Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000292-11.2025.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: LUCIA ALMEIDA ROCHA. DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DOCENTE EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA. FÉRIAS DIFERENCIADAS. PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL. LEGALIDADE. PAGAMENTO SIMPLES DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante almejando reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que julgou procedente os pedidos formulados por LUCIA ALMEIDA ROCHA em face do Ente Público. Colho Trecho da sentença de procedência (id 29128155) Processo nº 3000292-11.2025.8.06.0164, vejamos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da c nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Em seu apelo (id 29128157) a Municipalidade defende a tese de inaplicabilidade do Tema 1241 do STF e a distinção entre férias e recesso escolar, bem como que o recurso dever ser acolhido em razão do impacto financeiro e orçamentário da decisão recorrida. Requer seja que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, a fim de reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, para que sejam afastadas as condenações impostas ao ente municipal. Contrarrazões do apelado em documento de ID 29128163 requer a manutenção da decisão vergastada e majoração dos honorários sucumbenciais. Parecer Ministerial (id 31271728) acredita ser desnecessária a intervenção do Ministério Público nesta lide, por se tratar de litígio de direito individual, de cunho patrimonial, desprovido de interesse público primário. É o relatório. Decido. Conheço o recurso de Apelação interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, pois atendidos os pressupostos legais. Dispensa de preparo recursal. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão cinge-se à possibilidade, ou não, de o Município de São Gonçalo do Amarante ser compelido a pagar regularmente à apelante, professora da rede municipal de ensino, o adicional de férias calculado sobre o período total de férias (45 dias), bem como, pagar todos os valores devidos a título de adicional de férias, correspondente aos últimos 05 (cinco) anos. Por sua vez o ente público defende a tese de inexistência da obrigação imposta, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1241 do STF ao caso, bem como haver distinção entre férias e recesso escolar. Contudo, a argumentação apresentada não é capaz de infirmar as conclusões da sentença. Explico. A Promovente/Apelada é professora municipal regida pela Lei Municipal n. 792/2004, Id 29126938, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE. O art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 assim dispõe, em seu "Capítulo V", sobre as férias dos servidores do magistério da rede de ensino do Município de São Gonçalo do Amarante: Art. 25. O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da Republica de 1988. §1º O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. §2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. A lei municipal assegura aos professores da rede pública do Município de São Gonçalo do Amarante o período de 45 dias de férias, dividido em 2 períodos: 30 dias em julho e 15 em janeiro. O caput do citado dispositivo menciona simplesmente que o gozo das férias se dará nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição, de modo que fica bastante clara a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de 45 dias. É sabido que o art. 7º da CF instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por normas infraconstitucionais, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como se vê, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional. Não se pode olvidar que a tão valorosa atividade da docência é, de fato, desgastante, passível de acarretar enfermidades de ordem física e psicológica e, desenvolvida em jornadas que, não raro, prolonga-se pela vida doméstica do professor, circunstâncias que justificam um tratamento especial, a exemplo de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, estabelecidos no art. 40, § 5º, da CF. Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico com a Administração e o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da vantagem financeira pleiteada, cabe ao ente público comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas ou demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, na hipótese, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. Conclui-se portanto que, carece de sustentação o argumento do apelante de que a Lei Estadual nº 12.066/93, em seu artigo 21, alterou o artigo 39 da Lei nº 10.884/84, estabeleceu que os profissionais do magistério de 1º e 2º graus gozam de 30 dias de férias anuais após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo período letivo. O § 3º do mesmo artigo dispõe que, no período de recesso escolar, após o segundo semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos e que por esse motivo restaria evidente que o período de recesso não pode ser confundido com férias, pois mantém a vinculação do servidor à sua unidade de ensino, descaracterizando-o como afastamento remunerado absoluto. A tese recursal não se sustenta pelo simples fato de que não há previsão no texto legal de exigência de que os professores fiquem à disposição das escolas em que estiverem lotados no período de 15 (quinze) dias de férias que excederem os 30 (trinta) dias usufruídos no mês de julho. Ademais, o art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 sobre as férias dos servidores do magistério da rede de ensino do Município de São Gonçalo do Amarante dispõe em seu §1º que o Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. De modo que a norma municipal é bastante claro ao dispor que "quando profissional de magistério em função docente de regência de sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar. Logo, diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do citado Município, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, ou seja, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, vez que o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias, apenas fazendo a menção de que "o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Sendo dispensável esforço hermenêutico para se compreender que ao mencionar que os 15 (quinze) dias restantes serão gozados nos períodos de recesso escolar, o legislador só pode estar se referindo ao tempo de férias antes mencionado. Não há margem para outra interpretação, pois ao subtrair uma parte de um todo, o restante só pode ter a mesma natureza desse todo, ou seja, subtraindo-se 30 dias do total de 45 dias de férias, os dias restantes só podem ser férias, e nunca recesso. A previsão de gozo dos 15 (quinze) dias restantes nos períodos de recesso escolar é totalmente justificável para não acarretar prejuízo aos alunos com a ausência de professores em período de aulas. Quanto ao tema 1241 decidiu o STF que o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias concedido ao servidor, e não apenas sobre os primeiros 30 dias. O entendimento do STF tem como base a interpretação do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, que garante o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Ou seja, por todo exposto cai por terra a argumentação do ente apelante de que utilizou o julgador de premissa equivocada ao interpretar o regime jurídico aplicável aos profissionais do magistério ao equiparar o período de recesso escolar às férias, bem como que seria indevido a aplicação do referido tema 1241 STF, eis que no caso em análise não houve contrariedade ao ordenamento jurídico vigente. Em nenhum momento, a Constituição Federal previu o lapso temporal a ser gozado, apenas mencionou que o trabalhador teria direito a exercer seu direito anualmente, sendo para tanto remunerado com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. Ressaltou inclusive que a própria magistratura foi contemplada com 60 dias de férias anuais (art. 66, LC 35/79, LOMAN c/c art. 241, da L. Estadual 12.342/94, Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará), direito estendido aos membros do Ministério Público, por força do art. 51, da L. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e arts. 193 e 194 da Lei Complementar Estadual n. 72/08 (Estatuto e Lei Orgânica do MP-CE) e aos membros dos Tribunais de Contas (art. 73, § 3º, CF). Assim também dispõem as seguintes jurisprudências, em casos bem semelhantes ao aqui em análise: RECURSO APELATÓRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DOCENTE EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA. FÉRIAS DIFERENCIADAS. PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL. LEGALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I ¿ O art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observador pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. II ¿ Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério, quando em função docente de regência de sala de aula, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem limitação. III ¿ O conteúdo do art. 34, inciso I, da Lei Municipal nº 948/2009 é claro ao dispor que ¿quando o profissional de magistério em função docente de regência de sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar¿, não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação. A previsão de gozo dos 15 (quinze) dias restantes de férias no período de recesso escolar é totalmente justificável pelo fato de que seria desarrazoado permitir que o professor usufruísse suas férias no período de aulas. IV ¿ O adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, vez que o dispositivo que trata da matéria, não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. V ¿ É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica da CLT, vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatuária, o que impede a aplicação das normas celetistas. VI ¿ Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0051601-47.2020.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Por fim quanto ao fato da decisão comprometer as verbas públicas, em razão da teoria da reserva do possível, este argumento não prevalece, pois o pagamento de férias e adicionais é despesa previsível e obrigatória, devendo constar na Lei Orçamentária Anual do referido ente, vide o art. 165, § 5º, incisos I e III, da CF/88. Logo, ao contrário do que fora dito pelo ente apelante, a decisão vergastada ao reconhecer o direito da parte autora, quando no exercício de função docente em regência de sala de aula, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, e condenar o Município de São Gonçalo do Amarante a lhe pagar as diferenças referentes ao adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre todo o período, de forma simples e observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas, prima pela primazia da estrita legalidade. Desse modo, são devidas às diferenças vencimentais não gozadas da autora compreendidas, conforme delineado pelo juízo singular. DISPOSITIVO A vista de todo exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. O faço com fundamento no artigo 932 do CPC c/c enunciado nº 568 da Súmula do STJ. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator