Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000293-93.2025.8.06.0164.
Recorrente: MARIA LUCIANA PINHEIRO DE MORAIS
Recorrido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Ementa: Direito administrativo. Apelação em ação ordinária. Servidora pública municipal. Professora. Férias. Período de 45 (quarenta e cinco) dias. Previsão na legislação local. Terço constitucional. Incidência sobre a totalidade do período. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Município de São Gonçalo de Amarante contra a sentença que reconheceu o direito de professora municipal ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e à percepção do abono constitucional sobre todo esse período. II. Questão em discussão: 2. Definir: i) qual o período de férias a que faz jus a professora e; ii) se o abono constitucional incide sobre a totalidade do período de férias concedido pela legislação municipal. III. Razões de decidir: 3. Infere-se da norma que o tempo de férias é de 45 dias, que deverá ser gozado em períodos distintos, fracionando-se o tempo da seguinte forma: 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo período letivo. Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 dias, pelo que entendo inviável caracterizar este tempo como recesso. 4. A tese de inaplicabilidade do Tema nº 1.241/STF não convence, uma vez que a Lei Estadual nº 12.066/93, não se aplica aos servidores do Município de São Gonçalo do Amarante, pois regidos por estatuto próprio, bem como o período em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos, é distinto, este sim denominado de recesso escolar. IV. Dispositivo 5. Apelo conhecido, mas desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVII e 39, § 3º; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 792/2004, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014; STF - ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Indenização / Terço Constitucional] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de procedência proferia pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no âmbito de ação ordinária com viso a obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como, receber o adicional de férias calculados sobre todo o período. Petição inicial (ID. 28101667): a autora, servidora efetiva ocupante de cargo de Professora de Educação Básica no Município réu, requer a concessão do direito a gozar 45 dias de férias, anualmente, e a percepção do adicional correspondente sobre todo o período, considerando que o Município de São Gonçalo do Amarante só lhe concedeu, durante todo o vínculo, apenas 30 dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional sobre esse intervalo temporal. Contestação (ID. 28101677): preliminarmente, o ente público alegou a incompetência absoluta do juízo, por entender se tratar de demanda de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, alega a necessidade de interpretação correta da Lei Municipal nº 792/2004, que dispõe sobre a distinção entre férias e recesso escolar, requerendo a aplicação da Lei Estadual nº 12.066/1993, como parâmetro interpretativo. Ao final, aduz que a procedência dos pedidos autorais representaria impacto financeiro negativo nas contas do Município, razão pela qual, requer a improcedência da demanda. Sentença (ID. 28101688): o juízo a quo julgou procedente o pedido, para determinar que o réu conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias, na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, e para condená-lo ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC, e a Súmula nº 85 do STJ. Ademais, condenou o réu em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelação (ID. 28101690): requer a reforma da sentença, diante do reconhecimento da distinção entre férias e recesso escolar, afastando a equiparação indevida entre esses institutos e, consequentemente, que seja afastada a incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o recesso escolar; a declaração de inaplicabilidade do Tema 1.241, do STF, ao caso concreto, em razão da especificidade da legislação municipal vigente e da autonomia do ente federado para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores. Contrarrazões (ID. 28101896): pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Parecer ministerial (ID. 28910286): indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do apelo. Conforme relatado, o cerne da questão consiste em verificar a existência, ou não, do direito da autora, professora do Município de São Gonçalo do Amarante, a gozar de férias de 45 (quarenta e cinco) dias por ano e receber o respectivo adicional de um terço sobre a remuneração da totalidade do período de férias. Inicialmente, cumpre destacar que, sendo servidora pública, a autora tem a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988. Se não, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). - negritei Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Leading Case RE nº 1400787 RG/CE (Tema nº 1.241), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Dessa forma, sendo certo que a autora faz jus a usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário, resta perquirir qual o período de férias que a Administração Municipal deve lhe conceder. No presente caso, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004 (Estatuto do Magistério Municipal de São Gonçalo do Amarante), que assim dispõe: Art. 25 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1º- O Professor e o Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LDB. § 2º - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. - negritei. Em observância a tais premissas, infere-se da norma que o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, que deverá ser gozado em períodos distintos, fracionando-se o tempo da seguinte forma: 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo período letivo. Inclusive, a própria municipalidade, em sua contestação, admite que a promovente possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de descanso, contudo, destoa quanto à natureza jurídica dos últimos 15 (quinze) dias, classificando-os como recesso escolar. Ocorre que a dicção legal não deixa margem de dúvida que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias. Percebe-se que o dispositivo legal em comento, ao conceder os 45 dias de férias, estabeleceu ainda a forma de fruição ("gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LDB"). Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entendo inviável caracterizar este tempo como recesso. A tese de inaplicabilidade do Tema nº 1.241/STF não convence, uma vez que a Lei Estadual nº 12.066/93, não se aplica aos servidores do Município de São Gonçalo do Amarante, pois regidos por estatuto próprio, bem como o período em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos, é distinto, este sim denominado de recesso escolar. Em outras palavras, o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado. Nessa direção, firmou-se o entendimento do Pretório Excelso, consoante se vê nos seguintes arestos, in verbis: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014). - negritei. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROFESSORES. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015). - negritei. Por sua vez, esta Corte de Justiça Estadual, por suas Câmaras de Direito Público, tem se manifestado no mesmo sentido em casos análogos ao que ora se examina, envolvendo professores municipais. Atente-se para os seguintes precedentes, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, rejeitando a preliminar suscitada, e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 06 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0255491-94.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) - negritei. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR(A) EM EFETIVA REGÊNCIA. PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cotejando o pedido da parte dos autos e o dispositivo da sentença de mérito (fls. 153), nota-se perfeita congruência entre sentença e pedido, com expressa determinação de desconto das parcelas adimplidas. Preliminar de sentença ultra petita rejeitada. 2. A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 3. O art. 49 da Lei Municipal de Jaguaruana nº 174/2008 preceitua que o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias. 4. Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado a parte autora, na qualidade de servidor(a) público(a) e profissional do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal. Precedentes desta eg. Corte. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora - Relatora (Apelação Cível - 0050265-96.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) - negritei. Ademais, resta definido que o pagamento das parcelas do abono de férias inadimplidas, no prazo legal e na forma devida, deve ocorrer de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal e atualizado. Já com relação aos honorários sucumbenciais, prevê o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado. Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691). Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, única e tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro. Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, reformando, porém, a sentença, em parte e de ofício, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, em eventual fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator