Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
APELADO: GILMAR SOUZA BARBOSA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. TEMA 1241/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por professor da rede municipal, condenando a municipalidade ao pagamento do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o adicional de 1/3 constitucional de férias deve incidir apenas sobre 30 dias ou sobre a totalidade dos 45 dias previstos em lei municipal aos docentes em regência de classe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, férias anuais remuneradas acrescidas de, no mínimo, um terço do salário normal (CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º). 4.A Lei Municipal nº 792/2004, no seu art. 25, § 1º, garante aos professores em função docente 45 dias de férias, de modo que o adicional de 1/3 deve incidir sobre todo o período, não apenas sobre 30 dias. 5.O Supremo Tribunal Federal (Tema 1241 da Repercussão Geral) firmou entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei, ainda que superior a 30 dias. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000305-10.2025.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença (ID 28099831) exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedente o pedido formulado por GILMAR SOUZA BARBOSA na presente ação ordinária, determinando a municipalidade que conceda ao autor, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias, na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como o pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidentes sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais (ID 28099833), o apelante postula a reforma da sentença recorrida, alegando que "a equiparação do recesso escolar ao período de férias representa uma interpretação equivocada do regime jurídico aplicável aos profissionais do magistério. A legislação vigente estabelece uma distinção clara entre ambas as situações, sendo as férias um período de afastamento total do serviço, enquanto o recesso escolar mantém o servidor à disposição da Administração para atividades pedagógicas, treinamentos ou outros atos administrativos. Essa diferenciação se observa também em outras carreiras do serviço público, como no caso de juízes, serventuários da justiça e membros do Ministério Público, que permanecem sujeitos à convocação durante o recesso natalino, sem que isso lhes confira direito ao adicional constitucional de férias. Admitir entendimento diverso resultaria em uma ampliação indevida de direitos sem respaldo normativo, impondo um ônus excessivo ao erário e contrariando os princípios da legalidade e razoabilidade. O adicional constitucional de 1/3 deve incidir apenas sobre o período efetivamente classificado como férias, conforme disposto na legislação específica. Interpretar o recesso como período de descanso absoluto, desconsiderando sua finalidade organizacional e pedagógica, comprometeria a eficiência administrativa e criaria precedentes que poderiam gerar impactos financeiros significativos para a Administração Pública, em afronta à responsabilidade fiscal.". Com as contrarrazões (ID 28099839), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 9 de setembro de 2025. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através do Procurador de Justiça - Humberto Ibiapina Lima Maia, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 31074166) É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que GILMAR SOUZA BARBOSA, exercente do cargo de professor, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, visando o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus, ou seja, sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Após regular tramitação, o magistrado singular julgou procedente o pedido autoral, assentando na decisão ora recorrida (ID 28099831), que: "A atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial àqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo que a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados. Conforme entendimento consolidado da Suprema Corte e dos demais Tribunais, "o adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos" (STF, ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011), de modo que "o direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente" (TJCE, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021). Em se tratando especificamente de férias de professores da rede pública, havendo previsão legal de férias de 45 dias, deve incidir o adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias, haja vista o princípio da legalidade compreendido à luz do direito fundamental social às férias previsto na Constituição Federal. A matéria já foi pacificada pelo STF na definição da tese do Tema nº 1241 de sua jurisprudência: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). (…) O art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 assim dispõe, em seu "Capítulo V", sobre as férias dos servidores do magistério da rede de ensino do Município de São Gonçalo do Amarante: Art. 25 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1º - O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. § 2º - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. A lei municipal assegura aos professores da rede pública do Município de São Gonçalo do Amarante o período de 45 dias de férias, dividido em 2 períodos: 30 dias em julho e 15 em janeiro. O caput do citado dispositivo menciona simplesmente que o gozo das férias se dará nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição, de modo que fica bastante clara a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de 45 dias. (…) Na espécie, a parte autora logrou demonstrar sua condição de professor da rede municipal de ensino (ID 145212276) e a consonância do seu pleito com o disposto na lei municipal. Embora o ente público demandado alegue que a melhor exegese do dispositivo legal referido seja a de que os professores da rede de ensino municipal dispõem de apenas 30 (trinta) dias de férias, uma vez que os 15 (quinze) dias de recesso apresentam natureza jurídica diversa,
trata-se de argumento que não merece acolhimento. Com efeito, o art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 está contido no "Capítulo V" deste diploma normativo, intitulado "Das Férias", revelando claramente a intenção do legislador em tratar ambos os períodos de forma igualitária, de modo que ambos têm a natureza jurídica de férias, motivo pelo qual deve incidir o adicional constitucional de 1/3 sobre ambos à luz da referida tese firmada pelo STF e da jurisprudência consolidada dos Tribunais. Ressalte-se que a referida lei municipal não apresenta incompatibilidade com o texto constitucional, porquanto a Carta Magna não estipula prazo máximo para as férias ou para a concessão do adicional de 1/3, mas apenas o mínimo a ser obedecido conforme exposto nos precedentes acima citados. No tocante à obrigação de pagar os valores pretéritos, deve ser observado, contudo, o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que, em se tratando de direitos de trato sucessivo oponíveis à Fazenda Pública, atinge as parcelas vencidas que sejam anteriores ao lapso quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, que é o marco temporal de interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC e da súmula nº 85 do STJ, como se vê abaixo: CPC Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Dessa forma, presentes os requisitos legais, à luz da jurisprudência consolidada da Corte Suprema e dos Tribunais pátrios, merece acolhimento a pretensão do autor. (...)" Inconformado, o Município de São Gonçalo do Amarante manejou este recurso de apelação, que, à luz da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, não merece provimento. Explico. A questão aqui trazida versa sobre o período de férias dos professores efetivos da rede municipal de ensino do Município de São Gonçalo do Amarante, bem como sobre a incidência do terço constitucional. Sobre as férias, vejamos o que dispõe o Estatuto do Magistério do Município de São Gonçalo