Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000302-55.2025.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: JEONILTO PEDRO DE OLIVEIRA SARAIVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF. RECURSO DESPROVIDO, COM AJUSTES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que reconheceu o direito de professor municipal em regência de classe a usufruir 45 dias de férias anuais, com a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período, nos termos do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, além do pagamento das diferenças de exercícios anteriores, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a legislação municipal que prevê férias de 45 dias para professores está em consonância com a CF/1988; e (ii) definir se o terço constitucional incide sobre os 45 dias ou apenas sobre 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, XVII, da CF/1988, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, assegura férias remuneradas com adicional de, no mínimo, um terço do salário normal. 4. A Lei Municipal nº 792/2004 prevê expressamente férias de 45 dias para professores em sala de aula. A distribuição em dois períodos não descaracteriza a natureza de férias. 5. O STF, no Tema nº 1241 de repercussão geral, firmou tese de que o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de férias fixado em lei. 6. Argumentos de impacto financeiro ou de aplicação de legislação estadual diversa não afastam direito previsto em lei municipal clara e em conformidade com a Constituição. 7. Adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais, postergando-se a fixação para a fase de liquidação do julgado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II), e dos consectários legais, com aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, apenas da Taxa SELIC (EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Ajustes de ofício quanto aos honorários e aos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CC, art. 927; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787/CE (Tema 1241), Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.418.641/RN, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 01.10.2019; TJCE, Apelação Cível nº 3000270-84.2024.8.06.0164, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000208-44.2024.8.06.0164, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000259-55.2024.8.06.0164, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, além de adequar, ex officio, a verba honorária sucumbencial e os consectários legais da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca, que julgou procedente a Ação Ordinária proposta por Jeonilto Pedro de Oliveira Saraiva em face do ente recorrente, sob os seguintes fundamentos (ID 28384131): Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da c nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC. Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). (...) Nas razões recursais (ID 28384133), sustenta o ente apelante que a sentença incorreu em erro ao equiparar o recesso escolar ao período de férias e que o adicional de 1/3 deve incidir unicamente sobre o período efetivamente classificado como férias. Acrescenta que houve equívoco na aplicação da conclusão do tema 1.241 do STF ao caso em exame, visto que devem ser consideradas as especificidades da legislação municipal. Defende, ainda, que a sentença causará impacto financeiro incompatível com as suas limitações orçamentárias e que a Lei Estadual nº 12.066/1993 deverá ser utilizada como parâmetro interpretativo para afastar a percepção do adicional almejado pela parte autora. Por fim, apresenta precedentes com o objetivo de amparar seu pleito recursal e requer a reforma da sentença para, em síntese, reconhecer a distinção entre o período de recesso e o de férias, afastando o adicional de 1/3 sobre o período discutido; declarar inaplicável a conclusão de Tema nº 1.241 ao caso em análise; reconhecer o impacto financeiro da decisão apelada e a eventual prescrição quinquenal das verbas; bem como determinar a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões recursais (ID 28384139), a parte recorrida apresenta contrapontos argumentativos às teses da apelação e pugna pela confirmação da sentença. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação. Conforme relatado, o cerne da questão controvertida consiste em examinar se o apelado, professor do Município de São Gonçalo do Amarante, faz jus a quarenta e cinco dias de férias, bem como se o abono constitucional de férias (um terço) deve incidir sobre tal período de descanso. Uma vez considerado que o autor é servidor público, é imperativo observar que a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, está insculpida no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988. Observe-se (grifou-se): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) De acordo com o comando constitucional em destaque, o demandante faz jus a usufruir de férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário. No âmbito da legislação local, o Estatuto do Magistério de São Gonçalo do Amarante (Lei Municipal nº 792/2004), em seu artigo 25, prevê o seguinte: DAS FÉRIAS Art. 25 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição da República de 1988. §1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dia de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforma prevê a LBD. §2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. Pelo que se depreende do dispositivo legal supratranscrito, os professores municipais vinculados ao promovido/recorrente, quando em sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, sendo que 30 (trinta) dias serão gozados em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. No caso em exame, é incontroverso o fato de que o recorrido se encontra laborando em