Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DIEGO FARIAS SIQUEIRA
Requerido: 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000419-71.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Curso de Formação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO FARIAS SIQUEIRA contra a decisão terminativa id 196468923. O embargante alega a ocorrência de contradição no julgado. Sustenta que a decisão não se manifestou sobre os seguintes pontos: • a necessidade de fixação de prazo razoável para realização do Curso de Formação; • se a mera publicação de Homologação do TAF, sem data definida do início do CURSO DE FORMAÇÃO configura efetivo cumprimento da obrigação; Requer a atribuição de efeitos infringentes para modificar a decisão. Contrarrazões do réu no id 200385592. "JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o requerido promova, no prazo de 15 dias, a imediata convocação dos candidatos aprovados no exame médico, incluindo o autor, para realizarem o Teste de Aptidão Física, e em caso de aprovação, para o respectivo curso de formação. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial (art. 1.022, CPC). Não é o caso dos autos. A contradição apontada pelo embargante inexiste. A decisão de ID 196468923 apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta no cumprimento de sentença: pedido do autor para que o Município réu estabeleça datas para o Curso de Formação Profissional (CFP) no cronograma atual. E a pretensão foi negada. A pretensão do autor configura nítida tentativa de rediscussão de pedido já apreciado. Verifica-se, portanto, que o embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. A rediscussão de matéria já decidida deve ser veiculada pela via recursal adequada, sendo os embargos de declaração via inadequada para este fim. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIEGO FARIAS SIQUEIRA, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o quanto determinado na sentença id 196468923 arquivem-se os autos. Intime-se para declinar dados bancários e juntar cópia de documentos pessoais do(s) beneficiário(s) para fins de expedição de RPV. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 17:42
Petição (Contra-razões)
17/04/2026, 16:41
Publicação
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 15:13
Ato ordinatório
15/04/2026, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 22:27
Confirmada
27/03/2026, 01:01
Publicação
18/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/03/2026, 17:31
Expedida/Certificada
16/03/2026, 17:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 21:46
Evolução da Classe Processual
12/03/2026, 21:46
Reativação
12/03/2026, 21:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:48
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/02/2026, 17:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/02/2026, 17:35
Definitivo
08/01/2026, 13:25
Documento
10/12/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio de Forquilha
Apelado: Diego Farias Siqueira Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO PARA TAF E CURSO DE FORMAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RAZOABILIDADE DO PRAZO JUDICIALMENTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Forquilha contra sentença que determinou a convocação, no prazo de 15 dias, dos candidatos considerados aptos na etapa de exames médicos do concurso público regido pelo Edital nº 001/2017, para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) e, se aprovados, o subsequente curso de formação, conforme regras editalícias. A controvérsia gira em torno da suposta exiguidade do prazo fixado para cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a razoabilidade do prazo de 15 dias fixado judicialmente para que o Município convoque os candidatos aprovados na fase médica do concurso público, viabilizando a continuidade regular do certame conforme o edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da inércia da Administração após a conclusão da fase médica viola o princípio da vinculação ao edital e compromete a legalidade, moralidade e eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput). 4. A paralisação do concurso por mais de dois anos caracteriza desídia administrativa, legitimando a intervenção judicial para garantir a continuidade do certame. 5. A fixação do prazo de 15 dias mostra-se proporcional, adequada e necessária à efetivação dos direitos dos candidatos e à preservação da confiança legítima na atuação estatal. 6. A conduta protelatória do Município durante o trâmite processual reforça a ausência de justificativa válida para a não convocação dos candidatos, não havendo interesse público concreto a justificar a inexecução da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da vinculação ao edital obriga a Administração a observar fielmente as etapas previstas no certame, não sendo admitidas omissões ou modificações unilaterais. 2. A fixação judicial de prazo para cumprimento das fases subsequentes de concurso público é legítima quando caracterizada inércia administrativa. 3. Alegações genéricas de dificuldades operacionais não afastam o dever de cumprimento das normas editalícias nem justificam a postergação das etapas do concurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; art. 5º, inciso LXXVIII. Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 70.456/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação - Processo nº: 3000419-71.2024.8.06.0167 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORQUILHA em face da sentença de ID 25937311, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIEGO FARIAS SIQUEIRA, por meio da qual restou julgado procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata convocação dos candidatos aprovados no exame médico - incluindo o autor - para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), e, se aprovados, para o respectivo curso de formação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais, colacionadas ao ID 25937314, o Município de Forquilha sustenta: (i) a existência de óbices materiais e administrativos intransponíveis para o cumprimento da ordem judicial no prazo exíguo de 15 dias; (ii) a ausência de estrutura física e logística adequada à execução célere do Teste de Aptidão Física, o que exigiria planejamento, definição de local, mobilização de equipe técnica especializada e tempo razoável de preparação dos candidatos; (iii) que a imposição de tal prazo afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do recurso, pleiteando a modificação do prazo fixado para 90 (noventa) dias, com a concessão de efeito suspensivo. Em contrarrazões colacionadas sob o Id. nº 25937318, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de origem. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 27693347), pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à análise da razoabilidade do prazo de 15 (quinze) dias, fixado pelo Juízo de origem, para que o Município de Forquilha proceda à convocação dos candidatos considerados aptos na fase de exames médicos do concurso público regido pelo Edital nº 001/2017, objetivando a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) e, se aprovados, o subsequente curso de formação, nos moldes estabelecidos no edital e na legislação municipal de regência. Conforme bem consignado na sentença, é incontroverso que o autor foi considerado apto na etapa médica e que, não obstante esse resultado, o Município manteve-se inercial, sem dar continuidade às fases seguintes do certame, o que configura flagrante ofensa ao princípio da vinculação ao edital, além de violar os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da eficiência, todos insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República. O apelo interposto pela municipalidade, por sua vez, revela-se desprovido de substrato probatório mínimo. A argumentação recursal limita-se a alegações genéricas de dificuldades logísticas e estruturais, sem, contudo, carrear aos autos quaisquer elementos concretos e idôneos capazes de demonstrar a real impossibilidade material de cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado. Tal fragilidade argumentativa e probatória compromete sobremaneira a pretensão recursal, revelando-se absolutamente insuscetível de amparo no ordenamento jurídico. Igualmente desmerece acolhida a alegação de que o prazo de 15 dias seria exíguo ou desarrazoado. A paralisação do certame por mais de dois anos, por exclusiva inércia da Administração municipal, caracteriza grave desídia na condução do concurso público e evidencia a necessidade de intervenção jurisdicional para garantir o respeito às etapas previamente estabelecidas, resguardando-se os princípios da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. A invocação de dificuldades genéricas - ausentes nos autos documentos técnicos, pareceres administrativos ou cronogramas operacionais - para justificar nova postergação confronta diretamente os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (art. 37, caput, e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), além de vulnerar o direito subjetivo dos candidatos regularmente aprovados, cuja expectativa legítima de prosseguimento no certame foi injustificadamente frustrada. Com efeito, a fixação do prazo de 15 (quinze) dias pelo juízo monocrático mostra-se proporcional, adequado e necessário, não apenas para compelir o ente público a dar cumprimento às normas editalícias, mas também como instrumento de salvaguarda do interesse público primário, que se concretiza na seleção de servidores públicos mediante processo impessoal, isonômico e eficiente. A inobservância do cronograma estabelecido no edital, especialmente após a convocação parcial dos candidatos e a criação superveniente de novas vagas por meio de lei municipal, configura violação direta à legalidade e à segurança jurídica, abalando a lisura do certame e frustrando legítimas expectativas dos participantes que nele investiram tempo, esforço e recursos. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o respeito às regras editalícias é condição essencial de validade dos atos administrativos no âmbito dos concursos públicos, sendo inadmissível qualquer omissão, alteração unilateral ou flexibilização das etapas ou critérios previamente definidos, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilização da autoridade competente. Desse modo, uma vez que o edital estabelece como etapas obrigatórias o exame médico, o teste de aptidão física e o curso de formação, não pode a Administração se omitir ou modificar, arbitrariamente, os marcos do cronograma ou os critérios de convocação, sob pena de atentar contra os postulados da boa-fé administrativa e da proteção da confiança. Tal entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. No caso, a Administração deu ciência apenas em 13/11/2023 à parte impetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014. 3. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos". 4. Agravo interno desprovido. É, pois, cristalino que o princípio da vinculação ao edital impõe à Administração Pública o dever jurídico de observar, de forma integral, as regras previamente estabelecidas no certame, sendo vedada qualquer flexibilização ou descumprimento unilateral. A conduta omissiva do Município de Forquilha, ao deixar de convocar os candidatos aptos para a sequência regular do concurso, viola de forma direta e manifesta essa obrigação, legitimando, por conseguinte, a manutenção da sentença de primeiro grau, que determinou o regular prosseguimento do certame nos termos originalmente fixados. Ademais, verifica-se que a Administração manteve-se absolutamente inerte ao longo de todo o trâmite processual, limitando-se a apresentar resistência apenas em sede recursal, o que reforça o caráter protelatório de sua conduta, desprovida de motivação concreta ou de interesse público válido. Como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o interesse público não pode ser invocado de modo abstrato para frustrar direitos subjetivos consolidados, notadamente no âmbito dos concursos públicos, em que se exige da Administração transparência, previsibilidade e fidelidade ao edital. À vista de todo o exposto, a sentença impugnada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, com os preceitos constitucionais que regem a atividade administrativa e com os princípios da legalidade, moralidade, segurança jurídica e eficiência, não havendo qualquer razão jurídica ou fática que autorize sua reforma. Impõe-se, portanto, sua integral preservação, como medida de justiça e de proteção à supremacia do interesse público primário.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/10/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000419-71.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]