do Amarante (Lei Municipal nº 792/2004), in verbis: Art. 25 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1º - O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. § 2º - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. Nesse contexto, ao contrário do que defende a municipalidade, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, caso haja o pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias/recesso. Referida lei fora expressa nesse sentido, o que nos leva à conclusão de que os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro dos períodos de recesso escolar. E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional do terço de férias. Ora, é sabido que o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo, o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal. Com efeito, a Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como assim pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu aos respectivos servidores o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho por seus membros desenvolvido. A questão, inclusive, encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Constituição Federal determinou o adicional mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração de férias, cabendo a incidência do abono sobre a remuneração de cada período (RE 1400787/CE - TEMA 1241). Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Em casos idênticos, colaciono precedentes deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA Nº 1241 DO STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3. Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino. Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja nenhuma afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4. Reforma de ofício dos honorários sucumbenciais para postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e, no mérito, não provida.1 (negritei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DOCENTE EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA. FÉRIAS DIFERENCIADAS. PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. ADIADA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUANTO A SENTENÇA É ILÍQUIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME O cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não, de o Município de São Gonçalo do Amarante ser compelido a pagar ao apelado, professor da rede municipal de ensino, o adicional de férias calculado sobre todo o período de férias - 45 (quarenta e cinco) dias, previsto em lei. 2. RAZÕES DE DECIDIR Em respeito ao Princípio da Legalidade e diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de São Gonçalo do Amarante, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 3. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.2 (negritei) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. FÉRIAS ANUAIS ESTABELECIDAS EM PERÍODO MAIOR QUE 30 DIAS. PRETENSÃO DE FRUIÇÃO DO SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS E PERCEPÇÃO DOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS NÃO ADIMPLIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO ALMEJADO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO § 1º DO ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.3 (negritei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PROFESSORA MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 792/2004. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE TODO O PERÍODO. APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora municipal (professora), para determinar a concessão de 45 dias de férias anuais, com a incidência do adicional de 1/3 sobre todo o período, condenando o ente público, ainda, ao pagamento das diferenças relativas a períodos aquisitivos anteriores, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a legislação municipal, ao prever férias de 45 dias para professores em regência de classe, está em consonância com a Constituição Federal e (ii) estabelecer se o adicional constitucional de 1/3 incide sobre a integralidade dos 45 dias de férias. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, considerando que a sentença já reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação, não há interesse recursal no ponto em que o apelante defende a observância do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 4. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, assegura aos servidores o direito a férias remuneradas com, no mínimo, 1/3 a mais do que o salário normal, não havendo vedação à concessão de prazo superior a 30 dias. 5. O art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, prevê expressamente o direito a 45 dias de férias anuais para o professor em sala de aula, o que impõe o reconhecimento de que o adicional de 1/3 incide sobre a totalidade do período, conforme a jurisprudência do STF (Tema 1241). 6. Posterga-se, de ofício, a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, por se tratar de decisão ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. Honorários advocatícios adequados de ofício.4 (negritei) Não procede a tese recursal de aplicação da Lei Estadual nº 12.066/1993, posto que a Seção de Direito Público deste TJCE, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo nº 0001977-24.2019.8.06.0000), sob a relatoria da eminente Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE. REJEIÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE). CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. DISTINÇÃO. SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. TESE FIXADA: 'O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS.' 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2. A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias - de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo - somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984(Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4. Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5. No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6. Tese fixada: 'O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.' No que se refere à alegação de impacto financeiro à municipalidade quanto ao pagamento do terço constitucional sobre a integralidade do período de férias aos servidores, verifica-se que não há, nos autos, qualquer prova idônea nesse sentido. Desse modo, o mero argumento, destituído de comprovação, não é suficiente para afastar direito legalmente assegurado à servidora, sob pena, inclusive, de configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser invocadas para afastar o direito dos servidores à percepção de vantagens asseguradas por lei. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1º., IV DA LC 101/2000. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)- mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp. 463663/ RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3. 2014). 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento.5 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido.6 Portanto, resta assegurado ao autor/professor em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, incidindo sobre todo esse período o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Reporto-me, por fim, a julgado desta Corte, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.7 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 3000086-31.2024.8.06.0164, Relatora a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 19/12/2024. 2 TJCE - Apelação Cível nº 3000279-46.2024.8.06.0164, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 03/04/2025. 3 TJCE - Apelação Cível nº 3000081-09.2024.8.06.0164, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/02/2025. 4 TJCE - Apelação Cível nº 3000296-82.2024.8.06.0164, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 28/05/2025. 5 STJ - AgRg no AREsp 539468/RN - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 6 STJ - AgRg no AREsp 469589/RN - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015. 7 TJCE - Apelação Cível nº 3000177-24.2024.8.06.0164, julgada em 16/04/2025.