Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000303-40.2025.8.06.0164.
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADA: GLESIANE DA SILVA NOGUEIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 2084/2025 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 792/2004. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE TODO O PERÍODO. APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AJUSTES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora municipal (professora), para determinar a concessão de 45 dias de férias anuais, com a incidência do adicional de 1/3 sobre todo o período, condenando o ente público, ainda, ao pagamento das diferenças relativas a períodos aquisitivos anteriores, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a legislação municipal, ao prever férias de 45 dias para docentes em regência de classe, está em consonância com a Constituição Federal; (ii) estabelecer se o adicional constitucional de 1/3 incide sobre a integralidade dos 45 dias de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, assegura aos servidores o direito a férias remuneradas com, no mínimo, 1/3 a mais do que o salário normal, não havendo vedação à concessão de prazo superior a 30 dias. 4. O art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 prevê expressamente o direito a 45 dias de férias anuais para o professor em sala de aula, o que impõe o reconhecimento de que o adicional de 1/3 incide sobre a totalidade do período, conforme a jurisprudência do STF (Tema 1241). 5. Argumentos de impacto financeiro ou de aplicação de legislação estadual diversa não afastam direito previsto em lei municipal clara e em conformidade com a Constituição. 6. Posterga-se, de ofício, a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, por se tratar de decisão ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Ademais, adequa-se os consectários legais da condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios e consectários legais da condenação adequados de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 792/2004, art. 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1400787/CE, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022, DJe 03.03.2023 (Tema 1241); TJCE, Apelação Cível nº 3000208-44.2024.8.06.0164, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 29.01.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, além de adequar, ex officio, a verba honorária sucumbencial e os consectários legais da condenação, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA Elizabete Silva Pinheiro (Portaria 2084/2025) Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando a sentença de ID 28100967, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, que julgou procedente a pretensão deduzida por Glesiane da Silva Nogueira em desfavor do ora recorrente, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da c nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC. Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). (...). Nas razões recursais de ID 28100969, o ente público alega, em suma, que "a equiparação do recesso escolar ao período de férias representa uma interpretação equivocada do regime jurídico aplicável aos profissionais do magistério", acrescentando que "o adicional constitucional de 1/3 deve incidir apenas sobre o período efetivamente classificado como férias, conforme disposto na legislação específica". Assevera que, "ao aplicar de forma irrestrita o Tema 1241, a decisão não leva em conta que o Município, por força de sua autonomia legislativa, tem competência para disciplinar a concessão de férias e de recesso de acordo com a peculiaridade de sua administração", sendo, portanto, imprescindível a sua reforma. Ademais, pontua que "não pode ser compelido a realizar despesas não previstas em sua dotação orçamentária, sob pena de comprometer a prestação de serviços públicos essenciais" e defende que a legislação estadual, a qual estabelece a distinção entre férias e recesso escolar, "pode servir como parâmetro interpretativo para a correta aplicação da norma municipal". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 28100975, defendendo a manutenção do decisum. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência do interesse público relevante a que alude o art. 178 do CPC/15. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação. Conforme relatado, o cerne da questão controvertida consiste em examinar se a apelada, professora do Município de São Gonçalo do Amarante, faz jus a quarenta e cinco dias de férias, bem como se o abono constitucional de férias (um terço) deve incidir sobre tal período de descanso. Dos autos, extrai-se que a recorrida exerce o cargo efetivo de "PROFESSOR EDUC BÁSICA I", na rede de educação pública municipal (ID 28100949). Sendo servidora pública, a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, está insculpida no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988. Observe-se (grifou-se): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) De acordo com o comando constitucional em destaque, a demandante faz jus a usufruir de férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário. No âmbito da legislação local, o Estatuto do Magistério de São Gonçalo do Amarante (Lei Municipal nº 792/2004), em seu artigo 25, prevê o seguinte: Art. 25 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição da República de 1988. §1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dia de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforma prevê a LBD. §2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. Pelo que se depreende do dispositivo legal supratranscrito, os professores municipais vinculados ao promovido/recorrente, quando em sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, sendo que 30 (trinta) dias serão gozados em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. No caso em liça, é incontroverso o fato de que a recorrida se encontra laborando em regência de classe. Na verdade, a despeito da previsão expressa e clara da referida norma municipal, o recorrente impugna o pagamento do adicional em relação a quinze dias, sob o argumento de que se trata de "mero recesso escolar". Ocorre que a interpretação literal do prefalado dispositivo legal não deixa margem para duvidar que tal lapso temporal trata, de fato, de férias. Percebe-se que a norma em comento, ao conceder os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, apenas estabeleceu que a sua fruição deveria ser distribuída em períodos distintos, a saber, 30 (trinta) dias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. Nesse aspecto, a matéria encontra-se pacificada pela Excelsa Corte (Tema 1241), no sentido de que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado. Atente-se, in verbis (destacou-se): Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). Esta Corte de Justiça Estadual, por meio das três Câmaras de Direito Público, tem se manifestado de igual modo, em casos envolvendo a mesma municipalidade. Atente-se para os seguintes precedentes, in verbis (destacou-se): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PROFESSORES MUNICIPAIS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE UM TERÇO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme o art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período, além do pagamento das diferenças não quitadas referentes aos períodos aquisitivos anteriores, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a legislação municipal, ao prever férias de 45 dias para professores, está em consonância com a Constituição Federal; (ii) definir se o adicional constitucional de um terço incide sobre os 45 dias ou apenas sobre 30 dias de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, assegura férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, um terço do salário normal, sem impedir normas infraconstitucionais de ampliarem garantias. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002708420248060164, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL. DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA Nº 1241 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito do autor de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério, em efetivo exercício de sala de aula, gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3. O demandante exerce efetivamente o ofício de Professor da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino, conforme fichas financeiras - exercícios de 2021 a 2024. Assim, o recorrido possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002084420248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). COMPATIBILIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 792/2004 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de São Gonçalo do Amarante/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor de servidora pública, ocupante do cargo de professora, e em regência de classe, na forma do art. 25 da Lei nº 792/2004. 2. Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. 3. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 4. Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5. Assim, incumbia ao Município de São Gonçalo do Amarante/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública (v.g., apesar de ocupante do cargo de professora, não estava em regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu in concreto. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002595520248060164, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025). Não merece prosperar, outrossim, o argumento do ente público no sentido de que "a ampliação da concessão de férias para 45 dias e o pagamento do adicional de 1/3 sobre o período integral certamente gerará um ônus financeiro incompatível com as limitações orçamentárias e fiscais do Município", uma vez que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa" (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). Cumpre salientar, ademais, que o argumento de que a legislação estadual nº 12.066/1993 "pode servir como parâmetro interpretativo para a correta aplicação da norma municipal" não merece acolhida. Isso porque, conforme já demonstrado, a lei local possui interpretação clara e inequívoca, não cabendo a esta Corte lhe atribuir sentido diverso da manifesta intenção do legislador, apenas para atender à insurgência da parte, sob pena de violação à separação dos poderes constitucionalmente estabelecida. Desse modo, observa-se que o juízo singular aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Não obstante, incumbe fazer pequeno ajuste, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, para postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, tendo em vista que se trata de decisão ilíquida. De igual modo, incumbe adequar os consectários legais da condenação. É que, como os juros de mora somente incidem a partir da citação, que, no caso concreto, já ocorreu após a vigência da EC 113/2021, impondo-se sua observância, deverá ser modificada essa extensão do julgado para determinar que a correção monetária pelo IPCA-E incida desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga, até a data da citação, marco a partir do qual caberá apenas a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da modificação constitucional. Isso posto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do recurso de apelação para negar-lhe provimento. De ofício, adequa-se os honorários advocatícios sucumbenciais e os consectários legais da condenação, nos termos acima especificados. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA Elizabete Silva Pinheiro (Portaria 2084/2025) Relatora P3/A4