regência de classe. Na verdade, a despeito da previsão expressa e clara da referida norma municipal, o recorrente impugna o pagamento do adicional em relação a quinze dias, sob o argumento de que se tratam de "mero recesso escolar". Ocorre que a interpretação literal do mencionado dispositivo legal não deixa margem para duvidar que tal lapso temporal trata, de fato, de férias. Percebe-se que a norma em comento, ao conceder os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, apenas estabeleceu que a sua fruição deveria ser distribuída em períodos distintos, a saber, 30 (trinta) dias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. Nesse aspecto, a matéria encontra-se pacificada pela Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1241), no sentido de que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já estabelecido. Atente-se (destacou-se): Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). Esta Corte de Justiça Estadual, por meio das três Câmaras de Direito Público, tem se manifestado de igual modo, em casos envolvendo a mesma municipalidade. Observe-se as seguintes ementas de julgados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PROFESSORES MUNICIPAIS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE UM TERÇO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme o art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período, além do pagamento das diferenças não quitadas referentes aos períodos aquisitivos anteriores, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a legislação municipal, ao prever férias de 45 dias para professores, está em consonância com a Constituição Federal; (ii) definir se o adicional constitucional de um terço incide sobre os 45 dias ou apenas sobre 30 dias de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, assegura férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, um terço do salário normal, sem impedir normas infraconstitucionais de ampliarem garantias. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002708420248060164, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL. DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA Nº 1241 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito do autor de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério, em efetivo exercício de sala de aula, gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3. O demandante exerce efetivamente o ofício de Professor da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino, conforme fichas financeiras - exercícios de 2021 a 2024. Assim, o recorrido possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002084420248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). COMPATIBILIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 792/2004 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de São Gonçalo do Amarante/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor de servidora pública, ocupante do cargo de professora, e em regência de classe, na forma do art. 25 da Lei nº 792/2004. 2. Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. 3. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 4. Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5. Assim, incumbia ao Município de São Gonçalo do Amarante/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública (v.g., apesar de ocupante do cargo de professora, não estava em regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu in concreto. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002595520248060164, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025). Não merece prosperar, outrossim, o argumento do ente público no sentido de que "a ampliação da concessão de férias para 45 dias e o pagamento do adicional de 1/3 sobre o período integral certamente gerará um ônus financeiro incompatível com as limitações orçamentárias e fiscais do Município", uma vez que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa" (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). Cumpre salientar, ademais, que o argumento de que a legislação estadual nº 12.066/1993 "pode servir como parâmetro interpretativo para a correta aplicação da norma municipal" não merece acolhida. Isso porque, conforme já demonstrado, a lei local possui interpretação clara e inequívoca, não cabendo a esta Corte lhe atribuir sentido diverso da manifesta intenção do legislador, apenas para atender à insurgência da parte, sob pena de violação à separação dos poderes constitucionalmente estabelecida. Desse modo, observa-se que o juízo de origem aplicou corretamente o direito ao caso concreto, e, ainda, que a parte insurgente não demonstrou inadequação na interpretação conferida pela decisão recorrida quanto à aplicação do Tema nº 1.241 do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, incumbe fazer pequeno ajuste, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, para postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, tendo em vista que se trata de decisão ilíquida. De igual modo, incumbe adequar os consectários legais da condenação. É que, como os juros de mora somente incidem a partir da citação, que, no caso concreto, já ocorreu após a vigência da EC 113/2021, impondo-se sua observância, deverá ser modificada essa extensão do julgado para determinar que a correção monetária pelo IPCA-E incida desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga, até a data da citação, marco a partir do qual caberá apenas a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da modificação constitucional. Isso posto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do recurso de apelação para negar-lhe provimento. De ofício, adequam-se os honorários advocatícios sucumbenciais e os consectários legais da condenação, nos termos acima especificados. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4