nulidade reconhecida. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente do alegado fracionamento indevido de demandas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível o indeferimento liminar da petição inicial sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por suposta litigância abusiva, sem oportunizar a emenda à petição inicial, em afronta ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão-surpresa. III. Razões de decidir: 3.1. A sentença incorre em error in procedendo, pois reconhece de ofício a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente de suposta litigância abusiva sem que a autora tenha sido intimada a se manifestar ou a emendar a inicial, configurando decisão-surpresa, em afronta aos arts. 6º, 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.2. O contraditório, na perspectiva do processo civil contemporâneo, implica o direito de influência das partes sobre a decisão judicial, de modo que o magistrado não pode decidir com base em fundamento não previamente debatido. 3.3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza a dispensa das garantias processuais previstas no CPC, devendo eventual constatação de litigância abusiva ser precedida de contraditório e fundamentação específica. 3.4. A ausência dessa providência gera nulidade absoluta, impondo-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação, com observância do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 3000251-77.2025.8.06.0056 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a presente apelação para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2362/2025) RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Bento Pereira Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Vínculo Contratual de Empréstimo Consignado, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a recorrente ajuizou a ação arguindo a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo consignado, o qual desconhece. Assim, requereu a declaração de inexistência do instrumento particular, a devolução dos valores descontados indevidamente e a reparação moral. Na sentença recorrida, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da multiplicidade e indevido fracionamento de demandas que tratam da mesma causa de pedir que deu origem à ação em questão, conforme termos que seguem: CONSIDERANDO a ocorrência de excesso de litigâncias na Vara Única da Comarca de Capistrano e Agregada de Itapiuna, em que advogados ajuizaram várias ações com polo passivo e ativos idênticos, questionando a nulidade de contratos-empréstimos bancários ou cobranças indevidas de tarifas bancárias; CONSIDERANDO que nos meses de março e abril de 2024 foi identificada significativa entrada de processos da natureza acima indicada, conforme demonstro: - Média Mensal de Entrada de Processos no ano de 2023 e início de 2024 - 93 processos: - Entrada de Processos no mês de março de 2024 - 165 processos - aumento de 45% - Entrada de Processos no mês de abril de 2024 - 218 processos - aumento de 134% CONSIDERANDO que do total dos processos distribuídos na Comarca nos meses de março e abril de 2024, aproximadamente 50% dos processos entrados-distribuidos na Vara foram identificados como processos com as características e natureza supra indicadas. CONSIDERANDO mesmo após proferidas 215 (duzentas e quinze) s e n t e n ç a s indeferindo as iniciais de empréstimo consignado por estarem em desacordo com os ditames do Código de Processo Civil, referente aos processos protocolados entre os meses de março a maio de 2024, sentenças estas que indicam clara e objetivamente os requisitos necessários que este Juízo entende necessários para petições iniciais de demandas desta natureza, foram protocoladas, pelos mesmos escritórios de advocacia, entre os meses de junho e outubro de 2024, 89 ações e mês de fevereiro e março de 2025 mais 215 (duzentos e quinze), repetindo os mesmos defeitos processuais, consoante indicado em certidão de ID nº 144739735. CONSIDERANDO que o provimento nº 13/2019/CGJCE instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUPOMEDE, com finalidade de monitorar as ações distribuídas no Judiciário Cearense, visando identificar perfis de demandas e de litigantes, incluindo o uso fraudulento e abusivo do Poder Judiciário, permitindo, consequentemente, sua rápida divulgação aos demais magistrados, para que estes, cientes de sua existência, possam adotar medidas efetivas para coibir referidas praticas; CONSIDERANDO os itens 2,4 e 5 da Recomendação nº 01/2019 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, bem como, o ofício circular nº 2434/2020 da CGJCE; CONSIDERANDO que fora devidamente oficiado e comunicado ao NUMOPEDE sobre a situação aqui levantada, mediante oficio nº 435/2024. CONSIDERANDO que tal conduta eleva sobremaneira a entrada de processos e acervo da Vara, prejudicando a realização de expedientes, cumprimento de metas do CNJ e, consequentemente a eficiência e produtividade da Vara, o que repercute, na prática, em prejuízo ao Jurisdicionado. CONSIDERANDO que tal conduta vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta Comarca 04 ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco, além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos. Tal fato indica, a meu ver, nesta análise inicial, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. Da mesma forma, traz significativos prejuízos aos trabalhos desta Vara Única da Comarca de Capistrano, na medida em que a Secretaria necessitará se mobilizar para realizar a confecção de diversos expedientes ao invés de uma única vez, o que impacta na eficiência e produtividade da Vara, prejudicando, em última análise, os jurisdicionados dos Municípios de Capistrano e Itapiúna. Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Diante de tal panorama, entendo que a determinação de prazo para emenda à inicial ou determinação para que sejam apensos todos os processos do autor contra o mesmo banco - em tais casos de demandas predatórias - além da possibilidade de haver tumulto processual, significa considerável mobilização de esforço de trabalho e realização de expedientes por parte da secretaria da Vara, o que resulta em prejuízos significativos na eficiência e produtividade da Vara, além de resultar em pedidos de dilação de prazo por parte dos advogados para juntar os documentos exigidos para complementar a petição inicial, o que traz reiteração do prejuízo já indicado para os trabalhos, eficiência e produtividade da Vara. Ademais disso, há que se registrar, por necessário, que a extinção do feito sem a resolução do mérito não impede novo protocolo de um só processo, com a parte ativa e indicação de todos os contratos que questiona contra uma mesma parte passiva (mesmo Banco), além da juntada dos documentos exigidos por este Juízo para impulso de petição inicial em feitos desta natureza, exigências estas que serão indicadas ao final desta decisão, de sorte que poderão a parte e advogado angariar os referidos documentos e posteriormente demandar novamente, caso queiram, com a documentação essencial correta e completa. Nessa medida, há que se registrar, por oportuno e necessário, que mesmo após proferidas 215 (duzentas e quinze) s e n t e n ç a s indeferindo as iniciais de empréstimo consignado por estarem em desacordo com os ditames do Código de Processo Civil, referente aos processos protocolados entre os meses de março a maio de 2024, sentenças estas que indicam clara e objetivamente os requisitos necessários que este Juízo entende necessários para petições iniciais de demandas desta natureza, foram protocoladas, pelos mesmos escritórios de advocacia, entre os meses de junho e outubro de 2024, 89 novas ações e no mês de fevereiro e março de 2025 mais 215 (duzentos e quinze) ações repetindo os mesmos defeitos processuais, consoante indicado em certidão de ID nº 144739735, o que indica que tais escritórios de advocacia insistem em não respeitar o que solicitado por este Juízo para petições iniciais em demandas desta natureza. Cumpre mencionar, ao arremate, que conforme acórdão constante no ID 144739738 de lavra do Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, reconheceu a necessidade de conexão em procedimentos com o mesmo polo ativo e passivo, não sendo a discussão de contratos diversos argumento suficiente para afastar a aplicação de tal instituto. Diante do exposto e com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicas na presente decisão. A) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou com declaração de residência assinada pela 3ª pessoa indicada no comprovante de residência informado; B) Juntar declaração de hipossuficiência atualizado, no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; C) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; D) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular. Expedientes necessários. Capistrano/CE, data da assinatura no sistema. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in procedendo ao indeferir a petição inicial com fundamento em suposta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem oportunizar a emenda da inicial. Argumenta que a existência de diversas demandas contra a mesma instituição financeira, cada qual referente a contratos distintos, não autoriza a extinção do feito, nem configura, por si só, litigância abusiva ou má-fé, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, mas deixou de adentrar no mérito ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de conhecimento, razão pela qual conheço do recurso. Registre-se, ainda, que a apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, bem como a inexistência de elementos que a infirmem, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, exclusivamente para fins de processamento do presente recurso, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo juízo de origem, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. O presente apelo versa sobre a reforma da sentença que, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao argumento de que haveria multiplicidade de demandas ajuizadas pela autora em desfavor da mesma instituição financeira. O cerne da controvérsia reside em verificar a possibilidade de indeferimento liminar da petição inicial com base na alegação de fracionamento indevido de ações, sem prévia intimação da parte autora para emendá-la ou se manifestar, em evidente violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa. No caso concreto, observa-se que o juízo a quo, ao reconhecer a existência de fracionamento indevido, bem como possíveis indícios de litigância predatória, indeferiu de plano a exordial, extinguindo o processo sem apreciação do mérito. Todavia, tal proceder deu-se sem que fosse previamente oportunizada à parte autora a possibilidade de sanar eventuais vícios ou complementar a documentação, configurando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como aos postulados da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 4º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A respeito do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "O novo Código de Processo Civil consagra o contraditório como garantia de influência e não surpresa. Isso significa que nenhuma decisão judicial pode ser proferida sem que as partes tenham tido oportunidade de se manifestar sobre todos os elementos que possam influenciar o convencimento do juiz. A vedação à decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC, é uma das mais relevantes inovações do novo diploma processual, pois assegura que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se pronunciar." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 65. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2024) (destacamos) Essa citação reforça a ideia de que o contraditório no processo civil moderno não se limita à mera ciência dos atos processuais, mas implica o direito das partes de influenciar efetivamente o conteúdo das decisões judiciais, vedando-se, portanto, as chamadas "decisões-surpresa". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim confirma: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (g.n). A nulidade da sentença, portanto, deve ser decretada, porquanto o juízo singular incorreu em error in procedendo, não concedendo à parte autora oportunidade para manifestação sobre eventual ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pelo fracionamento de ações, postura que ofende o princípio da vedação à decisão surpresa. No caso em debate, sem entrar no mérito da existência ou não de litigância abusiva, verifica-se a ausência de uma formalidade essencial descumprida pelo magistrado, qual seja: a intimação da parte autora para emendar a inicial ou adotar qualquer outra providência necessária ao regular andamento processual. Embora supostamente ancorada em recomendação do Conselho Nacional de Justiça, a fundamentação utilizada para medida tão gravosa quanto à extinção prematura da ação, não se mostra suficiente para afastar a aplicação do CPC, muito menos para que este órgão julgador, utilizando-se de descomunal esforço hermenêutico, ignore a acachapante nulidade causada pela ofensa a dispositivos do CPC, materializada nos autos pela ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial ou se manifestar sobre a ausência de interesse processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO DE ORIGEM 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional, reconheceu ex officio a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, sem prévia manifestação da parte autora sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, diante da ausência de intimação prévia do autor para se manifestar sobre a prescrição; e (ii) se a sentença deve ser anulada para que o juízo de origem oportunize o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de prescrição sem prévia manifestação da parte interessada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 4. A jurisprudência pátria é pacífica ao considerar nula a decisão que reconhece prescrição sem oportunizar contraditório prévio à parte interessada. 5. Diante da irregularidade procedimental, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que a parte autora seja intimada a se manifestar sobre a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada ex officio. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que o autor seja previamente intimado a se manifestar sobre a prescrição. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de prescrição sem prévia intimação da parte interessada viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. 2. A sentença proferida nessas circunstâncias deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem." (Apelação Cível - 0246246-88.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) (g.n.) APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A LIDE SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, COM CONTRATOS DIVERSOS NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito no qual o autor não reconhece a licitude do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual a Juíza da causa julgou extinto o processo sem análise do mérito por ausência de interesse processual após determinar a emenda da inicial e ser oferecida a contestação. II. Questão em Discussão 2.Discutir se a multiplicidade de ações ajuizadas para discutir a licitude dos contratos de empréstimos consignados significam ausência de interesse processual para o fim de extinguir a lide sem análise do mérito (art. 485, VI, do CPC). III. Razões de Decidir 3.A sentença extinguiu o processo após a emenda da inicial anteriormente determinada e o promovido oferecer contestação, não oferecendo ao autor a oportunidade de manifestar-se a respeito da ausência de interesse processual. 4.Recurso que não ofende o princípio da dialeticidade. 5.Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. 6.O interesse processual está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante ¿ 9ª ed.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). 7.A existência de outros contratos de igual natureza que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não a extinção do processo por ausência de interesse processual. 8.Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude nas contratações e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. 9.O interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato. IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. (Apelação Cível - 0200097-26.2024.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR/APELANTE AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS EM FACE DO MESMO RÉU/RECORRIDO. SENTENÇA SURPRESA. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato bancário, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de múltiplas demandas similares propostas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora, configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, implicando nulidade absoluta da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício. A decisão proferida sem observância dessa garantia afronta o contraditório e a ampla defesa, configurando error in procedendo. No caso, o juízo de origem deixou de intimar a parte autora para se manifestar sobre a alegada ausência de interesse processual, extinguindo diretamente a ação, em ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. Tal irregularidade impõe o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido para declarar a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da demanda. Tese de julgamento: " A extinção do processo por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora para manifestação, viola os arts. 9º e 10 do CPC e o princípio constitucional do contraditório, configurando nulidade absoluta por error in procedendo." (APELAÇÃO CÍVEL - 30005066520258060143, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/09/2025) (g.n). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MÉTODO. TESE VINCULANTE DO STJ. TEMA 1.198. MANIFESTAÇÃO DO RÉU. OPORTUNIDADE. PROVA. APRESENTAÇÃO. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O indeferimento liminar da petição inicial, em razão da possível prática de litigância abusiva, configura erro de método, ao afrontar o direito de a parte autora não ser surpreendida por decisão judicial sem que lhe seja oferecida a oportunidade de se manifestar; no caso, especificamente sobre a desconfiança daquele juízo quanto ao uso indevido de várias ações que poderiam ser enquadradas como litigância abusiva, ao fixar a tese vinculante no REsp 2.021.655, submetido à técnica de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.198), com o seguinte teor: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 2. Fica bastante claro, em relação à referida tese vinculante, o seguinte: I) a impossibilidade de o juiz indeferir liminarmente a petição inicial por entender que está diante do fenômeno da litigância abusiva, sem conceder à parte autora o direito de emendar a petição inicial, possibilitando o direito de apresentar argumentos que convençam o juiz de que é adequada a pretensão formulada no aspecto de não se enquadrar como litigância abusiva; II) a determinação da emenda à inicial, para esse fim, há de ser feita por decisão fundamentada, considerando os seguintes aspectos: a) a razoabilidade do caso concreto a induzir a uma conclusão prévia de possível litigância abusiva, b) a demonstração de modo objetivo quanto ao interesse de agir naquela ação, e c) a postulação deve estar revestida de autenticidade. 3. Em interpretação complementar que faço, coloco igualmente como requisito, para bem aplicar essa tese vinculante, a obrigatoriedade de o juiz, caso firme nessa decisão a necessidade de apresentação de alguma prova tida como essencial para avaliar se é o caso de litigância abusiva, a indicação I) da razoabilidade da apresentação prévia da prova, ou seja, o motivo da exigência se dar antes do momento adequado, que é o da etapa de instrução do processo; II) do fundamento para, de logo, atribuir o ônus da prova à parte autora, tendo em vista que essa atribuição está reservada para o momento de saneamento do processo; e III) da viabilidade e racionalidade da prova exigida no início do processo, considerando que determinadas provas só poderão se efetivar ao longo da instrução, como a pericial, salvo se houver necessidade de produção antecipada. 4. Outro motivo para anular a sentença é o relacionado ao seu fundamento inválido, pois não se pode impedir que alguém formule pretensões individualizadas contra instituições bancárias diversas, obrigando-a a formar um litisconsórcio passivo facultativo em uma só ação, ainda mais não se sabendo se isso seria possível, considerando os contratos distintos. Tal prática implicaria transformar um possível litisconsórcio passivo facultativo em obrigatório e, por via de consequência, barrar indevidamente o acesso à jurisdição por pretensão individualizada, impondo-se uma condição da ação não prevista em lei (obrigatoriedade de cumulação de pedidos). Isso porque, cabe à parte autora - obviamente após análise estratégica de seu advogado - ponderar se é melhor, na defesa de seus interesses, ajuizar ações distintas ou fazer uma cumulação de pedidos em uma só ação. 5. Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau, que deverá aplicar o método fixado na tese vinculante do Tema 1.198 do STJ para, somente após o cumprimento de todas as determinações apontadas na referida tese, firmar entendimento sobre a configuração ou não da litigância abusiva, pronunciando a decisão ou o julgamento respectivo. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004451020258060143, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/09/2025) (g.n). Portanto, é inegável que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo à parte autora, impossibilitando-a de argumentar previamente e de atuar dentro do processo, com real influência no resultado da causa. Dessa forma, é de rigor a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença proferida, pelo que determino o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da demanda, com observância do contraditório e da ampla defesa. É o voto Fortaleza, data da assinatura digital MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2362/2025) G4